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norma nº 1741/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1741 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a construir, implantar e regularizar ossuário no Cemitério Municipal de Congonhal, para acondicionamento dos restos mortais oriundos de túmulos sociais e dá outras providências.
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Tradição que
PREFEITURA DE gera confiança,
CONGON HAL futuro que cresce
com credibilidade!
LEI ORDINÁRIA Nº 1741, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
construir, implantar e regularizar ossuário no
Cemitério Municipal de Congonhal — MG para
acondicionamento dos restos mortais
oriundos de túmulos sociais e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir,
implantar e regularizar um ossuário no Cemitério Municipal de Congonhal,
destinado ao acondicionamento dos restos mortais de falecidos sepultados em
túmulos sociais do Município, após o decurso do prazo legal de sepultamento.
Art. 2º - O ossuário terá por finalidade assegurar a guarda adequada,
digna e sanitariamente segura dos restos mortais exumados, possibilitando:
|— a correta destinação dos restos mortais após a exumação;
Il — a organização e otimização do espaço físico do Cemitério Municipal;
Hi — o cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de saúde
pública vigentes.
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais 8 congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro feiturad. Nai
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prereruradecengenhalmna
Q3 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal
PREFEITURA DE Tradição que
gera confiança,
CONGON HAL futuro que cresce
com credibilidade!
Art. 3º - A construção, funcionamento e utilização do ossuário deverão
observar:
|— as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA;
Il — as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
Ill — a legislação ambiental e sanitária aplicável;
IV — as normas técnicas relacionadas à exumação, acondicionamento e
guarda de restos mortais.
Art. 4º - A exumação e a transferência dos restos mortais para o ossuário
ocorrerão:
|- após o prazo mínimo legal de sepultamento;
Il - mediante procedimentos técnicos adequados;
Il — com comunicação prévia aos familiares ou responsáveis legais,
quando identificados;
IV — respeitando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e do
respeito aos falecidos.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por
decreto, estabelecendo, entre outros aspectos:
| — os critérios e procedimentos administrativos para exumação e
transferência;
Il — a forma de identificação, registro e organização dos restos mortais
no ossuário;
Ill — as condições de acesso dos familiares.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
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Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro E
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prensa
&3 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal
PREFEITURA DE Tradição que
gera confiança
CONGON HAL futuro que cresce
com credibilidade!
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal — MG, 08 de abril de 2026.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais
con: hal.mg.gov.
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro & E il cai
Congonhal/MG - CEP: 37,584-000 paia
&? (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal

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