| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1392 / 2015 |
| Date | 2015-09-30 |
| Ementa | Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Micro Empreendedor Individual (MEI) e dá outras providências. |
| native_id | 133 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14
ATE, OQ é Prefeitura de “pa Wa Congonhal Você participa, a gente cresce! Lei Municipal n.º 1.392 de 30 de setembro de 2015. Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Micro Empreendedor Individual (MEI) e dá outras providências. CAPÍTULO | Da Instituição do Estatuto Municipal da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Micro Empreendedor Individual (MEI) Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Micro Empreendedor Individual, no âmbito do Município de Congonhal- Minas Gerais, cujo objetivo é estabelecer tratamento legal de caráter diferenciado e favorecido, como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social no município de Congonhal, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008. 8:1º - O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado no artigo 179 da Constituição Federal. S 2º - O tratamento especifico ao Micro Empreendedor Individual, encontra-se fundada na Lei Complementar n.º 128/2008. Art. 2º - Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo Único - Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 3º - As disposições estabelecidas nesta Lei prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas, Empresas de Pe icro ' PESTE Empreendedor Individual. E Ns 4 Es X Prefeitura de “ga. PA ; a Congonhal Você participa, a gente cresce! Art. 4º - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual. CAPÍTULO Il Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual Art. 5º - É considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso, e que se enquadrem nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos nas Leis Complementares n.º 123/2006 e n.º 128/2008 e nos regulamentos expedidos pelas instâncias descritas no art. 2º da Lei Complementar n.º 123/2006. Art. 6º - É considerado Micro Empreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966, da Lei n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, do Código Civil, e ao estabelecido pela Lei Complementar n.º 128 12008. ' SEÇÃO 1 Do Apoio Ao Empreendedor Art. 7º - A Administração Pública Municipal promoverá apoio ao empreendedor e ao empreendedorismo na forma de programas, eventos e ações voltadas à orientação, capacitação e fomento de atividades. Art. 8º - A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Micro Empreendedor Individual terá tratamento simplificado e diferenciado, devendo o Serviço Municipal de Arrecadação executar a prestação dos seguintes serviços: | - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento; Il - Proceder o cadastro de forma simplifica Empresas e dos Micro Empreendedores individuais, EQ =. Prefeitura de “gi > Congonhal Você participa, a gente cresce! HI - Emitir o Alvará de Localização e Funcionamento; IV - Orientar os empresários sobre Os procedimentos necessários à regularização de sua situação fiscal e tributária; V - Emitir certidões de regularidade fiscal e tributária: VI - Apoiar, orientar e prestar informações quanto à constituição de micro e pequenas empresas: VII - Apoiar, orientar e prestar informações quanto à formalização dos micro empreendedores individuais. Ar. 9º - Para a consecução dos seus objetivos, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições congêneres, visando oferecer orientação sobre empreendedorismo de negócios e de base tecnológica, capacitação do empreendedor, a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de planos de negócios, pesquisas de mercado, orientações sobre linhas de crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio e incentivos oferecidos no Município. CAPÍTULO Ill Do Registro e Legalização SEÇÃO | Do Licenciamento Art. 10 - O exercício de atividade econômica não residencial, seja comercial, industrial ou de prestação de serviços, dependerá de prévio licenciamento. Parágrafo único - A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições especificas. Art. 11 - A atividade a ser desenvolvida na privada deverá estar em conformidade com as normas Posturas do Município e demais legislações vigentes. opriedade pública ou vi “no GQ Eta Prefeitura de “pd. Congonhal Você participa, a gente cresce! Parágrafo único - A atividade a ser desenvolvida nos logradouros públicos ficará condicionada à autorização prévia do Município. Art. 12 - O licenciamento será feito mediante: | — Requerimento da parte interessada; Il — Apresentação dos documentos necessários para a expedição, conforme legislação municipal: Ill — Análise dos órgãos competentes; Art. 13 - O requerimento de licenciamento será examinado pelo Serviço Municipal de Arrecadação e demais órgãos quando necessário. Parágrafo único: no caso de Micro Empreendedor Individual o Alvará E será examinado em até 07 (sete) dias úteis. Art. 14 - O documento de licenciamento terá validade de 1 (um) ano fiscal podendo ser renovado sucessivamente, por igual período; desde que: | — Sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial; Il — As normas da legislação específica não tenham sido alteradas; Ill — Não contrarie interesse público; Art. 15 - Poderá ser concedido Alvará de localização e funcionamento para os empreendimentos em domicílio residencial, desde que as atividades estejam de acordo com a Legislação vigente e o requerimento seja aprovado. Parágrafo único - O titular de Microempresa, Micro Empreendedor Individual ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação pertinente. Art. 16 - Fica obrigado à Administração Pública Municipal e órgãos competentes proceder às vistorias que entender necessária principalmente quando a atividade for considerada de alto risco. A ines a Prefeitura de “py 4 Wa Congonhal Você participa, a gente cresce! 8 1º - Consideram-se atividades de altos riscos aquelas que tragam riscos:para o meio ambiente, sirvam como depósito, manipulem ou utilizem, dentre outros: | — Sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis (GLP) explosivos ou tóxicos; Il — Sejam poluentes; Ill - Dependam de outorga do Poder Público; IV — Edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e/ou as instalações elétricas e/ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas; V — Que abriguem aglomeração de pessoas; VI — Que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido conforme legislação vigente; VII — Sejam incômodas; VIII — Substancias sujeitas a combustão espontâneas ou que emitam gases inflamáveis; IX — Lava jatos e outros que tragam qualquer tipo de risco ao meio ambiente. S 2º - Consideram-se como atividades incômodas aquelas, cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à segurança da população e impactar no"trânsito, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de mitigação de impactos. 8 3º - Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e aprovadas pelos órgãos competentes da atividade a ser exercida. Art. 17 - Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade: | — Alvará de funcionamento; Il — Alvará sanitário, se for o caso; Ill — Cadastro nacional de pessoa jurídica; O ne E Prefeitura de “py Congonhal Você participa, a gente cresce! IV — Alvará de Corpo de Bombeiros, se for o caso; V — Alvará da Agência Nacional de Petróleo, se for o caso; VI — Licença do Meio Ambiente, se for o caso. Art. 18 - A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos de alvarás: |— Alvará Provisório; Il — Alvará Definitivo; Il — Alvará Especial. S 1º - Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas até que regularizem a documentação definitiva, conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente, com o prazo de vigência de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado, aprovado pela autoridade competente. 8 2º - Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade definido nesta Lei. 8 3º - Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de tempo de duração, localização ou atividade. E SEÇÃO II Da anulação e cassação do Alvará Art. 19 - O Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo quando: | — Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração e/ou documento. Art. 20 - O Alvará de localização e Funcio mento seré sado 1d, " quando: ROC 4: a Prefeitura de “pa 4 a Congonhal Você participa, a gente cresce! | — No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; Il — Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; Ill - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV — For constatada irregularidade não passível de regularização; V — For verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. VI - A atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições especificas. VII - Expirar o prazo-de validade. SEÇÃO III Do Registro e da Baixa dos Contribuintes Art. 21 - O processo de registro do Micro Empreendedor Individual, Micro Empresas e Empresa de Pequeno Porte deverá ter trâmite especial, na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Art. 22 - O Micro Empreendedor Individual fica isento do pagamento referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, baixa e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo. Art. 23 - Ficam isentadas todas as taxas, emolumentos e demais custos relativos à renovação do alvará para Micro Empreendedor Individual. Art. 24 - A baixa do cadastro municipal deverá ser procedida de forma simplificada, mediante requerimento, observando-se as nor pertinente Prefeitura de “py a Congonhal Você-participa, a gente cresce! Parágrafo único — a baixa será deferida mediante apresentação de documentos comprobatórios de extinção, encerramento ou distrato, independentemente da existência de débitos, o que não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos contribuintes, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. CAPÍTULO IV Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização Art. 25 - A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas, empreendedor individual e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 8 1º - Nos moldes do caput deste artigo, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla intimação ou notificação para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. 8 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco. 8 3º - A administração poderá lavrar se necessário termos de ajustamento de conduta para o Micro Empreendedor Individual e as Micro e Pequena Empresa na forma do regulamento. CAPÍTULO V Do Acesso Aos Mercados SEÇÃO | Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro, Pequenas Empresas e do Micro Empreended Nes o Prefeitura de “py q Ma Congonhal Você participa, a gente cresce! Art. 26 - Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas do Micro Empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresas, como forma de estabelecer juridicamente à sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços. R Art. 27 - Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive de publicidade e construção civil, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o Micro Empreendedor Individual, das Micro e Pequenas Empresas, objetivando: | — A ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas ao empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresa. Il — O incentivo à inovação tecnológica. Ill — O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; SEÇÃO II Das regras especiais de habilitação Art. 28 - Exigir-se-á do Micro Empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresas, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos o seguinte: | — Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; Il — Inscrição no CNPJ; ll — Comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o fundo de garantia por tempo de serviço — FGTS e para com a fazenda federal, estadual e ou municipal, conforme objeto licitado; / IV — Certidão Negativa Trabalhista; V — Certidão Negativa de falência ou concordata, emitida pela Justiça Estadual; Ns VI — Eventuais licenças, certificados e atesta orêmjécess ários. * à comercialização dos bens ou para segura ganr: Pública Mu cipal ne q. E Prefeitura de “pmA ç a Congonha Você participa, a gente cresce! Art. 29 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, o Micro Empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresa, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 8 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 8 2º - A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior ocorrerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação no caso da modalidade de pregão, e nas demais modalidades de licitação no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se o prazo de regularização fiscal para abertura da fase recursal. 8 3º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório de licitação. SEÇÃO III Do Direito de Preferência e Outros Incentivos Art. 30 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para o Micro Empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresa. 8 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos Micro empreendedores Individuais e das Micro e Pequenas Empresa sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior por ao melhor preço. Art. 31 - Para efeito do disposto no artigo anterior proce seguinte forma: Ega: AN eg Prefeitura de “py Po ia Congonha Você participa, a gente cresce! | — Ocorrendo o empate, o micro empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresas melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor o objeto licitado. Il — Não havendo contratação do Micro empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresas, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que por ventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos | e Il deste artigo na ordem classificatória para exercício do mesmo direito. ll — Na hipótese de valores apresentados pelo micro empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresa que se encontre em situação de empate será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. Á 8 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada pelo micro empreendedor Individual e das Micro e Pequenas Empresa. SEÇÃO IV Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais Art. 32 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: | - Incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais; Il - Incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; Ill - Incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte e MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais; nm A IV - Apoio ao aprimoramento da qualificaçã rodut rviços. * das micro, pequenas empresas e MEI | i no pio, co! ã Prefeitura de “pr “Q a Congonhal Você participa, a gente cresce! conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; V - Incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro, MEI e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva: VI - Promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e micro empreendedor individual, associações de: desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos proposnas deste Programa. CAPÍTULO VI Do Associativismo Art. 33 - A Administração Pública Municipal deverá estimular a organização de empreendedores, fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. ; Art. 34 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 35 - O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivos às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo do Município, através do: | — Estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho; Il — Estímulo à formação cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; ll — Estabelecimento de mecanismos de tri informalidade, para implementação de associações e soci rio. rs A, A, Prefeitura de “py Congonhal Você participa, a gente cresce! trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado PT fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV — Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinada à exportação. CAPITULO VII Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais Art. 36 - O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. 8 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 8 2º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo além das atividades convencionais, atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. CAPÍTULO VIII Da Educação e do Acesso à Informação Arm. 37 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gera insti pesquisa, qualificação profissional e capacitação no produção. o E q s ta Prefeitura de “ps 0. a Congonhal Você participa, a gente cresce! Parágrafo único - Compreende-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores. Art. 38 - O Poder público municipal poderá instituir programas de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro, MEI e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 39 - Para difusão e aplicação da presente Lei a Administração Pública Municipal poderá celebrar convênios e acordos de cooperação voltados à capacitação, orientação, apoio e fomento da Micro e Pequena Empresa e dos Micro Empreendedores Individuais. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 - Revogam-se as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, 30 de Setembro de 2015.