| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2017 |
| Date | 2017-11-23 |
| Ementa | Estabelece os meios oficiais de publicação dos Atos Normativos e Administrativos do Município de Congonhal - MG e dá outras providências. |
| native_id | 110 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
j | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. LEI COMPLEMENTAR N.º 1431 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017. “ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de CONGONHAL - MG, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de CONGONHAL — MG, que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial dos Municípios Mineiros. Art. 2º. O Diário Eletrônico será veiculado pela Associação Mineira de Municípios - AMM, na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º. As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da publicação desta Lei, que deverá ser regulamentada por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º. O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros. Art. 5º. A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 6º. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º. Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município. Art. 8º. O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. df. PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br 5 | Prefeitura Municipal de j União a caminho da cidadania. Parágrafo Único. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 9º. As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art.10. Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal, 23 de novembro de 2017. PAGA a RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br