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norma nº 1523/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1523 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDispõe sobre o Manejo Ético Populacional Animal de cães e gatos do município de Congonhal e estabelece medidas de saúde pública, criação de programas de proteção aos animais e dá outras providências.
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI ORDINÁRIA 1523 DE 07 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre o Manejo Ético Populacional Animal de
cães e gatos do Município de Congonhal e estabelece
medidas de saúde pública, criação de programas de
proteção aos animais e dá outras providências.
O povo de Congonhal/MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou
sem raça definida no Município de Congonhal, desde que obedecida a legislação municipal,
estadual e nacional vigente.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a Lei Nacional nº 13.426, de 30
de março de 2017, e a Lei Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de Congonhal deverão,
obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
$ 1º Os tutores de animais residentes no Município de Congonhal deverão
providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data de publicação desta Lei.
8 2º Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de rotina
às residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e, na
presença de animais sem registro no domicílio, deverão solicitar ao tutor o preenchimento de
Termo de Declaração de Ciência da obrigatoriedade do registro de seus animais e para que este,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o registro de seus animais.
$3º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro
e sexto mês de idade.
$ 4º Após o prazo estipulado no $1º deste artigo, os tutores de animais não
registrados estarão sujeitos a:
I - notificação, emitida por Fiscal Sanitário, para que proceda ao registro de todos os
seus animais no prazo máximo de 30 (trinta) dias; ou,
II - vencido o prazo do inciso I deste parágrafo, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais
Municipais (UFM) por animal não registrado.
Art. 3º Para o registro de cães e gatos são necessários os seguintes documentos,
fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
I - Formulário Timbrado para Registro, em 3 (três) vias, no qual se fará constar, no
mínimo, os seguintes campos:
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a) número do Registro Geral do Animal (RGA), o qual será composto pelo Código do
Município “nº179”, seguido da milhar que se iniciará em “0001”;
b) data do registro;
c) nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
d) fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de seu registro;
e) definição de registro do animal como reprodutor ou não;
f) nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
endereço completo e telefone;
g) data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela
vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV); e,
h) assinatura do tutor.
IH - Carteira Timbrada e Numerada de RGA, na qual se fará constar, no mínimo, os
seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do tutor,
RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição.
Art. 4º A Carteira de RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada
animal residente no Município de Congonhal deve possuir um único número de RGA.
Art. 5º Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal
deverão ficar arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a terceira
via, com o tutor.
Art. 6º Para o registro o tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, e apresentar a carteira ou o comprovante de vacinação
devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica
do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade, de
acordo com a avaliação do médico veterinário do órgão, considerando o quadro epidemiológico
do Município.
Art. 7º Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor
deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para proceder à
atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se
refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 8º No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo
animal deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse
órgão, e uma via do pedido deverá ficar na posse do tutor do animal, servindo como documento
de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a emissão da segunda via da carteira.
Art. 9º Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao tutor ou ao veterinário
responsável pelo atendimento do animal comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável
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pelo controle de zoonoses para a devida atualização cadastral, além de investigação
epidemiológica, se houver suspeição de óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana.
CAPÍTULO
DA VACINAÇÃO
Art. 10. Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a
raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela
vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário que cuide do animal.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita
gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina.
Art. 11. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina
antirrábica por médico veterinário particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser
utilizados para comprovação da vacinação anual.
$ 1º A carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá apresentar
as seguintes informações, em obediência à Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999, do
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CRMV):
I - identificação do tutor: nome, CPF e endereço completo;
II - identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou
idade;
HI - dados da vacina: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e
validade;
IV - dados da vacinação: dose, datas de aplicação e revacinação;
V- identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo,
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e número de registro no CRMV; e,
VI - identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com nome completo e
número de inscrição no CRMV, e assinatura.
$2º A carteira de vacinação possuirá também o número de RGA do animal,
quando este já existir.
$3º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deve conter o número de RGA do animal, quando este já existir, bem
como a identificação do médico veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição
no CRMV.
$ 4º No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido
registrados, deverão ser orientados/notificados a procederem ao registro.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. Todo animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve,
obrigatoriamente, usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte.
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$1º Os proprietários de cães com mais de 120 (cento e vinte) dias de idade, das
raças Pit Bull, Dobermann, Rottweiler e outras de porte físico e força semelhantes, segundo
classificação da Federação Cinológica Internacional (FCI), e de seus mestiços, deverão utilizar
equipamentos de contenção, na condução em via pública e no transporte do animal, sobretudo
aqueles que os impeçam de efetuar ataques e desferir mordidas.
$2º Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá
multa de 10 (dez) UFM, por animal, ao tutor. -
$3º Em caso do não cumprimento do disposto no $1º deste artigo, caberá multa
de 20 (vinte) UFM, por animal, ao tutor.
Art. 13. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo animal em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste
artigo, caberá multa de 5 (cinco) UFM ao tutor do animal.
Art. 14. É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a
destinação adequada dos dejetos que eles produzam.
$ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
$ 2º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravo, deverá ser afixado
placa comunicando o fato, com tamanho compatível com a leitura à distância (cerca de dez
metros), e em local visível ao público.
$ 3º Constatado por Fiscal Sanitário ou médico veterinário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo,
caberá ao tutor do animal:
I- notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo fiscal sanitário
ou médico veterinário no Termo de Notificação;
II - persistindo a irregularidade, após o prazo da notificação, multa de 15 (quinze) UFM.
$4º Constatado por médico veterinário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses, o
descumprimento do disposto nos $$ 1º, 2º e 3º deste artigo, caberá ao tutor do animal ou
animais:
I - notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;
II - persistindo a irregularidade, multa de 20. (vinte) UFM.
$5º A multa de que trata o inciso II do $4º deste artigo será acrescida de 50%
(cinquenta inteiros por cento) a cada reincidência.
Art. 15. Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do
Município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 7
(sete), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
$ 1º De acordo com a avaliação do médico veterinário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, o qual verificará a quantidade e porte dos animais,
tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde eles ficam alojados, este número
poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico.
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$ 2º Quando o médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses ou o agente de controle de endemias e zoonoses constatar, em residência particular,
a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo, deverá:
I- cientificar a Vigilância Sanitária do Município, a qual deverá notificar o responsável
pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação;
H - findo o prazo do inciso I deste parágrafo, e caso as providências não tenham sido
tomadas, será aplicada a multa de 15 (quinze) UFM e será estabelecido novo prazo de 15
(quinze) dias para a adequação;
HI - findo o novo prazo concedido na forma do inciso II deste parágrafo, a multa deverá
ser aplicada em dobro, a cada reincidência.
$3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e
a manutenção de cães e gatos em número superior a 7 (sete), não ultrapassando o limite de 10
(dez), no total, desde que o tutor solicite ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses uma licença especial e excepcional.
$ 4º Para solicitar a licença de que trata o $3º deste artigo, os tutores de animais
deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos
os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva e descrição das condições de alojamento
e manutenção deles, ficando a critério do médico veterinário ou do agente sanitário responsável
pelo processo, a concessão ou não da licença.
$ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 7 (sete) nunca poderão ser
substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
Art. 16. Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda
ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de
animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por
normas legais municipais, estaduais e nacionais.
$ 1º A comercialização de animais, principalmente cães e gatos, só poderá ser
efetuada por empresa ou criador devidamente registrado nos órgãos competentes, não sendo
permitida a presença de animais para venda ao ar livre, em mercados, pet shops, clínicas
veterinárias e locais públicos.
$ 2º Os empresários devidamente registrados para a comercialização de animais
deverão possuir canil com alojamento próprio, respeitando todas as exigências básicas para a
saúde e o bem-estar dos animais.
$3º O registro deverá ser renovado anualmente.
$ 4º O descumprimento do disposto no caput deste artigo e seus 88 1º,2º e 3º,
sujeita o infrator a:
I - multa de 5 (cinco) UFM por animal; e,
II - multa de 10 (dez) UFM por animal, em caso de reincidência.
Art. 17. É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer
prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público.
$ 1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e
somente por adestradores portadores de diploma de curso de adestramento e/ou cadastro em
clube cinófilo como adestrador.
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$2º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e seu $1º, os infratores
sujeitam-se à: E
I - multa de 10 (dez) UFM para o tutor e para o adestrador, que promover a prática de
adestramento do animal solto em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência; e,
IH - multa de 5 (cinco) UFM para o adestrador que não possua diploma ou cadastro,
dobrada na reincidência.
$3º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou
educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, organizações militares.
$4º Ao solicitar a autorização de que trata o $3º deste artigo, o responsável pelo
evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os
frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar
documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida
para a apresentação.
$ 5º Em caso de infração ao disposto nos $$ 3º e 4º deste artigo, caberá:
I - multa de 20 (vinte) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento,
caso não exista autorização para a realização dele;
IH - multa de 10 (dez) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento,
caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 18. Em estabelecimentos empresariais de qualquer natureza, a proibição ou
liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e
normas de higiene e saúde.
$ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
$ 2º O deficiente visual deve portar documento, original ou cópia autenticada,
fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal
e seu usuário.
Art. 19. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos
e privados, sob pena de multa de 20 (vinte) UFM, aplicada em dobro na reincidência, além das
demais penalidades cabíveis, de acordo com a legislação estadual e nacional vigente.
$ 1º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá
animais de tutores para eutanásia após a avaliação do médico veterinário do Município quanto
à necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboratorial que comprove afecção
zoonótica com indicação de eutanásia, segundo os programas oficiais de Ministério da Saúde.
$ 2º O médico veterinário do Município poderá, de acordo com avaliação
clínica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos.
Art. 20. Os eventos nos quais sejam comercializados cães e gatos deverão
receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas
atividades, sob pena de multa de 30 (trinta) UFM, aplicada em dobro na reincidência.
CAPÍTULO IV
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DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 21. Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
autorizado a proceder à destinação dos animais recolhidos ou apreendidos e não resgatados,
para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção.
Art. 22. Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em
vias e logradouros públicos.
$ 1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua
identificação, conforme o previsto nesta Lei, o tutor será comunicado ou notificado para retirá-
lo no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se o dia do recolhimento.
$ 2º Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de 3 (três) dias, incluindo-se o do
recolhimento.
$ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por
sexo e comportamento.
$ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes
prioridades:
I - encaminhamento às entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses;
I - retorno às ruas observado o disposto no $3º do art. 34;
III - eutanásia, considerando que este é um procedimento clínico e sua responsabilidade
compete privativamente ao médico veterinário, e tal procedimento somente será realizado se
compatível com as indicações previstas em resoluções que o Conselho Federal de Medicina
Veterinária publique sobre o assunto.
$ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados
graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o
seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no $1º e $2º deste artigo.
Art. 23. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor,
o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA
visando a comprovação da posse da guarda.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o
tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 24. Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de
vacinação dele.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação
atualizado, o animal somente será liberado após vacinação.
Art. 25. Para o resgate de qualquer animal serão cobrados do tutor os preços de
recolhimento e manejo, referentes aos custos destinados ao abrigo e alimentação deste animal,
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bem como medicamentos e insumos que possam ser necessários para o tratamento do animal
apreendido que esteja ferido ou encontre-se doente ou parasitado, colocando em risco a saúde
de outros animais ou pessoas.
$ 1º O valor do preço de recolhimento será de 2 (duas) UFM.
$2º O valor do preço de manejo será de 1 (uma) UFM por dia, e será cobrada
conforme o número de dias (diárias) em que o animal permanecer recolhido, sendo observado
o valor mínimo de 1 (uma) diária.
Art. 26. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
I- submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte;
IH - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação
e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação
adequada e água;
HI - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda
que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV - utilizá-los em rituais religiosos ou em lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
V - abatê-los para consumo;
VI - envenenamento;
VII - manutenção em corrente ou corda e/ou em espaço inadequado;
VIII - sacrificá-los com métodos não humanitários; ou
IX - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 27. Quando detectado por médico veterinário ou agente de controle de
endemias e zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a prática de
maus-tratos contra cães ou gatos, os citados profissionais deverão acionar a autoridade policial
para lavratura de boletim de ocorrência.
Parágrafo único. O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito a
multa de 20 (vinte) UFM, além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso seja o próprio
tutor do animal.
Art. 28. Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a
permitir o acesso do médico veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando
no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário,
bem como acatar as determinações por eles emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito, desacato ou a obstaculização ao exercício das
funções dos agentes públicos descritos no caput, sujeitam o infrator a multa de 10 (dez) UFM,
a qual será dobrada no caso de reincidência.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 29. Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a
execução de Programa Permanente de Manejo Etico Populacional de Cães e Gatos.
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Parágrafo único. São consideradas ações de Manejo Ético Populacional de Cães
e Gatos e prevenção da saúde pública:
I - controle da população de animais por meio da esterilização cirúrgica e/ou outra
forma, vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitas, indicada por médico veterinário e
devidamente regularizada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;
Il - campanhas permanentes de guarda responsável dos animais e campanhas
permanentes de adoção; e,
HI - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento dos animais
causados pelas zoonoses, por meio do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser
humano.
Art. 30. São objetivos das ações de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos,
por meio da esterilização cirúrgica e/ou outra forma regulamentada ou reconhecida pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária e/ou Conselho Regional de Medicina Veterinária:
I - prevenir zoonoses;
H - aplicar de forma eficiente os gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos
contaminados pelas zoonoses; ou
II - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento do animal evitando
atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas.
Art. 31. A esterilização será realizada em sala cirúrgica ou em centro cirúrgico
adequado, nos moldes dos protocolos aprovados pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária e/ou Conselho Regional de Medicina Veterinária, por profissionais habilitados, de
forma contínua, maciça, ampla e descentralizada, se necessária, de maneira a atender os
objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá buscar parcerias, por meio de subvenções
ou termo de cooperação, para otimizar a execução do programa de esterilização.
CAPÍTULO VI : E
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL E ADOÇÃO
Art. 32. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da
guarda responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias e
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais,
universidades, faculdades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos
médicos veterinários.
$ 1º O programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além
de contar com material educativo impresso.
$ 2º O material educativo poderá também ser disponibilizado às escolas públicas
e privadas.
Art. 33. O material do programa de educação continuada deverá conter, entre
outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, as seguintes:
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I- a importância da vacinação e da desvermifugação de cães e gatos;
II - zoonoses; E
II - cuidados e manejo dos animais;
IV - problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância
do controle da natalidade;
V - castração;
VI - legislação; e
VII - ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais
de estimação.
Art. 34. O animal apreendido e não resgatado pelo proprietário no prazo de 5
(cinco) dias será encaminhado para adoção, independente da aplicação de outras sanções
cabíveis.
$ 1º O animal somente poderá ser adotado por maiores de 18 (dezoito) anos,
mediante comprovação de renda mínima, apresentação de CPF e carteira de identidade,
comprovante de endereço atualizado e assinatura do Termo de Compromisso de Adoção.
É $2º O adotante deverá receber folheto educativo contendo obrigatoriamente:
I - dados sobre a responsabilidade do ato da adoção;
II - noções de guarda responsável, cuidados básicos com o animal, consequências do
abandono para o animal e para a saúde pública do Município e leis de proteção aos animais,
destacando-se as punições em caso de abandono;
HI - calendário de vacinação;
IV - informações sobre a marcação no animal, por método permanente de dispositivo
eletrônico subcutâneo capaz de identificá-lo e a importância da esterilização; e
V - endereço(s) municipal(ais) para denúncias em casos de maus-tratos.
$ 3º Os animais que não conseguirem adoção no prazo de 90 (noventa) dias e
que não estiverem mutilados, e ainda que, por motivo de lotação máxima no abrigo estiverem
ocupando o lugar de outro animal à espera do programa, deverão ser retornados para as ruas
com uma coleira de identificação para que sejam reconhecidos como assistidos pelo programa,
a fim de que seja dada uma nova oportunidade para outros ainda não vacinados e vermifugados.
$ 4º Os animais que voltarem para as ruas por motivo de não adoção deverão
ser monitorados e colocados em programas descentralizados de adoção, até que sejam adotados.
Art. 35. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
incentivar os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como polos irradiadores de
informações sobre a guarda responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento
de propagandas que envolvam cães e gatos não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e
similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou
= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
- CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
Eat fontê que so alto é pote Áont que de auto! - li CDpoofalsadocongontal
ar crstão non! - 2024 (BJoongonhatofcial (€)
www. congonhal.mg.gov.br
textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação
desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o
infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
I - intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias; e
IH - persistindo a situação, multa de 10 (dez) UFM, dobrada na reincidência.
Art. 37. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses dará
publicidade a esta Lei e incentivará os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção
aos animais domésticos a também assim procederem.
Art. 38. Os valores arrecadados em decorrência dos preços públicos e
penalidades contidas nesta Lei deverão ser revertidos em benefício de Programas de Proteção
aos Animais, especialmente nas seguintes ações:
I - campanhas permanentes de guarda responsável;
II - campanhas permanentes de adoção;
-JI - campanhas contra o abandono dos animais;
IV - campanhas pró-esterilização;
V - campanhas de conscientização sobre os direitos dos animais;
VI - manutenção dos postos de adoção e esterilização;
VII - manutenção de serviço veterinário público;
VIII - aquisição de material para execução do proposto nesta Lei; e
IX - contratação de serviços ou repasse de verbas para a execução total ou parcial do
disciplinado nesta Lei.
Art. 39. As ações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio de
parcerias com entidades públicas ou privadas, devidamente credenciadas pelo Município.
Art. 40. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, a serem acrescidas à legislação orçamentária vigente à época da
implantação dos programas que a ela forem atinentes.
Art. 41. Eventuais prazos e procedimentos não aludidos nesta Lei serão objeto
de regulamentação específica.
Art. 42. .O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de
decreto, caso entenda necessário.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 07 de março de 2022.
ade Ferreira Vaz ú
Prefeito Municipal

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