| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1428 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais e dá outras providências. |
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á | Prefeitura Municipal A / União a caminho da cidadania. LEI N.º 1.428 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município da Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS/CONGONHAL, estabelecendo condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de qualquer natureza, tributária ou não, lançada na dívida ativa, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo. Art. 2º Poderão ser incluídas no programa municipal de recuperação fiscal — REFIS/CONGONHAL, para fins de quitação à vista ou em parcelas, todas as dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza tributária ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016. Parágrafo Único. Consideram-se dívida ativa municipal, para efeito desta lei, o valor compreendido, além do débito principal, os juros de mora, a multa e a correção monetária incidentes até a data da assinatura do termo do contrato de adesão, de conformidade com o Código Tributário Municipal. : Art. 3º Podem aderir ao programa municipal de recuperação fiscal — REFIS/CONGONHAL, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária ou não, além dos responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante autorização do titular. Parágrafo Único. Para efeito desta lei, considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário ou do terceiro, por PUBLICADO Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br 4 | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. seu descendente ou ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea dessa qualidade. Art. 4º Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos para ingressar no mesmo, conforme a natureza do débito a ser objeto, assim como assumir a consolidação da dívida integral de responsabilidade do aderente. Art. 5º Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente, confessados e homologados pelas partes contratantes. Parágrafo Único. Os débitos tributários com exigibilidade suspensa por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte. Art. 6º Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em face do programa municipal de recuperação fiscal, renúnciando ao direito em que se funda a oposição. Parágrafo Único. Fica condicionado a adesão ao programa a apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente homologado pela autoridade competente. Art. 7º Os débitos objeto do parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa. $ 1º A adesão ao programa implica em amoldar a totalidade do débito parcelado não quitado à forma de recálculo, a consolidação e pagamento conforme disposições desta Lei. $ 2º Para os efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem compensação, restituição, retenção em relação aos pagamentos já efetuados. Art. 8º As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no programa, atendidas as exigências da presente Lei. 7) / EA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Prefeitura Municipal de União a caminho da cidadania. $ 1º O contribuinte que possuir débito em cobrança judicial, para ingressar no programa deverá desistir de quaisquer recursos por ele promovidos, mediante termo de acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário. $ 2º Aos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o contribuinte deverá renunciar expressamente ao direito em que se fundam os respectivos embargos e incidentes processuais e recursos, em termo de acordo homologado pelo Poder Judiciário, extinguindo-se o feito com exame de mérito. $ 3º Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas judiciais. Art. 9º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores. Art. 10 Para as hipóteses de Processo Administrativo ou Judicial com defesa e/ou embargos, deverão ser apresentados ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização de Tributo, na data da adesão, os seguintes documentos: I— Cópia do CNPJ e Contrato/Estatuto Social e alterações para pessoa jurídica; IH - CPF, quando pessoa física; II — Comprovante de desistência de recursos interpostos relativo aos débitos objetos de ações judiciais, se for o caso e/ou assinatura de acordo com a administração municipal; IV - Requerimento de desistência dos atos de defesa nos processos administrativos que estejam sob discussão os débitos incluídos no programa; Art. 11 Na hipótese do artigo anterior o Departamento de Arrecadação e Fiscalização de Tributo processará os termos de adesão, relativamente aos débitos confessados. Art. 12 Consolidado e calculado o débito, o pagamento deverá ser realizado integralmente até o dia 30 de dezembro de 2017, ficando dispensados do pagamento de 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros de mora para pagamento a vista; $ 1º O pagamento dos débitos constante do caput do presente artigo, desde que aderido ao programa até a data de 30 de dezembro de 2017, poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas, ocasião em que ficarão dispensados do pagamento de somente 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à multa e juros de mora. js Sa PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG : raca e a Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 a ( ts www.congonhal.mg.gov.br Sol C Prefeitura 07 ) União a caminho da cidadania. 82º Fica facultado ao contribuinte o pagamento do débito por exercício financeiro, devendo observar as condições e prazos estipulados no caput do presente artigo. Art. 13 A adesão do contribuinte em débito para com o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente pela Fazenda Pública, por inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar. 8 1º Apurada pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, inexatidão dos débitos confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser lançado, mediante os princípios definidos por esta Lei, as inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo procedimento, agora com o abatimento do montante em lançamentos futuros ou débitos ainda não pagos. $ 2º O não cumprimento pelo contribuinte dos requisitos previstos nesta Lei quanto aos débitos complementares, implica no indeferimento de novo requerimento de adesão ao presente programa. Art. 14 A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão competente para decidir sobre os atos relacionados com a aplicação desta Lei. Art. 15 O prazo para impugnar ou recorrer de despachos de decisões administrativas ao Prefeito Municipal, decorrentes desta Lei, será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no órgão oficial do Município. Art. 16 A opção pelo programa sujeita o Contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Art. 17 A administração do programa será da Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades. Art. 18 A presente Lei não contempla parcelamentos de obrigação contratual e financeira, assim entendidas as celebradas em contratos autônomos ou de adesão diferenciados dos previstos nesta Lei. Art. 19 O programa criado por esta Lei encerrar-se-á em 30 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado uma única vez pelo prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto do PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br é ) Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. Executivo, nas condições nela estipuladas, incluindo os débitos fiscais cujos fatos geradores remontem a 31 de dezembro de 2017. Art. 20 Poderá o Poder Executivo, por meio da autoridade competente, proceder, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, o reconhecimento administrativo da prescrição de débitos lançados em dívida ativa a mais de 05 (cinco) anos, desde que não tenha ocorrido a interrupção do prazo prescricional na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal. Art. 21 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesas para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município da Congonhal- MG, cujos contribuintes não tenham aderido ao programa instituído pela presente Lei, bem como as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários expedidas após o término do referido programa. $ 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários conforme disposição dos artigos 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional. $ 2º As medidas tomadas por forma do caput do presente artigo não obstam a execução de créditos inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 e 193, da Lei Federal 5.172/1966. Art. 22 As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga. 8 1º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo. $ 2º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou, em caso de parcelamento, com comprovação do pagamento da primeira parcela. Art. 23 Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no momento da due PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br á | Prefeitura Municipal de j União a caminho da cidadania. comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso também, pelos contribuintes. Parágrafo único. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, a não protestar ou executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributário e não- tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 24 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observando o disposto em legislação federal. Art. 25 Após o término do Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS/CONGONHAL a quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de qualquer natureza, tributária ou não, lançada na dívida ativa e/ou os que vierem a ser lançados em dívida ativa, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo poderão ser parcelados em até 18 parcelas, observando-se o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) por parcela. Parágrafo único. No Parcelamento de que trata o caput do presente artigo serão incluídos além do débito principal os juros de mora, a multa e a correção monetária. Art. 26 O Poder Executivo expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei. Art. 27 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal — MG, 16 de outubro de 2017. ML Rubens Vilela dos Santos Júnior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br