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norma nº 1387/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1387 / 2015
Date 2015-05-18
EmentaCria o Fundo Municipal de Cultura de Congonhal - FMCC
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LEI MUNICIPAL Nº 1.387, de 18 de maio de 2015.
Cria o Fundo Municipal de Cultura de Congonhal - FMCC
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura Congonhal
(FMCC), vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, destinado ao
financiamento de projetos culturais apresentados por pessoas físicas, pessoas
jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos e de utilidade pública municipal.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura de Congonhal (FMCC) é um
fundo de natureza contábil especial, com financiamento mediado
preferencialmente pela seleção pública de projetos por meio de edital de apoio
Cultural.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
| - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela União, Estado de
Minas Gerais e Prefeitura Municipal de Congonhal;
Il-- subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos
celebrados setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Hl - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e
imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais
beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa
causa;
V - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com
a finalidade de angariar recursos para 0 Fundo;
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VI — participação de receitas de eventos artísticos e
culturais.
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Congonhal
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VII - rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; e
VIII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por
sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura — FMCC.
Parágrafo Primeiro - A realização de eventos, atividades, campanhas
ou promoções por entidades externas ao Poder Público do Município, com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura de
Congonhal (FMCC), dependem da autorização do responsável pela Secretaria
Municipal de Cultura.
Parágrafo Segundo - Os Recursos serão depositados em instituições
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal
de Cultura do Município de Congonhal. E a movimentação será gerenciada e
operacionalizada pelo serviço de contabilidade geral e da tesouraria da
Prefeitura Municipal.
Art. 4º - São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Cultura de
Congonhal (FMCC):
| - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
Il - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo, e:
ll - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
financeiras.
Art. 5º - Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos de forma
a atender aos seguintes critérios:
| - cobrir os custos administrativos do Fundo.
Il - financiar projetos Culturais elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura.
Il — financiamento de projetos inscritos e aprovados em editais Culturais
lançados pela Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão
aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o
desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico financeiro
constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas. -
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Art. 6º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em projetos que
visem o fomento e o estímulo a programas e produções de natureza artística e
cultural no município de Congonhal, nas seguintes áreas:
| - realização de projetos de artes visuais (pintura, desenho, gravura, escultura,
fotografia, instalação, performance, arte digital, arte pública perene ou efêmera,
mostras coletivas/itinerantes);
Il - realização de projetos na área de música (formação, produção e difusão);
HI - realização de projetos nas áreas de teatro, circo e ópera (formação,
produção e difusão);
IV - realização de projetos na área de dança (formação, produção e difusão);
V - realização de projetos na área de livro e leitura (publicações de livros,
revistas, jornais, catálogos de arte e de cultura imaterial, programas de
formação de leitores, veiculação de literatura em meio digital);
VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore e artesanato;
VII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou antropológica), levantamentos
qualitativos e/ou quantitativos nas áreas listadas nos incisos |, II, III, IV e V,
indicadores, estatísticas de acesso aos bens culturais locais, seminários,
conferências, publicações de anuários setoriais:
VIII - realização de projetos nas áreas de radiodifusão e novas mídias: e
IX - realização de cursos de caráter artístico e cultural destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em
instituições públicas e/ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não
comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados nos editais será .
multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído
de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de quatro anos após o
cumprimento dessas obrigações.
Art. 8º - Os casos omissos e complementares desta lei serão
regulamentados por decreto.
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Congonhal
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 18 de maio de 2015.

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