| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1387 / 2015 |
| Date | 2015-05-18 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Cultura de Congonhal - FMCC |
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ER E, PA Prefeitura de “parda O Pode DS Você participa, a gente cresce! LEI MUNICIPAL Nº 1.387, de 18 de maio de 2015. Cria o Fundo Municipal de Cultura de Congonhal - FMCC O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura Congonhal (FMCC), vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, destinado ao financiamento de projetos culturais apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal. Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura de Congonhal (FMCC) é um fundo de natureza contábil especial, com financiamento mediado preferencialmente pela seleção pública de projetos por meio de edital de apoio Cultural. Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: | - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela União, Estado de Minas Gerais e Prefeitura Municipal de Congonhal; Il-- subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos celebrados setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais; Hl - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; V - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para 0 Fundo; ai com-fi AJ >. VI — participação de receitas de eventos artísticos e culturais. Prefeitura de “gar É Wa Congonhal Você participa, a gente cresce! VII - rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; e VIII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura — FMCC. Parágrafo Primeiro - A realização de eventos, atividades, campanhas ou promoções por entidades externas ao Poder Público do Município, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura de Congonhal (FMCC), dependem da autorização do responsável pela Secretaria Municipal de Cultura. Parágrafo Segundo - Os Recursos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Cultura do Município de Congonhal. E a movimentação será gerenciada e operacionalizada pelo serviço de contabilidade geral e da tesouraria da Prefeitura Municipal. Art. 4º - São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Cultura de Congonhal (FMCC): | - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; Il - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo, e: ll - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras. Art. 5º - Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos de forma a atender aos seguintes critérios: | - cobrir os custos administrativos do Fundo. Il - financiar projetos Culturais elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura. Il — financiamento de projetos inscritos e aprovados em editais Culturais lançados pela Secretaria Municipal de Cultura. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas. - nedao RE wrra as Prefeitura de “ga M. HO a Congonha Você participa, a gente cresce! Art. 6º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em projetos que visem o fomento e o estímulo a programas e produções de natureza artística e cultural no município de Congonhal, nas seguintes áreas: | - realização de projetos de artes visuais (pintura, desenho, gravura, escultura, fotografia, instalação, performance, arte digital, arte pública perene ou efêmera, mostras coletivas/itinerantes); Il - realização de projetos na área de música (formação, produção e difusão); HI - realização de projetos nas áreas de teatro, circo e ópera (formação, produção e difusão); IV - realização de projetos na área de dança (formação, produção e difusão); V - realização de projetos na área de livro e leitura (publicações de livros, revistas, jornais, catálogos de arte e de cultura imaterial, programas de formação de leitores, veiculação de literatura em meio digital); VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore e artesanato; VII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou antropológica), levantamentos qualitativos e/ou quantitativos nas áreas listadas nos incisos |, II, III, IV e V, indicadores, estatísticas de acesso aos bens culturais locais, seminários, conferências, publicações de anuários setoriais: VIII - realização de projetos nas áreas de radiodifusão e novas mídias: e IX - realização de cursos de caráter artístico e cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em instituições públicas e/ou privadas sem fins lucrativos. Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados nos editais será . multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de quatro anos após o cumprimento dessas obrigações. Art. 8º - Os casos omissos e complementares desta lei serão regulamentados por decreto. ça sabe Prefeitura de “gar. Congonhal Você participa, a gente cresce! Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal, 18 de maio de 2015.