| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1426 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Congonhal e dá outras providências. |
| native_id | 105 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23
C Prefeitura Municipal de / União a caminho da cidadania. LEIN.º 1.426 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Congonhal e dá outras providências” A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. o Art. 2º - A Política de assistência social do Município de Congonhal tem por objetivos: |- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) -A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) A promoção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e Il — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Ill — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; pera PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br CONFORME ART. 103 - LE/ORGÂNICA é Prefeitura Municipal 1 / União a caminho da cidadania. V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único — Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza- se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 — Estatuto do Idoso; Hll — integridade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V— equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br é Prefeitura Municipal de j União a caminho da cidadania. VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;” IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios de sua concessão. Seção Il DAS DIRETRIZES Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: | — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; Il — descentralização política-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ill — cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — matricialidade sociofamiliar; V-territorialização; — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; V — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em seus níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SITEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO MUNICÍPIO DE CONGONHAL fam PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS mm Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG i Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Seção | E Prefeitura Municipal de / União a caminho da cidadania. DA GESTÃO Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, - conforme estabelece a Lei Federal Nº 8. 742 de 07 de Dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal Nº 8. 742 de 1993. Art. 6º - O Município de Congonhal atuará na forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social do Município de Congonhal é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção Il DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Congonhal organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: | — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; , Il — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa do direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: |— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à família — PAIF; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Í | Preteitura Municipal v j União a caminho da cidadania. Il — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos; Il — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante; Parágrafo Único — O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS. Art. 10º - A proteção social especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, através do CEAP — Centro Especial de Atendimento à População, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: |- proteção social de média complexidade; a) Serviço especializado de Abordagem Social; b) Serviço de Proteção social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias. Il — proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; c) Serviço de Proteção em situações de Calamidades Públicas e de emergências. Parágrafo Único - O CEAP deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS. Art. 11º - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. dor PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br É Prefeitura Municipal de ; j União a caminho da cidadania. 8 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12º - AS proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS. 8 1º - o CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção básica às famílias. 8 2º - O CEAP é a unidade de abrangência e gestão municipal, destinado à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial Art. 13º - As unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de Congonhal são o CRAS e o CEAP. Parágrafo Único — As instalações das unidades públicas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado as famílias e indivíduos assegurada a acessibilidade às pessoas idosa e com deficiência. Art. 14º - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções Nº 269 DE 13 DE Dezembro de 2006; Nº 17 de 20 de Junho de 2 011; e Nº 09 de 25 de Abril de 2 014, do CNAS. Parágrafo Único — O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioasistencial são fundamentais pra definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 15º - São seguranças afiançadas pelo SUAS: | — acolhida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: fund. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br e” f | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. a) Condições de recepção; b) Escuta profissional qualificada; c) Informação; d) Referência; e) Concessão de benefícios; Aquisições materiais e sociais; x f) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco. Il — convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: .a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesse comuns e societários; b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. Ill - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) Conquista e maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 16 — Compete ao Município de Congonhal, por meio da Secretaria de Assistência Social: | — destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal Nº 8 742, de 1 993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social; Il — efetuar auxílio natalidade e o auxílio funeral; HI — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; pd. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS : | ga Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG N If | | | Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 ke assmeanes Re, | www.congonhal.mg.gov.br O dá Rd, C Prefeitura Municipal de / União a caminho da cidadania. IV — atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência; V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal Nº 8.742 de Dezembro de 1 993, e a Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais; VI — implantar: a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de assistência Social. VII — regulamentar: a) E coordenar a formulação e implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social; b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII — cofinanciar: a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social em âmbito local; b) Em conjunto com a esfera federal, estadual, a Política de educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; IX— realizar: a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) A gestão local do Benefício de Prestação Continuada -BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br ommcenç 4 | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. X- gerir: Ede forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência e renda de sua competência; a) b) O Fundo Municipal de Assistência Social; No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal e Programa Bolsa Família, nos termos do 8 1º do art. 8º da Lei Nº 10.836, de 2004; XIl-— organizar: a) b) c) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; e monitorar a rede de serviços de proteção social básica e especial, articulando as ofertas; e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XIl— elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) a)submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social “FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do - Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH — SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio, no aprimoramento da gestão SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) E expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XIll — aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV — alimentar e manter atualizado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 ( www.congonhal.mg.gov.br a dr á | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. a) OCenso SUAS; b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal Nº 8.742, de 1 993; c) Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; XV — garantir: a) Ainfraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; .c) A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado, Distrito Federal e Municípios; d) A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI — definir: a) Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado as suas competências; XVIl- implementar: a) Os protocolos pactuados na CIT; b) B)a gestão do trabalho e a educação permanente. XVIII — promover: y PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br 4 | Prefeitura Municipal de À j União a caminho da cidadania. a) A integração de política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração de políticas de assistência social; . XIX — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica. XX — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definido as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuados na CIB. XXI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal. XxIIl — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas. XXIII — assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação e prestação de contas. , XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 8 3º do art. 6º B da Lei Federal Nº 8. 742/93 e sua regulação em âmbito federal. XXVI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais. XXVII — encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br mt E 4 Prefeitura Municipal de / União a caminho da cidadania XXVIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS. XXIX — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social. XXX — instituir o planejamento contínuo e “participativo no âmbito da política de assistência social. XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social. XXXII — criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17º - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Congonhal. 8 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada quatro (4) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | — diagnóstico socioterritorial; Il — objetivos gerais e específicos; Ill — diretrizes e prioridades deliberadas; IV— ações estratégicas para sua implementação; g V — metas estabelecidas; VI — resultados e impactos esperados; VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos de fontes e financiamento; IX — indicadores de monitoramento e avaliação e tempo de execução; 8 2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: |— as deliberações de conferências de assistência social; Il — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; pu . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Á | Prefeitura Municipal de À / União a caminho da cidadania. Ill — ações articuladas e intersetoriais. CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção | e DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18º - O Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de dois (02) anos permitida única recondução por igual período. 8 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Congonhal foi instituído pela Lei Municipal Nº 1.106 de 29/05/02, a qual fica alterada e passará a vigorar com a seguinte redação: 8 2º - O CMAS é composto por dez (10) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: |— quatro (04) representantes governamentais; Il — seis (06) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em assembleias ou conferências municipais. 83º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de dois (02) anos permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. 8 4º -O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. “Art. 19º - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinária, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo Único — O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda do mandato por faltas. , PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS pm Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG É Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 á www.congonhal.mg.gov.br em a Prefeitura Municipal 7 / União a caminho da cidadania. Art. 20º - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 21º - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 22º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento Interno; Il — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; ll — aprovar a Política Municipal de Assistência social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de assistência Social; V — aprovar o Plano Municipal de assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família — PBF; IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de naturezas pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento « a prestação de contas; XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coletas de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle de implementação; XV — deliberar sobre as prioridades de metas e desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de assistência Social; pot PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG » Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 ga www.congonhal.mg.gov.br boni És Prefeitura Municipal de, / União a caminho da cidadania. XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX — fiscalizar a execução e gestão dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD- PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social- IGD-SUAS; - XxX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere a Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXil — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII — orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XxIv — divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Município, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações na forma de execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXV — receber, apurar e dar devido prosseguimento às denúncias; XXVI — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direito; XxIll -realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento de inscrição; XXX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI — emitir Resolução quanto às suas deliberações; XXXII — registrar em ata as reuniões; o XXXIII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXxIv — zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; Art. 23º - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Ci Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. 8 1º - O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio técnico e financeiro às funções do Conselho. 8 2º - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do Conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. ed Seção Il DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 24º - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 25º - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: | — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il — garantia da diversidade dos sujeitos participantes; Ill — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — publicidade de seus resultados; V— determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 26º - A Conferência Municipal de Assistência social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada dois anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 27º - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 28º - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços, tais como: ju PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADC DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br f | Prefeitura Municipal / á União a caminho da cidadania. fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV DA REPREENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 29º - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 8 1º - O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem entidades sem fim lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção | DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 30º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal Nº 8. 742/93. Parágrafo único — Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 31º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br , ] Prefeitura Municipal de À j União a caminho da cidadania. | — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizem os beneficiários; HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão de benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; á V-— ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 32º - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 33º - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá er identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção Il DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 34º - Os benefícios eventuais devem se prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo Único — Os critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 8 1º da Lei Federal Nº 8 742/93. Art. 35º — O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I—à genitora que comprove residir no município; Il — à genitora que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; Ill - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo Único — O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma de bens de consumo, conforme a disponibilidade da administração pública. puts! PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Í | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. Art. 36º - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido na forma de auxílio funeral, para atender as necessidades imediatas do sepultamento, conforme critérios e disponibilidade da administração pública. Parágrafo Único — O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme o que indicar o trabalho social com a família. . Art.37º - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo Único — O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou serviços, em caráter temporário, sendo a duração definida de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 38º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: Parágrafo Único: os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | - ausência de documentação; Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VI — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 39º - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e reconstrução da autonomia familiar e pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br ee É | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. Art. 40º - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, em conformidade com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 41º - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação de benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 42º - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único — As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei orçamentária Anual do Município — LOA. Seção IV DOS SERVIÇOS Art. 43º - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 8 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos princípios e objetivos que regem a Lei Federal Nº 8.742/93, com prioridade para a inserção profissional e social. 8 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal Nº 8.742/93. Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br ks Prefeitura Municipal de À ) União a caminho da cidadania. Art. 44º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social para grupos populares, com iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerias de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. vá Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45º - São entidades e organização de assistência social aquelas sem fim lucrativos que isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal Nº 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 46º - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência social para que obtenha autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social. Art. 47º - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: |- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direito dos usuários; Ill — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos € benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 48º - As entidades ou organizações de assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Ill — elaborar plano de ação anual; du PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br ço? raiáat sata 5 Í ) Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. IV—ter expresso em seu relatório de atividades: a) Finalidades estatutárias; b) Objetivos; c) Origem dos recursos; d) Infraestrutura; e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sosioassistencial executado. Parágrafo Único: os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: |— análise documental; Il — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; Ill — elaboração do parecer da Comissão; IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V— publicação da decisão plenária; VI — emissão do comprovante; VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 49º - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único — O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50º - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único — Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG ; Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 (Ç www.congonhal.mg.gov.br C Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. Seção | DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51º - O Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Congonhal foi instituído sob a Lei Municipal Nº 1.131 de 03/09/03. 8 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 8 2º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 52º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Art. 53º - Revogam-se as disposições em contrário, em específico a Lei Nº 1. 393/15. Congonhal, 17 de agosto de 2017. V//4 PRE 4 RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 353424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br