| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1690 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município de Congonhal para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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ição que PREFEITURA DE Tradição q CONGONHAL futdro que cresçe com credibilidade! LEI ORDINÁRIA Nº 1690, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Congonhal para o exercício de 2026 e dá outras providências. O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária do Município de Congonhal relativa ao exercício de 2026. CAPÍTULO I Das Disposições Orçamentárias Gerais Art. 2º Em cumprimento previsto no art. 165, $2º da Constituição da República de 1988, a proposta orçamentária para o exercício de 2026 será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas s normas da Lei Nacional nº 4.320/1964, na Lei Complementar Nacional nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2026 deverá utilizar como base à arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2025, acrescida da projeção de crescimento, da atualização monetária dos valores e da variação da inflação no período de estimativa. CAPÍTULO IH Da Receita Art. 3º Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de: I- tributos e taxas de sua competência; II - atividades econômicas que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município; Prefeitura Municipal dd Congonhal - Estado de Minas Gerais [6 congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Foo de Matos, 29 - Centro à Congonhal/MG - CEP: 37584-000 prefeituradecongonhalmg Q3 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futúro que cresce com credibilidade! HI - transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas; IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI - transferências oriundas de fundos instituídos pelos governos Estadual e Federal; VII - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades pps da administração municipal; VII - alienação de ativos municipais; IX - multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; e X - demais receitas de competência do Município. Art. 4º Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores: I-a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício; II - os que influenciam as arrecadações de impostos e taxas; HI - aqueles conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IV - a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2025; V - a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios; VI- o índices de participação que o Município tem direito sobre a arrecadação de tributos federais e estaduais. Art. 5º As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: 1- ao pagamento da dívida municipal e seus encargos; H- o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 da Constituição da República de 1988; II - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; V - à manutenção de programas de saúde; VI - aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais; VII - à contrapartida de programas pactuados em convênios; VIII - às transferências para o Poder Legislativo; IX - ag fomento de atividades vinculadas à vocação do Município. 8 1º Os recursos constantes dos incisos 1, IL, III, VI e VII terão prioridade sobre os demais. 8 2º O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2026. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais P Cc ndador Fi i Matos, 29 - Cent e fei d & (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal & congonhalmg.gov.br Prefeitura Municipal de Cdn Praça Comendador Fere Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 & (35) 3424-3000 as despesas proporcionalm prevalecendo ainda as prioridades constantes no 8 orçamentária ni e solução de s I-a carga de trabalho estimada I-os W-ar IV-ap Plano de Cargo Políticos; V-ai CONGONHAL Art. 6º Art. 7º destinadas à q Tradição que gera confiança, futuro que cresce com credibilidade! 8 3º Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, serão reduzidas pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, ente à redução verificada prioritariamente nas despesas de capital, deste artigo. As receitas de o perações de crédito previstas na proposta ão poderão ser superiores às despesas de capital. CAPÍTULO HI Da Despesa Seção I Disposições Gerais da Despesa Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas uisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município us compromissos de natureza social é financeira, levando em conta: para o exercício de 2026; tores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; ceita de serviços, quando este for remunerado; ojeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no s e Carreiras da Administração Direta de ambos os Poderes e dos Agentes ortância das obras para a população; p VI-o pit do Município, suas dívidas e encargos; e VII - as verificação de F aperfeiçoament metas constantes do Plano Plurianual. arágrafo único. No exercício de 2026 é vedada à criação, expansão ou o de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a seu impacto orçamentário-financeiro na Lei de Orçamento Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual. A Executivo serã e IH - não destinadas aos a comprovadas, rt rt. 8º Na programação de investimentos dos Poderes Legislativo e padrao os seguintes princípios: I-osinv stimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações vestimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira ssalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. fontes de recurs rt. 9º s. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as gonhal - Estado de Minas Gerais & congonhalmg.gov.br de Matos, 29 - Centro prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Ro dem CONGONHAL inte que Pã com credibilidade! Art. 10. Na fixação das despesas será assegurado o seguinte: I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o F UNDESB; II - as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta inteiros por cento) da Receita Corrente Líquida; HI - aplicação minima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 11. Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a legislação nacional. Art. 12. É vedada a realização de despesas em valores superiores à arrecadação de receitas. Art 13. Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ser ela reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reconduzindo o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco inteiros por cento) no primeiro quadrimestre. arágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna e externa, inclusive por antecipação de receita; H - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho. rt. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade, as quais constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. El 15. Na programação das despesas não poderão ser: I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos - legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; e HI - transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e refeituradecongonhal Q3 (35) 3424-3000 fr Prefeitura Municipal de side vi - Estado de Minas Gerais [E congonhal.mg.gov.br PREJFEITURA DE - dife que CONGONHAL futuro que cresce com credibilidade! HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais do Município. Seção II Da Despesa Com Pessoal Art. 17. As despesas com pessoal do Município não poderão ultrapassar 60% (sessenta inteiros por cento) do total da Receita Corrente Líquida e poderão ser revistos de acordo com a Constituição da República de 1988. Parágrafo único. Serão consideradas na apuração do gasto, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 18. A repartição do limite constante no caput do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I- 6% (seis inteiros por cento) para o Poder Legislativo; e II - 54% (cinquenta e quatro inteiros por cento) para o Poder Executivo. Art. 19. A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco inteiros por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior. Seção III Da Despesa Com o Poder Legislativo rt. 20. As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2026, a qual será elaborada pela Câmara Municipal de Congonhal e remetida por ofício ao Chefe do Poder Executivo para consolidação com o projeto de orçamento do Município: I - o detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa diretora, a qual conterá os programas de trabalho da Câmara, observada a classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e tramitará junto com o orçamento do Município; e II - a Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do Município a serem publicadas e, ao final do exercício, as contas dos dois Poderes deverão ser consolidadas para efeito de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que na consolidação os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da despesa. & congonhaLmg.govbr Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro ' Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 pp & (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal Prefeitura Municipal de ofade va - Estado de Minas Gerais PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futdro que cresee com credibilidade! Parágrafo único. As metas e prioridades do Poder Legislativo para o exercício de 2026 deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de 2025. Art. 21. O repasse do duodécimo para o Poder Legislativo, conforme Emenda Constitucional nº 25/2000, deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês, e corresponderá a no máximo 7% (sete inteiros por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais, deduzido o valor relativo ao FUNDEB, efetivamente realizado no exercício de 2026, nos termos do art. 29-A da Constituição da República de 1988 e alterações posteriores. Parágrafo único. É vedado repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo. Seção IV Da Concessão de Subvenções e Contribuições Art. 22. A proposta orçamentária poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, bem como Parcerias Público-Privadas, para financiar serviços incluídos nas suas funções públicas a serem executados mediante termo de parceria ou fomento, de acordo com Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Nacional nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, visando o interesse público, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Nácional nº 4.320/1964. $ 1º A Parceria Público-Privada (PPP) ficará condicionada à legislação específica e a regulamentação por lei municipal. 82º Os repasses às entidades, previstos neste artigo, ficam condicionados à apresentação de: I - projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores; II - prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos; TH - atestado de regular funcionamento; IV - abria da ata que elegeu a diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior; V- cópia das Certidões Negativas Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como certidões de regularidade previdenciárias. CAPÍTULO IV Da Proposta Orçamentária Art. 23. Na proposta orçamentária, a discriminação da receita e da despesa será realizada em conformidade com as exigências da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de 1964, e dai Complementar nº 101, de 4 de maio 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observada a classificação funcional programática vigente, conforme estabelecida pela Prefeitura Municipal dé Congonhal - Estado de Minas Gerais a congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Fetreira de Matos, 29 - Centro retaituradecongonhalm Congonhal/MG - CEP: $7.584-000 p 9 9 & (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futuro que creste com credibilidade! Portaria SOF/ME nº 2520, de 21 de março de 2022, e suas alterações posteriores, no âmbito do atual do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 24. As prioridades e metas da Administração para o exercício financeiro de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município nos termos do artigo 9º, $ 2º da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas de funcionamento dos órgãos, têm seus quantitativos contidos no Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025 e devem observar as seguintes estratégias: I - combate à pobreza e atenção às demandas da educação, saúde e desenvolvimento social, propondo-se a buscar a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes; II - modernização da estrutura administrativa de forma a minimizar os custos internos e maximizar a capacidade de investimentos; II - fomento de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; e IV - desenvolvimento urbano. Art. 25. Os Fundos Especiais equiparados a entidades, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos na proposta orçamentária para regular apreciação do Poder Legislativo. Parágrafo único. Os orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados a entidades constarão da proposta orçamentária para 2026 como Unidades Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados. Art. 26. Serão consignados na proposta orçamentária programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, por meio de suplementações e reservas, destinados ao atendimento de possíveis passivos contingentes, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos que justifiquem os cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. $ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito po ] $ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. $4º E vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais [E] congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro E Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prsrelugraieconganhaias & (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE ge que CONGONHAL futuro que cresce com credibilidade! CAPÍTULO V Dos Anexos de Metas Fiscais Art. 28. Integram esta Lei os Anexos que correspondem à Demonstração das Metas Fiscais do Município, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29. As previsões de receita e despesa para o exercício de 2026 poderão ser adequadas às possíveis variações que ocorram até a elaboração da proposta orçamentária. $ 1º Em função da situação inflacionária, eventuais modificações nas previsões das receitas ou das despesas, quando efetivadas na proposta orçamentária para O exercício de 2026, deverão também ser objeto de alteração na Lei do Plano Plurianual. 8 2? Na hipótese do previsto no caput deste artigo, os ajustes necessários serão realizados, preferencialmente, no valor da Reserva para Contingenciamento. Art, 30. A Reserva para Contingenciamento e a de atendimento a Passivos Contingentes, quanto à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente nas rubricas de fixação das despesas. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais Art. 31, Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente de renúncia de receita correspondente. 8 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. 8 29 A lei decorrente do projeto de lei mencionado no caput deste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que se trata o $ 1º deste artigo. Art. 32. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art.| 33. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho das despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidalles de aplicação e identificadores de uso, especificado o elemento de despesa. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira d Matos, 29 - Centro a Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prefenturaciecongonhalmo o (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futíro que cresce com credibilidade! Art 34. Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta remetida ao Poder Legislativo. $ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. $ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo. $ 3º Não incluem-se no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no $ 2º deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com: I- pessoal e encargos sociais; 1 - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário do Município; II - pagamento dos serviços da dívida; e IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde. Art. 35. Na hipótese de qualquer um dos Poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará ele proibido de proceder ao pagamento de horas extras, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal Parágrafo único. Ocorrendo a ressalva constante do caput deste artigo, será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento das referidas situações, somente durante o período em que perdurarem. Art. 36. O Orçamento Geral do Município consolidará os orçamentos elaborados separadamente para o Legislativo e os fundos especiais. Art. 37. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos aos programas de saneamento básico é preservação ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população. q 38. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. Prefeitura Municipal de Gongonhal - Estado de Minas Gerais [E congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferrgira de Matos, 29 - Centro refeituradecongonhalin Congonhal/MG - CEP: 37584-000 a E dd & (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futáro que cresto com credibilidade! Art, Poder Legislativo 39. O Município exercerá, por seus órgãos de Controle Interno e Municipal, a verificação da aplicação de recursos municipais cedidos, sob qualquer forma e espécie, a entidades públicas e privadas. Art 40. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual só apago recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental qu gere aumento de despesa se vier acompanhada de: I- mms do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos do s subsequentes; I - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art nº 101/2000, é co) (vinte inteiros por 41. Para os efeitos do disposto no art. 16, 8 3º da Lei Complementar nsiderada irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse 20% cento) do limite para dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 72 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art cujo valor total 42. Faculta-se ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, dívida seja inferior a R$100,00 (cem reais), montante este inferior ao devidamente ai div e motivado, proceder ao cancelamento de débito de contribuinte custo de sua cobr: Art ça. 43. A exclusão da limitação de empenho de que trata o $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, obedecerá à seguinte hierarquização: I - despesa com pessoal e encargos patronais; IN - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente; e III - serviç os de terceiros e encargos administrativos. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 44. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referidos nos artigos 2ºe22 daLeiN I- consoli nº 4.320/1964; termos do art. 21 ional nº 4.320/1964 e dos seguintes demonstrativos: ação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I da Lei Nacional da Constituição da República de 1988, observando-se as instruções do II - da Piada Cons referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos Tribunal de Cont s do Estado de Minas Gerais. Prefeitura Municipal de Corjgonhal - Estado de Minas Gerais [E congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreiralde Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 & (35) 3424-3000 prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL futáro qua crasse com credibilidade! Art. 45. Para efeito do disposto no artigo 44 desta Lei, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta encaminharão à Prefeitura Municipal, até 31 de julho de 2025, ER orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária an mencionadas nest l pia único. Na elaboração de suas propostas, as instituições artigo terão como parâmetro suas despesas: I- com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2025, apurando-se a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando acréscimos legais e dispostos no art. 169 da Constituição da República de 1988, alterações de planos de carreira verificados até 30 de julho de 2025, as admissões na forma desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; N - com mens grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçar do inciso T do par entárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições ágrafo único deste artigo. Art. 46. E vedada a realização de despesas com duração superior a 12 (doze) meses que não estejam contidas no Plano Plurianual. Art. 47. A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Art. 48. O Poder Executivo e o Poder Legislativo publicarão todos os Anexos relativos à execução orçamentária e financeira do Município, exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Praça Comendador Ferreir: Prefeitura Municipal de ia de Mi - Estado de Minas Gerais Congonhal/MG - CEP: 37.5: &3 (35) 3424-3000 Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 18 de agosto de 2025. PERTIAS A Rubens Vilela dog Santos Júnior Prefeito Municipal de Congonhal/MG € congonhalLmg.gov.br de Matos, 29 - Centro f prefeituradecongonhal 4-000 prefeituradecongonhalmg PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL fujSra confiança, uturo que cresce com eredibilidade! [>= & congonhaLmg.gov.br Pe Cais “gr dig a, gi 29 - Centro (5) prefeituradecongonhalmg ongonha - : 37.584 f prefeituradecongonhal 83 (35) 3424-3000 Prefeitura Municipal de sra de - Estado de Minas Gerais