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norma nº 1742/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1742 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a regularização, concessão, uso, manutenção e critérios de transição dos túmulos sociais no Cemitério Municipal de Congonhal
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Tradição que
PREFEITURA DE gera confiança,
CONGON HAL futuro que cresce
com credibilidade!
LEI ORDINÁRIA Nº 1742, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a regularização, concessão,
uso, manutenção e critérios de transição dos
túmulos sociais no Cemitério Municipal de
Congonhal — MG e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a regulamentação dos túmulos sociais no
Cemitério Municipal de Congonhal — MG, destinados ao sepultamento de
pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Os túmulos sociais serão concedidos em caráter temporário,
pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, contados a partir da data do sepultamento.
Art. 3º - Findo o prazo previsto no art. 2º, sem que a família tenha
adquirido jazigo particular no cemitério municipal ou providenciado a exumação
para outro local legalmente autorizado, os restos mortais serão exumados e
transferidos para o ossuário comunitário, observadas as normas sanitárias e de
saúde pública vigentes.
Parágrafo único. A transferência dos restos mortais para o ossuário
comunitário será realizada sem ônus para a família.
Art. 4º - Durante o prazo de concessão do túmulo social, a família do
falecido terá o prazo máximo de 10 (dez) anos para providenciar a aquisição de
jazigo particular no Cemitério Municipal de Congonhal, caso deseje manter os
* restos mortais em sepultura individual após o término da concessão social.
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais [E congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro feiturad Hal
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 in
& (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal
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Art. 5º - Terão direito à concessão de túmulo social as famílias que
atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
| — Serem submetidas à avaliação socioeconômica, realizada por
Assistente Social do Município, que comprove a condição de vulnerabilidade
social;
Il — Realizarem cadastro obrigatório junto ao Setor de Fazenda do
Município, contendo os dados do falecido e de seus responsáveis legais;
ll — Atenderem às demais exigências administrativas previstas em
regulamento.
Art. 6º - O cadastro mencionado no inciso Il do art. 5º deverá conter, no
mínimo:
| — Identificação do falecido;
Il — Identificação e endereço atualizado dos responsáveis familiares;
Ill — Data do sepultamento;
IV — Prazo final da concessão do túmulo social;
V — Declaração de ciência da família quanto às disposições desta Lei.
Art. 7º - A manutenção, conservação e limpeza dos túmulos sociais
durante o período de concessão serão de responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Congonhal, não podendo ser exigida da família qualquer
contraprestação financeira.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput compreende os
serviços básicos de conservação, não incluindo obras de ampliação,
personalização ou melhorias estruturais não padronizadas.
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais congonhal.mg.gov.br
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000
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Art. 8º - A Administração Municipal deverá dar ciência formal à família,
preferencialmente por escrito, acerca do prazo de concessão do túmulo social,
das regras de manutenção e das consequências do término do prazo
estabelecido.
Art. 9º — Os túmulos sociais já existentes no Cemitério Municipal de
Congonhal na data de entrada em vigor desta Lei serão regularizados,
observando-se os seguintes critérios:
|—o prazo de concessão de 10 (dez) anos passará a ser contado a partir
da data de publicação desta Lei, independentemente da data original do
sepultamento;
Il — as famílias responsáveis deverão realizar o cadastro junto ao Setor
de Fazenda do Município no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
ll — as famílias serão submetidas à avaliação socioeconômica, nos
termos do art. 5º, inciso |;
IV — os túmulos sociais existentes permanecerão sob responsabilidade
de manutenção da Prefeitura Municipal, conforme disposto no art. 7º.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos Il e Ill deste
artigo poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, respeitado
o devido processo legal e a ampla comunicação à família.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por
meio de decreto, especialmente quanto aos procedimentos administrativos,
critérios de avaliação social, padronização dos túmulos sociais e organização do
ossuário comunitário.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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R8 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal
PREFEITURA DE Tradição que
CONGONHAL fuilro quo srpero
com credibilidade!
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal — MG, 08 de abril de 2026
due des HO.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro E
Congonhal/MG - CEP: 37.584-000 parasse
&2 (35) 3424-3000 f prefeituradecongonhal
& congonhalLmg.gov.br

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