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norma nº 1375/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1375 / 2014
Date 2014-03-20
EmentaAutoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Congonhal, for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, dando outras providências.
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LEI Nº 1357, DE 20 DE MARÇO DE 2014
“Autoriza os representantes da Fazênda Pública
Municipal «a celebrarem acordo em processos
administrativos e transacionar em processos
judiciais em que o Município de Congonhal, for
interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico
na-qualidade de assistente ou oponente, dando
outras providências”,
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de
Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda
Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e
extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município
de Congonhal, for interessado ou parte na qualidade de autor, réu ou
mesmo tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente,
nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e
“de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor
de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei .
Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida
ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de
transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda
que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG.| CEP: 37.557-000 a EO
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Art. 2º - Não serão objeto de acordos em
processos administrativos e judiciais:
I - as ações de mandado de segurança e por atos
de improbidade administrativa;
Il - os que envolvam pretensões que tenham
como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
HI - as causas que tenham como objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou
sanções disciplinares aplicadas a eles.
8 1º - Nas fases administrativa e judicial dos
processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser
celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse
público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos
conflitos.
8 2º - Nas ações populares somente se admitirá
transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública
Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao
patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico,
limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
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Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 . “ento
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8 3º - Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo
18, desta Lei.
; 8 4º - Os acordos firmados em sede de processos
administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de
prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos
e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração
Municipal.
85º - Na impossibilidade de elaboração de
laudos administrativos que determinem a expressão monetária da
pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar
a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo
interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus
órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio,
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para
servir de parâmetro para o acordo financeiro;
H - orçamentos elaborados pela própria
administração, | com base nos preços praticados no mercado,
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considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para
servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente
vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão
desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o
erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações
orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais,
ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los, valendo-se para
tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de
arrecadação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 20 de
março de 2014. ;
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000

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