br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1405/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 2016
Date 2016-06-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 - LDO e dá outras providências.
native_id118

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

A “e
Prefeitura de sys ms a
Ecs ata
Você participa, a gente cresce!
LEI N.º 1.405 de 03 de junho de 2016
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2017 - LDO e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Será estabelecido em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2017,
compreendendo:
I- as metas a as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
Il- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e às alterações na legislação tributária
do Município;
Asa vi
Prefeitura de gama a y
Congonhai
Você participa, a gente cresce!
VII- as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com a art. 165, 8 2º, da Constituição Federal,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017,
especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano
Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa - o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H- Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
E: UA)
À a : (4
É “O
Prefeitura de sas a NA
Congonhai
Você participa, a gente cresce!
HI- Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade e projeto estarão identificados pela função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos e órgãos, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira à ser consolidada no sistema de contabilidade
da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do: Poder Executivo até 30 de junho de 2016, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto
de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
E da
N
e
ie. Say
É,
Prefeitura de «gamas a
Esnginaa
Você participa, a gente cresce!
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2017, deve assegurar o controle social e transparência na
execução do orçamento:
I- o principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participar nas ações da administração municipal; )
IH - o principio de transparência implica, além da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do
exercício anterior, projetados ao exercício a que se refere.
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das
contas publicas necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal.
Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas; o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
aa dC
[Es o
Prefeitura de “a 1
Contra
Você participa, a gente cresce!
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2017. Em cada um
dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
8 19, Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
8 2º, Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 3º. O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes
que, calculados na'forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 10º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei
nº, 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei-Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11º - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a
evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; N
/
"er io.
A <p
a
Prefeitura de sagas HE
Eai Eita
Você participa, a gente cresce!
HI - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferências voluntárias.
Art. 12º - Além da observância das metas e prioridades fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos
especiais, fundações e empresas públicas se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir
etapas de uma ação municipal.
Art. 13º - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
e AY Na
Prefeitura de «ga 17 A Sá
Congonhai
Você participa, a gente cresce!
I - de entendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações e
proteção ao meio ambiente;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
II - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 14º - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou
“transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas às que
forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial,
instituídas por lei especifica no âmbito do Município.
Art. 15º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer
titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão
Ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar 101/00. :
Art. 16º - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária de
2017 em cada um dos orçamentos, destinada atendimentos de passivos
PES:
À + 31
“ga 2.
Prefeitura de gg 931 a Si;
Congonhai
Você participa, a gente cresce!
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais.
Art. 17º - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão
Os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 18º - A administração da divida pública municipal interna tem por
objeto principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 10. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da
divida.
8 2º, O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
- OS limites globais para o montante da divida publica consolidada e da
edi O
Ea Lj
Prefeitura de «ga 5% A af
Congonhai
Você participa, a gente cresce!
divida mobiliaria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 199 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de credito, subordinando-se às normas: estabelecidas na
Resolução 43/2.001 do Senado Federal.
Art. 20º - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde
que observado no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas às
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21º - No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20.e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 22º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/00 aplicar-se-á a
adoção das medidas de que tratam os 8 30 e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
TO
Ea vi
É AO
Prefeitura de ggdis e RA
Congonhai -
Você participa, a gente cresce!
Art. 23º = Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de
hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de
educação, saúde, assistência social e de saneamento.
Art. 24º - No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se houver
previa dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 25º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso
II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica
autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei
Complementar nº. 101/00.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art. 26º - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2017 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais.
Art. 27º - A estimativa de que se trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
e o
“aro.
N
À Vis
| “O
Prefeitura de gas a 4
Congonhal -
Você participa, a gente cresce!
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com possibilidade de:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
H - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinições dos
limites da zona urbana municipal;
Iv - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão
Intervivos e de Bens Moveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
VII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
Art. 28º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributaria só será aprovado ou editado se atendidas àsn,
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/00.
medi 7
IG Sá
Prefeitura de pas. ai
Congonhal
Você participa, a gente cresce!
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 29º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributaria e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei
que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º - É vedado consignar na-Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 31º - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de
governo.
Art. 32º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do
art. 24 da Lei nº. 8.666, de 1.993.
Art. 33º - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da lei Orçamentária Anual, a programação financeira e N
aa di
À — NA
Rea q os
Prefeitura de sagas a 4 E
Congonhal -
Você participa, a gente cresce!
O cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º
da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 34º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária, financeira, efetivamente ocorrida,
sem prejuízos das. responsabilidades e providencias derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 35º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, & 20, da Constituição Federal, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos
previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
/
'
Art. 36º - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa
do impacto orçamentário e financeiro, definidas no art. 16 da Lei
Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Art. 37º- As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados
Os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação,
especificando o elemento de despesa. E
Ea; Jo:
“erro.
À a Al
Prefeitura de aa =» NF
Congonhal
Você participa, a gente cresce!
Í
Art. 38º - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais.
Art. 39º - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 20 e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000 integram a presente Lei os seguintes
anexos:
I- | Anexo de Metas e Prioridades;
I- Anexo de Metas Fiscais;
II- Anexo de Riscos fiscais.
Art. 40º - Fica o Poder Executivo autorizado à promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o Art. 39,
com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano
Plurianual, para O período de 2014 a 2017.
Art. 41º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, efeitos em 1º de janeiro de 2017.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 03 de junho de 2016.

open original →