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norma nº 1680/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1680 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, Cria o Fundo Municipal de Esporte, Lazer e Juventude do município de Congonhal e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Tradição que
CONGONHAL futuro que creste
com credibilidade!
LEI ORDINÁRIA N.º 1680, DE 11 DE JULHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE,
LAZER E JUVENTUDE, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E
JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE
CONGONHAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Congonhal — MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aproyou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Capítulo I
Lo Do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Art. 1º Fica reestruturada na forma da presente Lei o Conselho Municipal de
Esporte, Lazer é Juventude — do Município de Congonhal-MG, órgão colegiado de caráter
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude tem as seguintes
finalidades:
1 - auxiliar na organização da política esportiva e na política da juventude;
N- dy a evolução dos
W-m
gestão pública local.
programas voltados para os referidos setores;
lhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência da
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PREFEITURA DE Tradição que
CONGONHAL futiro que cresce
com credibilidade!
Art. 3º /O Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude tem a seguinte
estrutura:
I- Plenário;
II — Mesa Diretora;
WI — Segretaria Executiva;
IV — Comissões.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude compete:
I- cooperar com o Conselho Estadual de Desportos, com o Conselho Estadual da
Juventude e com os órgãos federais, estaduais e municipais incumbidos da execução das
Políticas de Esporte e da Juventude;
TI — adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da prática
do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde, o bem-estar do cidadão
e a inserção do jovem, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III — estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação do jovem, da criança com deficiência
e da pessoa da melhor idade no processo social, econômico, público, político e esportivo
do município;
IV — fornecer auxílio e informações ao poder público e à comunidade quanto a
programas e projetos que visem à melhoria da política pública do esporte e da juventude
no Município;
V — desenvolver, em conjunto com as Secretarias de interesse, projetos,
programas, estudos, debates e pesquisas relativas à questão do esporte e da juventude,
quando oportuno;
VI — opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros na e associações de promoção do esporte e de ações voltadas para a
juventude, sediadas no Município;
VII — avaliar, a partir de critérios técnicos e impessoais, as instituições que
trabalham em parceria com o poder público na execução de serviços nas áreas de esporte
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Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 (8) prefeituradecongonhaimg
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Tradição que
gera confiança,
futuro que cresce
com credibilidade!
CONGONHAL
e da juventude, emitindo pareceres e produzindo relatórios sobre os auxílios e serviços
executados, promovendo treinamentos sobre temas vinculados à organização do Terceiro
Setor no desenvolvimento do esporte e lazer do município;
VII — acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para programas de atividades físicas
e de esporte visando a inclusão social de crianças com deficiência, inclusão social de
pessoas da ia idade ou voltados para a juventude, bem como avaliar os ganhos
sociais obtidos é o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a
respeito e sugerindo aprimoramentos;
IX — zelar pela memória do esporte no Município;
X — contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde,
a educação, a a social, o turismo e a juventude, visando potencializar benefícios
sociais gerados pela prática de atividade fisica e esportiva;
XI — realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à
correta Ea por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados
para a promoção da política esportiva e de programas voltados para o lazer e juventude;
XII — receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe
sejam encaminh
competentes do
XII — p
das, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos
oder Público;
omover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em
estadual, nacional e internacional;
níveis ça
XIV — elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora, da Secretaria
Executiva e das Comissões.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude compõe-se dos
seguintes membros:
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000
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Prefeitura Municipal de erade vit - Estado de Minas Gerais
PREFEITURA DE Ligia que
CONGONHAL futuro que cresce
com credibilidade!
I = 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, conforme
definido em regulamento;
IH + 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada,
preferencialmente ligados à instituições voltadas ao desenvolvimento do esporte no
município de Congonhal/MG, desde que sejam necessariamente sem fins lucrativos,
conforme definido em regulamento.
$ 1º Os órgãos e entidades acima indicarão seus representantes ao Diretor do
Departamento de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal por ato
administrativo.
$ 2º Todas as funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude e das|suas comissões são consideradas de serviço público relevante, não lhes
cabendo qualquer remuneração.
$3º O representante do Poder Público ou da sociedade civil poderá ser substituído
a qualquer tempo, por nova indicação do representando, sendo aprovado pelo Conselho
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, para posterior designação do Prefeito
Municipal por ato administrativo.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio
de votação secreta.
Art. 9º O mandato do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude é de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem
Justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no
período de um ano, perderá seu mandato.
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro E
Congonhal/MG - CEP: 37584-000 prefeituradecongonhalmg
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PREFEITURA DE Tradição que
CONGONHAL futdro que cresce
com credibilidade!
Art. 10 O Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude reunir-se-á
bimestralmentg e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria
dos Conselheiros.
Parágrafo único. A cada bimestre, as pautas das sessões deverão se alternar entre
temas relacionados ao Esporte, Lazer, Juventude, e temas relacionados à Inclusão de
Crianças com Deficiência e pessoas da Melhor Idade no esporte, sendo permitida a
discussão de assuntos relacionados aos temas de fomento ao esporte em uma mesma
sessão.
Art. 11 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença
mínima de 03 (três) Conselheiros.
Art. 12 Das sessões do Conselho serão lavradas atas, que deverão ser assinadas
pelos presentes.
Art. 1 O Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude pode constituir
Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório
saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com seu tema.
$ 1º É obrigatória a instauração de pelo menos duas comissões, sendo a Comissão
de Esportes e Lazer, e a Comissão da Juventude e Inclusão Social;
8 2º Cabe à Presidência do Conselho nomear os componentes de Comissões, após
deliberação dos conselheiros, assim como convidar profissionais ou órgãos e entidades a
indicarem seus representantes.
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C
Art. 14
Municipal.
Art. 15
CONC DE Tradição que
NGONHAL futuro que creste!
com credibilidade!
A Secretaria Executiva será exercida por servidor indicado pelo Prefeito
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei,
o Conselho aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 16
Lazer e Juventu
o a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte,
e articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais,
bem como com outras organizações que se mostrarem qualificadas para prestar auxílio,
orientação e serviços adequados.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Esportes
Art. 17| Fica criado o Fundo Municipal de Esporte do Município de
Congonhal/MG, |de natureza contábil-financeira, sem personalidade Jurídica própria,
vinculado a Segretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação com a
finalidade de arrecadar recursos, implementação de programas e a manutenção das
atividades esportivas no Município e financiar as ações de fomento ao esporte.
81º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município, em obediência ao
princípio da unidade, e será aplicado por meio das dotações consignadas na lei
orçamentária municipal.
$ 2º O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
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Congonhal/MG - CEP: 37.58.
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Art. 18/0 Fundo Municipal de Esportes do Município de Congonhal/MG possui
as seguintes destinações:
I - Promover o financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações,
eventos e serviços desportivos, recreativos e de lazer desenvolvidos pelo setor/unidade
administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão da política esportiva local,
parcerias com As Organizações da Sociedade Civil, público ou privado, através de
convênios, contratos, termos de colaboração e fomento;
H - Realizar o aperfeiçoamento de Programas, projetos e ações desportivas já
oferecido, como melhorar a qualidade dos mesmos; desenvolvidos no município, de
forma a não só e a quantidade do serviço mais também sua estrututura;
HI - Promover investimento em qualificação de agentes esportivos municipais,
proporcionando |aos mesmos acesso a cursos de capacitação e aperfeiçoamento em
temáticas ligadas ao esporte;
IV - Realizar benfeitorias em infraestrutura adequada a prática esportiva e
atividade física | dos cidadãos, como: aquisição de materiais, construção, reforma,
ampliação, aquisição e locação de imóveis para a prestação de serviço desportivo;
V - Contribuir com a criação de novos projetos esportivos e de atividade física
cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental;
VI - Incentivar a diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades
físicas, buscando implementar políticas que as preferências e características da população
municipal;
VII - Ofertar atividades físicas e esportivas que alcancem todos os públicos, tais
como pessoas com deficiências, pessoas da melhor idade, crianças e jovens. Por isso é
importante que |sejam oferecidas atividades nas quatro manifestações: Esporte
Educacional, Esporte de Participação, Esporte de Rendimento, Esporte de Formação.
Art. 19 Poderá o Fundo captar os recursos para a implementação de suas ações,
constituindo-se À
mo receitas do Fundo:
I- Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do município;
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PREFEITURA DE Tradição que
CONGONHAL futuro que creste
com credibilidade!
Il - Dotações orçamentárias repassadas pelo município e créditos adicionais
suplementares que a Lei de criação do FME estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - Recursos provenientes de taxas de inscrições para participações nos eventos
esportivos municipais;
IV - Recursos provenientes de doações em forma de patrocínios nos eventos
esportivos municipais;
V - Recursos provenientes da aplicação de multas, porventura existentes,
relacionadas ag atividades esportivas;
VI- Receitas provenientes de aluguel de espaços públicos ligados ao esporte como
estádios, quadras e complexos esportivos em geral;
VIH - :
imóveis admihistrados pelo setor/unidade administrativa da Prefeitura Municipal
articipação nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos
responsável pela gestão esportiva local;
IX - Vendas de espaços publicitários em eventos oficiais e em imóveis públicos
destinados a prática esportiva e atividades física;
X - Reçursos provenientes de licitações de permissão de uso para exploração de
bares e lanchonetes localizados nos bens públicos administrativos pelo setor /unidade
administrativa, da Prefeitura Municipal responsável pela gestão esportiva local;
Convênios, contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras.
XI - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de
sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de esporte;
XII - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos: Transferências
aj Icms esportivo;
XIII - Produto auferido sobre a venda de publicidade esportivas citadas pelo Poder
Público;
XIV - Receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de cunho
esportivo;
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XV — Ré
fins lucrativos,
XVI-R
Parágrafo único.
depositados e
CONGONHAL
Tradição que
gera confiança,
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ceitas provenictes de parcerias com a iniciativa privida e entidades sem
In fomentar o esporte;
ceita provenientes de leis municipais de incentivo ao esporte.
Os recursos provenientes das receitas acima relacionadas serão
movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e
mantida em instituição financeira.
Art. 20
s recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as
diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma:
I- no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município;
IH- nam
consumo e perm
HI - na
olimpíadas e/ou
anutenção dos esportes do Município na aquisição de materiais de
nentes, destinados aos projetos e programas esportivos;
omoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, premiações,
realização de eventos pelo Departamento de Esporte e lazer;
IV - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio
dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
V - nos pi
esportes;
VI-eem
VI - na contratação de profi
técnicas esportivas:
ogramas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos
butros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política
municipal de esportes:
>
ssionais com domínio para o desenvolvimento de
>
IX - na inclusão de crianças com deficiência e pessoas da melhor idade no esporte.
Art. 21 O
ordenador de Vê
conjunto com o Se
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação será o
sas do Fundo, devendo proceder a movimentação financeira em
Tetário Municipal de Fazenda.
Prefeitura Municipal de Congpnhal -
Praça Comendador Ferreira dk Matos, 29 - Centro
Congonhal/MG - CEP: 37.584/000
83 (35) 3424-3000
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C
CONC DE Tradição que
NGONHAL futuro que creste”
com credibilidade!
P>—>—
Parágrafo Único. Correrão Por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos
sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 2
2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em ag em especial a Lei Municipal nº 1.33 1, de 13 de maio de 2013 e
a Lei Complem
ntar nº 10, de 02 de agosto de 2023.
Congonhal — MG, 11 de Julho de 2025.
LL dee da
RUBENS Mlde É SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais [6] congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prefeituradecongonhairno
&3 (35) 3424-3000
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