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norma nº 1426/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1426 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Congonhal e dá outras providências.
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C Prefeitura Municipal de /
União a caminho da cidadania.
LEIN.º 1.426 DE 17 DE AGOSTO DE 2017
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Congonhal e dá outras providências”
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas. o
Art. 2º - A Política de assistência social do Município de Congonhal tem por objetivos:
|- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) -A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
Il — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações
e danos;
Ill — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
pera PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
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CONFORME ART. 103 - LE/ORGÂNICA
é Prefeitura Municipal 1 /
União a caminho da cidadania.
V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único — Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal Nº 10.741, de 1º de
Outubro de 2003 — Estatuto do Idoso;
Hll — integridade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V— equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
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União a caminho da cidadania.
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;”
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios de sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
| — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
Il — descentralização política-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
Ill — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sociofamiliar;
V-territorialização;
— fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas públicas e no controle das ações em seus níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SITEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO
MUNICÍPIO DE CONGONHAL
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Seção |
E Prefeitura Municipal de /
União a caminho da cidadania.
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, - conforme estabelece a Lei Federal Nº 8. 742 de 07 de Dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal Nº 8. 742 de 1993.
Art. 6º - O Município de Congonhal atuará na forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social do Município de Congonhal é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Congonhal
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
, Il — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa do
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à família — PAIF;
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Il — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosos;
Il — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante;
Parágrafo Único — O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social — CRAS.
Art. 10º - A proteção social especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, através do CEAP —
Centro Especial de Atendimento à População, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
|- proteção social de média complexidade;
a) Serviço especializado de Abordagem Social;
b) Serviço de Proteção social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas
Famílias.
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
c) Serviço de Proteção em situações de Calamidades Públicas e de emergências.
Parágrafo Único - O CEAP deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social — CRAS.
Art. 11º - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
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União a caminho da cidadania.
8 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as
unidades do SUAS.
82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12º - AS proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social — CRAS.
8 1º - o CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção básica às famílias.
8 2º - O CEAP é a unidade de abrangência e gestão municipal, destinado à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,
por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
proteção social especial
Art. 13º - As unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura
administrativa do Município de Congonhal são o CRAS e o CEAP.
Parágrafo Único — As instalações das unidades públicas devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado as famílias e indivíduos assegurada a acessibilidade às
pessoas idosa e com deficiência.
Art. 14º - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções Nº 269 DE 13 DE Dezembro de
2006; Nº 17 de 20 de Junho de 2 011; e Nº 09 de 25 de Abril de 2 014, do CNAS.
Parágrafo Único — O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioasistencial são fundamentais pra definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 15º - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| — acolhida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
fund.
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f | Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
d) Referência;
e) Concessão de benefícios;
Aquisições materiais e sociais; x
f) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco.
Il — convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
.a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesse comuns e
societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
Ill - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) Conquista e maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
para os cidadãos sob contingências.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 — Compete ao Município de Congonhal, por meio da Secretaria de
Assistência Social:
| — destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22 da Lei Federal Nº 8 742, de 1 993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência social;
Il — efetuar auxílio natalidade e o auxílio funeral;
HI — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
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www.congonhal.mg.gov.br O dá Rd,
C Prefeitura Municipal de /
União a caminho da cidadania.
IV — atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal Nº 8.742
de Dezembro de 1 993, e a Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais;
VI — implantar:
a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
assistência Social.
VII — regulamentar:
a) E coordenar a formulação e implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social;
b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
VIII — cofinanciar:
a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social em âmbito local;
b) Em conjunto com a esfera federal, estadual, a Política de educação Permanente,
com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
IX— realizar:
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) A gestão local do Benefício de Prestação Continuada -BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
social;
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4 | Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
X-
gerir:
Ede forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência e renda de
sua competência;
a)
b)
O Fundo Municipal de Assistência Social;
No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal
e Programa Bolsa Família, nos termos do 8 1º do art. 8º da Lei Nº 10.836, de 2004;
XIl-— organizar:
a)
b)
c)
a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
e monitorar a rede de serviços de proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XIl— elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos
do tesouro municipal;
b) a)submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social “FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
- Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH — SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo estágio, no aprimoramento da gestão SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
g) E expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIll — aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
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á | Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
a) OCenso SUAS;
b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social — SCNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal Nº 8.742, de 1 993;
c) Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social — Rede SUAS;
XV — garantir:
a) Ainfraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições;
b) Que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
.c) A integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
d) A capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
e) O comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XVI — definir:
a) Os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) Os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado as suas competências;
XVIl- implementar:
a) Os protocolos pactuados na CIT;
b) B)a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover: y
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4 | Prefeitura Municipal de À j
União a caminho da cidadania.
a) A integração de política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) Articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração de
políticas de assistência social; .
XIX — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica.
XX — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definido as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuados na CIB.
XXI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal.
XxIIl — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas.
XXIII — assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial,
em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação e prestação de contas.
, XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme 8 3º do art. 6º B da Lei Federal Nº 8. 742/93 e sua regulação em âmbito federal.
XXVI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais.
XXVII — encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas.
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E
4 Prefeitura Municipal de /
União a caminho da cidadania
XXVIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS.
XXIX — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social.
XXX — instituir o planejamento contínuo e “participativo no âmbito da política de
assistência social.
XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social.
XXXII — criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17º - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Congonhal.
8 1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada quatro (4)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| — diagnóstico socioterritorial;
Il — objetivos gerais e específicos;
Ill — diretrizes e prioridades deliberadas;
IV— ações estratégicas para sua implementação;
g V — metas estabelecidas;
VI — resultados e impactos esperados;
VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos de fontes e financiamento;
IX — indicadores de monitoramento e avaliação e tempo de execução;
8 2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
|— as deliberações de conferências de assistência social;
Il — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
pu .
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Á | Prefeitura Municipal de À /
União a caminho da cidadania.
Ill — ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção | e
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18º - O Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de dois (02) anos permitida única recondução por
igual período.
8 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Congonhal foi instituído pela Lei
Municipal Nº 1.106 de 29/05/02, a qual fica alterada e passará a vigorar com a seguinte
redação:
8 2º - O CMAS é composto por dez (10) membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
|— quatro (04) representantes governamentais;
Il — seis (06) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em assembleias ou conferências municipais.
83º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de dois (02) anos permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
8 4º -O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
“Art. 19º - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinária,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único — O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda do
mandato por faltas. ,
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a Prefeitura Municipal 7 /
União a caminho da cidadania.
Art. 20º - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 21º - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento Interno;
Il — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
ll — aprovar a Política Municipal de Assistência social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de assistência Social;
V — aprovar o Plano Municipal de assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família — PBF;
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de naturezas pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento « a prestação de contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais
de coletas de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle de implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades de metas e desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de assistência Social; pot
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XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX — fiscalizar a execução e gestão dos recursos do índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família- IGD- PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social- IGD-SUAS; -
XxX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere a Assistência Social, bem como do planejamento e
da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXil — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XxIv — divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Município, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações na
forma de execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV — receber, apurar e dar devido prosseguimento às denúncias;
XXVI — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVII — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direito;
XxIll -realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento de inscrição;
XXX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI — emitir Resolução quanto às suas deliberações;
XXXII — registrar em ata as reuniões;
o XXXIII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXxIv — zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município;
Art. 23º - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
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8 1º - O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio técnico e financeiro às funções do
Conselho.
8 2º - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do Conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a
fim de possibilitar a publicidade. ed
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24º - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e
da sociedade civil.
Art. 25º - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il — garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Ill — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V— determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26º - A Conferência Municipal de Assistência social será convocada ordinariamente
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a
cada dois anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27º - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 28º - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços, tais como:
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fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPREENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO
DO SUAS
Art. 29º - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e
Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
8 1º - O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem entidades sem fim lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal Nº 8. 742/93.
Parágrafo único — Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados
ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 31º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
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| — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizem os
beneficiários;
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão de benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais; á
V-— ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 32º - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo
ou prestação de serviços.
Art. 33º - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá er identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 34º - Os benefícios eventuais devem se prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único — Os critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 8 1º da Lei Federal Nº 8 742/93.
Art. 35º — O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I—à genitora que comprove residir no município;
Il — à genitora que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
Ill - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo Único — O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido na forma de bens de consumo, conforme a disponibilidade da administração
pública.
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Art. 36º - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido na forma de
auxílio funeral, para atender as necessidades imediatas do sepultamento, conforme critérios e
disponibilidade da administração pública.
Parágrafo Único — O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme o
que indicar o trabalho social com a família. .
Art.37º - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo Único — O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou
serviços, em caráter temporário, sendo a duração definida de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 38º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
Parágrafo Único: os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais
Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir
a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VI — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 39º - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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Art. 40º - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, em conformidade com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 41º - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação de benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 42º - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único — As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei orçamentária Anual do Município — LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 43º - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal 8.742/93, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
8 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos princípios e objetivos que regem a Lei Federal Nº 8.742/93, com prioridade
para a inserção profissional e social.
8 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal Nº 8.742/93.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
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Art. 44º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social para grupos populares, com iniciativas que lhes garantam
meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerias de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização
social. vá
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45º - São entidades e organização de assistência social aquelas sem fim lucrativos
que isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal Nº 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 46º - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência social
para que obtenha autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social.
Art. 47º - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
|- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direito dos usuários;
Ill — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
€ benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 48º - As entidades ou organizações de assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Ill — elaborar plano de ação anual; du
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IV—ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sosioassistencial
executado.
Parágrafo Único: os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
|— análise documental;
Il — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill — elaboração do parecer da Comissão;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V— publicação da decisão plenária;
VI — emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 49º - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo Único — O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social,
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50º - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único — Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
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Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51º - O Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Congonhal foi
instituído sob a Lei Municipal Nº 1.131 de 03/09/03.
8 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
8 2º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 52º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 53º - Revogam-se as disposições em contrário, em específico a Lei Nº 1. 393/15.
Congonhal, 17 de agosto de 2017.
V//4 PRE 4
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Congonhal
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