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norma nº 1428/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1428 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais e dá outras providências.
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á | Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
LEI N.º 1.428 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município da Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REFIS/CONGONHAL, estabelecendo condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos
para com o Município, de qualquer natureza, tributária ou não, lançada na dívida ativa, que se
encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo.
Art. 2º Poderão ser incluídas no programa municipal de recuperação fiscal —
REFIS/CONGONHAL, para fins de quitação à vista ou em parcelas, todas as dívidas de
responsabilidade do aderente, de natureza tributária ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único. Consideram-se dívida ativa municipal, para efeito desta lei, o valor
compreendido, além do débito principal, os juros de mora, a multa e a correção monetária
incidentes até a data da assinatura do termo do contrato de adesão, de conformidade com o
Código Tributário Municipal.
: Art. 3º Podem aderir ao programa municipal de recuperação fiscal —
REFIS/CONGONHAL, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para
com o Município, de natureza tributária ou não, além dos responsáveis tributários, sucessores,
terceiros interessados, mediante autorização do titular.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, considera-se terceiro interessado o locatário, o
cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou
procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário ou do terceiro,
por PUBLICADO
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seu descendente ou ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante,
mediante prova documental idônea dessa qualidade.
Art. 4º Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos para ingressar
no mesmo, conforme a natureza do débito a ser objeto, assim como assumir a consolidação da
dívida integral de responsabilidade do aderente.
Art. 5º Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por substituição
tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento até a data da adesão
ao programa consideram-se lançados pelo aderente, confessados e homologados pelas partes
contratantes.
Parágrafo Único. Os débitos tributários com exigibilidade suspensa por ato da
administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente
confessados pelo contribuinte.
Art. 6º Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente
confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em face do
programa municipal de recuperação fiscal, renúnciando ao direito em que se funda a oposição.
Parágrafo Único. Fica condicionado a adesão ao programa a apresentação, pelo
interessado, da desistência do processo administrativo devidamente homologado pela
autoridade competente.
Art. 7º Os débitos objeto do parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera
administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos
no presente programa.
$ 1º A adesão ao programa implica em amoldar a totalidade do débito parcelado não
quitado à forma de recálculo, a consolidação e pagamento conforme disposições desta Lei.
$ 2º Para os efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o
valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem compensação, restituição,
retenção em relação aos pagamentos já efetuados.
Art. 8º As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos com exigibilidade
suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no programa, atendidas as exigências da
presente Lei. 7) / EA
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$ 1º O contribuinte que possuir débito em cobrança judicial, para ingressar no programa
deverá desistir de quaisquer recursos por ele promovidos, mediante termo de acordo
devidamente homologado pelo Poder Judiciário.
$ 2º Aos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o contribuinte
deverá renunciar expressamente ao direito em que se fundam os respectivos embargos e
incidentes processuais e recursos, em termo de acordo homologado pelo Poder Judiciário,
extinguindo-se o feito com exame de mérito.
$ 3º Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas
judiciais.
Art. 9º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, do responsável por
substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores.
Art. 10 Para as hipóteses de Processo Administrativo ou Judicial com defesa e/ou
embargos, deverão ser apresentados ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização de
Tributo, na data da adesão, os seguintes documentos:
I— Cópia do CNPJ e Contrato/Estatuto Social e alterações para pessoa jurídica;
IH - CPF, quando pessoa física;
II — Comprovante de desistência de recursos interpostos relativo aos débitos objetos de
ações judiciais, se for o caso e/ou assinatura de acordo com a administração municipal;
IV - Requerimento de desistência dos atos de defesa nos processos administrativos que
estejam sob discussão os débitos incluídos no programa;
Art. 11 Na hipótese do artigo anterior o Departamento de Arrecadação e Fiscalização de
Tributo processará os termos de adesão, relativamente aos débitos confessados.
Art. 12 Consolidado e calculado o débito, o pagamento deverá ser realizado
integralmente até o dia 30 de dezembro de 2017, ficando dispensados do pagamento de 100%
(cem por cento) do valor correspondente à multa e juros de mora para pagamento a vista;
$ 1º O pagamento dos débitos constante do caput do presente artigo, desde que aderido
ao programa até a data de 30 de dezembro de 2017, poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas,
ocasião em que ficarão dispensados do pagamento de somente 50% (cinquenta por cento) do
valor correspondente à multa e juros de mora.
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82º Fica facultado ao contribuinte o pagamento do débito por exercício financeiro,
devendo observar as condições e prazos estipulados no caput do presente artigo.
Art. 13 A adesão do contribuinte em débito para com o Município não impede a revisão
dos valores das dívidas confessadas, posteriormente pela Fazenda Pública, por inexatidões
verificadas, para efeito de lançamento suplementar.
8 1º Apurada pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, inexatidão
dos débitos confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser
lançado, mediante os princípios definidos por esta Lei, as inexatidões que se verificarem em
favor do contribuinte terão o mesmo procedimento, agora com o abatimento do montante em
lançamentos futuros ou débitos ainda não pagos.
$ 2º O não cumprimento pelo contribuinte dos requisitos previstos nesta Lei quanto aos
débitos complementares, implica no indeferimento de novo requerimento de adesão ao presente
programa.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão competente para decidir sobre os
atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 15 O prazo para impugnar ou recorrer de despachos de decisões administrativas ao
Prefeito Municipal, decorrentes desta Lei, será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou
da sua publicação no órgão oficial do Município.
Art. 16 A opção pelo programa sujeita o Contribuinte à aceitação plena de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos
débitos nele incluídos.
Art. 17 A administração do programa será da Secretaria Municipal de Fazenda, a quem
compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como promover a
integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades.
Art. 18 A presente Lei não contempla parcelamentos de obrigação contratual e
financeira, assim entendidas as celebradas em contratos autônomos ou de adesão diferenciados
dos previstos nesta Lei.
Art. 19 O programa criado por esta Lei encerrar-se-á em 30 de dezembro de 2017,
podendo ser prorrogado uma única vez pelo prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto do
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Executivo, nas condições nela estipuladas, incluindo os débitos fiscais cujos fatos geradores
remontem a 31 de dezembro de 2017.
Art. 20 Poderá o Poder Executivo, por meio da autoridade competente, proceder, de
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, o reconhecimento administrativo da
prescrição de débitos lançados em dívida ativa a mais de 05 (cinco) anos, desde que não tenha
ocorrido a interrupção do prazo prescricional na forma estabelecida pelo Código Tributário
Nacional e Código Tributário Municipal.
Art. 21 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar extrajudicialmente,
independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer
despesas para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, as certidões de dívida
ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município da Congonhal- MG, cujos
contribuintes não tenham aderido ao programa instituído pela presente Lei, bem como as
certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários expedidas após o término do
referido programa.
$ 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários conforme disposição
dos artigos 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.
$ 2º As medidas tomadas por forma do caput do presente artigo não obstam a execução
de créditos inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 e 193, da Lei Federal 5.172/1966.
Art. 22 As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração
poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica
relativa a parcela não paga.
8 1º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
$ 2º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou,
em caso de parcelamento, com comprovação do pagamento da primeira parcela.
Art. 23 Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo
protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por
conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no momento da
due
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comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do
cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso também, pelos contribuintes.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não
protestar ou executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributário e não-
tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo
valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 24 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios dispondo sobre as
condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda
Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos
valores, observando o disposto em legislação federal.
Art. 25 Após o término do Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REFIS/CONGONHAL a quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de qualquer
natureza, tributária ou não, lançada na dívida ativa e/ou os que vierem a ser lançados em dívida
ativa, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo poderão ser
parcelados em até 18 parcelas, observando-se o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) por
parcela.
Parágrafo único. No Parcelamento de que trata o caput do presente artigo serão
incluídos além do débito principal os juros de mora, a multa e a correção monetária.
Art. 26 O Poder Executivo expedirá outros atos que se fizerem necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 27 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal — MG, 16 de outubro de 2017.
ML
Rubens Vilela dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
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