| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1505 / 2021 |
| Date | 2021-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) e dá outras providências. |
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“A PRECRILO RA OS PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 (a E fo ga se lp o go toada! (Beongonhalofcial (P)prefeturadecongonhal www.congonhal.mg.gov.br GusTÃo 2021 - 2024 LEI ORDINÁRIA Nº 1505, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) e dá outras providências. Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal de Congonhal, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) de Congonhal é um órgão colegiado, autônomo, de gestão democrática participativa e composição paritária, com representatividade de órgãos vinculados do poder público e da sociedade civil organizada, integrante do sistema municipal, investido de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O CODEMA ficará vinculado à Secretaria de Obras, Serviços Urbanos, Rurais e Meio Ambiente, recebendo suporte estrutural, pessoal e executivo desta secretaria ou, em sua falta, daquela que exercer as funções de órgão executivo da gestão ambiental local. Art. 2º As sessões do Conselho serão públicas e os atos por ele praticados amplamente divulgados, salvo quando, por motivo justificado e necessidade de cautelas com segurança, a situação exigir conduta distinta. Parágrafo único. O CODEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se julgar necessário. Art. 3º A função dos membros do CODEMA é considerada como relevante serviço prestado à comunidade e para o bem estar coletivo, voltado à obtenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e apropriado à sadia qualidade de vida. Parágrafo único. As funções desempenhadas pelos membros do CODEMA são consideradas serviço de relevante valor social, sendo expressamente vedada a concessão: de SSB PRE MERO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS o 1 Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Epa ga se li, pt od gos ando! )congonhalofial (PD preeturadecongonhal pisa na Lane pap qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, exceto diárias e utilização de veículo público em caso de viagens a serviço do Conselho, na forma da lei. Art. 4º Ao CODEMA compete: I - formular e propor diretrizes e normas para a política municipal de meio ambiente; H - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente e vigente; HI - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação ambiental própria; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental para os órgãos públicos, as entidades públicas e as entidades privadas da comunidade em geral; V - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento ambiental com a promoção da educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do Município; VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, conforme previsão constitucional; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental; VHI - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas, órgãos governamentais e empresas privadas que tenham cunho ambiental e socioambiental; IX - opinar e aprovar, previamente os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho na área ambiental; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre a realização de estudos alternativos em relação às possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; = 4 PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS E Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E ct feno quo so cl, é pat oe q de ano! (BJoongonhalofcial (f) prefeturadecongonhal usTÃo 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente poluidoras e degradadoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber notificações feitas pela população, diligenciando no sentido de apurar e fiscalizar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, a fim de sugerir ao Prefeito as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar recursos naturais existentes no Município para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, rural e em área de expansão urbana, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município; XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização, de funcionamento e de vigilância sanitária, no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XIX - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XX - propor ao Poder Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXI - responder consultas sobre matéria de sua competência; XXII - deliberar sobre o corte e supressão de espécies arbóreas em área urbana; XXHI - acompanhar as reuniões das Câmaras do Conselho Estadual: de Política Ambiental (COPAM) em assuntos de interesse do Município; XXIV - definir política de subsídios na área de financiamento para projetos ambientais; XXV - acompanhar a execução dos programas ambientais, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = rem CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG i Fong: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 RSRS Ecs fone quo se li, é pot fone ço de anta! (Bcongonhalofcial (P prefeturadecongonhal www.congonhal.mg.gov.br Gestão 2021 - 2024 XXVI - atuar como conselho assessor para as áreas de proteção ambiental que existirem no Município; XXVII - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob responsabilidade do Fundo; XXVIII - definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; XXIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de Finanças do Poder Executivo; XXX - sanar as dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XXXI - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas ambientais; XXXII - solicitar ao Poder Executivo Municipal, quando necessário, a contratação de equipe especializada em gestão ambiental, com expertise e experiência comprovada na área para apoiar a execução de serviços de interesse do Conselho; XXXIII - acompanhar a execução dos programas ambientais, cabendo inclusive, suspender o desembolso de recursos caso se constate irregularidades na sua aplicação; e, XXXIV - elaborar seu Regimento Interno. Art. 5º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, por meio do órgão responsável pelas questões municipais de meio ambiente. Art. 6º O CODEMA terá composição paritária de membros, com representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber: I - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rurais e Meio Ambiente; I - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; HI - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação; IV - um representante da EMATER; V - um representante dos empresários do setor de comércio do Município; VI - um representante dos empresários do setor de serviços do Município; ] PREFEITURA DE E “A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - M CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ado Epa hoo go 3 li, pt o ão o ana! (Boongonhalofeial (P)prefeturadecongonhal Gesso 202! - 2024 www.congonhal.mg.gov.br VII - um representante dos empresários do setor das indústrias do Município; e, VIII - um representante do setor agropecuário do Município. Parágrafo único. Na sua composição o CODEMA deverá ter no mínimo 8 (oito) membros. Art. 7º Cada membro do Conselho terá um suplente, o qual o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência. Art. 8º Após o processo de indicação dos membros para o CODEMA, o Conselho se reunirá, em seção solene, para a posse dos indicados e a eleição de sua diretoria, a qual é constituída pelo Presidente, o Vice-presidente e o Secretário. $ 1º O Presidente será o representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rurais e Meio Ambiente. $ 2º Na ocasião os conselheiros elegerão, por maioria de votos, os ocupantes das seguintes funções do Conselho: I - um Vice-presidente; e, I - um Secretário. $ 3º Em caso de empate, assumirá o conselheiro de maior idade. $ 4º O CODEMA, após a eleição dos membros da diretoria, deliberará sobre seu funcionamento, por meio de Resolução, a qual deverá ser aprovada por maioria absoluta. $ 5º As demais instruções técnicas poderão ser aprovadas por maioria simples. Art. 9º O calendário das sessões deverá ser definido pelos membros do CODEMA e divulgado na imprensa oficial do Município, nos meios de comunicação local, na rede mundial de computadores (internet) e na sala onde o Conselho tiver sede. Parágrafo único. Em se tratando de sessão extraordinária, a divulgação: deverá obedecer às disposições do caput, exceto em caso de risco eminente e perigo social, ocasião em que o Conselho poderá se reunir sem a necessidade de divulgação de data em periódico oficial. Art. 10. O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução. PREFEITURA DE = W PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Nr CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal'MG E Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ab Epis fon quo se ol, é pa foto q de cada! (B)congonhalofcial ()prefeturadecongonhal GESTÃO poa! - 2024 www.congonhal.mg.gov.br Art. 11. Os órgãos e entidades mencionadas no artigo 7º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 12. A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. Art. 13. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo 50,00% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade e desempate. Art. 14. O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões. Art. 15. O Conselho fica autorizado a utilizar serviços infra estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo, para seu regular funcionamento. Art. 16. O Conselho manterá estreito intercâmbio com os órgãos das administrações municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Art. 17. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro da entidade do CODEMA. Art. 18. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 19. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho com os nomeados por esta Lei, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS SM a ” CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG ' Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 quo Saca ps ii www.congonhal.mg.gov.br Art. 20. A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 21. Revoga-se a Lei nº 483, de 14 de abril de 1980. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 05 de agosto de 2021. Moisés Ferreira Vaz Prefeito Municipal