| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-12-09 |
| Ementa | Regimento Interno |
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REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO Nº 07 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020. LEGISLATURA 2017/2020 MESA DIRETORA: MOISÉS FERREIRA VAZ – PRESIDENTE DANIELA SILVEIRA JUNQUEIRA MARQUÊS – VICEPRESIDENTE ISAURA DE OLIVEIRA LIMA – 1ª SECRETARIA RITA DE CÁSSIA COUTINHO RIBEIRO – 2ª SECRETARIA VEREADORES: CÉSAR HENRIQUE DA SILVA FABRÍCIO ALVES DE LIMA MARTA DE LOURDES VIEIRA RENATO SILVA VALDECIR PEREIRA DE ALVARENGA COLABORADORES: MITERMAY JUNQUEIRA FILHO – ASSESSOR JURÍDICO PATRÍCIA COSTA GARCIA – AGENTE DO LEGISLATIVO ADIVAL APARECIDO DE OLIVEIRA – CONSULTOR PÚBLICO CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Índice: Título I – Da Câmara Municipal Capítulo I – Disposições preliminares – (arts. 1º e 3º) Capítulo II – Da Sessão Preparatória, de Instalação e de Posse - (arts. 4º e 5º) Título II – Da Eleição, do Mandato, dos Cargos, Da substituição e Vacância dos Membros da Mesa Diretora Capítulo I – Da Mesa Diretora – (arts. 6º ao 16º) Capítulo II – Da Competência Privativa da Mesa - (arts.17º) Seção I – Da Competência Específica dos Membros Mesa- (arts.18º ao 22º) Seção II – Da Palavra do Presidente – (art. 23º) Seção III – Da Competência Privativa do Vice Presidente da Mesa (art. 24º) Seção IV – da Competência do 1º e 2º Secretário da Mesa (arts. 25º e 26º) Título III– Do Plenário – (arts. 27º ao 30º) Título IV– Das Lideranças, Representações Partidárias, e dos Blocos Parlamentares - (art. 31º) Capítulo I – Das Representações Partidárias – (art. 32º) Capítulo II – Das Lideranças do Governo e de Oposição – (arts.33º e 34º) Capítulo III – Das Lideranças dos Blocos Parlamentares – (art. 35º) Seção I – Do Tempo e Demais atribuições das Lideranças – (arts. 36º e 37º) Título V– Das Comissões Permanentes – (arts. 38º ao 41º) Capítulo I – Das Vagas nas Comissões – (art. 42º) Capítulo II – Da Competência do Presidente das Comissões – (art.43º) Capítulo III – Das Competências Privativas das Comissões Permanentes – (arts.44º ao 51º) Capítulo IV – Dos Prazos, Pareceres e Demais Atos das Comissões Permanentes – (arts. 52º ao 59º) Sessão Única – Das Competências das Comissões – (arts. 60º e 61º) Título VI – Das Comissões Especiais ou de Representação (art. 62º) Título VII – Das Comissões Parlamentares de Inquérito (arts. 64 ao 67º) Capítulo Único – Da Composição e da Extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 68º) Seção Única – Da Extinção da Comissão (art.69º) Título VIII – Do Serviço Administrativo da Câmara (arts. 70º ao 74º) Título IX – Dos Vereadores Capítulo I – Do Exercício do Mandato (arts. 75º ao 79º) Capítulo II –Do Processo de Cassação do Prefeito, Do Vice- Prefeito e do Cereador– (arts. 80º e 81º) Seção Única – Trâmite e Procedimentos Legais (art. 82º) Capítulo III – Da Extinção do Mandato do Vereador – (art. 83º) Capítulo IV – Dos Subsídios dos Vereadores no Mandato e dos Demais Agentes Políticos Municipais – (arts. 84º ao 87º) Capítulo V – Da Licença do Vereador – (art. 88º) Seção I – Da Convocação do Suplente- (arts. 89º e 90º) Seção II – Das Vagas – (art.91º) Título X – Das Sessões Capítulo I – Das Disposições Preliminares – (arts. 92º ao 98º) Capítulo II – Do Ordenamento das Sessões Seção I – Das Sessões Ordinárias – (art.99º) Seção II – Do Pequeno Expediente – (arts. 100º ao 102º) Seção III – Ordem do Dia – (arts. 103º e 104º) Seção IV – Do Grande Expediente – (art. 105º) Seção V – Da Tribuna do Povo – (art. 106º) Capítulo III – Das Sessões Deliberativas Extraordinárias no Período Ordinário – (art. 107º) Capítulo IV – Das Sessões Legislativas extraordinárias Durante o Recesso Parlamentar – (art. 108º) Capítulo V – Das Demais Formalidade das Sessões Extraordinárias – (arts. 109º e 110º) Capítulo VI – Das Sessões Solenes – (art. 111º) Capítulo VII – Das Atas das Sessões – (arts. 112º ao 117º) Título XI – Das Proposições Capítulo I – Das Disposições em Geral – (arts. 118º ao 121º) Capítulo II – Da Redação das Proposições Legislativas – (arts.122º ao 124º) Capítulo III – Da Retirada das Proposições – (arts. 125º e 126º) Capítulo IV – Do Arquivamento e do Desarquivamento das Proposições – (art. 127º) Capítulo V – Do Regime de Urgência das Proposições – (arts. 128º e 129º) Capítulo VI – Das Espécies de Projetos – (art. 130º) Seção I – Dos Projetos de Lei – (arts. 131º ao 134º) Seção II – Dos Decretos Legislativos – (art. 135º) Seção III – Dos Projetos de Resolução – (art. 136º) Capítulo VII – Das Indicações – (arts. 137º e 138º) Capítulo VIII – Dos Requerimentos – (arts. 139º ao 142º) Capítulo IX – Dos Requerimentos de Pedido de Informações e de Convocações ao Poder Executivo (arts.143º ao 146º) Seção Única – Do Requerimento de Convocação – (arts. 147º) Capítulo X – Dos Requerimentos e Representações de não Vereadores – (arts. 148º ao 149º) Capítulo XI – Das moções – (arts. 150º e 151º) Título XII – Da Discussão e Votação Capítulo I – Dos Turnos Seção I – Dos Turnos de Discussão e Votação - (arts. 152º e 153º) Seção II - Do Primeiro ou Turno Único de Discussão e Votação – (art. 154º) Seção III – Do Segundo Turno de Discussão e Votação – (art. 155º) Capítulo II – Dos Substitutivos e das Emendas Seção I – Dos Projetos de Substitutivos – (art. 156º) Seção II – Das Emendas e Subemendas (arts.157º ao 163º) Seção III – Da Apresentação das Emendas e Subemendas – (arts.164º e 165º) Capítulo III – Dos Apartes – (art. 166º) Capítulo IV – Do Adiamento das Votações – (arts.167º) Capítulo V – Do Pedido de Vistas – (art. 168º) Capítulo VI – Das Votações – (arts. 169º ao 172º) Seção I – Do Quórum de Votação – (art. 173º) Seção II – Do Processo de Votação – (arts. 174º ao 179º) Seção III – Dos Destaques – (art. 180) Capítulo VII – Dos Debates e dos Prazos dos Oradores Seção I – Dos Debates (arts. 181º ao 184º) Seção II – Dos Prazos dos Oradores – (art. 185º) Capítulo VIII – Da Questão de Ordem – (art. 186º) Capítulo IX – Da Redação Final (arts. 187º e 188º) Título XIII – Dos Códigos, Consolidações e Estatutos Capítulo Único – Disposições Gerais – (arts. 189 ao 195º) Título XIV – Do Processo Orçamentário Público Capítulo Único – Disposições Gerais – (arts. 196º ao 203º) Título XV – Da Sanção, Do Veto e Da Promulgação Capítulo I – Da Sanção – (art.204º) Capítulo II – Do Veto – (arts. 205º ao 207º) Capítulo III – Da Promulgação– (arts. 208º e 209º) Título XVI – Da Tomada de Contas do Prefeito Capítulo I – Das Disposições Gerais – (arts. 210º ao 213º) Capítulo II – Do Contraditório e da Ampla Defesa – (arts. 214º ao 219º) Título XVII – Da Iniciativa Popular de Lei – (arts. 220º ao 223º) Título XVIII – Da Audiência Pública – (arts. 224º aos 228º) Título XIX –Dos Recursos – (art. 229º) Título XX – Da Reforma do Regimento Capítulo I – Das Disposições Gerais – (arts. 230º ao 234º) Título XXI – Da Polícia Interna Capítulo Único – Das Disposições Gerais – (arts. 235º ao 238º) Título XXII – Do Código de Ética e Decoro Parlamentar – (art. 239º) Título XXIII – Das Disposições Finais e Transitórias – (arts. 240 ao 245º) TÍTULO I CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos da Administração Interna. §1º. A função legislativa consiste em legislar e deliberar por meio de emendas à lei orgânica, de leis complementares, de leis ordinárias, de leis delegadas, de decretos legislativos e de resoluções, e de demais proposições previstas neste regimento, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. §2º. A função de fiscalização constitui-se no controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. §3º. A função de controle externo ocupa-se da vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, observando os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a adoção das medidas saneadoras que se fizerem necessárias. §4º. A função julgadora consiste na apreciação de infrações políticoadministrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados na forma da lei e deste regimento. §5º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, por meio de Indicação. §6º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Art. 3º. A Câmara Municipal tem sua sede em edifício próprio, localizada na rua Prudente de Morais, nº 76, Centro, em Congonhal, Estado de Minas Gerais. §1°. Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes, instalação e comemorativas. §2°. Havendo motivo relevante ou de força maior a Câmara poderá, por deliberação de sua Mesa Diretora, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso na cidade de Congonhal. §3°. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Mesa Diretora. CAPÍTULO II DA SESSÃO PREPARATÓRIA, DE INSTALAÇÃO E DE POSSE Art. 4º. A Câmara Municipal realizará às 19h (dezenove horas) do penúltimo dia útil do ano que antecede o início de cada legislatura, Sessão Preparatória para a posse dos novos vereadores. §1º. A convocação para a Sessão Preparatória será feita pelo Presidente da Câmara, que a presidirá. §2º. Na Sessão Preparatória serão observados os seguintes procedimentos: I. Entrega do diploma eleitoral, declaração de bens dos vereadores eleitos, e demais documentos pertinentes; II. Explicação sobre: a) O funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos; b) O ambiente de trabalho Parlamentar; c) Os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus respectivos servidores titulares. §3º. No casa do inciso II do §2º deste artigo, as orientações relacionadas as atividades institucionais da Câmara e dos Vereadores, poderá ser contratado serviço capacitado para esta finalidade. Art. 5º. A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, às 10 (dez) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado nas eleições municipais dos presentes, conforme diploma expedido pela Justiça Eleitoral, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação partidária e dos blocos partidários, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. §1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar, no ato da posse, declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio. § 2º. Cumpridas as formalidades regimentais, com todos os presentes em pé, o Presidente, com a mão direita estendida à frente, prestará compromisso nos seguintes termos: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprir dignamente a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e observar as Leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município, pelo fortalecimento da democracia e do bem-estar da população” ao que os demais Vereadores confirmarão declarando: “Assim prometo”. §3º. Não se verificando a posse do Vereador, este deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo considerado renunciante, salvo motivo justo aceito pela Câmara. §4º. Dos atos da posse serão lavrados termos em livro próprio, os quais serão assinados pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos Vereadores presentes, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município. §5º. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes, que deverão ser informados por meio de oficio dirigido à Secretaria da Câmara. TÍTULO II DA ELEIÇÃO, DO MANDATO, DOS CARGOS, DA SUBSTITUIÇÃO E VACÂNCIA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA CAPITULO I DA MESA DIRETORA Art. 6º. Logo após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado na eleição municipal, dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente empossados, uma vez eleitos. §1º. Não havendo número legal, o Vereador mais votado na eleição municipal, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. §2º. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. §3º. Na eleição para composição da Mesa Diretora, observar-se-á o seguinte procedimento: I - registro mediante requerimento protocolado perante a Secretaria da Câmara, da(s) chapa(s) concorrente(s) à eleição da Mesa por um dos candidatos, contendo o seguinte: a) chapa nº.................. ; b) nome dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; c) assinatura dos candidatos inscritos na referida chapa; II - o candidato só poderá participar de uma chapa; III - caso o candidato se inscreva em mais de uma chapa, prevalecerá o registro da chapa mais antiga; IV - os Vereadores são chamados para declinarem seus votos, os quais serão anotados pela Mesa; V - havendo empate na votação nominal, considerar-se-á vencedora a chapa cujo candidato à Presidência tiver obtido o maior número de votos no pleito municipal, conforme diploma expedido pela Justiça Eleitoral; VI - proclamação do resultado pelo Presidente em exercício, o qual dará posse aos membros eleitos da Mesa. §4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos prestam compromisso e tomam posse perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente à instalação desta, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica Municipal. Art. 7º. A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada sempre na última sessão ordinária da primeira, segunda e terceira sessão legislativa de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único. Para os efeitos regimentais a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas e cada uma delas corresponde ao ano civil. Art. 8º. À Mesa competem às funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 9º. A Mesa Diretora será composta de um Presidente, um VicePresidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, os quais terão mandato de um ano, vedada a reeleição para os mesmos cargos na seção legislativa subsequente. Art. 10º. Em suas ausências, afastamentos, licenças ou impedimentos para comandar os trabalhos no Plenário, o Presidente será substituído sucessivamente: pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário. Art. 11. Ao abrir-se uma sessão e verificada a ausência do 1º e do 2º Secretário, o Presidente ou quem o estiver substituindo, convidará um Vereador presente para assumir os encargos da Secretaria. §1º. Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência de todos os membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado nas eleições municipais entre os presentes, o qual escolherá entre seus Pares o Secretário. §2º. A Mesa, composta na forma do § 1º deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seu substituto legal. Art. 12. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando: perder; I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença devidamente comprovada por laudo médico; III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário; V - assumir cargo público na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo único. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante comunicado por escrito, e será tido como aceito, com a simples leitura em Plenário. Art. 13. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, para completar o ano do mandato. Parágrafo único. Em abrindo vaga nos termos do caput deste artigo, o Presidente receberá até o início da Sessão, os nomes dos Vereadores candidatos à vaga, devendo colocar em votação aberta no Plenário, sendo considerado eleito o Vereador que obtiver a maior votação. Art. 14. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na Sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado na eleição municipal, dentre os presentes, conforme diploma expedido pela Justiça Eleitoral, observados os preceitos para eleição da Mesa Diretora constante no § 3º do art. 5º deste Regimento. Art. 15. A eleição para composição da Mesa Diretora far-se-á por voto nominal e aberto e os membros eleitos assinarão o respectivo termo de posse. Art. 16. Dos membros da Mesa em exercício apenas o Presidente não pode fazer parte de qualquer comissão. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA MESA DIRETORA Art. 17. Compete privativamente à Mesa, dentre outras atribuições: I - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser inclusa na proposta orçamentária do Município; II - propor ao Plenário, por meio de resolução, a criação ou a extinção de cargos na Estrutura Administrativa da Câmara e, por meio de lei, a fixação dos respectivos vencimentos, atendendo aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - propor projetos de resolução ou de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da Câmara; IV - devolver à tesouraria da Prefeitura, ao final do exercício, o saldo de caixa existente na Câmara; V - propor por meio de Ato da Mesa, os serviços administrativos e legislativos da Câmara, que independem de deliberação do Plenário; VI - proceder à redação final das resoluções modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara; VII - apresentar proposição que fixe a remuneração do Prefeito, VicePrefeito, Secretários e dos Vereadores para a legislatura subsequente, bem como as proposições que concedam revisão geral anual; VIII - apresentar para deliberação do Plenário projetos de decreto legislativo concessivos de licença e afastamento do Prefeito; IX - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior, nos termos deste Regimento; X - promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município; XI - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal local ou estadual que afete a autonomia local; XII - analisar a admissibilidade de representação contra Prefeito, VicePrefeito, Vereadores, e determinar seu encaminhamento nos termos previstos neste Regimento; XIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar. §1º. A Mesa Diretora nas competências previstas nos incisos I a XIII deste artigo, delibera por maioria absoluta de seus membros. §2º. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos sujeitos ao seu exame, levando à publicação os respectivos atos e decisões. §3º. Qualquer ato relativo ao exercício destas atribuições da Mesa poderá ser reapreciado por solicitação de Vereador, a quem a Mesa justificará por escrito a revogação ou a manutenção dele. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA Seção I Da Competência privativa do Presidente da Mesa Art. 18. O Presidente é o representante da Câmara quando esta tiver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento. Art. 19. Compete privativamente ao Presidente da Câmara: I - quanto às sessões em geral: a) presidir, abrir, conduzir e encerrar, nos termos regimentais; b) suspender ou levantar sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos; c) fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, suspender a sessão e tomar providências pertinentes; d) determinar a leitura da ata, quando necessário, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário ou substituto legal; e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; f) interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindoo, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; g) determinar o não registro em ata de discurso ou aparte, quando antirregimental; h) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; i) comunicar ao orador que o tempo de seu pronunciamento encontra-se esgotado; j) decidir sobre as questões de ordem, reclamações ou ainda, atribuir a decisão ao Plenário em caso de recurso e nas omissões deste Regimento; k) fazer-se substituir na Presidência e convocar substitutos eventuais para as secretarias, na ausência ou impedimento dos Secretários; l) anunciar a Ordem do Dia e o quórum presente; m) submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta; n) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia de cada sessão; o) convocar sessões extraordinárias, solenes e itinerantes, nos termos deste Regimento; p) promulgar as leis, as resoluções e os decretos legislativos; q) declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário; r) declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda de mandato; s) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; t) declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; u) assinar, juntamente com os Secretários, as atas das sessões e os atos da Mesa; v) justificar a ausência de Vereadores, nas hipótesesregimentais; II - quanto às proposições: a) despachar às comissões permanentes; b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; c) não aceitar requerimento de audiência pública de comissão, quando impertinente, ou ainda, quando sobre a proposição já se tenham pronunciado as comissões em número regimental; d) determinar o arquivamento do relatório ou parecer de comissão temporária que não haja conclusão; e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental, bem como recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; f) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo; g) pautar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação; III - quanto às Comissões: a) nomear, por meio de Ato da Presidência, nos termos regimentais, os membros das Comissões Permanentes e Temporárias; b) nomear, na ausência de membro efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada a proporcionalidade partidária; c) declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no número de faltas previstas neste regimento; d) convidar o relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões do parecer considerado inconclusivo, impreciso ou incompleto; e) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura; IV - quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo: a) receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo-as protocolar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei de sua iniciativa, aprovados e rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário; V - quanto aos atos administrativos: a) assinar as correspondências destinadas aos órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais; b) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara; c) ordenar as despesas da Câmara e proceder à emissão e movimentação das contas bancárias da Casa; d) colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; e) administrar por meio de Portaria o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; f) atribuir, por meio de Portaria, aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; g) determinar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores e aplicar-lhes as penalidades; h) praticar quaisquer outros atos atinentes à área de gestão de pessoal; i) mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações; j) exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do seu recinto; k) representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado, inclusive em Juízo; VI - compete ainda ao Presidente da Câmara: a) exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; b) representar a Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades privadas em geral; c) fazer ou determinar a expedição de convites para as sessões solenes; d) requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara. §1º Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário, comunicação de interesse público ou da Casa. §2º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto estiver em debate a matéria em que interveio. §3º O Presidente da Câmara, em conjunto com o 1º Secretário, apresentará ao Plenário até o dia 15 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas do mês anterior, fazendo publicar no sítio oficial da Câmara e no Diário Oficial do Município para conhecimento público. I - no mesmo prazo previsto neste parágrafo, o Presidente da Câmara fará publicar o balancete mensal no Diário Oficial do Município de Congonhal; II - os documentos correspondentes aos recursos e às despesas da Câmara Municipal ficarão à disposição dos Vereadores e de qualquer interessado a contar da publicação do balancete no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência da Câmara Municipal. Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, por meio de recursos do ato ao Plenário. §1º. Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente. §2º. O Presidente não poderá apresentar proposições nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência ao seu substituto legal. Art. 21. O Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá direito a voto: I - quando houver empate em qualquer votação: simbólica ou nominal; II - quando de votação de cassação de mandato de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito, sendo vedada essa votação caso esteja impedido nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Para fins de contagem de quórum, será computada em todos os casos a presença do Presidente no Plenário. Art. 22. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado. Parágrafo único. Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o seu substitutivo legal, substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que presente ao Plenário. Seção II Da Palavra do Presidente Art. 23. O Presidente da Câmara terá o direito de usar a palavra no Grande Expediente, sempre que entender necessário, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, para expor assuntos de interesse público ou de grande relevância para o Município de Congonhal, ou ainda, para propor providências à Câmara Municipal. Seção III Da Competência privativa do Vice-Presidente da Mesa Art. 24. Compete ao Vice-Presidente, entre outras determinações impostas neste Regimento, substituir o Presidente sempre que este tiver que se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias. Seção I Da Competência do 1º e do 2º Secretário da Mesa Art. 25. Compete ao 1º Secretário: I - verificar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da Sessão; II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III - ler a Ata, quando necessário, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores; V - superintender a redação da Ata e assiná-la juntamente com o Presidente; VI - assinar com o Presidente os atos da Mesa; VII- inspecionar os serviços da Secretaria; VIII - dar encaminhamento as convocações feitas pelas Comissões. Art. 26. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos ou ausências. TÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 27. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício (sessões), em local, forma e número estabelecidos no Regimento Interno. §1º O local do Plenário é dentro das dependências do prédio da Câmara Municipal de Congonhal. §2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento. §3º O número é o quórum determinado em lei ou no regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações, ordinárias e extraordinárias. Art. 28. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta de seus membros ou, por maioria qualificada, conforme determinação legal ou regimental explícita em cada caso. Art. 29. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 30. São atribuições do Plenário, dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal: I - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; II - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; III - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; IV - autorizar a concessão de serviços públicos; V - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VI - autorizar a alienação de bens patrimoniais; VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; VIII - autorizar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; IX - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; X - autorizar consórcios com outros municípios; XI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XII – deliberar sobre o código tributário, o de obras, o de posturas municipais, o do zoneamento urbano, o do uso do solo, o do perímetro urbano, entre outros códigos e estatutos; XIII - conceder título de cidadão honorário e/ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município; XIV - sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União, medidas de interesses do Município; XV - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes; XVI - deliberar sobre o Regimento Interno e suas alterações; XVII - aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas do Estado relativo à prestação de contas do Prefeito; XVII - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores na forma da legislação vigente; XIX - formular representação junto às autoridades federais e estaduais; XX - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente. § 1º É vedado no Plenário da Câmara Municipal de Congonhal, com exceção de autorização para convenções partidárias, a sua liberação para fins particulares, para manifestações e uso de partidos políticos, para realização de shows, formaturas e demais eventos que não tenham relação direta com as finalidades típicas da Câmara Municipal. §2º Demais atribuições para uso do Plenário serão definidas e regulamentadas por meio de Ato da Presidência . §3º Caberá ao Presidente, podendo, se entender necessário, reunir a Mesa Diretora, para deliberar o uso ou não do Plenário, em casos especiais. TÍTULO IV DAS LIDERANÇAS, REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES Art. 31. Os Vereadores poderão se constituir em representações partidárias, lideranças de governo e de oposição e Blocos Parlamentares, indicando seus líderes e vice-líder. Parágrafo único. Em suas ausências, licenças ou impedimentos, é atribuição do vice-líder substituir o líder em suas funções. CAPÍTULO I DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS Art. 32. Cada Representação Partidária com assento na Câmara Municipal indicará um líder e um vice-líder de partido. Parágrafo único. A escolha do líder e vice-líder de partido será comunicada à Mesa, por meio de ofício expedido pelo Partido, e lido no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária, no início de cada legislatura, para expressarem em Plenário, ponto de vista sobre assuntos em debate. CAPÍTULO II DAS LIDERANÇAS DE GOVERNO E DE OPOSIÇÃO Art. 33. O Prefeito por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, e lida no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária, poderá indicar um líder e seu respectivo vice-líder, entre os Vereadores, como seu representante junto à Câmara Municipal. Parágrafo único. O líder do Governo tem autonomia para propor em qualquer fase da deliberação legislativa, a retirada, o adiamento ou pedir vistas em proposições de iniciativa do Executivo Municipal, bem como defender o Executivo em assuntos debatidos perante o Legislativo Municipal. Art. 34. Os partidos de oposição ao Governo Municipal poderão indicar, entre seus representantes legais na Câmara, o líder e vice-líder da oposição, para expressar manifestação nas deliberações legislativas, mediante ofício, assinado pela maioria absoluta dos Vereadores que compõem os partidos, protocolado perante a Mesa Diretora e lido no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária. CAPÍTULO III DAS LIDERANÇAS DOS BLOCOS PARLAMENTARES Art. 35. Fica instituída a formação dos blocos parlamentares que será composto por grupo de Vereadores, comunicado à Mesa, por meio de ofício escrito e lido no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária, com os respectivos nomes e o líder e vice-líder indicado. Parágrafo único. O partido político integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente. Seção I Do tempo e demais atribuições das lideranças Art. 36. As lideranças previstas nos artigos 33, 34 e 35, além de outras atribuições regimentais, terão as seguintes prerrogativas: I - fazer uso da palavra por 10 (dez) minutos no Grande Expediente para discutir assuntos de interesse público; II - indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los; III - tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes; IV - encaminhar a votação, por tempo não superior a um minuto, improrrogável, antes de iniciada a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário; V - autorizar membros de representações partidárias ou de blocos para usar a palavra em seu lugar no Grande Expediente da Sessão. Art. 37. As lideranças das Representações Partidárias que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas prerrogativas regimentais da liderança de partido ou liderança de governo e de oposição. Parágrafo único. Os partidos com apenas um Vereador representante na Câmara Municipal não terão liderança, podendo, no entanto, se coligarem em blocos parlamentares. TÍTULO V DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 38. As Comissões Permanentes têm por objetivo analisar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e exarar parecer, e ainda, preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei ou outras proposições atinentes à sua especialidade. Parágrafo único. As Comissões Permanentes deliberam por maioria absoluta. Art. 39. As Comissões Permanentes da Câmara são 8 (oito), composta cada uma por 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações: I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação; II - Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência; III - Comissão de Obras e Serviços Públicos, Segurança Pública e Trânsito; IV - Comissão de Educação, Cultura, Lazer e Turismo; V - Comissão de Saúde e Assistência Social; VI - Comissão de Defesa do Consumidor; VII - Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo; VIII - Comissão de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 40. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador na eleição municipal, conforme estabelecido no diploma expedido pela Justiça Eleitoral. §1º A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de blocos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. §2º Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição em Plenário, mediante voto nominal e aberto, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão. §3º Os Vereadores que obtiverem a maioria de votos serão considerados eleitos nas respectivas comissões que concorreram. §4º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 4 (quatro) Comissões. §5º No início de cada sessão legislativa, com validade somente dentro do período do recesso parlamentar de janeiro, o Presidente da Câmara instituirá uma comissão legislativa provisória para exarar parecer nas proposições em caso de sessão extraordinária convocada neste período. §6º A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na fase destinada à Ordem do Dia da primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa. §7º Se a constituição das Comissões Permanentes se fizer mediante acordo, a fase da Ordem do Dia será destinada apenas à proclamação. §8º Dentro da legislatura os mandatos dos membros de uma Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda à sua recomposição. §9º As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas para um mandato de um ano, sendo permitida a reeleição de seus membros para a mesma comissão, uma única vez em cada legislatura. Art. 41. Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a Presidência do Vereador mais votado na eleição municipal de seus membros presentes, conforme diploma expedido pela Justiça Eleitoral, proceder à eleição do Presidente, do Secretário e do Relator para deliberar sobre os dias de reunião e a ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio e comunicados por oficio na leitura do Pequeno Expediente da Sessão. CAPÍTULO I DAS VAGAS NAS COMISSÕES Art. 42. As vagas nas Comissões verificar-se-ão: I - com a renúncia; II - com a perda do lugar; III - com a investidura em cargo público, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica Municipal. §1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara e lida no Pequeno Expediente para conhecimento público. § 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado previamente, por escrito, à Comissão, a qual deverá aceita-lo por maioria absoluta. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara. §3º O Vereador que perder o lugar na Comissão, nos termos deste artigo, a ela não poderá retornar, dentro do mandato, sendo facultada a sua candidatura na mesma comissão no mandato seguinte. § 4º Nos casos de ausência, vaga, licença ou impedimentos do Presidente da Comissão, assume o cargo de Presidente, o Secretário da Comissão. § 5º Nos casos de ausência, vaga, licença ou impedimento do Secretário da Comissão, assume a Secretaria o Relator da Comissão. § 6º Nos caso de ausência, vaga, licença ou impedimento do Relator da Comissão, assumirá como membro o Vereador designado pelo Presidente da Câmara. § 7º Em todos os casos de vaga, licença ou impedimento do Vereador caberá ao Presidente da Câmara designar o seu substituto, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DAS COMISSÕES Art. 43. Compete aos Presidentes das Comissões: I - comunicar por ofício os dias de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa; II - convocar reuniões extraordinárias; III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, podendo reservar a relatoria à sua própria consideração; V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão. §1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. §2º Dos atos do Presidente da Comissão, qualquer membro poderá interpor recurso ao Plenário. §3º Das reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões lavrar-se-á atas das quais constarão: I - o dia, a hora e o local da reunião; II - os nomes e os membros presentes e os membros ausentes, com causa justificada ou não; III - as conclusões dos pareceres lidos; IV - assinaturas dos Vereadores que participaram da reunião. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 44. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar e exarar parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposições, sendo vedada sua tramitação no Plenário da Câmara sem o parecer, salvo exceções previstas neste Regimento. §1º Propugnando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou por vícios regimentais da proposição, será o parecer inserido na Ordem do Dia da sessão para ser discutido e votado pelo Plenário. arquivada. §2º Aprovado o parecer pelo Plenário, a proposição da qual faz parte será §3º Rejeitado o parecer pelos Vereadores no Plenário, a proposição da qual faz parte será encaminhada às demais comissões de mérito para parecer. §4º Entendendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação que a proposição possui vícios de técnica legislativa, poderá a proposição sofrer correções por meio de emendas da própria comissão. Art. 45. Compete privativamente à Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência opinar e exarar parecer nas seguintes proposições, e ainda: I - exarar parecer aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais; II - receber as emendas referentes às Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e aos Créditos Adicionais, e sobre elas exarar parecer; III - elaborar a redação final dos Projetos de Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual; IV - receber e exarar parecer sobre proposições referentes à matéria tributária, às operações de créditos, às concessões de subvenções sociais, aos auxílios e contribuições, à dívida pública e a outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades orçamentárias e financeiras para o erário municipal; V - examinar o parecer expedido pelo Tribunal de Contas do Estado acerca da prestação de contas apresentada anualmente pelo Prefeito e exarar parecer, bem como propor o respectivo Decreto Legislativo; VI - convocar e presidir audiência pública para prestação de contas do Poder Executivo Municipal, conforme determina o art. 9º, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; VII - exarar parecer as proposições que tratam sobre plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e da Câmara Municipal; VIII - receber e exarar parecer sobre proposições referentes à transparência da arrecadação de receitas e da gestão de gastos e ao exercício do controle social sobre a Administração Pública do Município, e a outras que, direta ou indiretamente, digam respeito à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município. §1º As proposições previstas nos Incisos I, II, IV, V, VII e VIII deste artigo não poderão ser colocadas em discussão e votação sem o devido parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência. §2º Aprovado pelo Plenário o parecer contrário exarado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência, a proposição da qual faz parte será tida como rejeitada e arquivada. Art. 46. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, Segurança Pública e Trânsito opinar e exarar parecer sobre todas as proposições que tratem: I - de todos os processos atinentes à realização de obras e à execução de serviços pelo Município, pelas autarquias, pelas entidades paraestatais e convencionais de serviços públicos de âmbito municipal; II - planos gerais ou parciais de urbanização, ao cadastro territorial do Município; III - plano diretor e suas leis suplementares; IV - cadastro territorial do Município; V - urbanismo, arquitetura, habitação e saneamento básico; VI - transporte coletivo; VII - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área da construção civil, arquitetura, urbanismo; VIII - segurança pública; IX - guarda municipal; X - trânsito público; XI - combate às drogas; XII - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área da segurança pública e trânsito urbano; XIII - guarda patrimonial. Art. 47. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Lazer e Turismo opinar e exarar parecer acerca dos seguintes assuntos: I - matéria que afeta a educação em âmbito municipal; II - denominação de próprios públicos escolares; III - plano de cargos do magistério e dos servidores da educação não docentes, no que tange ao mérito da matéria; IV - plano municipal de educação; V - matérias que versem sobre manifestação do pensamento, expressão de atividades intelectual e científica; VI - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área da educação; VII - cultura, patrimônio histórico, promoção de certames culturais e turísticos e difusão do folclore regional e a política municipal de cultura; VIII - incentivo e apoio às pesquisas que visem resgatar a cultura mineira e congonhalense; IX - atividades de lazer e recreativas; X - atividades esportivas referentes à política municipal de desportos; XI - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área da cultura e do esporte; XII - assuntos relacionados ao turismo e à política municipal de turismo; XIII - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área do turismo; Art. 48. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social exarar parecer às proposições que tratam sobre: I - o bem-estar social, à higiene, às obras assistenciais, à saúde pública do Município; II - ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica; III - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, no que for atinente à saúde pública, especificamente no que for relacionado a alimentos, bebidas e água para o consumo humano; IV - uso de defensivos agrícolas ou agrotóxicos, no que tange aos impactos na saúde púbica; V - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área da saúde e assistência social. Art. 49. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor apurar denúncias dos consumidores sobre ofensas aos direitos consumeristas, bem como a repressão ao abuso do poder econômico e ainda, exarar parecer em proposições que tratam sobre: I - defesa do consumidor; II - estabelecimento de horário comercial; III - assuntos pertinentes aos usuários do Transporte Coletivo Urbano, de Serviços de Táxi e similares; IV - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área de proteção e defesa do consumidor. Art. 50. Compete à Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo opinar e exarar parecer as proposições que tratam sobre: I - o cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo; II - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos; III - divisão do território municipal em áreas administrativas; IV - plano diretor de desenvolvimento. Art. 51. Compete à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente opinar e exarar parecer às proposições que tratam sobre: I - a agricultura, a pecuária, a piscicultura; II - política e planejamento agrícola; III - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; IV - uso de defensivos e agrotóxicos; V - política de abastecimento rural; VI - organização de políticas do setor rural; VII - estímulo à agricultura, à pesquisa e à experimentação agrícola; VIII - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área da agricultura e pecuária; IX - defesa do meio ambiente; X - política e sistema municipal de meio ambiente; XI - recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo; XII - controle da poluição ambiental; XIII - controle dos recursos hídricos e naturais em âmbito municipal; XIV - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área do meio ambiente. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS, PARECERES E DEMAIS ATOS DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 52. Depois de lidas as proposições no Plenário, incumbe à Mesa, dentro do prazo improrrogável de até 3 (três) dias úteis, encaminhá-las à Secretaria para a distribuição às Comissões. §1º Recebido o processo pela Secretaria, esta terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para despachar às Comissões competentes, para o exame e a emissão de parecer. §2º Depois de exarado o parecer pela comissão, o processo retornará à Secretaria, a qual comunicará à Presidência da Câmara para composição da Ordem do Dia. § 3º Depois de composta a Ordem do Dia, serão os processos devolvidos à Mesa para a elaboração da Ordem do Dia e a tramitação no Plenário. Art. 53. As Comissões Permanentes da Câmara deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas exarar parecer: I - 6 (seis) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II - 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; III - 15 (quinze) dias úteis em projetos de Códigos, Estatuto e Consolidações; IV - 1 (um dia) dia útil quando se tratar de emenda ou subemenda. §1º Excetuadas as proposições em regime de urgência e as emendas, cujos prazos não podem ser prorrogados, as demais proposições poderão ter seus prazos prorrogados por uma só vez, pelo mesmo prazo, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comissão e comunicado ao Plenário na leitura do Expediente. §2º Se o parecer de qualquer das Comissões de Mérito competente propugnar pela rejeição da proposição, será ele incluso na Ordem do Dia da Sessão, juntamente com a proposição, para que o Plenário sobre ele se manifeste. §3º Aprovado o parecer contrário da Comissão de Mérito, pelo Plenário, por maioria absoluta, a proposição da qual faz parte será arquivada. §4º Rejeitado o parecer pelo Plenário, a proposição da qual faz parte passará para deliberação legislativa de imediato. §5º O projeto de lei ordinária, o projeto de lei complementar, o projeto de resolução ou o projeto de decreto legislativo que receber parecer contrário de todas as comissões de mérito para a qual foi distribuído para emissão de parecer, será tido como rejeitado e devidamente arquivado, devendo apenas a Mesa comunicar por escrito o autor da proposição. §6º O disposto no caput estende-se às proposições acessórias como emendas, subemendas e substitutivos. §7º Sendo encaminhada a proposição para apenas uma Comissão de Mérito exarar parecer, independentemente da decisão da comissão, o parecer irá, juntamente com a proposição à deliberação do Plenário, atendendo ao que determinam os §§ 3º e 4º deste artigo. Art. 54. Os prazos previstos no art. 53, I, II, III e IV deste Regimento começarão a viger a partir do protocolo da proposição na respectiva comissão e contam somente em dias úteis. Art. 55. O Relator de qualquer proposição poderá pedir prorrogação de prazo para exarar seu voto e parecer, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores que compõem a comissão. §1º Havendo pedido de prorrogação de prazo, o novo prazo começa a valer a partir da leitura do Requerimento no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária subsequente. §2º O requerimento de prorrogação de prazo deve ser apresentado perante a Secretaria, para análise dos prazos, e estando apto, ser encaminhado para o protocolo oficial da Câmara, até o último dia do prazo inicial, sendo que será vedado o aceite no protocolo, caso o prazo inicial tenha expirado. Art. 56. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua aprovação ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários. Parágrafo único. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto. Art. 57. O parecer da Comissão somente será lançado em protocolo mediante a assinatura de todos os seus membros, ou, ao menos, pela maioria absoluta, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. §1º A manifestação do Relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta. §2º Caberá a qualquer Vereador integrante da Comissão, em face da manifestação do Relator, propor voto em separado na Comissão, o qual deverá ser deliberado e aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Comissão. §3º Voto em separado aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comissão passa a constituir o parecer da Comissão. §4º Não acolhido pela maioria absoluta dos membros da Comissão o voto do Relator ou voto em separado, novo Relator será designado pelo Presidente da Comissão, que terá o prazo de 2 (dois ) dias úteis para exarar o seu voto, não sendo mais aceito voto em separado nem novo Relator. §5º É vedado ao Presidente da Comissão designar o mesmo Relator que teve seu voto rejeitado pela Comissão, para a mesma proposição. §6º O parecer da Comissão depois de lançado em protocolo, somente poderá ser retirado ou alterado mediante a assinatura da maioria absoluta dos seus membros, ficando vedada a sua alteração ou retirada após a leitura do Pequeno Expediente. Art. 58. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso. Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas: I - cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros; II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; III - cada Comissão poderá ter o seu Relator se não preferir Relator único; IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for à orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições. Art. 59. Nenhum Vereador poderá ser Relator de proposição quando se debater ou votar matéria da qual seja autor. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o caso em que a proposição tenha como autores a totalidade dos Vereadores da Câmara. Seção Única Das Competências das Comissões Art. 60. Às comissões permanentes, no exercício de suas atribuições, competem: I - discutir, votar e apreciar as proposições e os respectivos pareceres emitidos pelos relatores às matérias que lhes foram atribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; II - convocar Secretário Municipal ou Diretor de Secretaria ou ainda demais responsáveis por Autarquias e Fundações Públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiência para expor assuntos relativos à sua secretaria; III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas; IV - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão para esclarecimento de matéria sob sua apreciação; V - acompanhar programas de obras, planos municipais, regionais ou setoriais de desenvolvimento municipal e sobre eles emitir parecer, quando solicitado; VI - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusas as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; VII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; VIII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo; IX - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras, seminários, oficinas ou audiências públicas; X - solicitar audiência pública ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, e da comunidade e/ou segmentos organizados para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento; XI - propor requerimento de pedido de informações à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. §1º A convocação prevista no inciso II e a solicitação prevista no inciso IV deste artigo, será feita para ser debatida na reunião da Comissão e deverão constar do requerimento: o dia, a hora e o assunto proposto. §2º A convocação será feita por meio de Requerimento aprovado e assinado pela maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Comissão; e independerá de deliberação do Plenário, devendo o requerimento apenas ser lido no Pequeno Expediente da Sessão para conhecimento público. §3º Lido o Requerimento na Sessão, a Mesa Diretora, por meio do 1º Secretário, dará conhecimento dele ao convocado no prazo de até 2 (dois) dias úteis, para o seu comparecimento . §4º O não comparecimento do convocado, sem motivo justificável aceito pela maioria absoluta dos membros da Comissão, poderá implicar em atos de infrações político-administrativas. §5º Sempre que as Comissões solicitarem informações à Administração Pública Municipal acerca de proposições que estão em sua análise, ficam interrompidos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 53, por 10 (dez) dias úteis, ou até chegarem as respostas requeridas. Art. 61. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, a arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente da Câmara. TÍTULO VI DAS COMISSÕES ESPECIAIS OU DE REPRESENTAÇÃO Art. 62. As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do Expediente, e terão suas finalidades e o prazo de conclusão especificados no requerimento que as constituir, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. §1º As Comissões Especiais serão compostas por 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara. §2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões Especiais, observando a proporcionalidade partidária. Art. 63. As Comissões de Representação serão compostas por 3 (três) membros e constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. TÍTULO VII DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 64. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. §1º O requerimento previsto no caput deste artigo indicará o fato determinado e o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado. §2º Considera-se fato determinado a ocorrência de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. §3º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão compostas por 3 (três) Vereadores designados por meio de Ato da Presidência, respeitando o contido no art. 68 deste Regimento. §4º Recebido o requerimento, o Presidente mandará verificar se estão satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, para as devidas correções . §5º A Comissão, a qual poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de sua duração para conclusão de seus trabalhos previsto no Requerimento que a constituir podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros que a compõe. §6º Os integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito designados pela Presidência da Câmara, por meio de Ato próprio, terão o prazo de 1 (um) dia útil, após a publicação do ato de designação, para darem início aos trabalhos. §7º Será considerado denunciante o Vereador que, tendo subscrito o requerimento que pede a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, tenha sido responsável por levar a conhecimento público pela primeira vez os fatos a serem apurados, podendo ser designado como integrante na Comissão. §8º Demais Vereadores que subscreveram o Requerimento também poderão ser designados para compor a Comissão. Art. 65. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá: I - requisitar ao Presidente da Câmara os servidores dos serviços administrativos, jurídicos e técnicos da Câmara, bem como, em caráter transitório, peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições ou ainda os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos; II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; III - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; IV - deslocar-se a qualquer ponto do Município de Congonhal para a realização de investigações e audiências públicas; V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária. Art. 66. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo a Mesa da Câmara dar-lhe encaminhamento nos termos das recomendações propostas. Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões com o Voto do Relator, podendo encaminhá-las ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente. Art. 67. Rejeitado o Voto do Relator por maioria absoluta dos membros da Comissão, será de imediato designado novo Relator pelo Presidente da Comissão, para expor novo voto. §1º Em sendo designado novo Relator, fica prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis o prazo para conclusões dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito e consequentemente a apresentação do Voto do Relator. §2º Sendo rejeitado o Voto do novo Relator, por maioria absoluta da Comissão, será o relatório e todo o processo arquivado em definitivo. §3º Aprovado o Voto do novo Relator passará este, juntamente com todo o processo, a ser as conclusões finais dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito. CAPÍTULO ÚNICO DA COMPOSIÇÃO E DA EXTINÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Art. 68. Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito será observado, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e dos blocos partidários com representação na Câmara Municipal. §1º Em sua primeira reunião a Comissão elegerá o seu Presidente, Relator e Secretário. §2º A representação dos partidos ou dos blocos obter-se-á dividindo o número de Vereadores da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo quociente assim alcançado. § 3º As vagas serão preenchidas pelos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta o quociente partidário, do maior para o menor. Seção Única Da Extinção da Comissão Art. 69. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando simultaneamente pelo menos duas, durante a sessão legislativa. §1º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido instituída, salvo requerimento deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta, prorrogando-a dentro da legislatura. §2º As Comissões Parlamentares de Inquéritos não poderão ultrapassar para a conclusão de seus trabalhos a legislatura para o qual foram criadas. TÍTULO VIII DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA Art. 70. Os serviços administrativos e legislativos da Câmara far-se-ão por meio de Ato da Mesa, sob o comando da Presidência. Art. 71. Nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §1º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, após a criação dos respectivos cargos, por meio de Lei Ordinária, e a fixação dos seus vencimentos e remuneração por meio de lei, ambos aprovado pela maioria absoluta do Plenário. § 2º O projeto de resolução e o projeto de lei a que se refere o parágrafo anterior será votado em dois turnos. § 3º A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e a alteração dos seus vencimentos, são de iniciativa privativa da Mesa Diretora. § 4º As proposições que modifiquem os serviços da Câmara ou as suas condições são de iniciativa da Mesa Diretora, devendo, por ela, ser submetidas à consideração e à aprovação do Plenário. Art. 72. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Câmara ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre estes em proposição a ela encaminhada, a qual deliberará sobre o assunto. Art. 73. A correspondência oficial da Câmara será feita sob a responsabilidade do Presidente da Câmara, ouvindo os demais integrantes da Mesa Diretora. Art. 74. As representações da Câmara dirigidas aos Poderes do Estado e da União serão assinadas pelo Presidente; e os papéis do expediente comum, juntamente com o 1º Secretário. TÍTULO IX DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 75. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 76. São direitos dos Vereadores: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgarem prejudiciais ao interesse público; VI - participar de Comissões Temporárias e Permanentes; VII - inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na circunscrição do Município; Art. 77. São obrigações do Vereador: I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio; II - exercer as atribuições enumeradas no art. 76; III - comparecer às sessões plenárias usando traje apropriado e decente, sempre na hora regimental ou estipulada; IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau inclusive ou de interesse pessoal seu, cujo seu voto seja decisivo, podendo, entretanto, tomar parte na discussão; VI - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII - obedecer as normas regimentais; VIII - residir no Município; IX - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre, com observância dos prazos regimentais. Parágrafo único. A votação será nula quando o Vereador estiver impedido nos termos do inciso V deste artigo. Art. 78. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: I - advertência pessoal; II - advertência em Plenário; III - cassação da palavra; IV - suspensão da Sessão para entendimento na sala da Presidência; V - convocação de Sessão para a Câmara deliberar a respeito; VI - proposta de cassação do mandato por infração no disposto do art. 7º, III, do Decreto Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 ou ainda, nos termos da Lei Orgânica do Município, deste Regimento Interno, da Lei Nacional nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e do Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 79. Desde a posse, nenhum Vereador poderá: I - celebrar ou manter contrato com o Município; II - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; III - ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, ressalvada a admissão por concurso público; IV - ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município; V - exercer outro cargo eletivo seja federal, estadual ou municipal, salvo por motivo de licença nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno; VI - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 33 da Lei Orgânica Municipal. §1º A infringência de qualquer proibição deste artigo importará em possível cassação do mandato, observada a legislação pertinente. §2º Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em comissão nos governos federal, estadual ou municipal. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DO VEREADOR Art. 80. Além dos preceitos impostos pela Lei Orgânica Municipal, por este Regimento Interno e pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar, a Câmara poderá cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, quando eles cometerem infrações políticas-administrativas nos termos do Decreto-Lei nº 201, de 1967. Art. 81. O procedimento de cassação do mandato do Prefeito, do VicePrefeito e do Vereador, ressalvados os preceitos impostos pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar, obedecerá aos preceitos impostos pelo Decreto-Lei nº 201, de 1967. Seção Única Trâmite e Procedimentos Legais Art. 82. O trâmite deve seguir o rito formal previsto, compreendendo as seguintes etapas: I - denúncia escrita da infração que poderá ser feita por qualquer eleitor, por Vereador ou partido político, e deverá conter a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - recebida a denúncia pelo Presidente da Câmara, este, em 2 (dois) dias úteis reunirá os Vereadores que compõem a Mesa para analisar a admissibilidade da representação e deliberar, por maioria absoluta, se a representação será despachada à Comissão de Ética ou é passível de instauração de Comissão Processante. IIII - em sendo deliberado pela Mesa Diretora, para instauração de Comissão Processante, a denúncia será encaminhada para a deliberação do Plenário na primeira Sessão ordinária seguinte, que somente será aceita pela maioria dos Vereadores. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR Art. 83. Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a legislação federal, quando ocorrer: I - falecimento; II - renúncia, por escrito, lida em Plenário; III - cassação dos direitos políticos; IV - condenação em decorrência de determinação judicial transitada em julgado; V - não tomar posse sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno. §1º Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário, fará constar da Ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. §2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências do parágrafo anterior, o suplente, os Vereadores, ou, ainda, partidos com representatividade na Câmara poderão requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial. CAPÍTULO IV DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NO MANDATO E DOS DEMAIS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS Art. 84. O mandato de Vereador será por meio de subsídio, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, antes da eleição municipal, observando-se o teto máximo da remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal. §1º Os subsídios serão fixados por meio de lei de iniciativa da Mesa Diretora, para vigorar na legislatura seguinte, respeitados os limites constitucionais. §2º É garantida aos agentes políticos do Poder Legislativo a revisão geral anual, nos mesmos índices e na mesma data dos servidores públicos municipais, que deverá ser proposta por meio de projeto de lei de iniciativa reservada da Mesa Diretora. §3º Fica instituído o desconto nos subsídios dos Vereadores pela falta em Sessões Ordinárias e Extraordinárias desta Casa, sem motivos justificáveis. § 4º Serão considerados motivos justificáveis os seguintes: I - problema de saúde, nascimento de filho ou óbito na família, com a apresentação de documento comprobatório; II - acompanhamento ao Prefeito em audiência ou evento oficial; III - audiência ou evento com autoridades dos Poderes em nível estadual ou federal; IV - representação da Câmara por indicação da Presidência; V - participação em convenções, audiências, cursos ou seminários; VI - encontros oficiais do seu partido, com a apresentação de cópia da ata que comprove sua presença; VII - para, com anuência do Presidente, ausentar-se do Município para representar a Câmara em congressos, cursos ou reuniões que estejam relacionados com as Comissões a que pertençam e as matérias em tramitação. §5º No caso de Sessões Extraordinárias, quando o Vereador estiver cientificado da convocação e não comparecer, será aplicado o determinado no § 3º deste artigo. Art. 85. Para efeito do desconto, o subsídio mensal será dividido pelo número de sessões do mês, resultando daí o total a ser descontado por Sessão a que faltou o Vereador. Art. 86. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, por meio de lei de iniciativa da Mesa Diretora. Art. 87. O Presidente da Câmara, por ofício, determinará a suspensão do pagamento dos subsídios do Vereador que estiver preso ou afastado temporária ou preventivamente, por determinação judicial. CAPÍTULO V DA LICENÇA DO VEREADOR Art. 88. O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por motivos de doença, devidamente comprovada por meio de atestado médico; II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; III - para tratar de interesses particulares; IV - para exercer cargo de provimento em comissão nos governos federal, estadual e municipal; V - se Vereadora, em caso de estar gestante. §1º A licença com remuneração integral será concedida nos termos dos incisos I e II deste artigo, nos termos da legislação pertinente. §2º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, protocolado o pedido de licença, este será, por iniciativa da Mesa, transformado em Ato da Mesa, que juntamente com o atestado médico, nos termos da solicitação, serão despachados, quando for o caso, ao instituto de previdência a que o Vereador estiver vinculado. Seção I Da Convocação do Suplente Art. 89. O suplente será convocado nos casos: I - de imediato quando da investidura em cargos previstos no inciso IV do art. 88 deste Regimento; II - de licença para tratar de interesses particulares superior a 15 (quinze) dias; III - de licença por motivos de doença com prazo superior a 15 (quinze) dias. §1º O suplente enquanto permanecer no cargo de titular, poderá somente participar de Comissões Permanentes, não podendo integrar Comissão Parlamentar de Inquérito ou ser eleito membro da Mesa Diretora. §2º O Vereador titular que licenciar-se, poderá retornar ao mandato a qualquer momento, devendo apenas comunicar a Mesa Diretora por meio de ofício dirigido à Presidência da Câmara. Art. 90. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da convocação. § 1º Será considerado renunciante ao mandato o suplente que não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, salvo exceções por impedimentos ou motivos justificáveis aceitos pela Mesa da Câmara. § 2º Em nenhuma hipótese será convocado suplente de Vereador nos períodos de recesso parlamentar da Câmara. Seção II Das Vagas Art. 91. As vagas na Câmara serão consideradas em casos de: I - falecimento; II - renúncia; III - perda de mandato; IV - determinação judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral para que se posicione sob as medidas a serem tomadas. TÍTULO X DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 92. A Câmara Municipal de Congonhal para início dos trabalhos legislativos reunir-se-á anualmente, e independente de convocação a partir de 2 fevereiro a 22 de dezembro. Parágrafo único. São considerados como recesso legislativo os períodos de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. Art. 93. As sessões da Câmara somente poderão ser realizadas em seu recinto próprio, que é o Plenário, consideradas nulas as que forem realizados fora dele, ressalvados os casos previstos no artigo 3º e seus dispositivos deste regimento, e serão: I - de instalação, as realizadas em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, para posse dos eleitos e eleição da Mesa, sempre às 10 (dez) horas; II - ordinárias, as realizadas nos dias e horários definidos neste Regimento Interno; III - extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as ordinárias; IV - solenes, as sessões convocadas para comemorações e homenagens especiais; V - itinerantes, as sessões realizadas fora do recinto da Câmara, regulamentadas por Resolução específica. §1º As sessões deliberativas da Câmara deverão ser realizadas em seu recinto próprio, e em casos especiais e de ordem pública, poderão ser realizadas fora do seu recinto. §2º Quando as sessões deliberativas forem realizadas em outro local, dependerão de decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara e serão realizadas em outro horário, definido em Ato da Presidência. Art. 94. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante deliberação e convocação da Presidência. Art. 95. As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara poderão ser suspensas pelo Presidente por conveniência da manutenção da ordem, por tumulto grave, por falecimento de agente político do Município ou por presença nos debates de menos de um terço do número total de Vereadores. Art. 96. As sessões ordinárias poderão ainda serem transferidas, mediante ato da presidência, quando houver motivo de grande interesse público ou por conveniência e oportunidade. §1º O ato da presidência deverá ser comunicado de imediato aos Vereadores, mediante mensagem eletrônica via e-mail ou celular, e afixado no mural oficial, bem como publicado no site oficial da Câmara Municipal para conhecimento da opinião pública. §2º Ocorrendo feriado ou ponto facultativo nos dias das sessões, essas serão realizadas no primeiro dia útil imediato. §3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto oficial destinado à realização das sessões da Câmara, poderão ser essas realizadas em outro local, atendendo sempre o que determina o § 2º do art. 93 deste Regimento. §4º As sessões ordinárias e extraordinárias somente poderão ser abertas e realizadas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros presentes. §5º Considera-se presente o Vereador que assinar o livro de presença e responder à chamada até o início da Ordem do Dia. §6º Havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão e, não havendo, aguardará por 20 (vinte) minutos. §7º Decorrido o prazo regimental previsto no § 6º deste artigo, e, não havendo número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos determinando a lavratura do termo em Ata, a qual não dependerá de votação. Art. 97. No recinto do Plenário, no lugar reservado aos Vereadores, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores e os servidores da Câmara em serviço no local. Art. 98. No início de cada mês, sempre na primeira sessão Ordinária, aplicar-se-á o disposto no art. 106 deste Regimento Interno, que trata da Tribuna do Povo. CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO DAS SESSÕES Seção I Das Sessões Ordinárias Art. 99. As sessões ordinárias, dentro do período legislativo, serão realizadas todas as terças-feiras às 19 (dezenove) horas, compreendendo: I - Pequeno Expediente, destinado à leitura da matéria do expediente; II - Ordem do Dia, para apreciação e deliberação das matérias inseridas na pauta de votação; III - Grande Expediente, destinado às comunicações de lideranças, e ao debate, por Vereadores, em torno de assunto de relevância e de interesse público, que obedecerão às inscrições prévias organizadas pela Secretaria da Câmara; IV - Tribuna do Povo. Paragrafo único - As sessões poderão ser prorrogadas pelo tempo necessário para a conclusão de seus trabalhos, por meio de comunicado feito pelo Presidente da Câmara ao Plenário, independente de aprovação e discussão. Seção II Do Pequeno Expediente Art. 100. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares. Art. 101. A Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa da Presidência. Art. 102. Com número legal e abertos os trabalhos, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura do expediente recebido pela Mesa, abrangendo: I - o expediente enviado à Mesa pelos Vereadores; II - o expediente enviado à Mesa pelo Poder Executivo; III - as correspondências em geral, petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse público e do Plenário; IV - inscrição de Vereadores para falar no Grande Expediente. Parágrafo Único. Aberta a sessão nenhuma proposição poderá ser protocolada. Seção III Da Ordem do Dia Art. 103. Neste expediente será verificado o quórum de presença dos Vereadores e, havendo número legal, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. I - verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações; II - não havendo número legal para a deliberação da votação das matérias inseridas na Ordem do Dia, o Presidente aguardará por 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia. Parágrafo Único. A pauta da Ordem do Dia será organizada 02 (dois) dias úteis que antecede a sessão ordinária. Art. 104. Na confecção da Ordem do Dia, as proposições obedecerão à seguinte ordem de preferência: I - vetos; II - proposições em regime de urgência; III - proposições em 1ª turno discussão; IV - proposições em 2ª turno discussão; V - proposições em discussão única; VI - requerimentos nos termos deste Regimento; VII - moções; VIII - recursos; IX - representações. §1º As proposições estando instruídas com todos os pareceres das comissões competentes, figurarão ainda, na Ordem do Dia, segundo a sua ordem cronológica de antiguidade e protocolo na Casa, salvo as tratadas em regime de urgência, vistas, adiamento ou preferência. §2º A Ordem do Dia somente poderá ser alterada por motivo de apreciação de matéria em regime de urgência, preferência ou vistas, mediante requerimento verbal aprovado durante a discussão da Ordem do Dia. § 3º Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual poderão, mediante requerimento verbal aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, ter a Ordem do Dia reservada de forma exclusiva às suas deliberações. § 4º As deliberações acerca de prestação de contas e de processo de cassação ou de ética e decoro parlamentar, serão incluídas em Ordem do Dia específica. § 5º Todas as proposições em condições regimentais de figurarem na Ordem do Dia ficarão sob a responsabilidade do Presidente. § 6º É lícito ao Presidente, de ofício ou a pedido de Vereador, suspender da Ordem do Dia a proposição que necessite de parecer de outra Comissão ou que esteja em desacordo com as exigências regimentais, ou demande qualquer providência complementar. § 7º Durante a discussão e votação da Ordem do Dia nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, podendo, caso aconteça, ser advertido publicamente pelo Presidente da Câmara, salvo por motivo de urgência aceito pelo Presidente. § 8º Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e votação sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, ressalvado o disposto neste Regimento Interno. Seção V Do Grande Expediente Art. 105. Terminada a Ordem do Dia, por ter se esgotado a hora ou pelo término da discussão e votação das matérias, passar-se-á para o Grande Expediente, no qual os Vereadores inscritos poderão utilizar-se do tempo de até 5 (cinco) minutos improrrogáveis, salvo exceções previstas neste Regimento, para tratar de qualquer assunto que vise o interesse público. § 1º A chamada dos oradores no Grande Expediente, além da inscrição em livro próprio, será feita da seguinte forma pelo Presidente da Câmara: I - líderes do governo e da oposição; II - líderes dos blocos parlamentares; III - líderes das representações partidárias; IV - demais vereadores. §2º O Presidente da Câmara, a seu critério, poderá autorizar e interromper os trabalhos no Grande Expediente para recepção em Plenário de altas personalidades, para usar a tribuna pelo tempo de até 10 (dez) minutos, ficando interrompido o tempo destinado ao Grande Expediente. Seção VI Da Tribuna do Povo Art. 106. Não havendo mais Vereadores para falar em interesse público no Grande Expediente, o Presidente declarará encerrada a sessão, exceto na primeira sessão ordinária de cada mês, quando houver inscritos para manifestação junto à Tribuna do Povo, a qual obedecerá aos seguintes dispositivos: I - a Tribuna do Povo constitui-se em espaço democrático a ser utilizada por qualquer cidadão de Congonhal ou representantes legais de entidades sindicais, associações de moradores e demais organizações populares com existência jurídica e legalmente registradas junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Pouso Alegre e represente parcela, setor ou segmento do Município de Congonhal; II - o espaço de tempo reservado à Tribuna do Povo será de no máximo 30 (trinta) minutos, podendo cada pessoa que dela fizer uso utilizar de até 10 (dez) minutos no máximo; III - o cidadão que desejar usar da Tribuna do Povo deverá fazer inscrição junto à Secretaria da Câmara Municipal de Congonhal, por meio de requerimento assinado pelo interessado; IV - a entidade que desejar usar da Tribuna do Povo deverá fazer inscrição junto à Secretaria da Câmara Municipal de Congonhal, por meio de ofício assinado por seu representante legal; V - o orador, para fazer uso da palavra junto à Tribuna do Povo, deverá apresentar à Mesa Diretora da sessão, ofício que o autorize a representar a entidade subscritora dele, sendo que, em caso de ofensa a pessoas ou entidades ou ainda, a qualquer Vereador ou servidor da Câmara, o orador poderá ser responsabilizado pessoalmente, nos termos da lei, pelos abusos cometidos; VI - o uso da Tribuna do Povo respeitará a ordem de inscrição; VII - a Secretaria da Câmara Municipal de Congonhal manterá livro próprio para controle de inscrições das entidades, mencionando o nome, a data de inscrição e, ainda, a data da sessão que o cidadão ou a entidade fez uso da Tribuna do Povo; VIII - cada cidadão, segmento organizacional, entidade sindical ou associação representativa poderão fazer uso da Tribuna do Povo no máximo duas vezes por sessão legislativa. CAPÍTULO III DAS SESSÕES DELIBERATIVAS EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO ORDINÁRIO Art. 107. As sessões extraordinárias, no período ordinário de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Prefeito em caso de urgência e relevância ou pelo Presidente da Câmara, por meio de ato da presidência. §1º O Requerimento previsto no caput deste artigo, o qual deverá identificar quais serão as proposições ou proposição que serão deliberadas, o dia e a hora, além de expor os motivos da urgência para a convocação, independe de deliberação do Plenário, sendo que proposto por maioria absoluta, já garante a convocação da sessão extraordinária. § 2º O Presidente convocará os Vereadores em sessão ou fora dela. § 3º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, por meio de ato da presidência escrito, o qual expressará o dia, o horário quantos turnos de discussão e votação terão a sessão extraordinária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 4º Quando feita a convocação em sessão, a comunicação será inserida em ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à sessão, devendo o ato da presidência apenas ser afixado no mural oficial e divulgado no Diário Oficial do Município, e comunicado via protocolo, somente aos Vereadores ausentes. § 5º As sessões extraordinárias dentro do período ordinário, poderão ser realizadas em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados. § 6º O Presidente da Câmara, durante a sessão ordinária, poderá convocar sessão extraordinária para concluir a apreciação de matéria que esteja em discussão e votação iniciada na Ordem do Dia da sessão ordinária, não havendo necessidade de editar ato da presidência, devendo apenas comunicar os Vereadores antes de iniciada a sessão ordinária. § 7º Na sessão extraordinária não haverá inclusão para a Ordem do Dia e nem o Grande Expediente, sendo todo o seu tempo destinado às proposições principais e acessórias constantes da Ordem do Dia. § 8º Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidas e votadas as proposições que tenham sido objeto da convocação. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR Art. 108. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso parlamentar, pelo Presidente ou pelo Prefeito, sempre que necessário. I - quando a convocação for feita pelo Prefeito, este encaminhará ofício ao Presidente da Câmara para se reunir, no mínimo dentro de cinco dias úteis. § 1º O Presidente dará conhecimento da convocação da sessão por meio de ato da presidência, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, com antecedência de dois dias úteis, bem como, comunicará os Vereadores por meio de mensagem via correio eletrônico, por e-maill ou por simples ligação. § 2º Para as sessões extraordinárias convocadas no recesso parlamentar, deverão ser cumpridas as determinações impostas pelos §§ 3º, 7º e 8º do art. 107 deste Regimento. CAPÍTULO V DAS DEMAIS FORMALIDADES DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 109. As sessões extraordinárias previstas nos artigos 107 e 108 serão destinadas exclusivamente à discussão e à votação das matérias constantes da Ordem do Dia para as quais foram convocadas, sendo vedada a inclusão de novas proposições. § 1º Todas as sessões extraordinárias, para efeitos regimentais, serão consideradas em caráter de urgência. § 2º Por serem consideradas urgentes, as sessões extraordinárias não poderão ser suspensas, adiadas ou transferidas, e as proposições inseridas na sua Ordem do Dia não poderão receber pedido de vistas e adiamento, com exceção do previsto no art. 96 deste Regimento, quando o Presidente definirá o novo dia e horário para dar sequência à sessão. Art. 110. Nas sessões extraordinárias a Ordem do Dia somente poderá ser alterada ou interrompida: I - para comunicação de licença de Vereador; II - para posse de Vereador ou suplente; III - em caso de inversão de pauta, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores presentes na sessão; IV - em caso de retirada de proposição de pauta. CAPÍTULLO VI DAS SESSÕES SOLENES Art. 111. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a critério do Presidente, ou ainda, por meio de Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º Nas sessões solenes poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário. § 2º A sessão solene, independentemente de número, será convocada em sessão ou por meio de ato da presidência, e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente. § 3º Nas sessões solenes não haverá Pequeno Expediente, Grande Expediente, nem Ordem do Dia, e será dispensada a leitura da ata e a verificação de presença, sendo considerada sessão não deliberativa. CAPÍTULLO VII DAS ATAS DAS SESSÕES Art. 112. A cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. Art. 113. As proposições e documentos apresentados nas sessões serão somente indicados com a declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. Art. 114. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. Art. 115. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. § 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata a apreciação podendo cada vereador pedir retificação ou impugnação. §2º Aceita a impugnação pelo Plenário, será lavrada nova ata, e, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. Art. 116. Aprovada a ata, será assinada pela Mesa Diretora e demais Edis. Art. 117. A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão. TÍTULO XI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 118. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara. §1º Recebidas as proposições na Secretaria da Câmara, serão protocoladas, numeradas e, depois de lidas no Pequeno Expediente da sessão, serão despachadas para conhecimento público. § 2º Lida a proposição pelo Secretário no expediente, será encaminhado à Secretaria Legislativa para despacho às Comissões Permanentes competentes que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto. § 3º Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou projeto de resolução. Seção Única Dos Tipos de Proposições Art. 119. As proposições consistem em: I - proposta de emenda à lei orgânica; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei ordinária; IV - decreto legislativo; V - projeto de resolução; VI - projeto substitutivo; VII - emenda e subemenda; VIII - parecer de Comissão Permanente; IX - relatórios de Comissões Temporárias; X - requerimentos; XI - vetos; XII - indicação; XIII - representação; XIV – recursos; XV – moção. Art. 120. Serão restituídas ao autor as proposições que: I - sejam manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais; II - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem; III - quando apresentadas consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, ou ainda considerada por Ação Direta de Inconstitucionalidade; IV - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la ou revogá-la, mediante verificação pela Secretaria Legislativa. Parágrafo único. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas, por escrito. Art. 121. A Mesa Diretora deixará de aceitar qualquer proposição que: I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; II - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III - aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição; IV - fazendo menção à cláusula de contratos ou de cessões, não a transcreva por extenso; V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito; VI - seja antirregimental; VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 127 deste Regimento. §1º Da decisão da Mesa quanto ao previsto nos artigos 119 e 120, caberá, ao autor da proposição, recurso fundamentado à Mesa, sendo o recurso aceito ou não por maioria absoluta dos Vereadores que a compõem. Para posicionar-se acerca do recurso proposto, a Mesa Diretora poderá encaminhá-lo à Procuradoria Jurídica para exame e posterior parecer, acerca da admissibilidade ou não da proposição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento. §2º Nenhuma proposição se tornará pública antes de ser lida no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária. §3º Iniciada a leitura do Pequeno Expediente da Sessão, não será permitido no Plenário, o protocolo de novas proposições. CAPÍTULO II DA REDAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS Art. 122. Toda proposição deverá ser redigida em vernáculo, com clareza, em termos explícitos e apresentada em duas vias, ficando uma via com seu autor e a outra na Secretaria da Câmara para os devidos encaminhamentos. §1º Todas as proposições previstas no art. 118 deverão ser expressas, sendo utilizada a fonte Times New Roman, com a epígrafe no tamanho 14, a ementa e demais textos também em tamanho 12. § 2º Demais regras de redação oficial para elaboração das proposições no Poder Legislativo serão baixadas no início de cada Legislatura, por ato próprio da Mesa Diretora. Art. 123. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o signatário e/ou signatários que tiverem seus nomes digitados em negritos ao final dela. § 1º As assinaturas que seguem a do autor (es) que vierem a constar da proposição, e que estiverem apenas assinadas sem o nome digitado e/ou apenas constando com o carimbo, serão consideradas apoiamento, não sendo considerados autores da proposição. § 2º As assinaturas de autor (es) ou de apoiamento (s), depois de protocolada a proposição na Secretaria da Câmara, não poderão ser retiradas. Art. 124. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação. CAPÍTULO III DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 125. Todas as proposições, com ou sem parecer, poderão ser retiradas mediante manifestação de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem em deliberação pelo Plenário. § 1º A proposição que tenha recebido parecer contrário de Comissão Permanente ou seu(s) autor (es) não quiserem mais deliberá-la, poderá ter proposta a sua retirada pelo (s) autor (es), antes que se anuncie a sua discussão no Plenário. Caso a proposição tenha sido apresentada por três ou mais autores, a retirada deve ser proposta pela maioria absoluta, por meio de assinatura e pedido de retirada no verso da proposição, antes que se anuncie a sua discussão no Plenário. § 2º Tratando-se de projeto oriundo do Executivo, a retirada somente se fará à vista da mensagem respectiva, após comunicação ao Plenário, não podendo ser recusada, ou por meio de requerimento verbal feito pelo Líder do Governo, antes de anunciada a discussão no Plenário. § 3º Iniciada a discussão de qualquer proposição constante da Ordem do Dia, esta somente poderá ser retirada por meio de requerimento verbal feito pelo autor ou um dos autores, devendo ser aprovada por maioria simples do Plenário. § 4º O autor ou o líder que pedir a retirada da proposição que esteja na Ordem do Dia, nos termos deste artigo, terá a proposição considerada arquivada dentro da Sessão Legislativa. Art. 126. A matéria constante de projeto de lei, de projeto de resolução, de projeto de decreto legislativo ou de requerimento rejeitados ou tendo aprovada sua retirada da Ordem do Dia, somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que poderão ser apresentadas a qualquer momento. CAPÍTULO IV DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES Art. 127. Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que estiverem sem parecer, salvo as: I - instruídas com os pareceres favoráveis de todas as Comissões pertinentes; II - de iniciativa popular; III - de iniciativa do Poder Executivo. § 1º A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, ou autores, dentro dos primeiros cento e vinte dias da primeira Sessão Legislativa ordinária da Legislatura subsequente, retomando à sua tramitação inicial. § 2º Para solicitar o desarquivamento da proposição o autor ou autores apresentarão requerimento por escrito à Mesa, que dará ciência com a leitura no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária, independente de discussão e votação. CAPÍTULO V DO REGIME DE URGÊNCIA DAS PROPOSIÇÕES Art. 128. Nos termos do art. 61 da Lei Orgânica Municipal o Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei de sua iniciativa, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados em regime de urgência dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de protocolo na Secretaria da Câmara, atendidas as demais formalidades regimentais. § 1º Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias, a proposição em regime de urgência sobrestará sobre a Ordem do Dia, não podendo nenhuma proposição ser deliberada. § 2º O pedido de urgência apresentado pelo Prefeito deverá ser colocado em deliberação na Sessão Ordinária seguinte ao seu protocolo, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 3º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação e estatutos. § 4º O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara. Art. 129. Cabe aos Vereadores, por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta do Plenário, requerer regime de urgência em proposição de sua autoria e que esteja tramitando na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS ESPÉCIES DE PROJETOS Art. 130. Os projetos compreendem: I - projetos de lei ordinária; II- projetos de lei complementar; III – projetos e emenda a lei orgânica; IV - projetos de resolução. Seção I Dos Projetos de Lei Art. 131. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes da Câmara, ao Prefeito e à iniciativa popular. Art. 132. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que: I - disponham sobre matéria financeira; II - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; III - que crie despesa para a Administração quanto à sua estrutura administrativa ou atribuição de seus órgãos e do seu regime jurídico de servidores públicos; IV - criem atribuições aos órgãos do Poder Executivo Municipal. Art. 133. São, ainda, de iniciativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais; IV - aberturas de créditos orçamentários, salvo os de competência da Câmara. Art. 134. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que alterem a criação ou aumento de cargos. Seção II Dos Decretos Legislativos Art. 135. Destinam-se os decretos legislativos, que têm efeitos externos, a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de 10 (dez) dias, do Município; II - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; III - mudança do local de funcionamento da Câmara; IV - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação; V - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município; VI - sustação de atos normativos que extrapolem o limite regulamentador do Poder Executivo; VII - criação de novas honrarias; VIII - concessão de Títulos de Cidadão Honorário ou outras honrarias, com o objetivo de homenagear pessoas que elevam e enobrecem o nome da cidade, bem como as que tenham prestado uma folha de serviços relevantes para o Município de Congonhal, o Estado de Minas Gerais e o Brasil, a qual obedecerá às seguintes regras: a) a Câmara Municipal de Congonhal poderá outorgar até 6 (seis) Títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) por ano. b) o decreto legislativo de concessão de Título de Cidadão(ã) Honorário(a) deverá ser subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, vir acompanhado de biografia da pessoa a ser homenageada, bem como observar as demais formalidades regimentais. c) na primeira discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado; d) aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal, em sessão solene antecipadamente convocada pelo Presidente, determinando: 1. expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas; 2. organização do protocolo da sessão solene tomando todas as providências necessárias; 3. ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência. e) o título, confeccionado em tamanho único, em pergaminho ou outro material similar, conterá: 1. o brasão do município; 2. a legenda: “República Federativa do Brasil, Estado de Minas Gerais, Município de Congonhal”; 3. os dizeres: “A Câmara Municipal de Congonhal, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Decreto Legislativo nº........, de .............de ........, de autoria do(a) Vereador(a) ........................, confere ao (à) Exmo.(a) Senhor(a) ....................., O TÍTULO DE CIDADÃO(Ã) HONORÁRIO(A) DE CONGONHAL, para o que mandou expedir o presente Diploma”; 4. data e assinatura do Vereador autor proponente da proposição, bem como assinatura do Presidente da Câmara. Seção III Dos Projetos de Resolução Art. 136. Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como. I - perda do mandato de Vereador; II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter de interesse do Município; III - assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos e de polícia da Câmara Municipal; IV - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções do Poder Legislativo; V - qualquer matéria de natureza regimental; VI - abertura de crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias própria da Câmara Municipal. § 1º É de competência privativa da Mesa Diretora, por maioria absoluta, os projetos de resolução que tratam dos assuntos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI. § 2º Os projetos de resolução poderão ser propostos e protocolados pela iniciativa livre dos Vereadores, dispensando dessas exigências os projetos de resolução propostos pela Mesa e pelas Comissões, sempre que a maioria absoluta de seus membros assim propor. CAPITULO VII DAS INDICAÇÕES Art. 137. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere providências e medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. Art. 138. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo único - A indicação poderá consistir, também, na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, projeto de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhada à Comissão competente. I - aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os tramites regimentais. II - opinando a Comissão em sentido contrário, o assunto será discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que for lida em Plenário a opinião da Comissão. CAPÍTULO VIII DOS REQUERIMENTOS Art. 139. Os requerimentos serão escritos e dependem, em alguns casos, de despacho do Presidente, e, em outros, de deliberação do Plenário. Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer das Comissões. Art. 140. Serão verbais e dependem de deliberação do Presidente da Câmara os seguintes requerimentos feitos por Vereador: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - posse de Vereador ou suplente; IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V - observância de disposição regimental; VI- retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetido à discussão do Plenário; VII- retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à discussão do Plenário; VIII - verificação de votação ou quórum; IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; X - preenchimento de lugar em Comissão; XI - inclusão para a Ordem do Dia de projetos de lei, de projeto de resolução e de proposta de emenda à lei orgânica, de autoria dos Vereadores, ou quando de autoria do Prefeito, feita pelo Líder de Governo; XII - destaque de qualquer matéria para votação em separado ou empartes; XIII - proposta de suspensão, adiamento ou encerramento da sessão; XIV - proposta para realização de sessão exclusiva para deliberação das leis orçamentárias. Art. 141. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, podendo sofrer discussão, devendo ser aprovado por maioria absoluta do Plenário, o requerimento que solicite: I - regime de urgência proposta por Vereador; II - pedido de audiência pública requerida por Vereador (es); III - pedido de providências, apoio, estudos ou qualquer outra medida que vise o interesse público a ser destinado a autoridade (s) públicas do Estado e da União; IV - pedido de prorrogação de prazo feito por Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do art. 69, § 1º deste Regimento. Art. 142. Serão escritos e de deliberação do Presidente os requerimentos feitos por Vereadores que solicitem votos de louvor, aplausos ou congratulações. Eles serão protocolados, lidos no expediente da sessão e depois despachados ao seu destinatário. CAPÍTULO IX DOS REQUERIMENTOS DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DE CONVOCAÇÕES AO PODER EXECUTIVO Art. 143. Os pedidos escritos de informação poderão ser feitos diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para prestar as informações solicitadas pela Câmara. § 1º Poderá a Câmara encaminhar pedido de informações aos secretários municipais e aos presidentes de unidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas. § 2º Apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, caso o Vereador aceite as respostas, em consequência, prejudicado o requerimento. § 3º Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência do Município, incluídos os órgãos ou entidades da administração indireta sob sua supervisão e ainda: a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto de competência da Câmara Municipal; b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal; c) trazer a especificação do que se pretende obter, sendo inconcebíveis os pedidos formulados de forma genérica; d) possuir justificativa do pedido. § 4º Não cabem em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige. § 5º A Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo. § 6º Não será aceito pela Mesa requerimento de informações que busque atingir a honra, a vida pessoal e particular de qualquer pessoa. Art. 144. Os requerimentos de que tratam este capítulo independem de deliberação pelo Plenário, sendo protocolados e encaminhados para leitura no Pequeno Expediente, e após, despachados pela Mesa à autoridade competente. Art. 145. Os requerimentos previstos neste capítulo poderão ser reiterados caso não satisfaçam os interesses do autor, mediante novo requerimento. Art. 146. Nenhum Vereador poderá apresentar requerimento sobre o mesmo assunto já apresentado por outro Vereador durante a sessão legislativa. Seção Única Do Requerimento de Convocação Art. 147. Os secretários municipais e os agentes titulares de direção superior da administração direta e indireta do Poder Público Municipal poderão ser convocados pela Câmara, mediante requerimento proposto por qualquer Comissão ou Vereador. §1º O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação. §2º Sendo o requerimento apresentado pela totalidade ou por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores que compõem uma Comissão Permanente, independe de deliberação plenária, havendo necessidade apenas de leitura no Pequeno Expediente da sessão para conhecimento público. §3º A convocação será feita perante a Comissão e deverá constar no requerimento o dia, a hora e o motivo da convocação, para conhecimento do convocado, que deve comparecer à Comissão. §4º Se o requerimento convocar para esclarecimentos em Plenário, deverá ele ser subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores e ser aprovado por maioria absoluta do Plenário. CAPÍTULO X DOS REQUERIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DE NÃO VEREADORES Art. 148. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, às Comissões Permanentes e/ou às autoridades competentes, para as providências cabíveis. Parágrafo único. Cabe ao Presidente interferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados a este Regimento. Art. 149. As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão. Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluso o processo. CAPÍTULO XI DAS MOÇÕES Art. 150. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, aplaudindo, solidarizando, apoiando, apelando, protestando ou repudiando. Art. 151. Subscrita por qualquer Vereador e devidamente protocolada na Secretaria da Câmara, a Moção, depois de lida no Pequeno Expediente será despachada à Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de parecer de Comissão, para ser submetida à deliberação do Plenário em discussão e votação única, sendo aprovada por maioria simples. TÍTULO XII DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO CAPÍTULO I DOS TURNOS Seção I Dos Turnos de Discussão e Votação Art. 152. As proposições que constam da Ordem do Dia terão os seguintes turnos de discussão e votação: I - terão turno único as seguintes proposições: a) requerimentos previstos no § 4º do art. 148 deste Regimento; b) parecer prévio de prestação de contas e seu respectivo projeto de resolução; c) vetos; d) pareceres contrários das Comissões Permanentes; e) moções; f) recursos; g) representação para abertura de comissão processante; h) emendas e subemendas; i) decreto legislativo; j) projeto de resolução com assuntos não previstos no inciso II deste artigo; k) projeto de lei de iniciativa popular. II - terão dois turnos de discussão e votação as seguintes proposições: a) proposta de emenda à Lei Orgânica, respeitado o previsto no art. 52, § 1º da Lei Orgânica Municipal; b) projetos de lei ordinária; c) projetos de lei complementar; d) projetos de resolução alterando o Regimento Interno da Câmara Municipal; e) projeto de resolução propondo alteração no plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal ou em sua estrutura administrativa; f) projetos de leis orçamentárias; g) serão objeto de 2 (dois) turnos proposições não constantes no inciso I. Art. 153. Em sendo rejeitada a proposição constante da Ordem do Dia no primeiro, segundo ou em turno único, será a mesma arquivada pela Mesa Diretora, juntamente com as emendas e subemendas que foram apresentadas. Seção II Do Primeiro ou Turno Único de Discussão e Votação Art. 154. Em primeiro turno de votação ou em turno único, e a requerimento verbal proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, poderá a proposição ser discutida e votada por Título, por Capítulo, por Seção, por Subseção ou artigo por artigo, ressalvados os casos específicos constantes neste Regimento. Parágrafo único. No primeiro turno ou turno único será permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas por parte dos Vereadores. Seção III Do Segundo Turno de Discussão e Votação Art. 155. Em havendo segundo turno de discussão e votação, debater-seá a proposição englobadamente, sendo permitido apresentar apenas emendas e subemendas, nos termos do § 1º do art. 165, deste Regimento. CAPÍTULO II DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS Seção I Dos Projetos de Substitutivos Art. 156. Substitutivo é o projeto de lei, projeto de resolução ou decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. § 1º Depois de lido o projeto de substitutivo, o mesmo entrará na Ordem do Dia no lugar da proposição da qual faz parte, passando por todas as fases de discussão e votação e instruído com os devidos pareceres. § 2º Aprovado o substitutivo, este será considerado como o projeto que irá para redação final e despacho aos órgãos competentes. § 3º Rejeitado o substitutivo pelo Plenário, ele será arquivado, retornando o projeto original à sua tramitação regimental. § 4º Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Seção II Das Emendas e Subemendas Art. 157. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 158. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, aglutinativas, modificativas e de redação. § 1º Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. § 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. § 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. § 4º Emenda aglutinativa é a que se propõe a fundir textos de outras emendas em uma só. § 5º Emenda modificativa é a que se refere a alterar a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, sem alterar a sua substância. § 6º Emenda de redação é aquela que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso formal, e que poderá ser apresentada expressamente ou quando tratar de matéria constante da Ordem do Dia, verbalmente por qualquer Vereador, sendo vedada esse tipo de emenda para modificar ou acrescentar o conteúdo proposto no projeto original. Art. 159. A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda. § 1º Apresentada subemenda, o Plenário deverá primeiro apreciar a emenda da qual faz parte para depois debater a subemenda. § 2º A subemenda poderá tratar de todo o conteúdo expresso na emenda ou em parte dela. § 3º Aprovada a subemenda, fica prejudicada a emenda original. § 4º Rejeitada a subemenda, fica mantida a emenda original caso, devidamente aprovada. § 5º Rejeitada a emenda, fica prejudicada a subemenda. Art. 160. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. Art. 161. O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. Parágrafo único. Idêntico direito de recurso ao Plenário caberá ao autor da proposição contra ato do Presidente que refutá-la sem fundamentação expressa. Art. 162. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto poderão, a critério da Mesa Diretora, serem destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito a tramitação regimental. Art. 163. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento verbal de preferência para votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem proceder à discussão. Subseção Única Da Apresentação das Emendas e Subemendas Art. 164. As emendas e subemendas deverão ser apresentadas da seguinte forma: I - quando a proposição principal não constar da Ordem do Dia, será aceita emenda ou subemenda a qualquer momento e encaminhada às Comissões competentes, independente de leitura. II - apresentada em proposições com dois turnos de discussão e votação e constante da Ordem do Dia, serão aceitas emendas e subemendas até 48 horas do dia útil anterior à discussão do segundo turno, sendo encaminhadas de imediato às Comissões competentes, independente da leitura no expediente. III - apresentada em proposições com um turno de discussão e votação, constante da Ordem do Dia, serão aceitas se protocoladas até o início da sessão e encaminhadas de imediato às Comissões. §1º Em segundo turno de discussão e votação somente serão aceitas emendas e subemendas caso a proposição receba pedido de vistas ou adiamento. §2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo as emendas serão aceitas e protocoladas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para findar o prazo de vista e do adiamento. Art. 165. Todas as emendas ou subemendas deverão ser colocadas em discussão e votação em conjunto com a deliberação da proposição principal. CAPÍTULO III DOS APARTES Art. 166. Apartes são as interrupções do orador por outro para indagação, esclarecimentos ou comentários relativo à matéria em debate. § 1º Os apartes serão expressos em termos corteses e não poderão exceder a 2 (dois) minutos. § 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. §3º O Presidente não poderá ser aparteado no uso da palavra. CAPÍTULO IV DO ADIAMENTO DAS VOTAÇÕES Art. 167. O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito à deliberação do Plenário, devendo ser proposto para tempo determinado, ou seja, por sessão ordinária, não podendo ser aceito se a proposição estiver sendo apreciada em caráter de urgência. § 1º O adiamento deverá ser sempre pedido mediante requerimento verbal, com especificação do prazo, e aprovado pelo Plenário, por maioria absoluta. § 2º Feito o pedido de adiamento, os Vereadores, individualmente, que assim desejarem, terão o tempo de até 2 (dois) minutos para se manifestarem cada um. § 3º O Vereador que queira discutir o adiamento, deverá solicitar a palavra ao Presidente. CAPÍTULO V DO PEDIDO DE VISTAS Art. 168. Poderá o Vereador requerer verbalmente pedido de vistas de qualquer proposição que esteja na Ordem do Dia. §1º Após o pedido de vistas fica automaticamente suspensa a discussão e votação da proposição pelo prazo de 1 (uma) sessão ordinária. §2º O pedido de vistas deve ser justificado pelo autor e não sofrerá apartes. §3º Cada proposição poderá receber apenas um pedido de vistas. §4º Não caberá discussão em pedido de vistas. §5º Fica estabelecido que o pedido de vistas à proposição principal pode ser apresentado em qualquer momento da discussão. §6º Não será aceito pedido de vistas em requerimento, indicação ou em proposição acessória, nem sobre matéria que está em regime de urgência. CAPÍTULO VI DAS VOTAÇÕES Art. 169. Votação é o ato complementar da discussão, por meio do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. Art. 170. As deliberações do Plenário serão tomadas: I - por maioria simples de votos, presentes, pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara; II - por maioria absoluta de votos; III - por 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a Câmara. Art. 171. O Vereador presente à sessão ou reunião de comissão não poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se quando tiver ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, sempre que o seu voto for decisivo, computando-lhe, todavia, sua presença para efeito de quórum. Art. 172. Não será colocada em deliberação a proposição quando não houver quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) de votos, para a sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, o Presidente aguardará por 5 (cinco) minutos para ver se haverá quórum, esgotado esse prazo, o Presidente, de ofício, encaminhará a proposição para a deliberação na sessão seguinte. Seção I Do Quórum de Votação Art. 173. Dependem de voto favorável, além de outros previstos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal: I - de maioria qualificada dos membros da Câmara a autorização para: a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; b) transferência da sede do Município e Distritos, alteração de seu nome e dos Distritos, precedida de consulta plebiscitária à população do Município ou Distrito, conforme o caso; c) cassação do mandato do Prefeito ou Vice-prefeito; d) cassação do mandato de Vereador; e) aprovação e alteração do Plano Diretor; f) proposta de alterações à Lei Orgânica Municipal; g) proposta de alteração do Regimento Interno; h) rejeição de veto; i) leis complementares. II - da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de: a) concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; b) concessão de direito real de uso de bens imóveis; c) alienação de bens imóveis; d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos; e) contratação de empréstimos de entidade privada; f) código de obras, edificações e posturas; g) código tributário municipal; h) plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores municipais; i) resoluções que criem, alterem e extingam cargos, empregos e funções públicas na Câmara Municipal; j) plano de desenvolvimento; k) normas relativas ao zoneamento; l) regime jurídico único dos servidores e suas alterações; m) expansão do perímetro urbano do Município. Seção II Do Processo de Votação Art. 174. Os processos de votação são: I - simbólicos; II - nominais; III - eletrônicos, por meio de painel instalado no Plenário da Câmara Municipal. Art. 175. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. Art. 176. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo 1º Secretário, devendo os Vereadores responder “favorável” ou “contrário” à proposição. § 1º Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favorável e/ou contrariamente à proposição. § 2º Na votação nominal o Vereador deverá manifestar seu voto junto ao microfone para registro em ata. § 3º A votação eletrônica será feita por meio de painel eletrônico afixado no Plenário da Câmara. Art. 177. Antes de iniciada a votação, o Presidente solicitará aos líderes, se desejam fazer encaminhamento de votação, para o que terão o prazo de 1 (um) minuto para declaração de voto, justificando os motivos uma única vez, não permitindo apartes. Art. 178. Colocada a proposição em votação pelo Presidente, não mais será permitida discussão. Art. 179. Havendo dúvida quanto ao resultado da votação, poderá o Presidente requerê-la novamente. Seção III Dos Destaques Art. 180. Destaque é o ato pelo qual o Vereador requer separar em parte ou num todo, uma proposição, para deliberação pelo Plenário, nos termos previstos neste Regimento. CAPÍTULO VII DOS DEBATES E DOS PRAZOS DOS ORADORES Seção I Dos Debates Art. 181. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra: I - os Vereadores poderão falar sentados, a não ser quando da utilização da tribuna, em que deverão falar em pé; II - dirigir-se sempre ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem solicitá-la, e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador com cordialidade. Art. 182. O Vereador só poderá falar: I - para apresentar retificação ou impugnação da ata; II - quando inscrito na forma regimental, durante o expediente; III - para discutir matéria em debate (pela ordem); IV - para levantar questão de ordem (regimento interno); V - para justificar a urgência de requerimento; VI - para justificar seu voto; VII - para apresentar requerimento; VIII - para pedir esclarecimento à Mesa; IX - para apresentar requerimento verbal; X - para saudar visitante. Art. 183. Ao Vereador a quem for dada a palavra, deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia, não podendo: I - usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 184. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para atender ao pedido “pela ordem”, a fim de propor questão de ordem regimental. Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento ou por concessão de aparte, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Seção II Dos Prazos dos Oradores Art. 185. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos oradores, para uso da palavra: I - dois minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; II - cinco minutos para exposição de urgência de requerimento; III - cinco minutos para discussão única de veto aposto pelo Prefeito; IV - cinco minutos para os debates de projetos a serem votados, em primeiro e em segundo turno de discussão ou em discussão única; V - cinco minutos para discussão de moção; VI - dois minutos para falar pela ordem; VII - dois minutos para aparte; VIII - dez minutos para discutir sobre processo de cassação de Vereador, de Prefeito e de Vice-prefeito; IX - cinco minutos para discutir parecer das Comissões; X - dez minutos para discutir proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas, destituição de membro da Mesa, proposta de emendas à Lei Orgânica Municipal e alterações no Regimento Interno; XI - dez minutos para o autor de projeto de lei e de projeto de resolução e; XII - cinco minutos para a discussão de requerimentos; XIII - cinco minutos para discutir adiamento de proposição inserida na Ordem do Dia; XIV - um minuto para encaminhamento de votação pelos líderes. Parágrafo único. O tempo previsto nos incisos deste artigo não será prorrogado, e somente será permitido seu uso uma única vez. CAPÍTULO VIII DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 186. Em qualquer fase da sessão o Vereador poderá pedir a palavra para “Questão de Ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento. § 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º Caso o propositor não observe o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. § 3º Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a nenhum Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. CAPÍTULO IX DA REDAÇÃO FINAL Art. 187. Terminada a fase de votação das proposições, será o projeto, com as emendas aprovadas, remetido à Mesa Diretora para redação final, de acordo com o deliberado, salvo disposição expressa neste Regimento. Parágrafo único. Terminada a redação final, a proposição será despachada à Secretaria da Câmara, onde poderá ser examinada pelos Vereadores, junto com o parecer e demais documentos que a compõem. Art. 188. Havendo a necessidade de correção gramatical e de configuração de artigos, sem ter que alterar, em nenhuma hipótese, o que foi aprovado em Plenário, caberá à Mesa Diretora tomar as providências cabíveis quando da elaboração da redação final. TÍTULO XIII DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 189. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 190. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. Art. 191. Estatuto é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, as quais regem uma atividade específica. Art. 192. Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Art. 193. A critério da Comissão poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria. Art. 194. A comissão terá 15 (quinze) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes. § 1º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, será o parecer inserido na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária para deliberação do Plenário. § 2º Aprovado o parecer favorável da Comissão, será o projeto encaminhado às comissões de mérito para os respectivos pareceres. § 3º Aprovado o parecer contrário da Comissão, por maioria absoluta do Plenário, será arquivado o projeto de lei. Art. 195. Inserido o projeto de lei na Ordem do Dia, será discutido e votado por Capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário, atendendo as demais regras do processo legislativo imposto por este Regimento. TÍTULO XIV DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PÚBLICO CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 196. A Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei do Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual obedecerão aos preceitos da Constituição da República, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, da Lei nº 4.320, de 1964, da Lei Orgânica Municipal e dos demais preceitos orçamentários exigíveis e vigentes. Art. 197. Recebidos do Prefeito os projetos de leis orçamentárias, dentro dos prazos e na forma prevista na legislação, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, físicas ou digitais, enviando à Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência. §1º A Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência tem o prazo de 15 (quinze) dias para exarar parecer aos projetos de leis orçamentárias. §2º Oferecido o parecer, será ele distribuído por cópias aos Vereadores. Art. 198. Recebidos pela Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência os projetos oriundos do PPA, LDO e LOA, no prazo de 2 (dois) dias da data do protocolo a Comissão deverá baixar ato normativo, definindo o prazo para a apresentação e o protocolo de emendas pelos demais Vereadores. Parágrafo único. Esgotado o prazo definido pela Comissão, não será mais aceito protocolo de emendas nos projetos orçamentários. Art. 199. Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência para colocá-lo na devida forma, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 200. As sessões em que se discutirem o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria. §1º Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a votação da matéria. §2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação da Lei Orçamentária Anual esteja conclusa em tempo de ser o projeto devolvido para sanção. Art. 201. A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, feita pelo Executivo, por meio de mensagem, desde que ainda não esteja conclusa a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 202. Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no art. 207 e seus parágrafos. Art. 203. Aplicam-se aos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo. TÍTULO XV DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO CAPÍTULO I DA SANÇÃO Art. 204. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviá-lo-á ao Prefeito para sanção, promulgação e publicação. CAPÍTULO II DO VETO Art. 205. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, contrário à Lei Orgânica Municipal ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. §1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. §3º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. §4º Rejeitado o veto, a matéria que constituiu seu objeto será enviada ao Prefeito para promulgação. § 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. §6º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso previsto no § 2º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer, deve fazer o Vice-presidente, em igual prazo, sob pena de responsabilidade. §7º O prazo previsto no § 6º não corre nos períodos de recesso da Câmara. §8º Será dispensada a apresentação de parecer da Comissão de Justiça e Redação aos vetos apostos pelo Prefeito. §9º O veto somente poderá receber adiamento ou pedido de vistas, caso esteja dentro do prazo de sua tramitação que é 30 (trinta) dias, não sendo aceito esse pedido quando faltar 5 (cinco) dias ou menos para findar prazo regimental. §10. A manutenção do veto não restaura a redação original da proposição principal. Art. 206. Uma vez manifestada pelo Prefeito à discordância em relação ao projeto de lei ou a alguns de seus dispositivos e comunicadas as razões do veto ao Presidente da Câmara Municipal, não pode o Chefe do Poder Executivo arrepender-se e retirar o veto, uma vez que este é irretratável. Art. 207. A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida por qualquer Vereador. CAPÍTULO III DA PROMULGAÇÃO Art. 208. Os projetos de resolução, decreto legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as leis, com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A forma de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte: I - para promulgação de leis: “Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente, nos termos do § 5º do art. 63 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte lei:” II - para promulgação de resolução: “Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: (resolução):”. Art. 209. As emendas à Lei Orgânica Municipal serão promulgadas pela Mesa Diretora, e a forma a ser utilizada é a seguinte: “A Mesa da Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:” TÍTULO XVI DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 210. Recebidas às contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: I - determinará a sua leitura na sessão ordinária seguinte ao seu recebimento e mandará publicar o parecer prévio; II - encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência, com a qual ele permanecerá por 60 (sessenta) dias à disposição para exame de qualquer contribuinte e pelos Vereadores, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade; a) dentro do prazo previsto no inciso II, qualquer contribuinte ou Vereador que queira questionar as contas apresentadas deverá fazê-lo por meio de requerimento protocolado junto a Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência, a qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para responder ou negar os questionamentos feitos; b) vencido o prazo do inciso II, não caberá mais questionamentos; c) para responder aos questionamentos a Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência poderá se dirigir ao Poder Público Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado para obter todas as informações necessárias. III - anunciará seu recebimento, por meio de ato próprio, com a publicação deste no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara na rede mundial de computadores; IV - dará ciência no prazo de 2 (dois) dias úteis do recebimento ao gestor das contas, encaminhando cópia do Parecer Prévio. Art. 211. Terminado o prazo do inciso II do artigo 210, a Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara Municipal. § 1º Em seu parecer a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas. § 2º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. § 3º Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo previsto no caput ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. § 4º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de decreto legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. Art. 212. O projeto de resolução, juntamente com o parecer prévio do Tribunal de Contas, somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Art. 213. Se o projeto de resolução da Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência: I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerar-seá rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em turno único de discussão e votação; II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se receber o voto favorável de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em turno único de discussão e votação. § 1º Caso a Comissão decida pela rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, deve expor os motivos da rejeição em parecer anexo ao projeto de resolução e, ainda, caso houver, dizer e fazer constar no projeto de resolução se foram rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nesse caso, a rejeição implica em inelegibilidade do Prefeito. §2º Da decisão do Plenário será elaborado ato da Mesa Diretora a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com todo o processo de julgamento das contas. CAPÍTULO II DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Art. 214. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas pela Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência, esta abrirá espaço, dentro dos prazos previstos nos artigos 212 e 213 deste Regimento, quantas vezes forem necessárias, para que o gestor das contas possa expor esclarecimentos acerca do assunto, caso o parecer do Tribunal de Contas seja pela regularidade com ressalvas ou pela irregularidade. § 1º Em sendo o parecer prévio expedido com um dos requisitos expressos no caput deste artigo, a Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência fica obrigada a convocar o gestor das contas para ser ouvido por ela dentro do prazo previsto no art. 213 deste Regimento. § 2º Em sendo o parecer prévio do Tribunal de Contas pela regularidade das contas, o gestor das contas somente será convocado caso a Comissão expeça parecer contrário ao parecer do Tribunal de Contas. Art. 215. Na sessão em que for submetido à discussão e votação do Plenário, logo após a leitura do projeto de resolução, o gestor das contas poderá fazer uso da tribuna por até 30 (trinta) minutos para sua defesa, pessoalmente ou por advogado ou técnicos devidamente constituídos e com poderes específicos para o caso. Parágrafo único. O Presidente da Câmara fica obrigado a comunicar o gestor das contas, para, em querendo, apresentar sua defesa quando da votação no Plenário. A convocação nos termos deste parágrafo será feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. Art. 216. Cada Vereador, devidamente inscrito junto à Mesa Diretora, terá o prazo de 10 (dez) minutos para sabatinar o Prefeito quando de sua defesa no Plenário. Parágrafo único. Não poderá o Vereador questionar o gestor de assuntos não tratados no parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 217. O projeto de resolução apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência sobre a prestação de contas será submetido a discussão e votação única, em sessão exclusivamente dedicada ao assunto. §1º Encerrada a discussão o projeto de resolução será imediatamente colocado em votação, não sendo permitidas novas discussões. § 2º Não será aprovado o projeto de resolução da comissão, juntamente com o parecer prévio do Tribunal de Contas, por votação tácita ou por decurso de prazo, sendo obrigado o posicionamento pela Câmara Municipal. §3º Nenhuma prestação de contas, depois de estar instruída em sua totalidade pela Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência, poderá ficar por mais de 4 (quatro) meses sem constar da Ordem do Dia para sua deliberação. §4º. Esgotado o prazo do caput, a proposição sobrestará a Ordem do Dia até sua votação final. Art. 218. Não serão aceitos pedidos de vistas ou adiamento no projeto de resolução que delibera as contas da administração pública. Art. 219. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e comunicadas por meio de ato da Presidência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, juntamente com todo o processo legislativo de sua votação. TÍTULO XVII DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 220. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, obedecidas as seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título de eleitor; II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara Municipal; III - entregue o projeto ao protocolo da Secretaria da Câmara, esta verificará se ele atende as exigências regimentais para sua apresentação; IV - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um só assunto. Art. 221. Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação corrigi-lo dos vícios formais para sua regular tramitação. Art. 222. O projeto de lei de iniciativa popular terá discussão e votação única. Parágrafo único. Fica garantido a um dos proponentes do projeto de lei de iniciativa popular usar a tribuna da Câmara, por 10 (dez) minutos, para defender o projeto quando de sua deliberação. Art. 223. Não será aceito projeto de lei de iniciativa popular que trate sobre assunto de iniciativa reservada e privativa do Prefeito ou da Câmara Municipal. TÍTULO XVIII DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 224. Cada Comissão Permanente poderá realizar reunião de Audiência Pública com entidade da comunidade para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para trata de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada. Art. 225. A Comissão que convocar a Audiência Pública selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites e o ato convocatório da Audiência para ser publicado no Diário Oficial. § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores em relação à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º Caso o opositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar os expositores poderão fazêlo estritamente sobre ao assunto da exposição, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultada a réplica e a tréplica, com tempo de 3 (três) minutos, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 226. Na reunião da Audiência Pública será deliberado o encaminhamento ou encaminhamentos necessários para as providências legais cabíveis por parte da Comissão ou por parte da Câmara Municipal ou Poder Executivo Municipal. Art. 227. Das reuniões das Audiências Públicas lavrar-se-á ata, arquivando-as no âmbito da Comissão, junto com todos os documentos. Parágrafo único. Será admitida, a qualquer tempo, a solicitação por qualquer pessoa ou Vereador, de cópias dos documentos deliberados na Audiência Pública. Art. 228. As Audiências Públicas a serem convocadas por Vereador, individualmente, deverão ser propostas por meio de requerimento escrito, deliberado na sessão ordinária, e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo único. O Vereador proponente do requerimento que convocou a Audiência Pública selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo a ele expedir os convites e o ato convocatório da Audiência para ser publicado no Diário Oficial. TÍTULO XIX DOS RECURSOS Art. 229. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a qual deverá opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso. § 2º Apresentado o parecer com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetido a uma única discussão e votação. § 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. TÍTULO XX DA REFORMA DO REGIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 230. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, a qual deverá opinar dentro do prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. § 2º Após essa medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais projetos. Art. 231. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, por maioria absoluta, e as soluções constituirão precedente regimental. Art. 232. As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assuntos controversos, também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 233. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução dos casos análogos. Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes anotados, publicando-a em separado. Art. 234. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, pela Mesa Diretora ou por Comissão Permanente, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução. TÍTULO XXI DA POLÍCIA INTERNA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 235. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, o qual será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar força necessária para esse fim. Art. 236. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte que lhe é reservada, desde que: I - apresente-se decentemente trajado; II - não porte armas; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - respeite os Vereadores; VI - atenda às determinações da Mesa; VII - não interpele os Vereadores. § 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas . § 2º O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária. Art. 237. Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito. Art. 238. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, somente serão admitidos Vereadores e funcionários da Casa, estes quando em serviço. TÍTULO XXII DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 239. A Câmara Municipal de Congonhal possuirá a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a qual terá a finalidade de analisar as condutas que ferem a ética e decoro parlamentar e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída no primeiro ano da legislatura, juntamente com a eleição das Comissões Permanentes, e terá mandato equivalente. TÍTULO XXIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 240. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no Plenário as Bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município de Congonhal. Art. 241. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionarem expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não serão computados nos períodos de recesso da Câmara. Parágrafo único. Não havendo previsão expressa neste Regimento, os prazos, no que couber, serão aplicáveis conforme dispuser a legislação processual civil. Art. 242. Ficam mantidos, na sessão legislativa em curso, o número e a composição vigente dos membros das Comissões Permanentes. Art. 243. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais terão tramitação normal. Art. 244. Os serviços administrativos da Câmara Municipal incumbem à Mesa Diretora e reger-se-ão por ato da Mesa, quando não for de exclusiva competência do Presidente. Art. 245. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se em sua totalidade a Resolução nº 9, de 1995 e as que lhe alteraram. Câmara Municipal de Congonhal/MG, 09 de dezembro de 2020. Moisés Ferreira Vaz Presidente Daniela Junqueira Silveira Marques Vice Presidente Isaura de Oliveira Lima Secretária