| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Ato Promulgação 1.748 |
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Rego CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS Ê PN | ARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 C M FONE: (35) 3424-1342- CNP): 01.541.489/0001-7] MU N | CI PAL E-MAIL; camaramunicipal.congonhalDgmail.com ERR eg 2 BO Ecamaracongonhal Ato de Promulgação nº 01, de 14 de abril de 2026. o “Promulga o Projeto de Lei Legislativo n 01/2026, em razão da sanção tácita pelo Chefe do Poder Executivo.” O Presidente da Câmara Municipal de Congonhal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Congonhal, tendo em vista a sanção tácita pelo Chefe do Poder Executivo do Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026, na forma do disposto no $ 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte lei: “Lei Ordinária nº 1748 /2026 “Institui, no âmbito do Município de Congonhal/MG, o Programa Municipal “Remédio em Casa”, destinado a facilitar o acesso a medicamentos de uso contínuo aos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, e dá outras providências.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhal, o Programa Municipal “Remédio em Casa”, com a finalidade de facilitar o acesso a medicamentos de uso contínuo aos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, especialmente: 1- Pessoas idosas; "oo, AO, tm CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS E RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 CAMARA FONE: (35) 3424-1342- CNP): 01.541.489/0001-71 MU N | CI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal(O gmail.com EONGNRO CAMERA ERRO Bramaracongonhal Il — pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; HI — portadores de doenças crônicas; IV — pacientes com dificuldades de locomoção devidamente comprovadas. Art 2º O Programa tem caráter assistencial e complementar, podendo o Poder Executivo: 1 — Promover a entrega domiciliar de medicamentos; II — disponibilizar retirada facilitada em unidades de saúde; II — utilizar agentes comunitários de saúde ou outros meios logísticos adequados; IV — adotar soluções tecnológicas ou administrativas que ampliem o acesso da população. Parágrafo único. A forma de execução ficará a critério do Poder Executivo, observadas as condições técnicas, administrativas e orçamentárias. Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se medicamentos de uso contínuo aqueles prescritos para tratamento prolongado ou permanente, conforme protocolo médico do SUS. Art. 4º A participação no Programa poderá depender de: 1- Cadastro do paciente junto à rede municipal de saúde; 1 — comprovação de domicílio no Município; HI — prescrição médica válida; IV -— demais critérios definidos em regulamento. sato, K E “a CAMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS ê FAeRMAD RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 CAMA RA FONE: (35) 3424-1342- CNP): 01.541.489/0001-71 MU N | C |] PA L E-MAIL: camaramunicipal.congonhalDgmail.com CONSONHAL - MINAS GLRA [ f| (camaracongonhat Art 5º O Poder Executivo poderá: I— Firmar convênios e parcerias com a União, o Estado, consórcios públicos, instituições privadas ou organizações da sociedade civil; Il - integrar o Programa às políticas municipais de assistência farmacêutica e atenção básica. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Congonhal, 27 de abril de 2026.” Publique-se e registre-se. Renato Silva J. , - Presidente - Lucas Santos Carvalho Cássio Antônio Lopes Vice-Presidente Primeiro Secretário