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norma nº 1427/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1427 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaAltera e inclui dispositivos da Lei Municipal 907 de 19 de setembro de 1994, a qual Institui o Código Tributário do Município de Congonhal/MG, e dá outras providências.
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é | Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
LEI COMPLEMENTAR N.º 1427, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº LEI N.º 907 DE 19 DE
SETEMBRO DE 1994, A QUAL INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CONGONHAL/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município da Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 44 da Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro de 1994, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 4 base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou
direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no
momento da transmissão ou cessão. ”
Art. 2º O artigo 44 da Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro de 1994, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido do $ 3º, 84º,85ºe 86º.
“Art. 44. (..)
(:)
8 3º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo
direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele
incorporadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
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: | Preteitura Municipal de j
União a caminho da cidadania.
$4º O valor será determinado pela Administração Fazendária, através de
avaliação, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário e
conforme critérios estabelecido em regulamento ou o valor declarado pelo
sujeito passivo, se este for maior
$ 5º Sempre que o sujeito passivo não concordar com o valor venal
determinado pela Administração Fazendária poderá ser requerido sua
revisão por meio de Processo Tributário Administrativo, cabendo à
Comissão de Valores Imobiliários decidir quanto a impugnação.
$ 6º Regulamento Próprio deverá dispor sobre os procedimentos,
elementos a serem considerados na avaliação imobiliária para fins de
»
apuração do valor venal, na forma do caput do presente artigo.
Art. 3º O artigo 61 da Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro de 1994, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 61 — Sempre que sejam omissos, estejam em desconformidade com
os valores venais apurados pela Administração Fazendária, ou não
mereçam fé os esclarecimentos das declarações, os documentos ou os
recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou
por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal
competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no
artigo 44, na forma e condições regulamentares.
Art. 4º A lista de serviços de que trata o Art. 64, da Lei Municipal nº 907 de 19 de
setembro de 1994, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 64 (...)
(:)
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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CG Prefeitura Municipal de À j
União a caminho da cidadania.
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Pé
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1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
(::)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS)
(..)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
(::)
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
(:.)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
(..)
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
por,
Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
/
C Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS.
(::) 5
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer.
(::)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
6.)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
6)
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
(..)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
()
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 5º Fica incluído o artigo 64-A na Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro de 1994,
Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
Sa +
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Es
é Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
Art. 64-A O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXIV, quando o imposto será devido no local:
1 - do estabelecimento do indidor ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
1 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do art. 64 da presente Lei;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.17 do Art. 64 da presente Lei;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do art.
64 da presente Lei;
V— das edificações em-geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do art. 64 da presente Lei;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do art. 64 da
presente Lei;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do art. 64 da
presente Lei;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do art. 64 da
presente Lei;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS mm
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IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 do art. 64 da presente Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do art. 64 da
presente Lei;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 do art. 64 da presente Lei;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 do art. 64 da presente Lei;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 do art. 64 da presente Lei;
XVI — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do art. 64 da
presente Lei;
XVII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, do art. 64 da presente Lei;
XIII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 do art. 64 da presente Lei;
XIX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo 4 17.05 do art. 64 da presente Lei;
LL
Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
é | Prefeitura Municipal de /
União a caminho da cidadania.
XX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 do art. 64 da presente Lei;
XXI — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do art. 64 da
presente Lei;
XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09
do art. 64 da presente Lei;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
no subitem 15.01 do art. 64 da presente Lei;
XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09
do art. 64 da presente Lei.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do art. 64 da
presente Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do art. 64 da
presente Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do art. 64 da presente
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E
é: Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
Art. 6º Fica incluído o $5º e $6º no art. 65 da Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro
de 1994, Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 65 (...)
(..)
85º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do art. 64 da
presente Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou fisica tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
$6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do art. 64 da presente Lei, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão
ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. ”
Art. 7º Fica incluído os artigos 80-A e 80-B na Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro
de 1994, Código Tributário Municipal, com as seguintes redações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG —s BE ais
Fone: 35 3424 3000
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“Art. 80-A. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 5% (cinco por cento).
Art. 80-B. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
$7º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
beneficios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que
a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do
art. 64 da presente Lei.
Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 fS d
C Prefeitura Municipal de j
União a caminho da cidadania.
82º É nula a lei ou o ato do município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço.
$3º 4 nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador
do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste
artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. ”
Art. 8º O artigo 88 da Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro de 1994, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 88 (...)
6)
Parágrafo único. A administração municipal poderá, de ofício, ou a
requerimento da parte, realizar a baixa de cadastros municipais e
paralisar o lançamento de futuros tributos, ainda que com débitos
vencidos, desde que seja comprovado o encerramento das atividades,
devendo os respectivos débitos serem encaminhados para cobrança
administrativa/judicial. ”
Art. 9º O Anexo I da Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro de 1994, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 10 O artigo 185 da Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro de 1994 passa a
vigorar com a seguinte alteração:
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“Art. 185 4 Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador o
sepultamento e o exercício de quaisquer serviços correlatos, previstos no
dus,
Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
|
C Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
art. 185-4 desta Lei, quando prestados pela Administração Pública
Municipal. ”
Art. 11 Ficam incluídos os artigos 185-A e 185-B, com as seguintes redações:
“Art. 185-A Os valores da Taxa de Serviços Funerários são os seguintes:
1- Sepultamentos: 4 (quatro) UFM's;
1 - Exumação: 8 (oito) da UFM's;
HI — Sepultura perpétua: 50 (cinquenta) UFM's;
IV - Sepultura rasa: 15 (quinze) UFM's;
V- Traslado: 4 (quatro) UFM's;
VI- Velório Municipal: 3 (três) UFM's.
185-B O Município poderá isentar dos pagamentos referentes às taxas
previstas nos incisos 1 eVI do artigo 185-A, desde que o responsável pelo
recolhimento se encontre em risco social, devidamente comprovado em
Laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
»
Habitação.
Art. 12 Inclui o Título III — A na Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro de 1994, bem
como os artigos 201-A, 201-B, 201-C, 201-D, 201-E e 201-F, com as seguintes redações:
“TÍTULO IIL-A
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
ASEÇÃO I
DO FATO GERADOR
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É Prefeitura Municipal A /
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Art. 201-4 O serviço previsto neste título compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede e
iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Parágrafo único: É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica
por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia
elétrica no território do Município.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 201-B A CIP incidirá sobre os imóveis situados em logradouros
servidos de iluminação pública, ou seja, todas as classes de consumidores
de energia elétrica, com exceção dos consumidores rurais cuja
localização não se enquadra dentro do estabelecido neste artigo.
Parágrafo único: A CIP incidirá também sobre imóvel constituído por lote
vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, não
consumidoras de energia elétrica, porém situados em logradouros
servidos de iluminação pública.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
ART. 201-C O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o
município mantenha os serviços referidos.
SEÇÃO IV
D;) vt DO CÁLCULO
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Ê | Prefeitura Municipal A j
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Art. 201-D A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de
Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de
Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições
determinadas pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou
outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos
de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela A
do Anexo XII.
$ 1º- Para os imóveis citados no parágrafo único do Art. 201-B, o valor a
ser recolhido será de 8% (oito por cento) da UFM por metro linear de
testada do imóvel.
$ 2º- No caso do parágrafo anterior tratando-se de imóvel com mais de
uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente a testada
principal do imóvel, ou seja, a testada da frente do imóvel.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 201-E O valor da contribuição será cobrado mensalmente conforme a
fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária e
calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública — TIP -, devendo
ser adotado nos intervalos de classes indicados, os porcentuais
correspondentes à tabela A do anexo XII desta lei.
$ 1º - A arrecadação da CIP poderá ser feita diretamente junto às contas
particulares de consumo de energia elétrica, mediante convênio a ser
celebrado com a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica local, ficando neste caso, o Poder Executivo deste já autorizado a
celebrar o referido convenio.
A
Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
C Prefeitura Municipal de /
União a caminho da cidadania.
$ 2º - No caso do parágrafo anterior, a concessionária ou a
permissionária de energia elétrica local fica responsável pela cobrança e
recolhimento da CIP e deverá repassar imediatamente o montante
arrecadado para a conta do tesouro municipal, especialmente designada
para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não
cumprimento do aqui disposto.
$ 3º - No caso citado, a concessionária ou a permissionária, deverá
manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o
recolhimento da contribuição, fornecendo seus dados para a autoridade
administrativa competente pela administração do tributo.
Art. 201-F — À cobrança da CIP prevista no parágrafo único do art. Art.
201-B, será feita diretamente pela Prefeitura, podendo ser em conjunto
»
com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 13 Fica incluído o anexo XII Lei Municipal nº 907 de 19 de setembro de 1994,
Código Tributário Municipal.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Congonhal — MG, 31 de agosto de 2017.
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UEL dr É
Rubens Vilela dos Santos Junior
Prefeito Municipal
Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
é OT j
União a caminho da cidadania.
ANEXO I
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 907 DE 19 DE SETEMBRO DE 1994
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALIQUOTAS IMPORTÂNCIAS
* | S/0 PREÇO FIXAS, POR
SERVIÇO (Y%) ANO
(UFM)
1 — Serviço de informática e congêneres
+t—
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.
3,0
1.02 — Programação
3,0
—
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos. e congêneres.
3,0
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres.
3,0
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
3,0
de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática
3,0
6,0
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e
bancos de dados.
3,0
6,0
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
| páginas eletrônicas.
3,0
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS)
3,0
2 — Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 — Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3,0
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
Propaganda
3,0
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
3,0
AÊ.
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É | Prefeitura Municipal Ah j
União a caminho da cidadania.
| qualquer Natureza
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 5.0
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 3,0
de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres &
| 4.01 — Medicina e biomedicina ES] 20 9.0
4.02 — Análises clinicas, patologia, eletricidade 2,0
médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 — Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 2,0
| casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica 2,0
4.05 — Acupuntura. 2,0 5,0
[ 4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2 Es 2,0 5,0
4.07 — Serviços farmacêuticos 2,0
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,0 8,0
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 2,0 8,0
físico, orgânico e mental. | ERA
4.10 — Nutrição 2,0 8,0
4.11 — Obstetrícia 2,0 9,0
4.12- Odontologia ORE ER
4.13 — Ortóptica dpi 2,0 9,0
4.14 —Próteses sob encomenda. 2,0 5,0
| 4.15 — Psicanálise JE 2,0 8,0
4.16-Psicologia. 2,0 Je 4810
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 2,0
Congêneres
4.18 —Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,0 il
4.19-Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 2,0
congêneres. E
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2,0 asa]
biológicos de qualquer espécie. |
4.21 —Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 2,0
| e congêneres. |
4.22 —Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 3,0
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica
e Congêneres
4.23-Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 3,0
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
=
5.01- Medicina veterinária e zootecnia 3,0 8,0
po
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é | Prefeitura Municipal de j
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5.02-Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
3,0
5.03- Laboratórios de análise na área veterinária.
3,0
5.04-Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
3,0
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
3,0
5.07 —Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
3,0
5.08-Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
3,0
alojamento e congêneres.
5.09 —Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
3,0
6 —Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. Sete
6.01 —Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
3,0
6,0
6.02 —Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
3,0
6,0
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
3,0
6,0
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
3,0
| 6.05 —Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
3,0
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
3,0
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
| geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
3,0
8,0
7.02 Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
» serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS) Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município
3,0
7.03 -Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionadas com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia ou de
destreza física.
3,0
7.04 — Demolição E:
3,0
7.05 -Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
3,0
7.06 -Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
3,0 E
gut.
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a Prefeitura Municipal de, j
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cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08-Calafetação
7.09 —Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
7.10-Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
3,0
3,0
3,0
3,0
7.11-Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
3,0
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos.
3,0
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3,0
7.14-Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
3,0
7.15-Escoramento, contenção de encostas e serviços e -
3,0
congêneres.
7.16 —Limpeza e dranagem de rios, portos, canais, baias, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
3,0
7.17 “Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
3,0
+
7.18 —Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
| geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3,0
7.19 -Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exploração de
| petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3,0
7.20-Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
3,0
8 -Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 —Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
2,0
8.02-Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2,0
9 -Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres
9.01-Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
3,0
Dra
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ê Prefeitura Municipal A j
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service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
sobre Serviços). IES I
9.02 —Agenciamento, organização, promoção, intermediação e . 3,0
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03- Guias de turismo. 3,0
10 Serviços de intermediação e congêneres
10.01-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 3,0
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02 —Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 3,0
| em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 3,0
| de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04-Agenciamento corretagem ou intermediação de contratos 3,0
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturização (factoring)
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 3,0
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias
e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo. E 3,0
10.07 Agenciamento de notícias 3,0
10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3,0
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0
10.10-Distribuição de bens de terceiros. 3,0
11-Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
i1.01-Guarda e estacionamento de veículos terrestres 3,0
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02-Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas 3,0
e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,0
11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 3,0
guarda de bens de qualquer espécie.
12-Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. IE
12.01- Espetáculos teatrais EA
| 12.02 —Exibições cinematográficas 3,0
12.03 —Espetáculos circenses 3,0
12.04 —Programas de auditório 3,0
foco
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: | Preteitura Mu icipal A /
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12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3,0
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 3,0
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, 3,0
recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3,0
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. e] 3,0
12.10 — Corridas e competições de animais. 3,0 Cs!
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou 3,0
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música 3,0 Ea]
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 3,0
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, :
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou 3,0
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 3,0
| elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 3,0
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 3,0
| qualquer natureza. |
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
preprografia. Ss
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 3,0 Ea
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 3,0
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,0
13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 3,0
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
«comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS. ER
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 3,0
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
| empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
| 14.02 — Assistência técnica 3,0
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 3,0
empregadas que ficam sujeitas 7 a
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[ | Prefeitura Municipal de j
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14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
3,0
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
| acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
3,0
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e A
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
3,0
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
3,0
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
3,0
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
3,0
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
3,0
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. abas
3,0
14.12 — Funilaria e lanternagem.
3,0
14.13 — Carpintaria e serralheria.
3,0
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
3,0
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres. No
5,0
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
5,0
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
5,0
inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
| e congêneres.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
5,0
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em qualquer
outros bancos cadastrais.
5,0
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens em custódia.
5,0
pcuf:
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É | Prefeitura Municipal A A
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15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
5,0
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5,0
15.09 —Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
|ServiçÕE relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 7
5,0
[15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
| impressos e documentos em geral.
5,0
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.11 —Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de |
5,0
|
15.12 —Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
5,0
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato
de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
5,0
15.14 —Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres.
5,0
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a deposito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em
terminais eletrônicos e de atendimento.
5,0
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
| pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5,0
Zur.
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C Prefeitura Municipal h j
União a caminho da cidadania.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 5.0
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
| talão.
15.18 — Serviços relacionados a credito imobiliário, avaliação e 5,0
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços *
relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 —Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 3,0
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3,0
17 -Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres
| 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 3,0 8,0
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 —Datilografia digitação, estenografia, expediente, 3,0 6,0
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres. ES
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou 3,0 8,0
| organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 -Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 3,0 E) 8,0
mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 3,0
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 3,0 6,0
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 —Franquia (franchising). 3,0 Ed
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. SEE 3,0 6,0
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, 3,0
exposições, congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o Ea] 3,0
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS) En
17.11 —Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 3,0
terceiros.
17.12 —Leilão e congêneres dia 3,0
17.13 —Advocacia. 3,0 8,0
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3,0
17.15 — Auditoria. 3,0 8,0
[17.16 —Análise de Organização e Métodos E 3,0 8,0
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C 707) j
União a caminho da cidadania.
17.17 —Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,0
17.18 —Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3,0
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira 3,0
17.20 — Estatística. 3,0
17.21 —Cobrança em geral, 3,0
17.22 —Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 3,0 8,0
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturação (factoring).
17.23 —Apresentação de palestras, conferencias, seminários e 3,0
congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de Er)
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 -Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis
e
congêneres.
18.01 — Serviço de regulação de sinistros vinculados a contratos 3,0
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e
congêneres. :
19 -Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de
capitalização e congêneres.
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 5,0
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20 —Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
“terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 —Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 3,0
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferencia, logística e
congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 3,0
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
TA
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União a caminho da cidadania.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
3,0
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
3,0
8,0
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
3,0
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
3,0
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
3,0
industrial e congêneres
24 —Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3,0
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3,0
25 —Serviços funerários
25.01 —Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de
cadáveres.
25.02 —Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos.
3,0
3,0
25.03 -Planos ou convênio funerários.
3,0
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
25.04 —-Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,0
3,0
26 —Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.
ERR
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
27 Serviços de assistência social
3,0
27.01 —Serviços de assistência social
3,0
8,0
28 —Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
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natureza. Eee E
29 Serviços de biblioteconomia
3,0
8.0
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 —Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 —Serviços de biologia, biotecnologia e química.
3,0
8,0
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, |
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Ei da
3,0
6,0
32 Serviços de desenhos técnicos
32.01 —Serviços de desenhos técnicos.
6,0
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
3,0
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
3,0
8,0
34 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
3,0
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
| jornalismo e relações públicas.
3,0
8,0
36 —Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
3,0
37 —Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
3,0
38 —Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
3,0
| 39 =Serviços de ourivesaria e lapidação. sa
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço)
3,0
40 -Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
3,0
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ANEXO II
ANEXO XII DA LEI MUNICIPAL Nº 907 DE 19 DE SETEMBRO DE 1994
Consumo Mensal — kwh f
Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária
(valores abaixo são de Distribuição de Energia Elétrica ao Município.
exemplificativos)
0 a 30 Isento
31 a 50 Isento
51 a 100 3,5 %
101 a 200 8,5 %
201 a 300 12%
Acima de 300 16%
dent
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