| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1397 / 2015 |
| Date | 2015-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. |
| native_id | 138 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
AE A E Prefeitura de “py ) Ma Congonhal Você participa, a gente cresce! Lei Municipal n.º 1.397, de 21 de dezembro de 2015 “Dispõe sobre Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP” O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Congonhal. Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Congonhal. í NY Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: | - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; Il - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha deligação regular de energia elétrica. Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora ; o 4) lia “eta. =, e Prefeitura de “271. É Cj 1a Congonha Você participa, a gente cresce! de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso II, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Art.4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo Mensal — kWh Percentual da Tarifa aplicada -— pela (valores abaixo são | Concessionária de Distribuição de Energia exemplificativos) Elétrica ao Município. | 0 a 30 Isento 3 a 50 Isento 51 a 100 5,940 101 a 200 E 8,5 % - 201 a 300 12% Acima de 300 16 % Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso Il, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a área do respectivo imóvel. Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Cs teria ne a. a Prefeitura de “ps q a Congonha Você participa, a gente cresce! Parágrafo único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art.7º - Na hipótese do Art 2º, inciso Il, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município. Parágrafo Único — terá efeito e vigor a que se refere o caput deste artigo mediante legislação específica. Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de luminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas 1 as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. / a 4; E Í o Y 2. ato O ES Prefeitura de “py 4 a Congonhal Você participa, a gente cresce! “Art.10 - Fica revogada a lei n.º Lei n.º 1.118 de 26 de dezembro de 2002. Prefeitura Municipal de Congonhal — MG., 21 de dezembro de 2015.