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norma nº 1504/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1504 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaEstabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do município de Congonhal para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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Município de Congonhal
CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1.504, DE 3 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração
do Orçamento do Município de Congonhal para
o exercício de 2022 e dá outras providências.
O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para
elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Congonhal, relativa ao exercício de
2022.
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 2º A proposta orçamentária para o exercício de 2022 será elaborada
conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei,
observadas as normas da Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101, de
04/05/2000.
Parágrafo único. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de
orçamento para o exercício de 2022 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos
exercícios e a previsão para 2021, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização
monetária dos valores.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 3º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
|- tributos e taxas de sua competência;
Il - atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas
pelo município;
Hr - transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e/ou privadas;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e
vinculados a obras e serviços públicos;
V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
Vt - transferências oriundas de Fundos instituídos pelos governos Estadual e
Federal;
VII - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos
órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;
VIII - alienação de ativos municipais;
IX-multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
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Município de Congonhal
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X - demais receitas de competência do Município.
Art. 4º Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas
Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
| - a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas
para o exercício;
Il - fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;
Ill - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
IV - a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o
exercício de 2021;
V-a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI-os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação
de Tributos Federais e Estaduais.
Art. 5º As receitas municipais serão programadas prioritariamente para
atender:
|- ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;
H-- ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art.
100 e parágrafos da Constituição Federal;
Ill - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V-à manutenção de programas de saúde;
Vt- aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais;
VII - à contrapartida de programas pactuados em convênios;
VII - às transferências para o Poder Legislativo;
IX - ao fomento de atividades vinculadas à vocação do município.
$ 1º Os recursos constantes dos incisos |, Il, Ill, Vie Vill terão prioridade sobre
os demais.
8 2º O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita
arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2022.
$ 3º Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as
despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução
verificada prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades
constantes no 8 1º deste artigo.
Art. 6º As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária
não poderão ser superiores à despesa de capital.
CAPÍTULO tt
Da Despesa
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Seção |
Disposições Gerais da Despesa
Art. 7º Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas
destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e
solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:
I-a carga de trabalho estimada para o exercício de 2022;
Il - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
Il - a receita de serviços quando este for remunerado;
IV -a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base
no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da
Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
V-a importância das obras para a população;
VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
VII - as metas constantes do Plano Plurianual.
Parágrafo único. No exercício de 2022 é vedada a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a
verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e
compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 8º Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem
como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:
| - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos
projetos;
Il - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de
dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e
financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo
alcance se mostre mais abrangente.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 10. Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será assegurado o
seguinte:
| - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino, observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e
transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB;
Il - as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite
máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida;
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tl - aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos
termos da Emenda Constitucional nº. 29/2000 e Lei Complementar nº. 141, de 13/01/2012.
Art. 11. Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser
compatíveis com a Legislação Federal.
Art. 12. É vedada a realização de despesas em valores superiores a arrecadação
de receitas.
Art. 13. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados, deverá ser ela reconduzida ao referido limite no prazo máximo
de um ano, reconduzindo o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro
quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:
| - estará proibido de realizar operação de crédito interna e externa, inclusive
por antecipação de receita;
Il - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.
Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 15. Na programação de despesa não poderão ser:
|-fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
H'- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Il - transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos
novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais ou estaduais do Município.
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Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 17. As despesas com pessoal do Município não poderão ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do total da receita corrente líquida e poderão ser revistos de acordo com
a Constituição Federal.
Parágrafo único. Serão consideradas na apuração do gasto, as despesas com
pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou
funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
Art. 18. A repartição do limite constante no caput do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
|- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H'- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 19. A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5%
(cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior.
Seção lt
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 20. As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária
para o exercício de 2022, que será elaborada pela Câmara Municipal de Congonhal e remetida
por ofício ao Chefe do Poder Executivo para consolidação com o projeto de orçamento do
Município:
| - o detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante
Resolução de iniciativa da Mesa, a qual conterá os programas de trabalho da Câmara,
observada a classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e
tramitará junto com o orçamento do Município;
Il - a Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de
execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do
município a serem publicadas e, ao final do exercício, as contas dos dois poderes deverão ser
consolidadas para efeito de Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo
que na consolidação, os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da
despesa.
Parágrafo Único. As metas e prioridades do Poder Legislativo para o exercício
de 2022, excepcionalmente-no exercício de 2021, serão encaminhadas juntamente ao projeto
de lei orçamentária anual de 2022, nos termos do art. 31 e respectivo parágrafo único da
presente lei.
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Art. 21. Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante
transferências serão correspondentes a 7% (sete por cento) da receita tributária e das
transferências constitucionais, deduzido o valor relativo ao FUNDEB, efetivamente realizadas
no exercício de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº. 58/2009.
Parágrafo único. É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
Art. 22. A proposta orçamentária para o exercício de 2022 poderá consignar
recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, bem como Parcerias Público-Privadas,
para financiar serviços incluídos nas suas funções públicas a serem executados mediante
termo de parceria ou fomento, de acordo com Lei Federal 13.019/2014, de 31/07/2014,
alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, de 14/12/2015, visando o interesse público,
observadas, ainda, as disposições da LC 101/2000:e Lei Federal nº 4.320/1964.
81º A Parceria Público-Privada (PPP) ficará condicionada à legislação específica
e a regulamentação por lei municipal.
82º Os repasses às entidades previsto neste artigo ficam condicionados à
apresentação de:
|- projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;
Il - prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;
Hll - atestado de regular funcionamento;
IV - cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de
reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;
V - cópia autenticada de Certidões Negativas Federal, Estadual, Municipal e
Trabalhista, bem como certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS.
CAPÍTULO IV
Da Proposta Orçamentária
Art. 23. Na proposta orçamentária para o exercício de 2022 a discriminação da
receita e despesa far-se-á consoante as exigências da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº
101/2000, obedecida à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº
42/99 e suas alterações posteriores, do Ministério de Orçamento e Gestão.
Art. 24. As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2022 são
as contidas na Lei Ordinária que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Congonhal
para o período de 2022 a 2025, que deverão ser encaminhados à Câmara Municipal
juntamente com a Lei Orçamentária para o ano de 2022, e devem observar as seguintes
estratégias:
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| — combate da pobreza e atenção às demandas da educação, saúde e
desenvolvimento social, propondo-se a buscar a universalização da oferta e melhoria contínua
da qualidade de vida dos munícipes;
H — modernização da estrutura administrativa de forma a minimizar os custos
internos e maximizar a capacidade de investimentos;
ll — fomento de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a
geração de empregos e oportunidades de renda;
IV — desenvolvimento urbano.
Art. 25. Os Fundos Especiais equiparados à entidade, bem como os órgãos da
administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos na
Proposta Orçamentária para regular apreciação do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os Orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados
a uma entidade constarão da proposta orçamentária para 2022 como Unidades
Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados.
Art. 26. Na proposta orçamentária para 2022 serão consignados programas de
trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda
reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 27. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
8 1º Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
8 2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
e dos projetos.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para
o exercício.
& 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou-com dotação ilimitada.
CAPÍTULO V
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 28. São partes integrantes desta lei os Anexos que correspondem à
demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal nº.
101/2000.
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Art. 29. As previsões de receita e despesa para o exercício de 2022 poderão ser
adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta
orçamentária.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
Art. 30. A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos
contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente nas rubricas
de fixação das despesas.
Art. 31. Fica autorizado o encaminhamento do Anexo - Ações e Prioritárias e as
Metas da administração pública para o exercício de 2022, juntamente com o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2022.
Parágrafo Único: O anexo mencionado no caput será encaminhado ao Poder
Legislativo, excepcionalmente no exercício de 2021, juntamente ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2022, pela necessidade de compatibilidade das ações e
prioridades/metas com a programação definida no Plano Plurianual 2022/2025, cujo projeto
está em fase de elaboração e será encaminhado ao legislativo no prazo previsto da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, responsável pela Administração de pessoal, publicará até
a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022 a tabela de
cargos efetivos, cargos comissionados e funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar
as mesmas disposições de que trata o caput deste artigo.
Art. 33. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário — financeiro decorrente de renúncia de receita correspondente.
& 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em
valores equivalentes.
$2º A Lei mencionada neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção
das medidas de que se trata o inciso anterior.
Art. 34. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual
serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio
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da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho das despesas, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e identificadores de uso, especificado o elemento de despesa.
Art. 36. Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção do
Prefeito Municipal até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada,
em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta
remetida ao Poder Legislativo.
8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei do orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária, por intermédio
da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite
utilizado na forma do caput deste artigo.
$ 3º Não incluem-se no limite previsto no caput deste artigo, observado o
disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
|- pessoal e encargos sociais;
H - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário
do Município;
Ill - pagamento dos serviços da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde.
Art. 37. Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas
despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará
o mesmo vedado a proceder ao pagamento de horas extras, salvo a ocorrência de caso
fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público
Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a ressalva constante do caput deste artigo, será
admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento das referidas situações
somente durante o período em que perdurarem.
Art. 38. O Orçamento Geral do Município consolidará os orçamentos
elaborados separadamente para o Legislativo, os fundos especiais.
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Art. 39. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede
municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte,
suplementação alimentar e assistência à saúde, no âmbito escolar.
Art. 40. A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento
básico e prevenção e preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da
população.
Art. 41. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo-se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores públicos municipais.
Art. 42 O Município exercerá, por seus órgãos de Controle Interno e Poder
Legislativo Municipal, a verificação da aplicação de recursos municipais cedidos, sob qualquer
forma e espécie, às entidades públicas e privadas.
Art. 43. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual só
destinará recursos à criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere
aumento de despesa se vier acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 44. Para os efeitos do disposto no art. 16, 8 3º, da LC nº. 101/2000 é
considerada irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse o limite para dispensa de
licitação previsto no art. 24, Il, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas atualizações posteriores.
Art. 45. É facultado ao Poder Executivo, através de ato próprio, proceder ao
cancelamento de débito de contribuinte, cujo valor total da dívida seja inferior a R$ 90,00
(noventa reais), montante este inferior ao custo de sua cobrança.
Art. 46. A exclusão da limitação de empenho de que trata o 8 2º do art. 9º da
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, obedecerão à seguinte hierarquização da
aplicação dos recursos públicos:
|- despesa com pessoal e encargos patronais;
Il - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no
equipamento existente;
H-serviços de terceiros e encargos administrativos.
Art. 47. O Poder Executivo disponibilizará recursos para realização de Censo
para pessoa com deficiência.
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CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 48. O Projetó de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referidos nos artigos 2º e
22, da Lei nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:
|- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei Federal
nº 4.320/64;
H'-da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212, da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 49. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os
órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Controle
Interno, até 31 de julho de 2021, propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas
neste artigo terão como parâmetro suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento
do primeiro semestre de 2021, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando acréscimos legais e dispostos no art. 169 da Constituição Federal,
alterações de planos de carreira, verificados até 30 de julho de 2021, as admissões na forma
desta lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado
junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as
disposições do inciso um deste artigo.
Art. 50. É vedada a realização de despesas com duração superior a 12 (doze)
meses que não estejam contidas no Plano Plurianual.
Art. 51. A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua
competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 52. O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para
publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município,
exigido pela Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art.
103, 88 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal.
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Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 3 de agosto de 2021.
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efeito Municipal
Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNPJ 18.675.967/0001-39
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Anexo Il
Metas Fiscais
LDO 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022
ANEXO Il
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto art. 165, 8 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320,
de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com o
disposto na Portaria da secretaria do Tesouro Nacional nº 637, de 18 de Outubro de 2012, apresenta-se o
Anexo de Metas Fiscais do Município de Congonhal.
1- Metas Anuais;
2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
7 - Estimativa e Compensação de Renuncia de Receita;
8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
1 - Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2022 a 2024.
O demonstrativo em análise estabelece as metas de resultado primário e nominal da Administração
Municipal, para o exercício de 2022 e indicando as metas para 2023 e 2024 em valores correntes e
constantes, destacando receitas e despesas, totais e primárias, dívida pública consolidada e dívida
consolidada líquida.
As metas indicadas para os anos de 2023 e 2024 deverão ser revistas nas próximas proposições de
suas diretrizes orçamentárias.
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Despesas Correntes
As Despesas Correntes são aquelas que se realizam de forma contínua, uma vez que estão ligadas à
manutenção da ação governamental.
Compreendem as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras
Despesas Correntes.
Despesa com Pessoal e Encargos Sociais
As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Administração Municipal com
base nos valores gastos em 2019 e 2020 e considerado o crescimento vegetativo da folha de pagamento, O
reajuste anual e o preenchimento de cargos públicos necessários à ampliação, expansão ou criação de ação
governamental.
Juros e Encargos da Dívida
Os valores realizados em 2019 e 2020, bem como os estimados para o período de 2022 a 2024.
Outras Despesas Correntes
são incluídas neste grupo de despesas orçamentárias a aquisição de material de consumo, o
pagamento de diárias, as contribuições e subvenções, a contratação de serviços terceiros, o pagamento de
auxílio-alimentação, além de outras despesas.
Sua projeção teve como parâmetro os valores gastos nos anos recentes.
E Despesa de Capital
Compreendem as despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida.
As metas anuais de Despesas de Capital para O triênio 2022 a 2024.
Investimentos
Grupo de despesas que representam O esforço do Município no sentido de planejar e executar
obras de interesse da sociedade. Os investimentos serão custeados, principalmente, com recursos oriundos
da parceria com Governo Estadual e Federal.
Amortização da Dívida Contratada
para previsão dos valores de pagamento da dívida foram considerados os contratos em vigor da
Administração, incluindo possíveis precatórios, operações de crédito atuais e perspectivas de assinatura no
período a que se referem as presentes metas.
Reserva de Contingência
De acordo com o artigo 58, Ill da LRF, a LOA conterá a Reserva de Contingência destinada, em
princípio, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos.
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
O demonstrativo a seguir apresenta o comparativo entre as metas de receita, despesa, montante
ca dívida, resultado primário e resultado nominal, conforme segue:
MUNICÍPIO DA CONGONHAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AME - DEMONSTRATIVO II (LRF, art. 4º. 82º.|
| Receitas Primárias () 34.903:601,00 | 0,006% |
Despesa Total | 35.533.101,00 | 0.006% | 30.060.999,15 | 0,005% | (5.472.101,85) | -15.40% |
| | | |
Despesas Primárias (Il) 34.912.422,16, 0.006% 29.750.329,57 5.162.092,59) | -14,79%
Resuitado Primário (HH) =
Ut) (8.821
Divida Consolidada ; 560.678.84 | 0.000% | 2.443.807,75 0,000% | 1.883.128,91 335,87%.
Resultado Nominal
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| Líquida l 551.857,68 | 0,000% (4.684.364,41
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