| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1386 / 2015 |
| Date | 2015-05-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Política Cultura e de Lazer de Congonhal |
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OQ tá Prefeitura de “para. Congonhal Você participa, a gente cresce! LEI MUNICIPAL Nº 1.386, de 18 de maio de 2015. Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e de Lazer de Congonhal. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural e Lazer de Congonhal, órgão colegiado, fiscalizador, de caráter normativo, consultivo e “deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Lazer, o qual terá as suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura: | - Acompanhar e orientar a política cultural e de lazer do Município; Il — Participar da elaboração do Plano Municipal de Política Cultural e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução; HI - Incentivar a edição e publicação de revistas ou jornais de caráter cultural e obras literárias cujo conteúdo vise à preservação da memória ou a difusão das diversas manifestações culturais do Município; IV-Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade; V - Opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais: VI - Fomentar a criação e organização de Câmaras Setoriais de Cultura; VII - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais; VIII - Propor e incentivar projetos sócio culturais relacionados com a natureza e meio-ambiente; IX — Articular, em parceria com a Secretaria de Cultura e Lazer, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento cientifico da realidade c peido Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturai isten “) N “rio. at “OQ se Prefeitura de “para Wa Congonhal Você participa, a gente cresce! X — Manter e incentivar, juntamente com a Secretaria de Cultura e Lazer (o) intercâmbio cultural com Países estrangeiros e com outros Estados e Municípios da Federação; XI - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos Artistas e Produtores Culturais locais, incentivar, valorizar e tomar decisões sobre os eventos culturais da cidade. XII — Elaborar, juntamente com a Secretaria de Cultura Lazer, seu regimento interno e outras atribuições que lhe competir. XIll - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance. Art. 3º - O Conselho a que se refere o Artigo 1º desta Lei será composto de 08 (oito) membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do poder público e 04 (quatro) de segmentos não governamentais, empossados pelo Prefeito Municipal. Art. 4º - Na escolha dos membros governamentais do Conselho Municipal de Cultura e Lazer, levará em consideração a necessidade de serem eles representantes das áreas voltadas para a preservação da memória e para o desenvolvimento cultural do Município. Sendo representantes do poder público: dois representantes indicados pela Secretaria de Cultura e Lazer, um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito, e um representante indicado pela Câmara Municipal de Vereadores. — Art. 5º - Os Conselheiros e respectivos suplentes não governamentais serão indicados à Secretaria Municipal da Cultura e Lazer, pelos segmentos da sociedade organizada, identificados com os movimentos culturais e de lazer para, juntamente com o Prefeito Municipal, sejam os nomes apreciados e aprovados, para o ato de nomeação. Sendo representantes não governamentais: um representante indicado pela Associação Cultural Sempre Cultura, um representante indicado pela Associação do Comércio e Indústrias, e dois representantes da sociedade civil com atuação na área da cultura. Parágrafo único - Esta representação será integrada por pessoas maiores de 18 anos e de notório saber, idoneidade moral, reputação ilibada e que de alguma forma, por si ou por entidades da qual pertençam, contribuam para o incremento cultural do Município. ee S A é e N “erio. ds 4 a Prefeitura de “pari. rm a Congonha Você participa, a gente cresce! Art. 6º - Os membros do Conselho da Cultura é Lazer terão o mandato de 02 (dois) anos. ; Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros, pela maioria absoluta do colegiado. Art. 7º - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante, não sendo remunerada. Art. 8º - O Conselho terá sede na cidade de Congonhal, Estado de Minas Gerais, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Lazer e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno. S$ 1º -O Conselho Municipal de Cultura reunirá ordinariamente e extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessário. 8 2º - O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura: |- Plenário Il - Mesa Diretora: Presidente Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário Tesoureiro Ill — Secretaria Executiva Art. 9º - Compete ao Plenário: | - Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Município; Il- Elaborar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientado a sua execução; Ill- Propor medidas que visem a melhor adequação sócio- cultural do homem ao meio, e ao estímulo das iniciativas de caráter cultural; IV - Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à implementação de ações, projetos e programas voltados às atividades LO EN “rig uno gi O Prefeitura de Congonhal ll Você participa, a gente cresce! culturais, de modo a proporcionar o desenvolvimento empírico e científico das diversas facetas da cultura local, regional e nacional; V - Manter intercâmbio cultural com outros entes da federação, e tanto quanto possível, com outras nacionalidades; VI - Incentivar a produção cultural sem distinção ou preferências; VII - Indicar representantes em Congressos, eventos, comissões de julgamento de competições, concursos oficiais ou oficializados, de caráter cultural; Vill - Desenvolver Planos ou ações que incentivem ou promovam o levantamento de dados e estudos sobre matérias relacionadas com a vida cultural do Município, com a finalidade de compor o arquivo cultural; IX -Deliberar sobre a seleção dos projetos artísticos culturais a serem implementados na cidade. Art. 10º - Compete à Mesa Diretora: » a) - Presidência: | - Presidir as sessões; Il- Exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvido o plenário quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do colegiado; Hl- Fazer cumprir a legislação que rege as atividades e vida do Conselho; IV - Aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias; V - Aprovar a pauta de cada sessão e respectiva ordem do dia; VI - Distribuir processos aos membros do Conselho; VII - Exercer no plenário o direito de voto de qualidade, em caso de empate nas votações; VII - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, ordenando os debates e neles, intervinda para esclarecimento; rm di 47 IX - Resolver questões de ordem: nes Prefeitura de “pari q Ma Congonhal Você participa, a gente cresce! X - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho encaminhar-lhe as deliberações que impliquem pramoRacas: XI - Designar componentes. do conselho para o desempenho de encargos especiais; - XII - Fazer executar as decisões do entar XIII - Indicar Conselheiros para, como representantes doConselho, participar do julgamento de certames de caráter cultural; XIV - Dar publicidade, pelos meios oficiais, de ato do Conselho ou de súmula de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato da comunidade; XV - Deliberar sobre casos omissos no Regimento ad referendum do Plenário; XVI - Representar o Conselho ou delegar poderes a outrosConselheiros para tal: É b)- À Vice-Presidência compete dar assistência à Presidência, bem como exercer funções por ela delegadas; c)- À 1º Secretaria da Mesa Diretora, incumbe: |- Lavrar as atas da reunião do Conselho; H- Auxiliar o presidente nas questões administrativas e na condução dos trabalhos da sessão, de forma a permitir o bom desempenho das plenárias. d) - Ao 2º Secretário compete substituir, automaticamente, o 1º Secretário, em seus momentos de ausência. Art. 11º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular. Art. 12º -A Secretaria Executiva será exercida por conselheiros designados pela Secretaria Municipal de Cultura e Lazer, ficando incumbida de expedir comunicações e deliberações, publicar estas, organizar e manter o acervo documental. ri 47 Cs ntal? 4 Prefeitura de “par Congonhal li Você participa, a gente cresce! Art. 13º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei, para a cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos nela previstos, bem como, aquelas inerentes à instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Cultura, que serão realizadas através das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Lazer. Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Cultura e Lazer prestará suporte técnico e administrativo para o fiel desempenho de suas atribuições. Art. 14º - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal, 18 de maio de 2015. VAMU Ricardo Hen “Prefeito Muni ipal