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norma nº 1731/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1731 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre como o material pedagógico complementar, em documentário produzido pela Câmara Municipal de Congonhal sobre o Comendador José Ferreira de Matos, será ofertado, no âmbito das turmas do ensino fundamental da rede municipal de ensino
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Tradição que
PREFEITURA DE gera confiança,
CONGON HAL futuro que cresce
com credibilidade!
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LEI ORDINÁRIA Nº 1731, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre como o material pedagógico complementar, em
documentário produzido pela Câmara Municipal de
Congonhal sobre o Comendador José Ferreira de Matos, será
ofertado, no âmbito das turmas do ensino fundamental da
rede municipal de ensino e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Congonhal aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga.
Art. 1º - Fica ao Poder Executivo Municipal, utilizar, como material pedagógico complementar,
o documentário produzido pela Câmara Municipal de Congonhal, por intermédio da Escola do Legislativo
Prefeito Dr. Joaquim Nelson de Morais, sobre a vida e a trajetória histórica do Comendador José Ferreira
de Matos.
Art. 2º - O documentário será disponibilizado às escolas municipais que ofertam o 3º ano do
Ensino Fundamental, para apoio às aulas relativas à História de Congonhal, especialmente ao conteúdo da
Unidade 3 “Explorando o Ambiente: Nossa História e Nosso Espaço”, previsto no material didático
utilizado pela rede municipal.
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro foi q
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 preteitiragecongonhalmg
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Art. 3º- A utilização do documentário terá caráter pedagógico e complementar podendo sua
exibição ser inserida no planejamento anual ou bimestral da disciplina, conforme organização de cada unidade
escolar.
Art. 4º- A Câmara Municipal disponibilizará o documentário em formato digital, garantindo:
I- Acesso gratuito às unidades escolares;
II- Autorização de uso para fins exclusivamente pedagógicos;
Li Acesso a professores e alunos, inclusive por meio de plataforma online ou link oficial.
Art. 5º- A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar, em parceria com a Escola do
Legislativo da Câmara, material de apoio ao docente, contendo:
I- orientações pedagógicas de uso do documentário:
H — sugestões de atividades antes e após a exibição;
III — contextualização histórica sobre o Comendador Ferreira de Matos e a origem do Município de
Congonhal.
Art. 6º-A exibição do documentário poderá ocorrer em sala de aula, no laboratório de
informática, em projetos interdisciplinares ou em atividades extracurriculares, conforme definição pedagógica
da unidade escolar.
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro 8 e
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prefeityadocongonhalma
Q3 (35) 3424-3000 E) CNPJ 18.675.967/0001-39 f prefeituradecongonhal
PREFEITURA DE Tradição que
gera confiança,
CONGON HAL futuro que cresce
com credibilidade!
Art. 7-A execução desta Lei não acarretará despesas adicionais ao Poder Executivo, podendo
ser utilizada a estrutura já disponível na rede municipal de ensino.
Art, 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 11 de dezembro de 2025.
RUBENS VILELA DOS/SANTOS JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro 8 e irmmiiod
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 ini
€3 (35) 3424-3000 E) CNPJ 18.675.967/0001-39 f prefeituradecongonhal

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