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norma nº 1354/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1354 / 2014
Date 2014-03-10
EmentaInstitui o sistema de transporte de passageiros e prestação de serviços de mototáxi e motofrete no município de Congonhal
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“Leinº 1354, de 10 de março de 2014
“Institui o sistema de transporte de
passageiros e prestação de serviços
de mototáxi e motofrete no
município de Congonhal/MG.”
O Prefeito do Município de
Congonhal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no
Município de Congonhal o sistema de prestação de serviços de
mototáxi e motofrete. '
Art. 2º - Os serviços de mototáxi e
motofrete consiste no transporte individual dé passageiros e
mercadorias em veículos automotor espécie motocicleta, nos
termos do artigo 96, II, “a” e “b”, “4”, do Código de Trânsito
Brasileiro, conforme legislação federal.
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro “ris
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 .
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I - é vedado o uso de equipamentos e
acessórios não autorizados pelo Código Nacional de Trânsito,
sendo de uso obrigatório o uso dos seguintes itens:
a) Mototáxi: - .
-Alças laterais para o passageiro; .
-Cano de descarga com proteção para o passageiro;
-Mototaximetro (corrida combinada);
-Dispositivo luminoso de identificação instalado em local de fácil visualização:
> -Estar licenciadas no DETRAN-MG como aluguel;
-Disponibilidade de capacete para condutor e passageiro;
-Uso de luvas pelo condutor;
“Disponibilizar touca descartável para o passageiro:
-Uso de colete;
-Seguro de vida para passageiro.
b) Motofrete me:
-Baú: conforme a Resolução 356/10 Anexo I (DISPOSITIVOS
RETRORREFLETIVOS | DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE
MOTOCICLETAS):
É a capacidade máxima de tração deverá constar no CRV e no CRLV;
-O. veículo: deve estar registrado na espécie carga e categoria
aluguel;
-Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios
e
de segurança;
-É permitido o transporte de galão d'água apenas com auxílio de
side-car.
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Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 E
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“É proibido o transporte por motocicletas de botijão de gás ou
qualquer outro recipiente que contenha material ou líquido
inflamável.
Il - o número máximo de motocicletas
que operacionalizarão o serviço que trata o caput deste artigo
será limitado a 01 »veículo, para/ cada 2.000 (dois mil),
habitantes ou fração, de “acordo com certidão oficial fornecida
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
HI - não estão incluídos nos serviços de
que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por
supermercados, lojas, bares, restaurantes e similares que
possuem serviço próprio. el
Art. 3º - As permissões para os
prestadores dos serviços descritos no artigo anterior serão
expedidas pelo Departamento de Fazenda de Congonhal, para
pessoas físicas, “os “quais serão qualificados como
trabalhadores autônomos. a
Art. 4º - Na prestação do serviço, O
condutor deverá atender as seguintes obrigações:
I — transportar um só passageiro por
deslocamento;
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Il - possuir proteção interna (touca),'
descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;
“HI - possuir colete refletivo;
IVim 'possuir (capacete, regularmente
aprovado pelo INMETRO;
V— estabelecer seguro de vida e
acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros,
que cubra despesas médico-hospitalares cujo os valores serão
regulados na forma da Lei;
VI - possuir-emplacamento no município - -
de Congonhal.
Art. 5º - Serão distribuídos no máximo
10 (dez), permissões de forma. cronológica e que atenda as
exigências desta Lei.
81º - Cada permissionário terá direito
somente a uma permissão.
82º As. motocicletas credenciadas '
deverão:
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I - possuir no mínimo 125 (cento e vinte
e cinco) cilindradas, e no máximo 250 (duzentos e cinquenta);
II - ter no máximo 05 (cinco) anos de
uso;
DBO SA permissões serão
intransferíveis e terão validade de 01 (um) ano, contado da
data de sua expedição, permitida sua renovação, satisfazendo
as exigências estabelecidas nesta Lei:
Art. 6º - Para requerer a permissão, o
interessado deverá preencher o formulário próprio, atender os
requisitos abaixo indicados e apresentar a seguinte
documentação:
I — ter idade mínima de 21 (vinte um)
anos;
IL - comprovante de residência e
domicílio neste Município;
HI - carteira de habilitação
correspondente;
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IV - documento da motocicleta a ser
utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta lei;
V - apólice de seguro contra acidentes
para si e para o passageiro;
VI:— usar a de identificação com
fotografia, RG e tipo Earadiico:
VII - comprovar a realização de curso
para prestação de serviços de mototáxi e motofrete;
Art. 7º - Art. 7º. - Os permissionários
devidaniente autorizados deverão organizar-se em centrais
prestadoras de serviços em no máximo 05 (cinco).
81º - As Centrais, especificadas no caput
deste artigo, terão espaços físicos devidamente estruturados
para acomodação, centralização, organização e reorganização
dos motofretistas e mototaxistas.
82º - As centrais de serviços deverão ter
Alvará de Licença. e funcionamento expedido pela Prefeitura
Municipal de Congonhal.
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83º - Fica a cargo do Departamento de
Fazenda da Prefeitura Municipal de Congonhal a liberação,
regulamentação e fiscalização-do funcionamento das Centrais.
Art. 8º - Ps veículos em operação no
serviço deverão ser 'emplacadosr| com “placas de aluguel”,
devidamente registrado Junto-ao DETRAN MG.
Art. go - O valor da'tarifa a ser cobrada
pelo serviço de que trata esta Lei, será fixada pélo prestador
de serviços por livre: iniciativa e concorrência tanto para
transporte de passageiros ou cargas.
Art. 10 - “Os Elmissionários serão
cadastrados como autônomos no Cadastro de Contribuinte da
Prefeitura Municipal de Congonhal e terão o Imposto Sobre
Serviços - ISS, calculado nos termos estabelecidos pelo
Código Tributário Municipal.
Art. 11 - Ao permissionário -que
desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência, se descumprir preceitos
de natureza leve;
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IL - suspensão da permissão por 02
(dois), meses, após o) condutor atingir 05 (cinco), infrações
durante um ano;
II - revogação da permissão após o
condutor atingir 10 fdextr infrações e durante um ano.
Parágrafo Único” - Entende-se por
infração o descumprimento de preceito normativo descrito no
Código Nacional de Trânsito, para essa finalidade.
Art. 12 - Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o
infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 13 —- As inflações à qualquer dos
dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras dos
Serviços, conforme a gravidade da falta, às seguintes
penalidades:
I — advertência;
II - penalidade pecuniária;
III - apreensão do veículo automotor;
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IV. .- - suspensão temporária da
RIR autorização;
x .V - cassação da autorização.
Art. 14 - Os veículos autorizados para
os serviços” de mototáxi. e motofrete poderão circular
livremente. em busca de | passageiros “a apanhá- “los onde
solicitados.
Art. 15 - Fica proibido o estacionamento
de mototáxi e motofrete bem como a instalação de Central,
“próximo aos terminais “de transporte coletivos e pontos
autorizados de táxis.
Art. 16 - O serviço de que trata esta Lei
será autorizado em caráter continuo e permanente,
comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade,
pe continuidade de segurança, higiene, conforto e cortesia na sua
prestação, correndo por conta e risco do permissionário toda e
qualquer despesa dela decorrente. .
Art. 17 - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
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gabineteGcongonhal.ma.gov.br | wuriEgnigon
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-
regulamentação. Garantido ao Executivo Municipal o prazo dé
90 (noventa) dias para sua regulamentação.
R Prefeitura Municipal de .Congonhal/MG,
10 de março de 2014. se
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