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norma nº 1389/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1389 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação -PME e dá outras providências.
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Você participa, a gente cresce!
Lei n.º 1.389, de 30 de Junho de 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez)
anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo 1, com vistas ao cumprimento
do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei Nº. 13.005 de 25 de junho de 2014
que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes
anexos:
I- metas e estratégias (Anexo 1);
I- indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME
(Anexo II);
HI- diagnóstico (Anexo II).
Art.2º São diretrizes do PME:
I- erradicação do analfabetismo;
Il- universalização do atendimento escolar;
IWI- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na/pro: ão da cidadania e
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na erradicação de todas as formas de discriminação;
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IV - melhoria da qualidade da educação;
V- — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos
em que se fundamenta a sociedade;
VI- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII- promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX- valorização dos(as) profissionais da educação;
X- | promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art.3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art.4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo
demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na
data da publicação desta Lei.
Art.5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras,
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pelas seguintes instâncias:
I- Secretaria Municipal de Educação - SME;
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Il - | Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
HI- | Conselho Municipal de Educação - CME;
81º | Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
I- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias
e o cumprimento das metas;
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
82º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto
ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
83º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME
serão realizadas com periodicidade mínima de 02 (dois) anos contados da publicação desta
Be:
94º - Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste
PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a
se mostrar pertinentes para tanto. E N
Art.6º O município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências
eugãas, pela Secretaria
Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacio à Educaç
municipais de educação até o final do PME articuladas e co
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Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art.7º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais
atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
81º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
82º - As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais
de coordenação e colaboração recíproca.
83º | O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das
metas deste PME.
84º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de
educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização
de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e
linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a
essa comunidade.
85º | O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas
Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e
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pactuação.
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Art.8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino,
disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito dé atuação, no
prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a
legislação local já adotada com essa finalidade.
Art.9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de
viabilizar sua plena execução. ARDE
Art.10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em
colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação
para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas
desse nível de ensino. :
Art.11 Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art.12 A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal/MG, 30 de junho de 2015.

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