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norma nº 1386/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1386 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Política Cultura e de Lazer de Congonhal
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LEI MUNICIPAL Nº 1.386, de 18 de maio de 2015.
Cria o Conselho Municipal de Política Cultural e de Lazer de Congonhal.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural e Lazer
de Congonhal, órgão colegiado, fiscalizador, de caráter normativo, consultivo e
“deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Lazer, o qual terá as
suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
| - Acompanhar e orientar a política cultural e de lazer do Município;
Il — Participar da elaboração do Plano Municipal de Política Cultural e Lazer,
fiscalizando e orientando a sua execução;
HI - Incentivar a edição e publicação de revistas ou jornais de caráter cultural e
obras literárias cujo conteúdo vise à preservação da memória ou a difusão das
diversas manifestações culturais do Município;
IV-Dar assistência e densidade a todas as manifestações
culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;
V - Opinar sobre os pedidos de subvenções ou auxílios de entidades culturais:
VI - Fomentar a criação e organização de Câmaras Setoriais de Cultura;
VII - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços
culturais;
VIII - Propor e incentivar projetos sócio culturais relacionados com a natureza
e meio-ambiente;
IX — Articular, em parceria com a Secretaria de Cultura e Lazer, junto aos
órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de
modo a assegurar o conhecimento cientifico da realidade c peido Município
e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturai isten “)
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X — Manter e incentivar, juntamente com a Secretaria de Cultura e Lazer (o)
intercâmbio cultural com Países estrangeiros e com outros Estados e
Municípios da Federação;
XI - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos Artistas e Produtores
Culturais locais, incentivar, valorizar e tomar decisões sobre os eventos
culturais da cidade.
XII — Elaborar, juntamente com a Secretaria de Cultura Lazer, seu regimento
interno e outras atribuições que lhe competir.
XIll - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, promovendo as
medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance.
Art. 3º - O Conselho a que se refere o Artigo 1º desta Lei será composto
de 08 (oito) membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo 04
(quatro) representantes do poder público e 04 (quatro) de segmentos não
governamentais, empossados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - Na escolha dos membros governamentais do Conselho
Municipal de Cultura e Lazer, levará em consideração a necessidade de serem
eles representantes das áreas voltadas para a preservação da memória e para
o desenvolvimento cultural do Município.
Sendo representantes do poder público: dois representantes indicados
pela Secretaria de Cultura e Lazer, um representante indicado pelo Gabinete
do Prefeito, e um representante indicado pela Câmara Municipal de
Vereadores.
— Art. 5º - Os Conselheiros e respectivos suplentes não governamentais
serão indicados à Secretaria Municipal da Cultura e Lazer, pelos segmentos da
sociedade organizada, identificados com os movimentos culturais e de lazer
para, juntamente com o Prefeito Municipal, sejam os nomes apreciados e
aprovados, para o ato de nomeação.
Sendo representantes não governamentais: um representante indicado
pela Associação Cultural Sempre Cultura, um representante indicado pela
Associação do Comércio e Indústrias, e dois representantes da sociedade civil
com atuação na área da cultura.
Parágrafo único - Esta representação será integrada por pessoas
maiores de 18 anos e de notório saber, idoneidade moral, reputação ilibada e
que de alguma forma, por si ou por entidades da qual pertençam, contribuam
para o incremento cultural do Município. ee S A
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Art. 6º - Os membros do Conselho da Cultura é Lazer terão o mandato
de 02 (dois) anos. ;
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão
eleitos, dentre seus membros, pela maioria absoluta do colegiado.
Art. 7º - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante,
não sendo remunerada.
Art. 8º - O Conselho terá sede na cidade de Congonhal, Estado de
Minas Gerais, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Lazer e
realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento
Interno.
S$ 1º -O Conselho Municipal de Cultura reunirá ordinariamente e
extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessário.
8 2º - O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
|- Plenário
Il - Mesa Diretora:
Presidente
Vice-Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Tesoureiro
Ill — Secretaria Executiva
Art. 9º - Compete ao Plenário:
| - Regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Município;
Il- Elaborar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientado a sua
execução;
Ill- Propor medidas que visem a melhor adequação sócio- cultural do homem
ao meio, e ao estímulo das iniciativas de caráter cultural;
IV - Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à
implementação de ações, projetos e programas voltados às atividades
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culturais, de modo a proporcionar o desenvolvimento empírico e científico das
diversas facetas da cultura local, regional e nacional;
V - Manter intercâmbio cultural com outros entes da federação, e tanto quanto
possível, com outras nacionalidades;
VI - Incentivar a produção cultural sem distinção ou preferências;
VII - Indicar representantes em Congressos, eventos, comissões de julgamento
de competições, concursos oficiais ou oficializados, de caráter cultural;
Vill - Desenvolver Planos ou ações que incentivem ou promovam o
levantamento de dados e estudos sobre matérias relacionadas com a vida
cultural do Município, com a finalidade de compor o arquivo cultural;
IX -Deliberar sobre a seleção dos projetos artísticos culturais a serem
implementados na cidade.
Art. 10º - Compete à Mesa Diretora:
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a) - Presidência:
| - Presidir as sessões;
Il- Exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvido
o plenário quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral
do colegiado;
Hl- Fazer cumprir a legislação que rege as atividades e vida do Conselho;
IV - Aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias;
V - Aprovar a pauta de cada sessão e respectiva ordem do dia;
VI - Distribuir processos aos membros do Conselho;
VII - Exercer no plenário o direito de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações;
VII - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, ordenando
os debates e neles, intervinda para esclarecimento;
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IX - Resolver questões de ordem:
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X - Comunicar a quem de direito as decisões do Conselho encaminhar-lhe as
deliberações que impliquem pramoRacas:
XI - Designar componentes. do conselho para o desempenho de encargos
especiais;
- XII - Fazer executar as decisões do entar
XIII - Indicar Conselheiros para, como representantes doConselho, participar do
julgamento de certames de caráter cultural;
XIV - Dar publicidade, pelos meios oficiais, de ato do Conselho ou de súmula
de ata de qualquer reunião, desde que contenha matéria de interesse imediato
da comunidade;
XV - Deliberar sobre casos omissos no Regimento ad referendum do Plenário;
XVI - Representar o Conselho ou delegar poderes a outrosConselheiros para
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b)- À Vice-Presidência compete dar assistência à Presidência, bem como
exercer funções por ela delegadas;
c)- À 1º Secretaria da Mesa Diretora, incumbe:
|- Lavrar as atas da reunião do Conselho;
H- Auxiliar o presidente nas questões administrativas e na condução dos
trabalhos da sessão, de forma a permitir o bom desempenho das plenárias.
d) - Ao 2º Secretário compete substituir, automaticamente, o 1º Secretário, em
seus momentos de ausência.
Art. 11º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze)
meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente
completará o mandato do titular.
Art. 12º -A Secretaria Executiva será exercida por conselheiros
designados pela Secretaria Municipal de Cultura e Lazer, ficando incumbida de
expedir comunicações e deliberações, publicar estas, organizar e manter o
acervo documental.
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Art. 13º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos especiais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei, para
a cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos nela
previstos, bem como, aquelas inerentes à instalação, funcionamento e
manutenção do Conselho Municipal de Cultura, que serão realizadas através
das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Lazer.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Cultura e Lazer prestará
suporte técnico e administrativo para o fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 14º - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 18 de maio de 2015.
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Ricardo Hen
“Prefeito Muni
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