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norma nº 1748/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1748 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAto Promulgação 1.748
native_id1099

Documents (1)

texto integral #

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Rego CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS
Ê PN | ARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
C M FONE: (35) 3424-1342- CNP): 01.541.489/0001-7]
MU N | CI PAL E-MAIL; camaramunicipal.congonhalDgmail.com
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Ato de Promulgação nº 01, de 14 de abril
de 2026.
o
“Promulga o Projeto de Lei Legislativo n
01/2026, em razão da sanção tácita pelo
Chefe do Poder Executivo.”
O Presidente da Câmara Municipal de Congonhal,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Congonhal, tendo em vista a sanção tácita pelo Chefe do
Poder Executivo do Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026, na forma do disposto no $ 7º
do art. 66 da Constituição Federal, promulga a seguinte lei:
“Lei Ordinária nº 1748 /2026
“Institui, no âmbito do Município de Congonhal/MG, o
Programa Municipal “Remédio em Casa”, destinado a
facilitar o acesso a medicamentos de uso contínuo aos
usuários do Sistema Único de Saúde SUS, e dá outras
providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Congonhal, o Programa Municipal “Remédio em Casa”, com a finalidade de facilitar o
acesso a medicamentos de uso contínuo aos usuários do Sistema Único de Saúde SUS,
especialmente:
1- Pessoas idosas;
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E RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
CAMARA FONE: (35) 3424-1342- CNP): 01.541.489/0001-71
MU N | CI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal(O gmail.com
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Il — pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
HI — portadores de doenças crônicas;
IV — pacientes com dificuldades de locomoção
devidamente comprovadas.
Art 2º O Programa tem caráter assistencial e
complementar, podendo o Poder Executivo:
1 — Promover a entrega domiciliar de
medicamentos;
II — disponibilizar retirada facilitada em unidades
de saúde;
II — utilizar agentes comunitários de saúde ou
outros meios logísticos adequados;
IV — adotar soluções tecnológicas ou
administrativas que ampliem o acesso da população.
Parágrafo único. A forma de execução ficará a
critério do Poder Executivo, observadas as condições técnicas, administrativas e
orçamentárias.
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se
medicamentos de uso contínuo aqueles prescritos para tratamento prolongado ou
permanente, conforme protocolo médico do SUS.
Art. 4º A participação no Programa poderá
depender de:
1- Cadastro do paciente junto à rede municipal de
saúde;
1 — comprovação de domicílio no Município;
HI — prescrição médica válida;
IV -— demais critérios definidos em regulamento.
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Art 5º O Poder Executivo poderá:
I— Firmar convênios e parcerias com a União, o
Estado, consórcios públicos, instituições privadas ou organizações da sociedade civil;
Il - integrar o Programa às políticas municipais de
assistência farmacêutica e atenção básica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Congonhal, 27 de abril de 2026.”
Publique-se e registre-se.
Renato Silva
J. , - Presidente -
Lucas Santos Carvalho Cássio Antônio Lopes
Vice-Presidente Primeiro Secretário

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