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norma nº 1503/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1503 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaDisciplina a supressão, corte, poda, transplante de árvores isoladas na zona urbana do município
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LEI ORDINÁRIA Nº 1503, de 30, de julho de 2021
Disciplina a supressão, corte, poda, transplante de
árvores isoladas na zona urbana do Município de
Congonhal/MG e dá outras providências.
Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal de Congonhal, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º A supressão, corte, poda drástica ou transplante de árvores na zona urbana do
Município de Congonhal, em área pública ou particular, depende de prévia autorização do Poder
Público Municipal, mediante parecer do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente (CODEMA).
Parágrafo único. A intervenção realizada sem a devida autorização exporá o infrator
às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - anuência: sob o ponto de vista técnico e jurídico, a aceitação e concordância oficial do
órgão ambiental estadual, no caso o Instituto Estadual de Florestas (IEF), de decisões prévias do
Poder Executivo Municipal, subsidiados pelo CODEMA;
II - área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
HI - árvores isoladas: aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, que apresentam
caule com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) maior ou igual a Scm (cinco centímetros) e cujas
copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, ou, quando agrupadas, suas copas
superpostas ou contíguas não ultrapassem 20 (vinte) ares ou 0,2 hectares, destacando-se da
paisagem como indivíduos isolados;
IV - autorização: documento oficial expedido pelo CODEMA no qual se permita a
supressão, o corte ou a poda drástica de árvore;
V.- corte: incisão da árvore em qualquer altura;
VI - intervenção: ato humano volitivo que altere a estrutura da árvore ou faça sua supressão;
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VII - medida compensatória: ação correlacionada que vise compensar direta ou
indiretamente os impactos bióticos causados pela supressão, corte ou poda da árvore;
N
VIII - medida preventiva: ação correlacionada que vise à prevenção dos impactos
ambientais, em consonância com as normas e legislações ambientais vigentes;
IX - patologia arbórea irremediável: dano ou doença da árvore que a vitime de forma
irremediável;
X - patologia arbórea tratável: dano ou doença da árvore passível de tratamento e
Tecuperação;
XI - poda de adequação: aquela empregada para solucionar ou amenizar conflitos entre
equipamentos urbanos e a arborização;
XII - poda de desbaste: corte seletivo de galhos para melhorar a penetração de luz e a
movimentação de ar na copa da árvore. visando seu desenvolvimento;
XIII - poda de emergência: realizada para remover partes da árvore como ramos que se
quebram durante a ocorrência de chuva, tempestades ou ventos fortes, os quais apresentam riscos
iminentes de queda podendo comprometer a integridade física das pessoas, do patrimônio público
ou de particular;
XIV - poda de formação: aquela que tem o objetivo de orientar o crescimento da copa, por
meio do corte de galhos mais finos, visando à obtenção de uma copa bem conformada, respeitando
o modelo arquitetônico da espécie;
XV - poda de levantamento: aquela na qual se retiram galhos baixos da copa da árvore a fim
de propiciar espaço para edificações, trânsito de pedestres e veículos, além de acesso visual à
paisagem;
XVI - poda de limpeza: aquela destinada à remoção de galhos mortos, senescentes, doentes,
com sobrecarga, mal inseridos ou com pouco vigor;
XVII - poda drástica: aquela relacionada à eliminação excessiva de galhos e ramos que
possam colocar em risco as funções ecológicas e paisagísticas da árvore, bem como sua
sobrevivência;
XVHI - requerente: pessoa interessada na supressão, corte ou na poda de árvore que
apresente requerimento formal ao CODEMA solicitando a interferência de seu interesse;
XIX - substituição: a retirada integral da árvore existente mediante o plantio de outra espécie
mais adequada, no mesmo local da árvore suprimida;
XX - supressão: retirada da árvore pela raiz; e,
XXI - transplante: deslocamento de indivíduo arbóreo.
Seção II à
Da Supressão, Corte, Poda e Transplante de Arvores Isoladas
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Art. 3º Qualquer supressão e corte de árvores no perímetro urbano somente será
autorizada quando não houver alternativa à sua preservação ou recuperação, e quando a espécie
estiver em comprovada situação de risco.
Art. 4º A supressão de árvore somente será autorizada mediante analise técnica e
adoção de medida compensatória, a ser definida pelo CODEMA, quando a árvore estiver:
1 - com apodrecimentos, rachaduras ou ameaças de cair,
N - morta;
III - causandodanos à via pública ou ao imóvel:
IV - impedindo o trânsito de pedestres;
V - prejudicando a iluminação pública e a visualização de placas, desde quecomprovada a
inexistência de alternativas técnicas;
VI - inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, comprovado em
laudo técnico; e,
VII - comprometendo a segurança pública.
Art. 5º Quando se tratar de árvores localizadas em Área de Preservação Permanente
(APP), efetivamente urbanizada, a supressão, corte ou poda drástica de árvores somente será
autorizada mediante anuência prévia do órgão ambiental competente, precedida de laudo de vistoria
no local.
Parágrafo único. O laudo de vistoria e seu consequente parecer levarão em conta:
I - se efetivamente existe emergência, urgência ou necessidade de se suprimir, cortar ou
realizar poda drástica da espécie solicitada no requerimento;
I - a dimensão de prejuízo que o corte, supressão ou poda drástica representará para a
função ecológica da árvore suprimida ou substituída, como fonte de alimentos ou abrigo à fauna, ou
por seu valor paisagístico relevante; e,
WI - se a árvore cuja supressão tenha sido embasada em patologia arbórea apresenta
possibilidade de tratamento e recuperação.
Art. 6º Excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos
nativos isolados ameaçados de extinção ou considerados de relevante interesse, desde que com
anuência do órgão ambiental competente, verificadas as seguintes hipóteses:
1 - risco à vida ou ao patrimônio, desde que comprovados por meio de laudo técnico;
H - ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e devidamente
licenciados com comprovada inexistência de alternativa locacional;
HI - realização de pesquisas científicas; e,
IV - utilidade pública.
Art. 7º A supressão, corte ou poda de árvores, após autorizada, será realizada de
acordo com os padrões estabelecidos em manuais de procedimentos recomendados e aprovados
pelo CODEMA, reduzindo-se ao mínimo possivel os danos à árvore a ela submetida.
Art. 8º Salvo por motivo de urgência, emergência, utilidade pública, de interesse
social, problemas fitossanitários e risco iminente à população, não será autorizada a poda:
I- drástica;
H - em período de floração, frutificação e em fase de crescimento, ou
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HI - que prejudique a função ecológica da árvore e sua relevante função paisagística.
Parágrafo único. Em caso de emergência, a Companhia Energética de Minas Gerais
(CEMIG) ou a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, poderão suprimir, cortar ou
submeter as árvores a podas normais ou drásticas, sem autorização prévia e expressa do Conselho,
cabendo-lhes, posteriormente, relatarem a ocorrência dos casos de supressão de árvores e podas
drásticas à Diretoria do CODEMA.
Art. 9º São dispensadas de autorização a poda de formação, limpeza e desbaste,
desde que realizada por profissional capacitado, sob a responsabilidade do proprietário.
Parágrafo único. Espécies utilizadas como cerca viva, ornamental ou de barreira
física, como Sanção do Campo, Azaleia, Pingo de Ouro e assemelhadas não necessitam de
autorização para corte ou poda.
Art. 10. Em logradouros públicos a supressão, corte, poda ou transplante deverá ser
feita por servidores da Prefeitura Municipal de Congonhal, designados para a função, ou outrem,
com orientações fornecidas pelo técnico responsável da Prefeitura.
Art. 11. Em áreas particulares a supressão, corte, poda ou tranplante será de
responsabilidade do requerente, com prévia autorização do Poder Público.
Art. 12. O custo indenizatório para análise, vistoria e autorização para supressão,
corte, poda ou transplante de espécies arbóreas e arbustivas em áreas urbanas, será de duas
Unidades Fiscais Municipais (UFM).
Seção III
Do Requerimento
Art. 13. Para obter a autorização para supressão, corte e poda de árvores no
Município, tanto em áreas particulares quanto em logradouros públicos, deverá ser apresentado
requerimento devidamente assinado pelo interessado, o qual dará inicio à abertura de procedimento
administrativo específico na Prefeitura Municipal.
$1º O requerimento deverá conter o nome do requerente, local onde está situada a
árvore a ser cortada, suprimida ou objeto de poda, imagem e classificação da espécie, justificativa
da necessidade de corte, supressão ou poda drástica, e assinatura do requerente, bem como a
informação a que alude o art. 25, 82º.
$2º Os documentos com indicação do número do CPF e da carteira de identidade, se
pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, que deverão acompanhar o requerimento para compor
o processo são:
I- cópia de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício;
II - planta do imóvel a ser construído, quando o requerimento se embasar na necessidade de
construção onde se encontra(m) a(s) árvore(s); é,
HI - declaração do proprietário ou proprietários do imóvel ou imóveis também interessados,
concordando com a intervenção requerida, quando a árvore estiver em propriedade alheia ou divisa.
$3º A título de prevenção referente a riscos causados por árvores próximas a
estabelecimentos ou residências situadas em perímetro urbano, deverá ser apresentado pelo
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requerente um parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou órgão
equivalente.
$ 4º Nos casos em que o número de indivíduos arbóreos ultrapasse 10 (dez), deverá
ser apresentado junto ao requerimento Laudo de Caracterização da Vegetação, contemplando:
I - justificativa técnica da necessidade da supressão;
H - identificação da(s) espécie(s) indicando o nome científico e popular;
TI - categoria / status de ameaça de extinção;
IV - altura do fuste;
V - Diâmetro da Altura do Peito;
VI - volume lenhoso;
VII - quantidade;
VIII - coordenada geográfica em (UTM) de cada árvore, determinada por aparelho GPS;
IX - registro fotográfico da(s) árvore(s) solicitada(s) para o corte; e,
X - proposta de compensação ambiental.
Art. 14. A falta da documentação necessária ou solicitada impedirá o
prosseguimento do processo e determinará seu arquivamento, se o requerente não suprir essa
carência no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação por parte do Poder Executivo ou do
próprio CODEMA.
Art 15. O requerente deverá assinar o Termo de Compromisso comprometendo-se a
doar mudas, preferencialmente de árvores nativas, para o reflorestamento de áreas de preservação
permanente, áreas degradadas ou áreas verdes no Município, ou ainda, de espécies frutíferas e/ou de
arborização, estando as mudas em boas condições fitossanitárias, segundo vistoria de representante
do CODEMA.
Seção IV
Da Compensação
Art. 16. Seja qual for a justificativa. cada árvore suprimida ou cortada será
substituída pelo plantio de novas espécies, conforme condicionantes definidas pelo CODEMA.
Parágrafo único. O plantio deverá ocorrer, sempre que possível, no mesmo imóvel
.ou em local a ser definido pelo CODEMA, priorizando áreas de preservação permanente, áreas
verdes ou vias públicas próximas ao local de supressão ou corte.
Art. 17. A reposição será calculada de acordo com o número de exemplares arbóreos
cujo corte ou supressão for autorizado, conforme requerimento realizado, na seguinte proporção:
I - espécies exóticas (espécies que não são originárias do Brasil): três mudas para cada
árvore cortada ou suprimida, do exemplar autorizado;
II - espécies nativas (espécies de origem brasileira): dez mudas para cada árvore cortada ou
suprimida, do exemplar autorizado; ou,
II - espécies ameaçadas de extinção e imunes de corte: vinte mudas, mais cinco mudas da
espécie a ser cortada ou suprimida, do exemplar autorizado.
$1º Será tolerado o plantio de mudas de espécies exóticas para fins paisagísticos,
desde que tal plantio não coloque em risco o equilíbrio ecológico da fauna e da flora na região de
sua influência.
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$2º Para poda e transplante de árvore não haverá reposição florestal, apenas abertura
de processo, conforme previsão do art. 12 desta Lei.
Seção V
Da Autorização
Art. 18. A autorização para supressão de árvores situadas em propriedade particular,
desde que não seja de espécies protegidas por lei ou por este regulamento, será fornecida mediante
apresentação da documentação necessária ao processo e Termo de Compromisso de Doação de
Mudas firmado pelo requerente com o CODEMA.
Art. 19. Autorizada a intervenção, a Prefeitura Municipal expedirá documento
próprio ao interessado, o qual será assinado pelo Presidente do CODEMA.
Art. 20. O requerente receberá a cópia da autorização para corte ou supressão de
árvore somente após a assinatura de Termo de Compromisso, sendo de 30 (trinta) dias o prazo
máximo para o competente autógrafo.
81º A doação de mudas será realizada mediante concretização do plantio e
competente comprovação.
$2º O requerente, ao receber a autorização para corte ou supressão, deverá cumpri-la
no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento, sob pena
de caducidade da autorização.
Art. 21. Se negada a intervenção por decisão da Diretoria, o requerente poderá
interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias após a data do recebimento da comunicação de
indeferimento, fundamentando o recurso em novo requerimento, o qual será levado à deliberação na
reunião ordinária seguinte do CODEMA.
Art. 22. A Diretoria do CODEMA poderá autorizar a poda, corte ou supressão de
árvores situadas em logradouros públicos, desde que não sejam espécies protegidas por lei ou
imunes de corte, ad referendum do Conselho, respeitadas à exibição ou apresentação de
documentos necessários ao processo e a adesão do interessado ao Termo de Compromisso de
Doação de Mudas.
Parágrafo único. A autorização será concedida após parecer da própria Diretoria ou
do responsável técnico, quando este for solicitado, sendo aprovado por maioria simples dos
membros do Conselho.
Art. 23. O corte ou supressão de árvores situadas em praças, jardins, áreas verdes,
áreas de preservação permanente ou em unidades de conservação, de uso restrito ou legalmente
declaradas imunes a corte, ou assim consideradas por este regulamento, somente poderá ser
autorizado pela maioria do Conselho, após parecer técnico que o recomende.
Seção VI
Disposições Finais
= W PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
- x Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Art. 24. As pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos, realizarem supressão,
corte, poda drástica ou transplante de árvores na zona urbana do Município sem autorização ou
causarem a morte dos indivíduos arbóreos, ficam sujeitas às penalidades previstas no Código de
Dantrras Mamtnimal
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81º É considerado dano à árvore:
I - suprimir, cortar ou usar inadequadamente a vegetação de porte arbóreo que, por qualquer
modo ou meio, comprometa seu ciclo biológico natural;
IH - desviar ou lançar águas de lavagem com substâncias nocivas que comprometam a
sanidade das árvores: e.
HI - prejudicar seu pleno desenvolvimento por meio da aplicação intencional de produtos
fitotóxicos.
82º Respondem solidariamente pelas infrações .o executor, o mandante e quem de
qualquer modo contribua para o feito.
Art. 25. Será dado aproveitamento socioeconômico e ambiental ao produto florestal
cortado ou extraído e seus resíduos, proveniente da supressão, corte ou poda dos indivíduos
arbóreos.
81º O aproveitamento .de produtos, subprodutos e resíduos florestais poderá ser
feito:
I - na mesma propriedade na qual foi autorizada a supressão, corte ou poda, admitida a
incorporação ao solo dos produtos florestais in natura;
II - como comercialização deles a terceiros; ou,
III - como doação deles a terceiros.
$2º A forma de aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais
deverá ser informada, durante a abertura do procedimento administrativo de solicitação da
autorização para supressão, corte ou poda de árvores.
83º A madeira das árvores de espécies florestais nativas de uso nobre, definidas pelo
Instituto Estadual de Florestas (IEF), não poderá ser convertida em lenha ou carvão, sendo vedada
ainda a sua incorporação ao solo.
$4º A madeira aludida no $3º deste artigo terá sua destinação apontada pelo
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 30 de julho de 2021.
e
Prefeito Municipal

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