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norma nº 1393/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1393 / 2015
Date 2015-09-30
EmentaDispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
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LEI MUNICIPAL n.º 1.393, 30 de Setembro de 2015
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Dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social.
O Prefeito Municipal de Congonhal/MG, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a concessão dos benefícios eventuais no âmbito
da Política Municipal de Assistência Social do município de Congonhal.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de proteção social
básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de
bens materiais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender
situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a
autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que
integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
(Lei Federal n.º 12.435/2011) com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
Art. 3º. A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo y
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos: ”
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| - riscos: ameaça de sérios "Mg a e
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Il - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
e Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
|. - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação:
b) documentação; e
c) domicílio;
Il - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos;
Ill - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações
de ameaça à vida;
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 4º. O Benefício Eventual destina-se às famílias e pessoas com
renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente e com
impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais que provoquem riscos sociais e fragilizam a manutenção do indivíduo, da
unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
8 1º. A comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual será avaliada e assegurada pelo serviço social, que integre uma das
equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação
complexa e vexatória de pobreza ou de situações que provoquem constrangimento;
À 8 2º. Deve ser assegurado o acompanhame
conforme o estabelecido no SUAS, em sei n
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Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no
enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
Art. 5º. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no
Programa Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Parágrafo único. Para cada atendimento o beneficiário deverá
apresentar documentação mínima exigida pela Secretaria Municipal de Assistência
Social para comprovação de sua condição, cujo rol será definido por resolução do
Conselho da Assistência Social, que observará, quando da regulamentação, o
disposto no $1º do artigo 4º desta lei.
Art. 6º. Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada
prioridade à família que possui integrantes como crianças, idosos, pessoa com
deficiência, gestante, nutriz e nos casos de calamidade pública ou situação de
emergência.
Parágrafo Único: a calamidade pública ou situação de emergência
deve ser reconhecida pelo poder público, nos termos da regulamentação aplicável a
espécie.
Art. 7º. Constituem provisões da Política de Assistência Social a
concessão dos benefícios eventuais estabelecidos nesta lei, os quais deverão
atender, no âmbito do “SUAS” aos seguintes princípios:
| - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
Il - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos; Ten e
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HI - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação
a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS:
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à
cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza que estigmatizam os benefícios, os beneficiários ea política de assistência
social.
Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social as
ações amparadas por programas ou políticas públicas próprias e específicas,
vinculadas a outras secretarias ou unidades de governo, cabendo a assistência
social apenas o encaminhamento do cidadão para O respectivo órgão que detém
competência para o atendimento de sua necessidade.
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS:
Art. 8º. Os benefícios eventuais a serem concedidos pela Secretaria
Municipal de Ação Social são os seguintes:
| - auxílio-natalidade;
Il - auxílio-funeral; cam dd
HI — auxílio gás; (7
IV — auxílio foto para docume RBS ROL A
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V — auxílio passagem;
VI — auxílio frete;
VII - auxílio aluguel social;
VIII — vale alimentação.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais mencionados neste artigo
constituem-se de prestações temporárias e não contributivas de assistência social,
cuja duração e regras de concessão encontram-se estabelecidas nesta lei e em
E regulamentação especifica do Conselho Municipal da Assistência Social.
Seção |
Auxilio Natalidade
Art. 9º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-
se em auxílio para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
8 1º O auxílio natalidade será concedido em kit de produtos
específicos para cuidados do recém nascido; j
8 2º O requerimento do benefício de auxílio-natalidade, instruído com a
certidão de nascimento do menor além de outros documentos exigidos pelo serviço
social, conforme regulamentação, deverá ser entregue até 30 (trinta) dias após o
nascimento e será concedido até trinta 30 (trinta) dias após o requerimento.
Seção Il
Auxilio Funeral
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Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se
em auxílio à família, na forma de fornecimento de serviços funerários, incluindo a
urna funerária, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
Parágrafo único. Para obtenção do auxílio o familiar responsável pelo
sepultamento deverá apresentar requerimento ao serviço social do Município,
acompanhado dos documentos exigidos, conforme regulamento.
Seção III
Auxilio Gás
Art. 11. O beneficio eventual de auxílio gás, constitui na concessão à
família em vulnerabilidade social, em até duas vezes por ano, mediante avaliação
social, através de ticket ou vale para recarga de gás de cozinha em botijão P13.
Art. 12. Terão acesso ao benefício de Auxilio Gás as famílias atendidas
e avaliadas da sua situação sócia econômica e que:
| — Residam no município de Congonhal;
Il — Prioritariamente, possuam integrantes crianças e/ou adolescentes,
idosos, portadores de deficiência, gestantes e nutrizes;
Ill — Possuam renda per capita de 1/3 do salário mínimo vigente, ou
que apresente condições que colocam a família em situação de vulnerabilidade
social, criando condições de atendimento imediato pela assistência social aos casos
urgentes. N
Parágrafo único. Para concessão do benefício deverá ser levado em
consideração o número de integrantes na família, bem co asesidade ituação
de vulnerabilidade do usuário e sua família [renda famili e, est d saúde,”
inserção no mercado de trabalho (fo I ões habitacio
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despesas com aluguel/financiamento], acesso a bens e serviços, presença de
gestante, lactante, idoso e/ou pessoas portadoras de deficiência, entre outros a
serem definidos em regulamento.
Seção IV
Auxilio Foto para Documentação Civil
E Art. 13. O benefício eventual na forma de auxilio foto para
documentação civil, constitui-se no custeio das despesas para expedição de fotos
necessárias à obtenção de documentação civil para o acesso a direitos sociais e ao
exercício da cidadania.
Seção V
Auxilio Passagem
Art. 14. O benefício eventual de Auxílio Passagem intermunicipal
constitui-se na forma de passagem ou passes de ônibus e atenderá situações de
deslocamento de ida de pessoas que pretendem retornar a sua cidade de origem.
Seção VI
Auxilio Frete
Art.15. Auxílio frete constitui-se em subsídio das despesas necessárias
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com a mudança de famílias e seus pertences (móveis e utensílios), que não N
possuem mais condições de residir no município. N
Parágrafo único. O valor do subsídio será
social, nos moldes do regulamento. “esta
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Seção VII
Auxilio Aluguel Social
Art. 16. O beneficio eventual na forma de Auxilio Aluguel Social,
consiste em subsidiar as despesas com o pagamento: de aluguel de imóvel
residencial à família que:
| - tenha sido vítima de calamidade pública, mediante resolução
específica do CMAS;
Il - encontre-se em condição de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social, em acompanhamento pela equipe do CRAS.
Parágrafo único - Para efeito deste auxílio, considera-se como família,
um núcleo de pessoas que convivem em determinado lugar, durante um lapso de
tempo mais ou menos longo e que se acham unidas (ou não) por laços
consangúíneos, e que tenha como tarefa primordial o cuidado e a proteção de seus
membros, e se encontra dialeticamente articulado com a estrutura social na qual
está inserida.
Art. 17. Para habilitar-se no presente auxílio o beneficiário, deverá
preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei, bem como:
| - pertencer à família cuja renda per capta seja igual ou inferior a 1/3
do salário mínimo vigente, salvo quando expressa determinação judicial;
Il - estar em acompanhamento da equipe do CRAS deste Município;
Ill - não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;
81º - Na composição da renda familiar deverá ser levada em
consideração a totalidade do rendimento bruto dos membro
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trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza (BPC — Benefício de Prestação
Continuada, Programa Bolsa Família PBF, etc.).
82º - O período de vigência do referido beneficio será de no máximo 03
(três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante
avaliação realizada pela equipe multiprofissional do CRAS.
$3º O valor do subsídio será definido. após avaliação social, nos moldes
do regulamento, e não poderá ultrapassar a quantia de 1 (um) salário mínimo
vigente.
Seção VIII
Auxilio Vale Alimentação
Art. 18. O beneficio eventual na forma de Vale Alimentação, tem como
objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em
vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio da alimentação
e de produtos de higiene pessoal, para suprir situações esporádicas, de prestação
temporária não contributiva.
Art. 19. O Vale Alimentação será concedido por meio de cesta de
produtos básicos.
Art. 20. Terão acesso ao benefício de Vale Alimentação as famílias
atendidas e avaliadas da sua situação sócio econômica e que:
| — Residam no município de Congonhal;
Il — Prioritariamente, possuam integrantes crianças e/ou adolescentes,
idosos, portadores de deficiência, gestantes e nutrizes;
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ll — Possuam renda per capita de 1/3 do salário mínimo vigente, ou
que apresente condições que colocam a família em situação de vulnerabilidade
social, criando condições de atendimento imediato pela assistência social aos casos
urgentes.
Parágrafo único. Para concessão do benefício deverá ser levado em
consideração o número de integrantes na família, bem como a realidade e situação
de vulnerabilidade do usuário e sua família [renda familiar, idade, estado de saúde,
inserção no mercado de trabalho (formal/informal), condições habitacionais
(despesas com aluguel/financiamento), acesso a bens e serviços, presença de
gestante, lactante, idoso e/ou pessoas portadoras de deficiência, entre outros a
serem definidos em regulamento.
Art. 21. O benefício eventual do Vale Alimentação será concedido uma
vez por mês para a família/pessoa por um período de até 03 (três) meses, podendo
ser prorrogados por igual período, mediante avaliação do Assistente Social.
CAPITULO II
DO ÓRGÃO GESTOR E DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. Constitui órgão Gestor da Política de Assistência Social do
Município de Congonhal a Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 23. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do N
Município, no que tange aos benefícios eventuais: N
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
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avaliação da prestação dos benefícios eventuais:
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Il - a realização de estudos da demanda e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais:
ll - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - Manter atualizado o sistema de informatizado com os dados sobre
os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente. nome do beneficiado,
benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
V- Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de
benefício e revisão dos valores e quantidades, para constante ampliação da
concessão dos benefícios eventuais;
VI - Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município
para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar (o)
enfrentamento “de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a
manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a
manutenção da pessoa;
VII - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios
eventuais e seus critérios de concessão;
VIII - Garantir espaços para manifestação e defesa de seus direitos por
meio da ferramenta CMAS da Assistência Social, via telefone para sugestões,
informação no âmbito do SUAS e para denúncias sobre irregularidades na execução
da Política Pública de Assistência Social, mediante protocolo de denúncias e
encaminhamento ao setor competente para qualificar a gestão e os serviços da
assistência social e garantir direitos através da informação e;
IX — Garantir o direito do acesso a informação conforme Lei Federal nº
12.527 de 18/11/2012.
X - Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho
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Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel d ontrolado
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Art. 24. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório da gestão do benefício eventual, periodicamente, ao Conselho
Municipal de Assistência Social, especificando o acompanhamento e monitoramento
das famílias beneficiárias.
Parágrafo único. O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais
tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas
e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e
com o sistema de garantia de direitos.
Art. 25. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no que
tange aos benefícios eventuais:
| - Fazer denúncia sobre irregularidades na execução dos benefícios
eventuais bem como avaliar, a cada ano, os benefícios previstos nesta lei;
Il - Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
Ill - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social para este fim;
IV - Apreciar os estudos de demanda, revisão dos critérios dos
benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua
regulamentação com base nos dados e/ou propostas pelo órgão responsável pela
gestão da Política de Assistência Social do Município ou em razão de
regulamentação federal ou estadual.
V - Fornecer ao Município informações sobre irregularidades do
regulamento dos benefícios eventuais.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS dd (7 ç
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Ar. 26. A provisão dos benefícios eventuais será realizada pela
Secretaria Municipal de Ação Social, com atendimento individualizado e realizado
por pessoal capacitado.
Ar. 27. Caberá ao órgão gestor, mediante aprovação do conselho de
assistência social, a regulamentação dos benefícios, bem como do processo
necessário a sua concessão, através da elaboração de procedimentos e formulários
próprios. y
Art. 28. A Secretaria Municipal de Ação Social fica responsável por
instaurar o procedimento de investigação para apuração da falta que ensejar a perda
do benefício, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público para
conhecimento e providências.
Art. 29. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de
“dotação orçamentária própria, prevista para a Assistência Social, a cada exercício
financeiro.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG., 30 de Setembro de 2015.

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