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norma nº 1397/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1397 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaDispõe sobre Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
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Lei Municipal n.º 1.397, de 21 de dezembro de 2015
“Dispõe sobre Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — CIP”
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o
custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos do município de Congonhal.
Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende
o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção,
eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de
Congonhal. í
NY Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é:
| - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
Il - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que
não disponha deligação regular de energia elétrica.
Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora ;
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de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os
consumidores localizados em área rural.
Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso II, o sujeito passivo
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário,
possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Art.4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada
pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se
acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia
Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos
de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal — kWh Percentual da Tarifa aplicada -— pela
(valores abaixo são | Concessionária de Distribuição de Energia
exemplificativos) Elétrica ao Município. |
0 a 30 Isento
3 a 50 Isento
51 a 100 5,940
101 a 200 E 8,5 %
- 201 a 300 12%
Acima de 300 16 %
Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso Il, a base de
cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a área
do respectivo imóvel.
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir
os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação
pública.
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Parágrafo único - O custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção,
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo
de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração
de contrato e convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato
e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — CIP.
Art.7º - Na hipótese do Art 2º, inciso Il, a responsabilidade pela
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do
ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município.
Parágrafo Único — terá efeito e vigor a que se refere o caput deste
artigo mediante legislação específica.
Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de
luminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas 1
as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. /
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“Art.10 - Fica revogada a lei n.º Lei n.º 1.118 de 26 de dezembro de
2002.
Prefeitura Municipal de Congonhal — MG., 21 de dezembro de 2015.

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