| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a construir, implantar e regularizar ossuário no Cemitério Municipal de Congonhal, para acondicionamento dos restos mortais oriundos de túmulos sociais e dá outras providências. |
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Tradição que PREFEITURA DE gera confiança, CONGON HAL futuro que cresce com credibilidade! LEI ORDINÁRIA Nº 1741, DE 08 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a construir, implantar e regularizar ossuário no Cemitério Municipal de Congonhal — MG para acondicionamento dos restos mortais oriundos de túmulos sociais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir, implantar e regularizar um ossuário no Cemitério Municipal de Congonhal, destinado ao acondicionamento dos restos mortais de falecidos sepultados em túmulos sociais do Município, após o decurso do prazo legal de sepultamento. Art. 2º - O ossuário terá por finalidade assegurar a guarda adequada, digna e sanitariamente segura dos restos mortais exumados, possibilitando: |— a correta destinação dos restos mortais após a exumação; Il — a organização e otimização do espaço físico do Cemitério Municipal; Hi — o cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de saúde pública vigentes. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais 8 congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro feiturad. Nai Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prereruradecengenhalmna Q3 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que gera confiança, CONGON HAL futuro que cresce com credibilidade! Art. 3º - A construção, funcionamento e utilização do ossuário deverão observar: |— as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA; Il — as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais; Ill — a legislação ambiental e sanitária aplicável; IV — as normas técnicas relacionadas à exumação, acondicionamento e guarda de restos mortais. Art. 4º - A exumação e a transferência dos restos mortais para o ossuário ocorrerão: |- após o prazo mínimo legal de sepultamento; Il - mediante procedimentos técnicos adequados; Il — com comunicação prévia aos familiares ou responsáveis legais, quando identificados; IV — respeitando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e do respeito aos falecidos. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo, entre outros aspectos: | — os critérios e procedimentos administrativos para exumação e transferência; Il — a forma de identificação, registro e organização dos restos mortais no ossuário; Ill — as condições de acesso dos familiares. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. ' Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro E Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prensa &3 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que gera confiança CONGON HAL futuro que cresce com credibilidade! Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal — MG, 08 de abril de 2026. RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais con: hal.mg.gov. Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro & E il cai Congonhal/MG - CEP: 37,584-000 paia &? (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal