| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1354 / 2014 |
| Date | 2014-03-10 |
| Ementa | Institui o sistema de transporte de passageiros e prestação de serviços de mototáxi e motofrete no município de Congonhal |
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Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Re q Es Prefeitura de arg Congonha Você participa, a gente cresce! “Leinº 1354, de 10 de março de 2014 “Institui o sistema de transporte de passageiros e prestação de serviços de mototáxi e motofrete no município de Congonhal/MG.” O Prefeito do Município de Congonhal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Congonhal o sistema de prestação de serviços de mototáxi e motofrete. ' Art. 2º - Os serviços de mototáxi e motofrete consiste no transporte individual dé passageiros e mercadorias em veículos automotor espécie motocicleta, nos termos do artigo 96, II, “a” e “b”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme legislação federal. Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro “ris Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 . Prefeitura Compara OA a E . Congonha Você participa, a gente cresce! I - é vedado o uso de equipamentos e acessórios não autorizados pelo Código Nacional de Trânsito, sendo de uso obrigatório o uso dos seguintes itens: a) Mototáxi: - . -Alças laterais para o passageiro; . -Cano de descarga com proteção para o passageiro; -Mototaximetro (corrida combinada); -Dispositivo luminoso de identificação instalado em local de fácil visualização: > -Estar licenciadas no DETRAN-MG como aluguel; -Disponibilidade de capacete para condutor e passageiro; -Uso de luvas pelo condutor; “Disponibilizar touca descartável para o passageiro: -Uso de colete; -Seguro de vida para passageiro. b) Motofrete me: -Baú: conforme a Resolução 356/10 Anexo I (DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS | DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS): É a capacidade máxima de tração deverá constar no CRV e no CRLV; -O. veículo: deve estar registrado na espécie carga e categoria aluguel; -Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; -É permitido o transporte de galão d'água apenas com auxílio de side-car. Fone,: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, .nº 54 - Centro e EO Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 E tr E Prefeitura de “pac Congonhal Você participa, a gente cresce! “É proibido o transporte por motocicletas de botijão de gás ou qualquer outro recipiente que contenha material ou líquido inflamável. Il - o número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço que trata o caput deste artigo será limitado a 01 »veículo, para/ cada 2.000 (dois mil), habitantes ou fração, de “acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); HI - não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por supermercados, lojas, bares, restaurantes e similares que possuem serviço próprio. el Art. 3º - As permissões para os prestadores dos serviços descritos no artigo anterior serão expedidas pelo Departamento de Fazenda de Congonhal, para pessoas físicas, “os “quais serão qualificados como trabalhadores autônomos. a Art. 4º - Na prestação do serviço, O condutor deverá atender as seguintes obrigações: I — transportar um só passageiro por deslocamento; Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54- Centro ; “eta Congonhal - MG | CEP: 37,557-000 Prefeitura de *parH ; Congonhal Você participa, a gente cresce! Il - possuir proteção interna (touca),' descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; “HI - possuir colete refletivo; IVim 'possuir (capacete, regularmente aprovado pelo INMETRO; V— estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujo os valores serão regulados na forma da Lei; VI - possuir-emplacamento no município - - de Congonhal. Art. 5º - Serão distribuídos no máximo 10 (dez), permissões de forma. cronológica e que atenda as exigências desta Lei. 81º - Cada permissionário terá direito somente a uma permissão. 82º As. motocicletas credenciadas ' deverão: Ro ira Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 . Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro “guria SA Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro “guria gor - MG | CER:-37.557-000 Congonhal Wed a Prefeitura de spas Congonhal Você participa,-a gente cresce! I - possuir no mínimo 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, e no máximo 250 (duzentos e cinquenta); II - ter no máximo 05 (cinco) anos de uso; DBO SA permissões serão intransferíveis e terão validade de 01 (um) ano, contado da data de sua expedição, permitida sua renovação, satisfazendo as exigências estabelecidas nesta Lei: Art. 6º - Para requerer a permissão, o interessado deverá preencher o formulário próprio, atender os requisitos abaixo indicados e apresentar a seguinte documentação: I — ter idade mínima de 21 (vinte um) anos; IL - comprovante de residência e domicílio neste Município; HI - carteira de habilitação correspondente; ZA vi, Prefeitura DE “pt Congonhal Você participa, a gente cresce! IV - documento da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta lei; V - apólice de seguro contra acidentes para si e para o passageiro; VI:— usar a de identificação com fotografia, RG e tipo Earadiico: VII - comprovar a realização de curso para prestação de serviços de mototáxi e motofrete; Art. 7º - Art. 7º. - Os permissionários devidaniente autorizados deverão organizar-se em centrais prestadoras de serviços em no máximo 05 (cinco). 81º - As Centrais, especificadas no caput deste artigo, terão espaços físicos devidamente estruturados para acomodação, centralização, organização e reorganização dos motofretistas e mototaxistas. 82º - As centrais de serviços deverão ter Alvará de Licença. e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Congonhal. . Fonê.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 k Mr e Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro “eariat SS, Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 O Rá 7 Prefeitura de “qria Esngonhai Você participa, a gente cresce! 83º - Fica a cargo do Departamento de Fazenda da Prefeitura Municipal de Congonhal a liberação, regulamentação e fiscalização-do funcionamento das Centrais. Art. 8º - Ps veículos em operação no serviço deverão ser 'emplacadosr| com “placas de aluguel”, devidamente registrado Junto-ao DETRAN MG. Art. go - O valor da'tarifa a ser cobrada pelo serviço de que trata esta Lei, será fixada pélo prestador de serviços por livre: iniciativa e concorrência tanto para transporte de passageiros ou cargas. Art. 10 - “Os Elmissionários serão cadastrados como autônomos no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de Congonhal e terão o Imposto Sobre Serviços - ISS, calculado nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal. Art. 11 - Ao permissionário -que desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência, se descumprir preceitos de natureza leve; Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 , nda Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro “paia ES ] MG | CEP: 37.557-000 + Congonhal - 2a : 8 - Prefeitura de “parts [OQ Congonhal Você participa, a gente cresce! IL - suspensão da permissão por 02 (dois), meses, após o) condutor atingir 05 (cinco), infrações durante um ano; II - revogação da permissão após o condutor atingir 10 fdextr infrações e durante um ano. Parágrafo Único” - Entende-se por infração o descumprimento de preceito normativo descrito no Código Nacional de Trânsito, para essa finalidade. Art. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Art. 13 —- As inflações à qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitam as pessoas operadoras dos Serviços, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I — advertência; II - penalidade pecuniária; III - apreensão do veículo automotor; Na Ee Fone.:-(35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro pel Congonhal - MG | CE! 7.557-000 ip 5 1 4 ego : É Prefeitura de e. Congonhal Você participa, a gente cresce! IV. .- - suspensão temporária da RIR autorização; x .V - cassação da autorização. Art. 14 - Os veículos autorizados para os serviços” de mototáxi. e motofrete poderão circular livremente. em busca de | passageiros “a apanhá- “los onde solicitados. Art. 15 - Fica proibido o estacionamento de mototáxi e motofrete bem como a instalação de Central, “próximo aos terminais “de transporte coletivos e pontos autorizados de táxis. Art. 16 - O serviço de que trata esta Lei será autorizado em caráter continuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, pe continuidade de segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente. . Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro Congonhal! --MG | CEP: 37.557-000 gabineteGcongonhal.ma.gov.br | wuriEgnigon Ss : RÉ Sd , Prefeitura de ag" 4 10 Congonhal Você participa, a gente cresce! - regulamentação. Garantido ao Executivo Municipal o prazo dé 90 (noventa) dias para sua regulamentação. R Prefeitura Municipal de .Congonhal/MG, 10 de março de 2014. se =" Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro Congonhal - MG | CEP: 37.557-000