| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1375 / 2014 |
| Date | 2014-03-20 |
| Ementa | Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Congonhal, for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, dando outras providências. |
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sa 1 na Prefeitura de »agaraa E Congonhal Você participa, a gente cresce! LEI Nº 1357, DE 20 DE MARÇO DE 2014 “Autoriza os representantes da Fazênda Pública Municipal «a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Congonhal, for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na-qualidade de assistente ou oponente, dando outras providências”, A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Congonhal, for interessado ou parte na qualidade de autor, réu ou mesmo tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e “de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei . Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo. Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro Congonhal - MG.| CEP: 37.557-000 a EO Ca e ; a Prefeitura de atos Congonhal Você participa, a gente cresce! Art. 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; Il - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; HI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. 8 1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. 8 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. E INC Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 . “ento nda Ea = 3 Prefeitura de “Eça À “Congonhal Você participa, a gente cresce! 8 3º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 18, desta Lei. ; 8 4º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal. 85º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; H - orçamentos elaborados pela própria administração, | com base nos preços praticados no mercado, NI Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 “eta Naa q E 4 Prefeitura de tos! (o Congonhal Você participa, a gente cresce! considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 20 de março de 2014. ; Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro Congonhal - MG | CEP: 37.557-000