| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1742 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização, concessão, uso, manutenção e critérios de transição dos túmulos sociais no Cemitério Municipal de Congonhal |
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Tradição que PREFEITURA DE gera confiança, CONGON HAL futuro que cresce com credibilidade! LEI ORDINÁRIA Nº 1742, DE 08 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a regularização, concessão, uso, manutenção e critérios de transição dos túmulos sociais no Cemitério Municipal de Congonhal — MG e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a regulamentação dos túmulos sociais no Cemitério Municipal de Congonhal — MG, destinados ao sepultamento de pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º - Os túmulos sociais serão concedidos em caráter temporário, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, contados a partir da data do sepultamento. Art. 3º - Findo o prazo previsto no art. 2º, sem que a família tenha adquirido jazigo particular no cemitério municipal ou providenciado a exumação para outro local legalmente autorizado, os restos mortais serão exumados e transferidos para o ossuário comunitário, observadas as normas sanitárias e de saúde pública vigentes. Parágrafo único. A transferência dos restos mortais para o ossuário comunitário será realizada sem ônus para a família. Art. 4º - Durante o prazo de concessão do túmulo social, a família do falecido terá o prazo máximo de 10 (dez) anos para providenciar a aquisição de jazigo particular no Cemitério Municipal de Congonhal, caso deseje manter os * restos mortais em sepultura individual após o término da concessão social. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais [E congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro feiturad Hal Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 in & (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal se Tradição que pega gera confiança, CONGON HAL futuro que cresce com credibilidade! Art. 5º - Terão direito à concessão de túmulo social as famílias que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: | — Serem submetidas à avaliação socioeconômica, realizada por Assistente Social do Município, que comprove a condição de vulnerabilidade social; Il — Realizarem cadastro obrigatório junto ao Setor de Fazenda do Município, contendo os dados do falecido e de seus responsáveis legais; ll — Atenderem às demais exigências administrativas previstas em regulamento. Art. 6º - O cadastro mencionado no inciso Il do art. 5º deverá conter, no mínimo: | — Identificação do falecido; Il — Identificação e endereço atualizado dos responsáveis familiares; Ill — Data do sepultamento; IV — Prazo final da concessão do túmulo social; V — Declaração de ciência da família quanto às disposições desta Lei. Art. 7º - A manutenção, conservação e limpeza dos túmulos sociais durante o período de concessão serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Congonhal, não podendo ser exigida da família qualquer contraprestação financeira. Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput compreende os serviços básicos de conservação, não incluindo obras de ampliação, personalização ou melhorias estruturais não padronizadas. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais congonhal.mg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 &? (35) 3424-3000 prefeituradecongonhalmg f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que gera confiança, CONGON HAL futuro que cresce com credibilidade! Art. 8º - A Administração Municipal deverá dar ciência formal à família, preferencialmente por escrito, acerca do prazo de concessão do túmulo social, das regras de manutenção e das consequências do término do prazo estabelecido. Art. 9º — Os túmulos sociais já existentes no Cemitério Municipal de Congonhal na data de entrada em vigor desta Lei serão regularizados, observando-se os seguintes critérios: |—o prazo de concessão de 10 (dez) anos passará a ser contado a partir da data de publicação desta Lei, independentemente da data original do sepultamento; Il — as famílias responsáveis deverão realizar o cadastro junto ao Setor de Fazenda do Município no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ll — as famílias serão submetidas à avaliação socioeconômica, nos termos do art. 5º, inciso |; IV — os túmulos sociais existentes permanecerão sob responsabilidade de manutenção da Prefeitura Municipal, conforme disposto no art. 7º. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos Il e Ill deste artigo poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, respeitado o devido processo legal e a ampla comunicação à família. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decreto, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios de avaliação social, padronização dos túmulos sociais e organização do ossuário comunitário. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais & congonhalmg.gov.br Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro , Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 prefeituradecontonhalira R8 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal PREFEITURA DE Tradição que CONGONHAL fuilro quo srpero com credibilidade! Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal — MG, 08 de abril de 2026 due des HO. RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro E Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 parasse &2 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal & congonhalLmg.gov.br