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norma nº 1392/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1392 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Micro Empreendedor Individual (MEI) e dá outras providências.
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Congonhal
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Lei Municipal n.º 1.392 de 30 de setembro de 2015.
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa (ME), da Empresa de
Pequeno Porte (EPP) e do Micro Empreendedor Individual (MEI) e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
Da Instituição do Estatuto Municipal da Microempresa (ME), da Empresa de
Pequeno Porte (EPP) e do Micro Empreendedor Individual (MEI)
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Microempresa, da
Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual, no âmbito do
Município de Congonhal- Minas Gerais, cujo objetivo é estabelecer tratamento legal
de caráter diferenciado e favorecido, como um dos instrumentos propulsores do
desenvolvimento econômico e social no município de Congonhal, nos termos da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei Complementar n.º 128, de
19 de dezembro de 2008.
8:1º - O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de
Pequeno Porte encontra-se fundado no artigo 179 da Constituição Federal.
S 2º - O tratamento especifico ao Micro Empreendedor Individual,
encontra-se fundada na Lei Complementar n.º 128/2008.
Art. 2º - Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual de
acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e
estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo Único - Serão observadas as regulamentações do Comitê
Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para
Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 3º - As disposições estabelecidas nesta Lei prevalecerão sobre as
demais legislações e regulamentos vigentes no Município, para fins de aplicação
exclusivamente às Microempresas, Empresas de Pe icro '
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Empreendedor Individual. E
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Art. 4º - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal,
deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos,
convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor
Individual.
CAPÍTULO Il
Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro
Empreendedor Individual
Art. 5º - É considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei Federal 10.406/2002, devidamente registrada no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso, e que se
enquadrem nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos nas
Leis Complementares n.º 123/2006 e n.º 128/2008 e nos regulamentos expedidos
pelas instâncias descritas no art. 2º da Lei Complementar n.º 123/2006.
Art. 6º - É considerado Micro Empreendedor Individual o empresário a
que se refere o art. 966, da Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, do Código Civil,
e ao estabelecido pela Lei Complementar n.º 128 12008. '
SEÇÃO 1
Do Apoio Ao Empreendedor
Art. 7º - A Administração Pública Municipal promoverá apoio ao
empreendedor e ao empreendedorismo na forma de programas, eventos e ações
voltadas à orientação, capacitação e fomento de atividades.
Art. 8º - A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Micro
Empreendedor Individual terá tratamento simplificado e diferenciado, devendo o
Serviço Municipal de Arrecadação executar a prestação dos seguintes serviços:
| - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento;
Il - Proceder o cadastro de forma simplifica
Empresas e dos Micro Empreendedores individuais,
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HI - Emitir o Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - Orientar os empresários sobre Os procedimentos necessários à
regularização de sua situação fiscal e tributária;
V - Emitir certidões de regularidade fiscal e tributária:
VI - Apoiar, orientar e prestar informações quanto à constituição de
micro e pequenas empresas:
VII - Apoiar, orientar e prestar informações quanto à formalização dos
micro empreendedores individuais.
Ar. 9º - Para a consecução dos seus objetivos, a Administração
Municipal poderá firmar parceria com outras instituições congêneres, visando
oferecer orientação sobre empreendedorismo de negócios e de base tecnológica,
capacitação do empreendedor, a abertura, funcionamento e encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de planos de negócios, pesquisas de
mercado, orientações sobre linhas de crédito, associativismo, cooperativismo e
programas de apoio e incentivos oferecidos no Município.
CAPÍTULO Ill
Do Registro e Legalização
SEÇÃO |
Do Licenciamento
Art. 10 - O exercício de atividade econômica não residencial, seja
comercial, industrial ou de prestação de serviços, dependerá de prévio
licenciamento.
Parágrafo único - A atividade a ser desenvolvida deverá estar em
conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os
referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições especificas.
Art. 11 - A atividade a ser desenvolvida na
privada deverá estar em conformidade com as normas
Posturas do Município e demais legislações vigentes.
opriedade pública ou
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Parágrafo único - A atividade a ser desenvolvida nos logradouros
públicos ficará condicionada à autorização prévia do Município.
Art. 12 - O licenciamento será feito mediante:
| — Requerimento da parte interessada;
Il — Apresentação dos documentos necessários para a expedição,
conforme legislação municipal:
Ill — Análise dos órgãos competentes;
Art. 13 - O requerimento de licenciamento será examinado pelo Serviço
Municipal de Arrecadação e demais órgãos quando necessário.
Parágrafo único: no caso de Micro Empreendedor Individual o Alvará E
será examinado em até 07 (sete) dias úteis.
Art. 14 - O documento de licenciamento terá validade de 1 (um) ano
fiscal podendo ser renovado sucessivamente, por igual período; desde que:
| — Sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial;
Il — As normas da legislação específica não tenham sido alteradas;
Ill — Não contrarie interesse público;
Art. 15 - Poderá ser concedido Alvará de localização e funcionamento
para os empreendimentos em domicílio residencial, desde que as atividades estejam
de acordo com a Legislação vigente e o requerimento seja aprovado.
Parágrafo único - O titular de Microempresa, Micro Empreendedor
Individual ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo funcionamento de sua
empresa em sua residência não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em
sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação pertinente.
Art. 16 - Fica obrigado à Administração Pública Municipal e órgãos
competentes proceder às vistorias que entender necessária principalmente quando
a atividade for considerada de alto risco. A
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8 1º - Consideram-se atividades de altos riscos aquelas que tragam
riscos:para o meio ambiente, sirvam como depósito, manipulem ou utilizem, dentre
outros:
| — Sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos,
inflamáveis (GLP) explosivos ou tóxicos;
Il — Sejam poluentes;
Ill - Dependam de outorga do Poder Público;
IV — Edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e/ou as
instalações elétricas e/ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas;
V — Que abriguem aglomeração de pessoas;
VI — Que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido
conforme legislação vigente;
VII — Sejam incômodas;
VIII — Substancias sujeitas a combustão espontâneas ou que emitam
gases inflamáveis;
IX — Lava jatos e outros que tragam qualquer tipo de risco ao meio
ambiente.
S 2º - Consideram-se como atividades incômodas aquelas, cujos
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações
possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à segurança da população e impactar
no"trânsito, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de mitigação de
impactos.
8 3º - Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser
vistoriadas e aprovadas pelos órgãos competentes da atividade a ser exercida.
Art. 17 - Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a
atividade, em local e posição de imediata visibilidade:
| — Alvará de funcionamento;
Il — Alvará sanitário, se for o caso;
Ill — Cadastro nacional de pessoa jurídica;
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IV — Alvará de Corpo de Bombeiros, se for o caso;
V — Alvará da Agência Nacional de Petróleo, se for o caso;
VI — Licença do Meio Ambiente, se for o caso.
Art. 18 - A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos
de alvarás:
|— Alvará Provisório;
Il — Alvará Definitivo;
Il — Alvará Especial.
S 1º - Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas
até que regularizem a documentação definitiva, conforme critérios estabelecidos pelo
órgão competente, com o prazo de vigência de 03 (três) meses, podendo ser
prorrogado mediante pedido fundamentado, aprovado pela autoridade competente.
8 2º - Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas
empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade
definido nesta Lei.
8 3º - Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas
definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de
tempo de duração, localização ou atividade.
E SEÇÃO II
Da anulação e cassação do Alvará
Art. 19 - O Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo
quando:
| — Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração
e/ou documento.
Art. 20 - O Alvará de localização e Funcio mento seré sado
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quando:
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| — No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
autorizada;
Il — Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles
de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
Ill - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — For constatada irregularidade não passível de regularização;
V — For verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
localização e funcionamento.
VI - A atividade não estiver em conformidade com os termos do
documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área
ocupada e às restrições especificas.
VII - Expirar o prazo-de validade.
SEÇÃO III
Do Registro e da Baixa dos Contribuintes
Art. 21 - O processo de registro do Micro Empreendedor Individual,
Micro Empresas e Empresa de Pequeno Porte deverá ter trâmite especial, na forma
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 22 - O Micro Empreendedor Individual fica isento do pagamento
referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição,
ao registro, ao alvará, à licença, baixa e aos demais itens relativos ao disposto neste
artigo.
Art. 23 - Ficam isentadas todas as taxas, emolumentos e demais
custos relativos à renovação do alvará para Micro Empreendedor Individual.
Art. 24 - A baixa do cadastro municipal deverá ser procedida de forma
simplificada, mediante requerimento, observando-se as nor pertinente
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Parágrafo único — a baixa será deferida mediante apresentação de
documentos comprobatórios de extinção, encerramento ou distrato,
independentemente da existência de débitos, o que não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos contribuintes, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os
sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização
Art. 25 - A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do
solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas, empreendedor
individual e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
8 1º - Nos moldes do caput deste artigo, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla intimação ou notificação para lavratura
de autos de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço a fiscalização.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas
como de alto grau de risco.
8 3º - A administração poderá lavrar se necessário termos de
ajustamento de conduta para o Micro Empreendedor Individual e as Micro e
Pequena Empresa na forma do regulamento.
CAPÍTULO V
Do Acesso Aos Mercados
SEÇÃO |
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro,
Pequenas Empresas e do Micro Empreended
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Art. 26 - Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras
Governamentais Seletivas do Micro Empreendedor Individual e das Micro e
Pequenas Empresas, como forma de estabelecer juridicamente à sistemática nos
processos licitatórios de aquisições de bens e serviços. R
Art. 27 - Nas contratações públicas de bens e serviços da
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive de publicidade e
construção civil, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para o Micro Empreendedor Individual, das Micro e Pequenas
Empresas, objetivando:
| — A ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas ao
empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresa.
Il — O incentivo à inovação tecnológica.
Ill — O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais;
SEÇÃO II
Das regras especiais de habilitação
Art. 28 - Exigir-se-á do Micro Empreendedor Individual e das Micro e
Pequenas Empresas, para habilitação em quaisquer licitações da Administração
Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos o seguinte:
| — Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — Inscrição no CNPJ;
ll — Comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o fundo de garantia por tempo de serviço
— FGTS e para com a fazenda federal, estadual e ou municipal, conforme objeto
licitado;
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IV — Certidão Negativa Trabalhista;
V — Certidão Negativa de falência ou concordata, emitida pela Justiça
Estadual;
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VI — Eventuais licenças, certificados e atesta orêmjécess ários. *
à comercialização dos bens ou para segura ganr: Pública Mu cipal
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Art. 29 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, o Micro
Empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresa, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
8 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º - A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior
ocorrerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação no caso da
modalidade de pregão, e nas demais modalidades de licitação no momento posterior
ao julgamento das propostas, aguardando-se o prazo de regularização fiscal para
abertura da fase recursal.
8 3º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório de licitação.
SEÇÃO III
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 30 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para o Micro Empreendedor Individual e das Micro e
Pequenas Empresa.
8 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelos Micro empreendedores Individuais e das Micro e Pequenas
Empresa sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
parágrafo 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior por ao melhor
preço.
Art. 31 - Para efeito do disposto no artigo anterior proce
seguinte forma:
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Congonha
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| — Ocorrendo o empate, o micro empreendedor Individual e das Micro
e Pequenas Empresas melhor classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
o objeto em seu favor o objeto licitado.
Il — Não havendo contratação do Micro empreendedor Individual e das
Micro e Pequenas Empresas, na forma do inciso |, serão convocadas as
remanescentes que por ventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos | e Il
deste artigo na ordem classificatória para exercício do mesmo direito.
ll — Na hipótese de valores apresentados pelo micro empreendedor
Individual e das Micro e Pequenas Empresa que se encontre em situação de empate
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar a melhor oferta.
Á 8 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada pelo micro empreendedor Individual e das
Micro e Pequenas Empresa.
SEÇÃO IV
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Art. 32 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa
Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de
incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais,
através das seguintes diretrizes, dentre outras:
| - Incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de
aproximação entre compradores e fornecedores locais;
Il - Incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços,
demandados e ofertados no âmbito local;
Ill - Incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas
de pequeno porte e MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa suprir
as necessidades das demandas locais;
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IV - Apoio ao aprimoramento da qualificaçã rodut rviços. *
das micro, pequenas empresas e MEI | i no pio, co! ã
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conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da
competitividade;
V - Incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a
incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre
as micro, MEI e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva:
VI - Promover a articulação e cooperação entre os entes públicos,
serviços de apoio à micro, pequena empresa e micro empreendedor individual,
associações de: desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento
tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos proposnas deste
Programa.
CAPÍTULO VI
Do Associativismo
Art. 33 - A Administração Pública Municipal deverá estimular a
organização de empreendedores, fomentando o associativismo, o cooperativismo e
consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento
local integrado e sustentável. ;
Art. 34 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a
vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais
atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 35 - O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de
incentivos às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e
o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo do Município, através do:
| — Estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento
da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e
do trabalho;
Il — Estímulo à formação cooperativa de organização social, econômica
e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
ll — Estabelecimento de mecanismos de tri
informalidade, para implementação de associações e soci
rio.
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Prefeitura de “py
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trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado PT
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV — Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa, consorciada e cooperativa destinada à exportação.
CAPITULO VII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 36 - O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores
rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante
aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
8 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores
rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
8 2º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo além das atividades
convencionais, atividades de conversão de sistema de produção convencional para
sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com
objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
CAPÍTULO VIII
Da Educação e do Acesso à Informação
Arm. 37 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica,
com o objetivo de transferência de conhecimento gera insti
pesquisa, qualificação profissional e capacitação no
produção.
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Prefeitura de “ps 0. a
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Parágrafo único - Compreende-se no âmbito deste artigo a oferta de
cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
Art. 38 - O Poder público municipal poderá instituir programas de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro, MEI e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à Internet.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39 - Para difusão e aplicação da presente Lei a Administração
Pública Municipal poderá celebrar convênios e acordos de cooperação voltados à
capacitação, orientação, apoio e fomento da Micro e Pequena Empresa e dos Micro
Empreendedores Individuais.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, 30 de
Setembro de 2015.

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