| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Fixa índice e autoriza a concessão da revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos ativos e inativos, dos pensionistas e dos conselheiros tutelares do municipio de Congonhal |
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PREFEITURA DE CONGONHAL Tradição que gera confiança, futuro que cresce com credibilidade! ' LEI ORDINÁRIA Nº 1734, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. Fixa índice e autoriza a concessão da revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos ativos e inativos, dos pensionistas e dos conselheiros tutelares do município de Congonhal, concede reajuste e dá outras providências. A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fixa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como o válido para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ocupantes dos cargos efetivos, comissionados, plantonistas, emprego ou função pública, contratados por prazo determinado, estendendo-se aos aposentados, pensionistas e conselheiros tutelares do município. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ocupantes dos cargos efetivos, comissionados, plantonistas, emprego ou função pública, contratados por prazo determinado, estendendo-se aos aposentados, pensionistas e conselheiros tutelares do município, no importe de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC. Art. 3º Fica concedido reajuste aos Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Municipal Direta, ocupantes dos cargos efetivos, comissionados, plantonistas, emprego ou função pública, contratados por prazo determinado e conselheiros tutelares do município no importe de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento). Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 & (35) 3424-3000 & congonhalmg.gov.br prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que gera confiança, CONGON HAL futuro que cresce com credibilidade! Parágrafo único. Fica concedido reajuste de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento) aos aposentados e pensionista cujo pagamento é de responsabilidade do Município e que possuam direito ao reajuste dos proventos de aposentadoria conforme a regra da paridade. Art. 4º A presente Lei não se aplica aos Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), uma vez que seus vencimentos e reajustes são disciplinados por legislação municipal específica, ou seja, pela Lei nº 1.544, de 29 de julho de 2022. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo editará Decreto para especificar o valor relativo a cada um dos beneficiários, nos termos do artigo 2º e 3º desta Lei. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Congonhal/MG, 20 de fevereiro de 2026. AL Moe AX RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Ai Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 &3 (35) 3424-3000 prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal