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norma nº 1388/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1388 / 2015
Date 2015-06-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2016 e dá outras providências.
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LEI MUNIICPAL N.º 1.388, de 25 de junho de 2015
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de
2016 LDO e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Será estabelecido em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as Diretrizes Orçamentárias
do Município para o exercício financeiro de 2.016, compreendendo:
| - as metas a as prioridades da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
IHll- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas á dívida e ao endividamento público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - às disposições sobre a receita e às alterações na legislação tributária do
Município;
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ViIl- as disposições gerais.
CAPÍTULO | NO 4 (7
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com a art. 165, 8 2º, da constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2.016, especificadas de acordo com os
programas estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2.015 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I- programa; o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il- atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill- projeto; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 2º - Cada atividade e projeto estarão identificados pela função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portari
1.999, do Ministério do Orçamento e Gretro ra
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Ar. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos e órgãos, devendo a correspondente execução orçamentária
e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo até 30 de junho de 2.015, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO Ill
“DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2.016, deve assegurar o controle social e transparência na execução do
orçamento:
|, - O principio de controle social implica em arssdunar a todo cidadão a participar
nas ações da administração municipal;
Il - o principio de transparência implica, além da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício anterior, projetados
ao exercício a que se refere.
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Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas publicas necessário
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas; o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2.016.
Em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida. :
8 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
8 3º. O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na
forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e
movimentação financeira.
Art. 10 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64,
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser:
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| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
ll — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art. 12 - Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do art. 2º
desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração
direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV. - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V. - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para -entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de entendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental ou voltadas para ações e proteção ao meio ambiente;
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Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos.
Il — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes. públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para
entidades privadas, ressalvadas às que forem destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial, instituídas por lei especifica no âmbito do Município.
Art. 15 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 16 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, dois por cento da
receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2.016 em cáda um dos
orçamentos, destinada atendimentos de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 17 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao IN
disposto no art. 100 da Constituição Federal. À
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a
serem baixadas por aquela unidade.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 18 - A administração da divida pública municipal interna tem por objeto-principal
minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da divida.
S 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2.001 do Senado Federal, que dispõe sobre. os
limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida mobiliaria
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto-no
art. 52, Vle IX, da Constituição Federal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de credito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2.001 do Senado Federal.
Ar. 20 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução 43/2.001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - No exercício financeiro de 2.016, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contida
os artigos ç
71, da Lei Complementar 101/00.
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Art. 22 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº. 101/00 aplicar-se-á a adoção das medidas de que
tratam os 8 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 23 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra, fica restrita a
necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de
saneamento.
Art. 24 - No exercício de 2.016, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se houver previa dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, fica autorizado às
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16,
17 e 71 da Lei Complementar nº. 101/00.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2.016 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais.
Art. 27 - A estimativa de que se trata o artigo anterior
adicionalmente, o impacto de alteração na ai çã
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capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
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- | - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinições dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Intervivos e de
Bens Moveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
Vill- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal.
Art. 28 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributaria só será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei,
Complementar nº. 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie ou benefício de natureza N
financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 29 - Na estimativa das receitas do- projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que ja em tr ão na,
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 31 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 32 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 1.993.
Art. 33 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº.
101/00.
Art 34 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de E
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária, financeira, efetivamente ocorrida, sem prejuízos das
responsabilidades e providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art.
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Art. 36 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 37 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Ar. 38 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.
Art. 39 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, SS 1º, 2º e 3º da Lei Complementar
nº. 101/2000 integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas e Prioridades;
II- Anexo de Metas Fiscais;
Hl- | Anexo de Riscos fiscais.
Art 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das
ações e na estrutura do Anexo de que trata o Art. 39, com o objetivo de
compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para o período de 2014 a
2017.
Ar. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario, efeitos em 1º de janeiro de 2016.
Prefeitura Municipal de Congonhal - MG, 25 de junho 2015.

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