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norma nº 1701/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1701 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipuiuna- APAE-Ipuiuna para prestação de serviços de saúde especializados a criança
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Tradição que
PREFEITURA DE
CONGONHAL futdro que cresce
com credibilidade!
LEI ORDINÁRIA Nº 1701, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com
a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipuiuna -
APAE/Ipuiuna para prestação de serviços de saúde
especializados a crianças com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e dá outras providências.
O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipuiuna - APAE, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 02.330.127/0001-02, com sede na Rua José Benedito Faustino,
nº 321, Bairro Bela Vista, Ipuiuna/MG, para prestação de serviços de saúde especializados em
Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Neuro-pediatria às crianças com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) residentes no Município de Congonhal.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deste artigo tem por objetivo assegurar
a continuidade e a integralidade do cuidado às crianças com TEA, mediante conjugação de
esforços entre o Município e a entidade convenente.
Art. 2º O convênio autorizado por esta Lei observará as seguintes condições:
- prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por igual período mediante interesse das partes;
| - valor total de R$ 182.160,00 (cento e oitenta e dois mil, cento e sessenta reais), a ser
pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais);
Il - pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços,
mediante apresentação da documentação comprobatória;
V - custeio dos recursos pela dotação orçamentária 10.302.0006.2.116 3390.39.00 255.
Art. 3º A entidade convenente deverá:
- prestar os serviços objeto do convênio com qualidade técnica exigida, utilizando equipe
multidisciplinar qualificada;
| - receber e acolher os usuários encaminhados pelo Município, realizando avaliações e
elaborando Planos Terapêuticos Individualizados;
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro .
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prefeituradecongonhelma
&B (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal
& congonhal.mg.gov.br
di Tradição que
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CONGON HAL futuro que cresce
com credibilidade!
Ill - manter o Município informado sobre a evolução dos atendimentos, por meio de
relatórios periódicos;
IV- prestar contas dos recursos recebidos, até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, referente
aos recursos recebidos e serviços prestados no mês anterior;
V- manter sua documentação fiscal e legal em situação regular durante toda a vigência do
convênio.
Art. 4º Compete ao Município:
| - realizar o repasse financeiro à entidade convenente, nos termos estabelecidos no
convênio;
Il - encaminhar formalmente os usuários para atendimento, conforme fluxo pactuado;
|| - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do convênio, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pela entidade convenente.
Art. 5º O convênio será fundamentado no art. 199, & 1º, da Constituição Federal, na Lei nº
8.080/90, no art. 84 da Lei nº 13.019/2014, e na dispensa de chamamento público justificada no
Processo Administrativo nº 004/2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 04 de agosto de 2025.
dA. que da f
Rubens Vilela dos Santos Júnior
Prefeito:do Município de Congonhal
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais “5 congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000
&3 (35) 3424-3000
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