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norma nº 1/2020

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-12-09
EmentaRegimento Interno
native_id147

Documents (1)

texto integral #

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REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 07 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
LEGISLATURA 2017/2020
MESA DIRETORA:
MOISÉS FERREIRA VAZ – PRESIDENTE
DANIELA SILVEIRA JUNQUEIRA MARQUÊS – VICE￾PRESIDENTE
ISAURA DE OLIVEIRA LIMA – 1ª SECRETARIA
RITA DE CÁSSIA COUTINHO RIBEIRO – 2ª SECRETARIA
VEREADORES:
CÉSAR HENRIQUE DA SILVA 
FABRÍCIO ALVES DE LIMA 
MARTA DE LOURDES VIEIRA 
RENATO SILVA
VALDECIR PEREIRA DE ALVARENGA
COLABORADORES:
MITERMAY JUNQUEIRA FILHO – ASSESSOR JURÍDICO 
PATRÍCIA COSTA GARCIA – AGENTE DO LEGISLATIVO 
ADIVAL APARECIDO DE OLIVEIRA – CONSULTOR 
PÚBLICO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Índice:
Título I – Da Câmara Municipal
Capítulo I – Disposições preliminares – (arts. 1º e 3º)
Capítulo II – Da Sessão Preparatória, de Instalação e de Posse - (arts. 4º e 5º)
Título II – Da Eleição, do Mandato, dos Cargos, Da substituição e Vacância dos 
Membros da Mesa Diretora
Capítulo I – Da Mesa Diretora – (arts. 6º ao 16º)
Capítulo II – Da Competência Privativa da Mesa - (arts.17º)
Seção I – Da Competência Específica dos Membros Mesa- (arts.18º ao 22º) 
Seção II – Da Palavra do Presidente – (art. 23º)
Seção III – Da Competência Privativa do Vice Presidente da Mesa (art. 24º) 
Seção IV – da Competência do 1º e 2º Secretário da Mesa (arts. 25º e 26º)
Título III– Do Plenário – (arts. 27º ao 30º)
Título IV– Das Lideranças, Representações Partidárias, e dos Blocos 
Parlamentares - (art. 31º)
Capítulo I – Das Representações Partidárias – (art. 32º)
Capítulo II – Das Lideranças do Governo e de Oposição – (arts.33º e 34º) 
Capítulo III – Das Lideranças dos Blocos Parlamentares – (art. 35º)
Seção I – Do Tempo e Demais atribuições das Lideranças – (arts. 36º e 37º)
Título V– Das Comissões Permanentes – (arts. 38º ao 41º)
Capítulo I – Das Vagas nas Comissões – (art. 42º)
Capítulo II – Da Competência do Presidente das Comissões – (art.43º)
Capítulo III – Das Competências Privativas das Comissões Permanentes – (arts.44º ao 
51º)
Capítulo IV – Dos Prazos, Pareceres e Demais Atos das Comissões Permanentes – (arts. 
52º ao 59º)
Sessão Única – Das Competências das Comissões – (arts. 60º e 61º)
Título VI – Das Comissões Especiais ou de Representação (art. 62º) 
Título VII – Das Comissões Parlamentares de Inquérito (arts. 64 ao 67º)
Capítulo Único – Da Composição e da Extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito 
(art. 68º)
Seção Única – Da Extinção da Comissão (art.69º)
Título VIII – Do Serviço Administrativo da Câmara (arts. 70º ao 74º) 
Título IX – Dos Vereadores
Capítulo I – Do Exercício do Mandato (arts. 75º ao 79º)
Capítulo II –Do Processo de Cassação do Prefeito, Do Vice- Prefeito e do Cereador–
(arts. 80º e 81º)
Seção Única – Trâmite e Procedimentos Legais (art. 82º)
Capítulo III – Da Extinção do Mandato do Vereador – (art. 83º)
Capítulo IV – Dos Subsídios dos Vereadores no Mandato e dos Demais Agentes 
Políticos Municipais – (arts. 84º ao 87º)
Capítulo V – Da Licença do Vereador – (art. 88º) 
Seção I – Da Convocação do Suplente- (arts. 89º e 90º) 
Seção II – Das Vagas – (art.91º)
Título X – Das Sessões
Capítulo I – Das Disposições Preliminares – (arts. 92º ao 98º) 
Capítulo II – Do Ordenamento das Sessões
Seção I – Das Sessões Ordinárias – (art.99º)
Seção II – Do Pequeno Expediente – (arts. 100º ao 102º) 
Seção III – Ordem do Dia – (arts. 103º e 104º)
Seção IV – Do Grande Expediente – (art. 105º) 
Seção V – Da Tribuna do Povo – (art. 106º)
Capítulo III – Das Sessões Deliberativas Extraordinárias no Período Ordinário – (art. 
107º)
Capítulo IV – Das Sessões Legislativas extraordinárias Durante o Recesso Parlamentar
– (art. 108º)
Capítulo V – Das Demais Formalidade das Sessões Extraordinárias – (arts. 109º e 110º) 
Capítulo VI – Das Sessões Solenes – (art. 111º)
Capítulo VII – Das Atas das Sessões – (arts. 112º ao 117º)
Título XI – Das Proposições
Capítulo I – Das Disposições em Geral – (arts. 118º ao 121º)
Capítulo II – Da Redação das Proposições Legislativas – (arts.122º ao 124º) 
Capítulo III – Da Retirada das Proposições – (arts. 125º e 126º)
Capítulo IV – Do Arquivamento e do Desarquivamento das Proposições – (art. 127º) 
Capítulo V – Do Regime de Urgência das Proposições – (arts. 128º e 129º)
Capítulo VI – Das Espécies de Projetos – (art. 130º) 
Seção I – Dos Projetos de Lei – (arts. 131º ao 134º) 
Seção II – Dos Decretos Legislativos – (art. 135º) 
Seção III – Dos Projetos de Resolução – (art. 136º) 
Capítulo VII – Das Indicações – (arts. 137º e 138º)
Capítulo VIII – Dos Requerimentos – (arts. 139º ao 142º)
Capítulo IX – Dos Requerimentos de Pedido de Informações e de Convocações ao 
Poder Executivo (arts.143º ao 146º)
Seção Única – Do Requerimento de Convocação – (arts. 147º)
Capítulo X – Dos Requerimentos e Representações de não Vereadores – (arts. 148º ao 
149º)
Capítulo XI – Das moções – (arts. 150º e 151º)
Título XII – Da Discussão e Votação
Capítulo I – Dos Turnos
Seção I – Dos Turnos de Discussão e Votação - (arts. 152º e 153º)
Seção II - Do Primeiro ou Turno Único de Discussão e Votação – (art. 154º) 
Seção III – Do Segundo Turno de Discussão e Votação – (art. 155º) 
Capítulo II – Dos Substitutivos e das Emendas
Seção I – Dos Projetos de Substitutivos – (art. 156º)
Seção II – Das Emendas e Subemendas (arts.157º ao 163º)
Seção III – Da Apresentação das Emendas e Subemendas – (arts.164º e 165º) 
Capítulo III – Dos Apartes – (art. 166º)
Capítulo IV – Do Adiamento das Votações – (arts.167º) 
Capítulo V – Do Pedido de Vistas – (art. 168º)
Capítulo VI – Das Votações – (arts. 169º ao 172º) 
Seção I – Do Quórum de Votação – (art. 173º)
Seção II – Do Processo de Votação – (arts. 174º ao 179º) 
Seção III – Dos Destaques – (art. 180)
Capítulo VII – Dos Debates e dos Prazos dos Oradores 
Seção I – Dos Debates (arts. 181º ao 184º)
Seção II – Dos Prazos dos Oradores – (art. 185º) 
Capítulo VIII – Da Questão de Ordem – (art. 186º) 
Capítulo IX – Da Redação Final (arts. 187º e 188º)
Título XIII – Dos Códigos, Consolidações e Estatutos
Capítulo Único – Disposições Gerais – (arts. 189 ao 195º)
Título XIV – Do Processo Orçamentário Público
Capítulo Único – Disposições Gerais – (arts. 196º ao 203º)
Título XV – Da Sanção, Do Veto e Da Promulgação
Capítulo I – Da Sanção – (art.204º) 
Capítulo II – Do Veto – (arts. 205º ao 207º)
Capítulo III – Da Promulgação– (arts. 208º e 209º)
Título XVI – Da Tomada de Contas do Prefeito
Capítulo I – Das Disposições Gerais – (arts. 210º ao 213º)
Capítulo II – Do Contraditório e da Ampla Defesa – (arts. 214º ao 219º) 
Título XVII – Da Iniciativa Popular de Lei – (arts. 220º ao 223º) 
Título XVIII – Da Audiência Pública – (arts. 224º aos 228º)
Título XIX –Dos Recursos – (art. 229º)
Título XX – Da Reforma do Regimento
Capítulo I – Das Disposições Gerais – (arts. 230º ao 234º)
Título XXI – Da Polícia Interna
Capítulo Único – Das Disposições Gerais – (arts. 235º ao 238º)
Título XXII – Do Código de Ética e Decoro Parlamentar – (art. 239º) 
Título XXIII – Das Disposições Finais e Transitórias – (arts. 240 ao 245º)
TÍTULO I 
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se 
compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce 
atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos 
do Executivo e pratica atos da Administração Interna.
§1º. A função legislativa consiste em legislar e deliberar por meio de 
emendas à lei orgânica, de leis complementares, de leis ordinárias, de leis delegadas, de 
decretos legislativos e de resoluções, e de demais proposições previstas neste regimento, 
respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§2º. A função de fiscalização constitui-se no controle sobre atos da 
Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao 
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas 
do Estado.
§3º. A função de controle externo ocupa-se da vigilância dos negócios do 
Poder Executivo em geral, observando os aspectos da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, 
com a adoção das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
§4º. A função julgadora consiste na apreciação de infrações político￾administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por 
Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados na 
forma da lei e deste regimento.
§5º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao Executivo, por meio de Indicação.
§6º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares.
Art. 3º. A Câmara Municipal tem sua sede em edifício próprio, localizada 
na rua Prudente de Morais, nº 76, Centro, em Congonhal, Estado de Minas Gerais.
§1°. Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, 
à exceção das sessões solenes, instalação e comemorativas.
§2°. Havendo motivo relevante ou de força maior a Câmara poderá, por 
deliberação de sua Mesa Diretora, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso na 
cidade de Congonhal.
§3°. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções 
sem prévia autorização da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO PREPARATÓRIA, DE INSTALAÇÃO E DE POSSE
Art. 4º. A Câmara Municipal realizará às 19h (dezenove horas) do 
penúltimo dia útil do ano que antecede o início de cada legislatura, Sessão Preparatória 
para a posse dos novos vereadores.
§1º. A convocação para a Sessão Preparatória será feita pelo Presidente 
da Câmara, que a presidirá.
§2º. Na Sessão Preparatória serão observados os seguintes 
procedimentos:
I. Entrega do diploma eleitoral, declaração de bens dos vereadores 
eleitos, e demais documentos pertinentes;
II. Explicação sobre:
a) O funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos;
b) O ambiente de trabalho Parlamentar;
c) Os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus respectivos 
servidores titulares.
§3º. No casa do inciso II do §2º deste artigo, as orientações relacionadas 
as atividades institucionais da Câmara e dos Vereadores, poderá ser contratado serviço 
capacitado para esta finalidade.
Art. 5º. A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada 
legislatura, às 10 (dez) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a 
Presidência do Vereador mais votado nas eleições municipais dos presentes, conforme 
diploma expedido pela Justiça Eleitoral, para posse de seus membros e eleição da Mesa 
Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação partidária e dos blocos 
partidários, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão 
apresentar, no ato da posse, declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 2º. Cumpridas as formalidades regimentais, com todos os presentes em 
pé, o Presidente, com a mão direita estendida à frente, prestará compromisso nos 
seguintes termos: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprir 
dignamente a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal 
e observar as Leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município, pelo 
fortalecimento da democracia e do bem-estar da população” ao que os demais 
Vereadores confirmarão declarando: “Assim prometo”.
§3º. Não se verificando a posse do Vereador, este deverá fazê-lo perante 
o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo considerado 
renunciante, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§4º. Dos atos da posse serão lavrados termos em livro próprio, os quais 
serão assinados pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos Vereadores presentes, devendo 
ser publicado no Diário Oficial do Município.
§5º. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do 
Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o 
nome; dois nomes; ou dois prenomes, que deverão ser informados por meio de oficio 
dirigido à Secretaria da Câmara.
TÍTULO II
DA ELEIÇÃO, DO MANDATO, DOS CARGOS, DA SUBSTITUIÇÃO E 
VACÂNCIA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
CAPITULO I
DA MESA DIRETORA
Art. 6º. Logo após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência 
do Vereador mais votado na eleição municipal, dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, os quais ficarão 
automaticamente empossados, uma vez eleitos.
§1º. Não havendo número legal, o Vereador mais votado na eleição 
municipal, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, 
até que seja eleita a Mesa.
§2º. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, 
pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3º. Na eleição para composição da Mesa Diretora, observar-se-á o 
seguinte procedimento:
I - registro mediante requerimento protocolado perante a Secretaria da 
Câmara, da(s) chapa(s) concorrente(s) à eleição da Mesa por um dos candidatos, 
contendo o seguinte:
a) chapa nº.................. ;
b) nome dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário;
c) assinatura dos candidatos inscritos na referida chapa;
II - o candidato só poderá participar de uma chapa;
III - caso o candidato se inscreva em mais de uma chapa, prevalecerá o 
registro da chapa mais antiga;
IV - os Vereadores são chamados para declinarem seus votos, os quais 
serão anotados pela Mesa;
V - havendo empate na votação nominal, considerar-se-á vencedora a 
chapa cujo candidato à Presidência tiver obtido o maior número de votos no pleito 
municipal, conforme diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
VI - proclamação do resultado pelo Presidente em exercício, o qual dará 
posse aos membros eleitos da Mesa.
§4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos prestam compromisso e tomam 
posse perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente à instalação desta, nos 
termos do art. 74 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º. A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada sempre 
na última sessão ordinária da primeira, segunda e terceira sessão legislativa de cada 
legislatura, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, a partir de 1º de 
janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Para os efeitos regimentais a legislatura é dividida em 
quatro sessões legislativas e cada uma delas corresponde ao ano civil.
Art. 8º. À Mesa competem às funções diretiva, executiva e 
disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 9º. A Mesa Diretora será composta de um Presidente, um Vice￾Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, os quais terão mandato de um ano, 
vedada a reeleição para os mesmos cargos na seção legislativa subsequente.
Art. 10º. Em suas ausências, afastamentos, licenças ou impedimentos 
para comandar os trabalhos no Plenário, o Presidente será substituído sucessivamente: 
pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário.
Art. 11. Ao abrir-se uma sessão e verificada a ausência do 1º e do 2º 
Secretário, o Presidente ou quem o estiver substituindo, convidará um Vereador 
presente para assumir os encargos da Secretaria.
§1º. Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência de todos os membros 
da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado nas 
eleições municipais entre os presentes, o qual escolherá entre seus Pares o Secretário.
§2º. A Mesa, composta na forma do § 1º deste artigo, dirigirá os 
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seu substituto legal.
Art. 12. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
perder;
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença devidamente 
comprovada por laudo médico;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
V - assumir cargo público na Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal.
Parágrafo único. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa 
será feita mediante comunicado por escrito, e será tido como aceito, com a simples 
leitura em Plenário.
Art. 13. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa haverá eleição 
suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, 
para completar o ano do mandato.
Parágrafo único. Em abrindo vaga nos termos do caput deste artigo, o 
Presidente receberá até o início da Sessão, os nomes dos Vereadores candidatos à vaga, 
devendo colocar em votação aberta no Plenário, sendo considerado eleito o Vereador 
que obtiver a maior votação.
Art. 14. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição 
na Sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado 
na eleição municipal, dentre os presentes, conforme diploma expedido pela Justiça 
Eleitoral, observados os preceitos para eleição da Mesa Diretora constante no § 3º do 
art. 5º deste Regimento.
Art. 15. A eleição para composição da Mesa Diretora far-se-á por voto 
nominal e aberto e os membros eleitos assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 16. Dos membros da Mesa em exercício apenas o Presidente não 
pode fazer parte de qualquer comissão.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA MESA DIRETORA
Art. 17. Compete privativamente à Mesa, dentre outras atribuições:
I - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser inclusa na proposta orçamentária do Município;
II - propor ao Plenário, por meio de resolução, a criação ou a extinção de 
cargos na Estrutura Administrativa da Câmara e, por meio de lei, a fixação dos 
respectivos vencimentos, atendendo aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000;
III - propor projetos de resolução ou de lei, dispondo sobre abertura de 
créditos suplementares, desde que os recursos respectivos provenham da anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias da Câmara;
IV - devolver à tesouraria da Prefeitura, ao final do exercício, o saldo de 
caixa existente na Câmara;
V - propor por meio de Ato da Mesa, os serviços administrativos e 
legislativos da Câmara, que independem de deliberação do Plenário;
VI - proceder à redação final das resoluções modificando o Regimento 
Interno ou tratando de economia interna da Câmara;
VII - apresentar proposição que fixe a remuneração do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários e dos Vereadores para a legislatura subsequente, bem como as 
proposições que concedam revisão geral anual;
VIII - apresentar para deliberação do Plenário projetos de decreto 
legislativo concessivos de licença e afastamento do Prefeito;
IX - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das 
proposições não apreciadas na Legislatura anterior, nos termos deste Regimento;
X - promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município;
XI - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 
municipal local ou estadual que afete a autonomia local;
XII - analisar a admissibilidade de representação contra Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereadores, e determinar seu encaminhamento nos termos previstos neste
Regimento;
XIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, 
para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato 
atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato 
parlamentar.
§1º. A Mesa Diretora nas competências previstas nos incisos I a XIII 
deste artigo, delibera por maioria absoluta de seus membros.
§2º. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, pelo menos 
quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta 
de seus membros, sobre todos os assuntos sujeitos ao seu exame, levando à publicação 
os respectivos atos e decisões.
§3º. Qualquer ato relativo ao exercício destas atribuições da Mesa 
poderá ser reapreciado por solicitação de Vereador, a quem a Mesa justificará por 
escrito a revogação ou a manutenção dele.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA
Seção I
Da Competência privativa do Presidente da Mesa
Art. 18. O Presidente é o representante da Câmara quando esta tiver de 
se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, em 
conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.
Art. 19. Compete privativamente ao Presidente da Câmara: 
I - quanto às sessões em geral:
a) presidir, abrir, conduzir e encerrar, nos termos regimentais;
b) suspender ou levantar sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou 
disciplinar dos trabalhos;
c) fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, 
suspender a sessão e tomar providências pertinentes;
d) determinar a leitura da ata, quando necessário, o expediente e as comunicações pelo 
1º Secretário ou substituto legal;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
f) interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou 
faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo￾o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) determinar o não registro em ata de discurso ou aparte, quando antirregimental;
h) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
i) comunicar ao orador que o tempo de seu pronunciamento encontra-se esgotado;
j) decidir sobre as questões de ordem, reclamações ou ainda, atribuir a decisão ao 
Plenário em caso de recurso e nas omissões deste Regimento;
k) fazer-se substituir na Presidência e convocar substitutos eventuais para as secretarias, 
na ausência ou impedimento dos Secretários;
l) anunciar a Ordem do Dia e o quórum presente;
m) submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;
n) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia de cada sessão;
o) convocar sessões extraordinárias, solenes e itinerantes, nos termos deste Regimento;
p) promulgar as leis, as resoluções e os decretos legislativos;
q) declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito 
quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da chefia do 
Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
r) declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos 
previstos em lei, e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de 
perda de mandato;
s) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
t) declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos 
neste Regimento;
u) assinar, juntamente com os Secretários, as atas das sessões e os atos da Mesa;
v) justificar a ausência de Vereadores, nas hipótesesregimentais; 
II - quanto às proposições:
a) despachar às comissões permanentes;
b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
c) não aceitar requerimento de audiência pública de comissão, quando impertinente, ou 
ainda, quando sobre a proposição já se tenham pronunciado as comissões em número 
regimental;
d) determinar o arquivamento do relatório ou parecer de comissão temporária que não 
haja conclusão;
e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na 
conformidade regimental, bem como recusar substitutivos ou emendas que não sejam 
pertinentes à proposição inicial;
f) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação, especialmente os que 
versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo;
g) pautar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação; 
III - quanto às Comissões:
a) nomear, por meio de Ato da Presidência, nos termos regimentais, os membros das 
Comissões Permanentes e Temporárias;
b) nomear, na ausência de membro efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada 
a proporcionalidade partidária;
c) declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no 
número de faltas previstas neste regimento;
d) convidar o relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões do parecer 
considerado inconclusivo, impreciso ou incompleto;
e) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, 
seja incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura;
IV - quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo:
a) receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei de sua iniciativa, aprovados e 
rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário; 
V - quanto aos atos administrativos:
a) assinar as correspondências destinadas aos órgãos e autoridades federais, estaduais e 
municipais;
b) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara;
c) ordenar as despesas da Câmara e proceder à emissão e movimentação das contas 
bancárias da Casa;
d) colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês 
anterior;
e) administrar por meio de Portaria o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os 
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de 
férias e de licença;
f) atribuir, por meio de Portaria, aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente 
autorizadas;
g) determinar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de 
servidores e aplicar-lhes as penalidades;
h) praticar quaisquer outros atos atinentes à área de gestão de pessoal;
i) mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de 
situações;
j) exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da 
Câmara, dentro ou fora do seu recinto;
k) representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado, inclusive 
em Juízo;
VI - compete ainda ao Presidente da Câmara:
a) exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos 
em lei;
b) representar a Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades privadas em geral;
c) fazer ou determinar a expedição de convites para as sessões solenes;
d) requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento 
da Câmara.
§1º Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao 
Plenário, comunicação de interesse público ou da Casa.
§2º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a 
Presidência e não a reassumirá enquanto estiver em debate a matéria em que interveio.
§3º O Presidente da Câmara, em conjunto com o 1º Secretário, 
apresentará ao Plenário até o dia 15 de cada mês o balancete relativo aos recursos 
recebidos e às despesas realizadas do mês anterior, fazendo publicar no sítio oficial da 
Câmara e no Diário Oficial do Município para conhecimento público.
I - no mesmo prazo previsto neste parágrafo, o Presidente da Câmara fará 
publicar o balancete mensal no Diário Oficial do Município de Congonhal;
II - os documentos correspondentes aos recursos e às despesas da Câmara 
Municipal ficarão à disposição dos Vereadores e de qualquer interessado a contar da 
publicação do balancete no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência da 
Câmara Municipal.
Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são 
conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, por meio 
de recursos do ato ao Plenário.
§1º. Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente.
§2º. O Presidente não poderá apresentar proposições nem tomar parte 
nas discussões, sem passar a Presidência ao seu substituto legal.
Art. 21. O Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá direito a
voto:
I - quando houver empate em qualquer votação: simbólica ou nominal;
II - quando de votação de cassação de mandato de Vereador, Prefeito ou 
Vice-Prefeito, sendo vedada essa votação caso esteja impedido nos termos da legislação 
vigente.
Parágrafo único. Para fins de contagem de quórum, será computada em 
todos os casos a presença do Presidente no Plenário.
Art. 22. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá 
o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Parágrafo único. Quando o Presidente não se achar no recinto à hora 
regimental do início dos trabalhos, o seu substitutivo legal, substitui-lo-á, cedendo-lhe o 
lugar logo que presente ao Plenário.
Seção II
Da Palavra do Presidente
Art. 23. O Presidente da Câmara terá o direito de usar a palavra no 
Grande Expediente, sempre que entender necessário, pelo prazo de até 15 (quinze) 
minutos, para expor assuntos de interesse público ou de grande relevância para o 
Município de Congonhal, ou ainda, para propor providências à Câmara Municipal.
Seção III
Da Competência privativa do Vice-Presidente da Mesa
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente, entre outras determinações 
impostas neste Regimento, substituir o Presidente sempre que este tiver que se ausentar 
do Município por mais de 15 (quinze) dias.
Seção I
Da Competência do 1º e do 2º Secretário da Mesa 
Art. 25. Compete ao 1º Secretário:
I - verificar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, 
confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que 
faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, 
assim como encerrar o referido livro no final da Sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III - ler a Ata, quando necessário, as proposições e demais papéis que 
devam ser do conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V - superintender a redação da Ata e assiná-la juntamente com o
Presidente;
VI - assinar com o Presidente os atos da Mesa; 
VII- inspecionar os serviços da Secretaria;
VIII - dar encaminhamento as convocações feitas pelas Comissões.
Art. 26. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas 
licenças, impedimentos ou ausências.
TÍTULO III 
DO PLENÁRIO
Art. 27. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara 
Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício (sessões), em local, 
forma e número estabelecidos no Regimento Interno.
§1º O local do Plenário é dentro das dependências do prédio da Câmara 
Municipal de Congonhal.
§2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelo capítulo referente 
à matéria, estatuído neste Regimento.
§3º O número é o quórum determinado em lei ou no regimento, para a 
realização das Sessões e para as deliberações, ordinárias e extraordinárias.
Art. 28. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
por maioria absoluta de seus membros ou, por maioria qualificada, conforme 
determinação legal ou regimental explícita em cada caso.
Art. 29. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações 
serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 30. São atribuições do Plenário, dentre outras previstas na Lei 
Orgânica Municipal:
I - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e 
especiais;
II - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
III - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
IV - autorizar a concessão de serviços públicos;
V - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VI - autorizar a alienação de bens patrimoniais;
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
VIII - autorizar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
IX - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
X - autorizar consórcios com outros municípios;
XI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XII – deliberar sobre o código tributário, o de obras, o de posturas municipais, o 
do zoneamento urbano, o do uso do solo, o do perímetro urbano, entre outros códigos e 
estatutos;
XIII - conceder título de cidadão honorário e/ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;
XIV - sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União, medidas de 
interesses do Município;
XV - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes; 
XVI - deliberar sobre o Regimento Interno e suas alterações;
XVII - aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas do Estado relativo à 
prestação de contas do Prefeito;
XVII - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores na
forma da legislação vigente;
XIX - formular representação junto às autoridades federais e estaduais; 
XX - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
§ 1º É vedado no Plenário da Câmara Municipal de Congonhal, com 
exceção de autorização para convenções partidárias, a sua liberação para fins 
particulares, para manifestações e uso de partidos políticos, para realização de shows, 
formaturas e demais eventos que não tenham relação direta com as finalidades típicas da 
Câmara Municipal.
§2º Demais atribuições para uso do Plenário serão definidas e 
regulamentadas por meio de Ato da Presidência
.
§3º Caberá ao Presidente, podendo, se entender necessário, reunir a Mesa 
Diretora, para deliberar o uso ou não do Plenário, em casos especiais.
TÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS, REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS BLOCOS 
PARLAMENTARES
Art. 31. Os Vereadores poderão se constituir em representações 
partidárias, lideranças de governo e de oposição e Blocos Parlamentares, indicando seus 
líderes e vice-líder.
Parágrafo único. Em suas ausências, licenças ou impedimentos, é 
atribuição do vice-líder substituir o líder em suas funções.
CAPÍTULO I
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 32. Cada Representação Partidária com assento na Câmara 
Municipal indicará um líder e um vice-líder de partido.
Parágrafo único. A escolha do líder e vice-líder de partido será 
comunicada à Mesa, por meio de ofício expedido pelo Partido, e lido no Pequeno 
Expediente da Sessão Ordinária, no início de cada legislatura, para expressarem em 
Plenário, ponto de vista sobre assuntos em debate.
CAPÍTULO II
DAS LIDERANÇAS DE GOVERNO E DE OPOSIÇÃO
Art. 33. O Prefeito por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, e 
lida no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária, poderá indicar um líder e seu 
respectivo vice-líder, entre os Vereadores, como seu representante junto à Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. O líder do Governo tem autonomia para propor em 
qualquer fase da deliberação legislativa, a retirada, o adiamento ou pedir vistas em 
proposições de iniciativa do Executivo Municipal, bem como defender o Executivo em 
assuntos debatidos perante o Legislativo Municipal.
Art. 34. Os partidos de oposição ao Governo Municipal poderão indicar, 
entre seus representantes legais na Câmara, o líder e vice-líder da oposição, para 
expressar manifestação nas deliberações legislativas, mediante ofício, assinado pela 
maioria absoluta dos Vereadores que compõem os partidos, protocolado perante a Mesa 
Diretora e lido no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária.
CAPÍTULO III
DAS LIDERANÇAS DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 35. Fica instituída a formação dos blocos parlamentares que será 
composto por grupo de Vereadores, comunicado à Mesa, por meio de ofício escrito e 
lido no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária, com os respectivos nomes e o líder e 
vice-líder indicado.
Parágrafo único. O partido político integrante de um bloco parlamentar 
não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.
Seção I
Do tempo e demais atribuições das lideranças
Art. 36. As lideranças previstas nos artigos 33, 34 e 35, além de outras 
atribuições regimentais, terão as seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra por 10 (dez) minutos no Grande Expediente para 
discutir assuntos de interesse público;
II - indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem 
comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los;
III - tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes;
IV - encaminhar a votação, por tempo não superior a um minuto, 
improrrogável, antes de iniciada a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação 
do Plenário;
V - autorizar membros de representações partidárias ou de blocos para 
usar a palavra em seu lugar no Grande Expediente da Sessão.
Art. 37. As lideranças das Representações Partidárias que se coligarem 
em Bloco Parlamentar perdem suas prerrogativas regimentais da liderança de partido ou 
liderança de governo e de oposição.
Parágrafo único. Os partidos com apenas um Vereador representante na 
Câmara Municipal não terão liderança, podendo, no entanto, se coligarem em blocos 
parlamentares.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 38. As Comissões Permanentes têm por objetivo analisar os 
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e exarar parecer, e 
ainda, preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei ou outras 
proposições atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes deliberam por maioria
absoluta.
Art. 39. As Comissões Permanentes da Câmara são 8 (oito), composta 
cada uma por 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos, Segurança Pública e
Trânsito;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Lazer e Turismo; 
V - Comissão de Saúde e Assistência Social;
VI - Comissão de Defesa do Consumidor;
VII - Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do
Solo;
VIII - Comissão de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 40. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria 
simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador na 
eleição municipal, conforme estabelecido no diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
§1º A composição das Comissões Permanentes será feita de comum 
acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de blocos, 
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§2º Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das 
Comissões Permanentes por eleição em Plenário, mediante voto nominal e aberto, 
votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão.
§3º Os Vereadores que obtiverem a maioria de votos serão considerados 
eleitos nas respectivas comissões que concorreram.
§4º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 4 (quatro)
Comissões.
§5º No início de cada sessão legislativa, com validade somente dentro do 
período do recesso parlamentar de janeiro, o Presidente da Câmara instituirá uma 
comissão legislativa provisória para exarar parecer nas proposições em caso de sessão 
extraordinária convocada neste período.
§6º A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na fase destinada 
à Ordem do Dia da primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa.
§7º Se a constituição das Comissões Permanentes se fizer mediante 
acordo, a fase da Ordem do Dia será destinada apenas à proclamação.
§8º Dentro da legislatura os mandatos dos membros de uma Comissão 
Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda à sua recomposição.
§9º As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas para 
um mandato de um ano, sendo permitida a reeleição de seus membros para a mesma 
comissão, uma única vez em cada legislatura.
Art. 41. Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma 
delas para, sob a Presidência do Vereador mais votado na eleição municipal de seus 
membros presentes, conforme diploma expedido pela Justiça Eleitoral, proceder à 
eleição do Presidente, do Secretário e do Relator para deliberar sobre os dias de reunião 
e a ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio e comunicados por 
oficio na leitura do Pequeno Expediente da Sessão.
CAPÍTULO I
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 42. As vagas nas Comissões verificar-se-ão: 
I - com a renúncia;
II - com a perda do lugar;
III - com a investidura em cargo público, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica 
Municipal.
§1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde 
que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara e lida no Pequeno Expediente 
para conhecimento público.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não 
comparecer a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior 
comunicado previamente, por escrito, à Comissão, a qual deverá aceita-lo por maioria 
absoluta. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara.
§3º O Vereador que perder o lugar na Comissão, nos termos deste artigo, 
a ela não poderá retornar, dentro do mandato, sendo facultada a sua candidatura na 
mesma comissão no mandato seguinte.
§ 4º Nos casos de ausência, vaga, licença ou impedimentos do Presidente 
da Comissão, assume o cargo de Presidente, o Secretário da Comissão.
§ 5º Nos casos de ausência, vaga, licença ou impedimento do Secretário 
da Comissão, assume a Secretaria o Relator da Comissão.
§ 6º Nos caso de ausência, vaga, licença ou impedimento do Relator da 
Comissão, assumirá como membro o Vereador designado pelo Presidente da Câmara.
§ 7º Em todos os casos de vaga, licença ou impedimento do Vereador 
caberá ao Presidente da Câmara designar o seu substituto, sempre que possível, dentro 
da mesma legenda partidária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DAS COMISSÕES
Art. 43. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - comunicar por ofício os dias de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa; 
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, podendo 
reservar a relatoria à sua própria consideração;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da 
Comissão.
§1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá 
sempre direito a voto.
§2º Dos atos do Presidente da Comissão, qualquer membro poderá 
interpor recurso ao Plenário.
§3º Das reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões lavrar-se-á 
atas das quais constarão:
I - o dia, a hora e o local da reunião;
II - os nomes e os membros presentes e os membros ausentes, com causa 
justificada ou não;
III - as conclusões dos pareceres lidos;
IV - assinaturas dos Vereadores que participaram da reunião.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 44. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar 
e exarar parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposições, 
sendo vedada sua tramitação no Plenário da Câmara sem o parecer, salvo exceções 
previstas neste Regimento.
§1º Propugnando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou por vícios regimentais da proposição, será o 
parecer inserido na Ordem do Dia da sessão para ser discutido e votado pelo Plenário.
arquivada.
§2º Aprovado o parecer pelo Plenário, a proposição da qual faz parte será
§3º Rejeitado o parecer pelos Vereadores no Plenário, a proposição da
qual faz parte será encaminhada às demais comissões de mérito para parecer.
§4º Entendendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação que a 
proposição possui vícios de técnica legislativa, poderá a proposição sofrer correções por 
meio de emendas da própria comissão.
Art. 45. Compete privativamente à Comissão de Orçamento, Finanças e 
Transparência opinar e exarar parecer nas seguintes proposições, e ainda:
I - exarar parecer aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais;
II - receber as emendas referentes às Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e 
aos Créditos Adicionais, e sobre elas exarar parecer;
III - elaborar a redação final dos Projetos de Lei Orçamentária Anual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual;
IV - receber e exarar parecer sobre proposições referentes à matéria tributária, às 
operações de créditos, às concessões de subvenções sociais, aos auxílios e 
contribuições, à dívida pública e a outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa 
ou a receita do Município e acarretem responsabilidades orçamentárias e financeiras 
para o erário municipal;
V - examinar o parecer expedido pelo Tribunal de Contas do Estado acerca da 
prestação de contas apresentada anualmente pelo Prefeito e exarar parecer, bem como 
propor o respectivo Decreto Legislativo;
VI - convocar e presidir audiência pública para prestação de contas do Poder 
Executivo Municipal, conforme determina o art. 9º, § 4º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
VII - exarar parecer as proposições que tratam sobre plano de cargos, carreiras e 
vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e da Câmara Municipal;
VIII - receber e exarar parecer sobre proposições referentes à transparência da 
arrecadação de receitas e da gestão de gastos e ao exercício do controle social sobre a
Administração Pública do Município, e a outras que, direta ou indiretamente, digam 
respeito à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
§1º As proposições previstas nos Incisos I, II, IV, V, VII e VIII deste 
artigo não poderão ser colocadas em discussão e votação sem o devido parecer da 
Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência.
§2º Aprovado pelo Plenário o parecer contrário exarado pela Comissão 
de Orçamento, Finanças e Transparência, a proposição da qual faz parte será tida como 
rejeitada e arquivada.
Art. 46. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, Segurança 
Pública e Trânsito opinar e exarar parecer sobre todas as proposições que tratem:
I - de todos os processos atinentes à realização de obras e à execução de serviços 
pelo Município, pelas autarquias, pelas entidades paraestatais e convencionais de 
serviços públicos de âmbito municipal;
II - planos gerais ou parciais de urbanização, ao cadastro territorial do 
Município;
III - plano diretor e suas leis suplementares; 
IV - cadastro territorial do Município;
V - urbanismo, arquitetura, habitação e saneamento básico; 
VI - transporte coletivo;
VII - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que 
atuam na área da construção civil, arquitetura, urbanismo;
VIII - segurança pública; 
IX - guarda municipal; 
X - trânsito público;
XI - combate às drogas;
XII - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que 
atuam na área da segurança pública e trânsito urbano;
XIII - guarda patrimonial.
Art. 47. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Lazer e Turismo 
opinar e exarar parecer acerca dos seguintes assuntos:
I - matéria que afeta a educação em âmbito municipal;
II - denominação de próprios públicos escolares;
III - plano de cargos do magistério e dos servidores da educação não docentes, 
no que tange ao mérito da matéria;
IV - plano municipal de educação;
V - matérias que versem sobre manifestação do pensamento, expressão de 
atividades intelectual e científica;
VI - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam 
na área da educação;
VII - cultura, patrimônio histórico, promoção de certames culturais e turísticos e 
difusão do folclore regional e a política municipal de cultura;
VIII - incentivo e apoio às pesquisas que visem resgatar a cultura mineira e 
congonhalense;
IX - atividades de lazer e recreativas;
X - atividades esportivas referentes à política municipal de desportos;
XI - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam 
na área da cultura e do esporte;
XII - assuntos relacionados ao turismo e à política municipal de turismo;
XIII - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que 
atuam na área do turismo;
Art. 48. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social exarar 
parecer às proposições que tratam sobre:
I - o bem-estar social, à higiene, às obras assistenciais, à saúde pública do 
Município;
II - ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de doenças 
endêmicas, vigilância epidemiológica;
III - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, no que for atinente à saúde 
pública, especificamente no que for relacionado a alimentos, bebidas e água para o 
consumo humano;
IV - uso de defensivos agrícolas ou agrotóxicos, no que tange aos impactos na 
saúde púbica;
V - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam 
na área da saúde e assistência social.
Art. 49. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor apurar 
denúncias dos consumidores sobre ofensas aos direitos consumeristas, bem como a 
repressão ao abuso do poder econômico e ainda, exarar parecer em proposições que 
tratam sobre:
I - defesa do consumidor;
II - estabelecimento de horário comercial;
III - assuntos pertinentes aos usuários do Transporte Coletivo Urbano, de 
Serviços de Táxi e similares;
IV - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam 
na área de proteção e defesa do consumidor.
Art. 50. Compete à Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e 
Parcelamento do Solo opinar e exarar parecer as proposições que tratam sobre:
I - o cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou 
reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
II - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos; 
III - divisão do território municipal em áreas administrativas; 
IV - plano diretor de desenvolvimento.
Art. 51. Compete à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente opinar e 
exarar parecer às proposições que tratam sobre:
I - a agricultura, a pecuária, a piscicultura; 
II - política e planejamento agrícola;
III - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; 
IV - uso de defensivos e agrotóxicos;
V - política de abastecimento rural;
VI - organização de políticas do setor rural;
VII - estímulo à agricultura, à pesquisa e à experimentação agrícola;
VIII - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que 
atuam na área da agricultura e pecuária;
IX - defesa do meio ambiente;
X - política e sistema municipal de meio ambiente;
XI - recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo; 
XII - controle da poluição ambiental;
XIII - controle dos recursos hídricos e naturais em âmbito municipal;
XIV - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que 
atuam na área do meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS, PARECERES E DEMAIS ATOS DAS COMISSÕES 
PERMANENTES
Art. 52. Depois de lidas as proposições no Plenário, incumbe à Mesa, 
dentro do prazo improrrogável de até 3 (três) dias úteis, encaminhá-las à Secretaria para 
a distribuição às Comissões.
§1º Recebido o processo pela Secretaria, esta terá o prazo de 2 (dois) dias 
úteis para despachar às Comissões competentes, para o exame e a emissão de parecer.
§2º Depois de exarado o parecer pela comissão, o processo retornará à 
Secretaria, a qual comunicará à Presidência da Câmara para composição da Ordem do 
Dia.
§ 3º Depois de composta a Ordem do Dia, serão os processos devolvidos 
à Mesa para a elaboração da Ordem do Dia e a tramitação no Plenário.
Art. 53. As Comissões Permanentes da Câmara deverão obedecer aos 
seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas exarar parecer:
I - 6 (seis) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de tramitação 
ordinária;
III - 15 (quinze) dias úteis em projetos de Códigos, Estatuto e Consolidações; 
IV - 1 (um dia) dia útil quando se tratar de emenda ou subemenda.
§1º Excetuadas as proposições em regime de urgência e as emendas, 
cujos prazos não podem ser prorrogados, as demais proposições poderão ter seus prazos 
prorrogados por uma só vez, pelo mesmo prazo, mediante requerimento aprovado pela 
maioria absoluta dos membros da Comissão e comunicado ao Plenário na leitura do 
Expediente.
§2º Se o parecer de qualquer das Comissões de Mérito competente 
propugnar pela rejeição da proposição, será ele incluso na Ordem do Dia da Sessão, 
juntamente com a proposição, para que o Plenário sobre ele se manifeste.
§3º Aprovado o parecer contrário da Comissão de Mérito, pelo Plenário, 
por maioria absoluta, a proposição da qual faz parte será arquivada.
§4º Rejeitado o parecer pelo Plenário, a proposição da qual faz parte 
passará para deliberação legislativa de imediato.
§5º O projeto de lei ordinária, o projeto de lei complementar, o projeto de 
resolução ou o projeto de decreto legislativo que receber parecer contrário de todas as 
comissões de mérito para a qual foi distribuído para emissão de parecer, será tido como 
rejeitado e devidamente arquivado, devendo apenas a Mesa comunicar por escrito o 
autor da proposição.
§6º O disposto no caput estende-se às proposições acessórias como 
emendas, subemendas e substitutivos.
§7º Sendo encaminhada a proposição para apenas uma Comissão de 
Mérito exarar parecer, independentemente da decisão da comissão, o parecer irá, 
juntamente com a proposição à deliberação do Plenário, atendendo ao que determinam 
os §§ 3º e 4º deste artigo.
Art. 54. Os prazos previstos no art. 53, I, II, III e IV deste Regimento 
começarão a viger a partir do protocolo da proposição na respectiva comissão e contam 
somente em dias úteis.
Art. 55. O Relator de qualquer proposição poderá pedir prorrogação de 
prazo para exarar seu voto e parecer, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta 
dos Vereadores que compõem a comissão.
§1º Havendo pedido de prorrogação de prazo, o novo prazo começa a 
valer a partir da leitura do Requerimento no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária 
subsequente.
§2º O requerimento de prorrogação de prazo deve ser apresentado 
perante a Secretaria, para análise dos prazos, e estando apto, ser encaminhado para o 
protocolo oficial da Câmara, até o último dia do prazo inicial, sendo que será vedado o 
aceite no protocolo, caso o prazo inicial tenha expirado.
Art. 56. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá 
pela sua aprovação ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar 
necessários.
Parágrafo único. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do 
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do Projeto.
Art. 57. O parecer da Comissão somente será lançado em protocolo 
mediante a assinatura de todos os seus membros, ou, ao menos, pela maioria absoluta, 
devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
§1º A manifestação do Relator da matéria será submetida, em reunião, 
aos demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria 
absoluta.
§2º Caberá a qualquer Vereador integrante da Comissão, em face da 
manifestação do Relator, propor voto em separado na Comissão, o qual deverá ser 
deliberado e aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Comissão.
§3º Voto em separado aprovado pela maioria absoluta dos membros da 
Comissão passa a constituir o parecer da Comissão.
§4º Não acolhido pela maioria absoluta dos membros da Comissão o voto 
do Relator ou voto em separado, novo Relator será designado pelo Presidente da 
Comissão, que terá o prazo de 2 (dois ) dias úteis para exarar o seu voto, não sendo mais 
aceito voto em separado nem novo Relator.
§5º É vedado ao Presidente da Comissão designar o mesmo Relator que 
teve seu voto rejeitado pela Comissão, para a mesma proposição.
§6º O parecer da Comissão depois de lançado em protocolo, somente 
poderá ser retirado ou alterado mediante a assinatura da maioria absoluta dos seus 
membros, ficando vedada a sua alteração ou retirada após a leitura do Pequeno 
Expediente.
Art. 58. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião 
conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas 
demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes
normas:
I - cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; 
III - cada Comissão poderá ter o seu Relator se não preferir Relator único;
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a 
manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for à orientação preferida, 
mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas 
conclusões e os com restrições.
Art. 59. Nenhum Vereador poderá ser Relator de proposição quando se 
debater ou votar matéria da qual seja autor.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o caso em que a 
proposição tenha como autores a totalidade dos Vereadores da Câmara.
Seção Única
Das Competências das Comissões
Art. 60. Às comissões permanentes, no exercício de suas atribuições,
competem:
I - discutir, votar e apreciar as proposições e os respectivos pareceres emitidos 
pelos relatores às matérias que lhes foram atribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II - convocar Secretário Municipal ou Diretor de Secretaria ou ainda demais 
responsáveis por Autarquias e Fundações Públicas, para prestar, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiência para 
expor assuntos relativos à sua secretaria;
III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades públicas;
IV - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão para 
esclarecimento de matéria sob sua apreciação;
V - acompanhar programas de obras, planos municipais, regionais ou setoriais de 
desenvolvimento municipal e sobre eles emitir parecer, quando solicitado;
VI - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusas as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal;
VII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos 
os da Administração Indireta;
VIII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo 
Decreto Legislativo;
IX - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou 
área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, 
palestras, seminários, oficinas ou audiências públicas;
X - solicitar audiência pública ou colaboração de órgãos ou entidades da 
Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, e da comunidade e/ou 
segmentos organizados para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
XI - propor requerimento de pedido de informações à Administração Pública 
Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
§1º A convocação prevista no inciso II e a solicitação prevista no inciso 
IV deste artigo, será feita para ser debatida na reunião da Comissão e deverão constar do 
requerimento: o dia, a hora e o assunto proposto.
§2º A convocação será feita por meio de Requerimento aprovado e 
assinado pela maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Comissão; e 
independerá de deliberação do Plenário, devendo o requerimento apenas ser lido no 
Pequeno Expediente da Sessão para conhecimento público.
§3º Lido o Requerimento na Sessão, a Mesa Diretora, por meio do 1º 
Secretário, dará conhecimento dele ao convocado no prazo de até 2 (dois) dias úteis, 
para o seu comparecimento
.
§4º O não comparecimento do convocado, sem motivo justificável aceito 
pela maioria absoluta dos membros da Comissão, poderá implicar em atos de infrações 
político-administrativas.
§5º Sempre que as Comissões solicitarem informações à Administração 
Pública Municipal acerca de proposições que estão em sua análise, ficam interrompidos 
os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 53, por 10 (dez) dias úteis, ou até 
chegarem as respostas requeridas.
Art. 61. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, a 
arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito 
pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS OU DE REPRESENTAÇÃO
Art. 62. As Comissões Especiais serão constituídas mediante 
requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do Expediente, e 
terão suas finalidades e o prazo de conclusão especificados no requerimento que as 
constituir, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto 
proposto.
§1º As Comissões Especiais serão compostas por 3 (três) membros, salvo 
expressa deliberação em contrário da Câmara.
§2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam 
constituir as Comissões Especiais, observando a proporcionalidade partidária.
Art. 63. As Comissões de Representação serão compostas por 3 (três) 
membros e constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, 
por designação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
TÍTULO VII
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 64. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus 
membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§1º O requerimento previsto no caput deste artigo indicará o fato 
determinado e o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado.
§2º Considera-se fato determinado a ocorrência de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, 
que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§3º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão compostas por 3 
(três) Vereadores designados por meio de Ato da Presidência, respeitando o contido no
art. 68 deste Regimento.
§4º Recebido o requerimento, o Presidente mandará verificar se estão 
satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, para as 
devidas correções
.
§5º A Comissão, a qual poderá atuar também durante o recesso 
parlamentar, terá o prazo de sua duração para conclusão de seus trabalhos previsto no 
Requerimento que a constituir podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, 
mediante aprovação por maioria absoluta dos membros que a compõe.
§6º Os integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito designados pela 
Presidência da Câmara, por meio de Ato próprio, terão o prazo de 1 (um) dia útil, após a 
publicação do ato de designação, para darem início aos trabalhos.
§7º Será considerado denunciante o Vereador que, tendo subscrito o 
requerimento que pede a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, tenha sido 
responsável por levar a conhecimento público pela primeira vez os fatos a serem 
apurados, podendo ser designado como integrante na Comissão.
§8º Demais Vereadores que subscreveram o Requerimento também 
poderão ser designados para compor a Comissão.
Art. 65. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I - requisitar ao Presidente da Câmara os servidores dos serviços administrativos, 
jurídicos e técnicos da Câmara, bem como, em caráter transitório, peritos que possam 
cooperar no desempenho das suas atribuições ou ainda os de qualquer órgão ou entidade 
da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e 
documentos, requerer a audiência, tomar depoimentos de autoridades municipais, e 
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos 
seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do Município de Congonhal para a realização 
de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
Art. 66. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, 
devendo a Mesa da Câmara dar-lhe encaminhamento nos termos das recomendações 
propostas.
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas 
conclusões com o Voto do Relator, podendo encaminhá-las ao Ministério Público para 
promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e 
recomendações à autoridade administrativa competente.
Art. 67. Rejeitado o Voto do Relator por maioria absoluta dos membros 
da Comissão, será de imediato designado novo Relator pelo Presidente da Comissão, 
para expor novo voto.
§1º Em sendo designado novo Relator, fica prorrogado por mais 10 (dez) 
dias úteis o prazo para conclusões dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito e 
consequentemente a apresentação do Voto do Relator.
§2º Sendo rejeitado o Voto do novo Relator, por maioria absoluta da 
Comissão, será o relatório e todo o processo arquivado em definitivo.
§3º Aprovado o Voto do novo Relator passará este, juntamente com todo 
o processo, a ser as conclusões finais dos trabalhos da Comissão Parlamentar de 
Inquérito.
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPOSIÇÃO E DA EXTINÇÃO
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 68. Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito será 
observado, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e dos 
blocos partidários com representação na Câmara Municipal.
§1º Em sua primeira reunião a Comissão elegerá o seu Presidente, 
Relator e Secretário.
§2º A representação dos partidos ou dos blocos obter-se-á dividindo o 
número de Vereadores da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o 
número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo quociente assim alcançado.
§ 3º As vagas serão preenchidas pelos partidos ou blocos parlamentares, 
levando-se em conta o quociente partidário, do maior para o menor.
Seção Única
Da Extinção da Comissão
Art. 69. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando simultaneamente pelo menos duas, durante a sessão legislativa.
§1º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a 
sessão legislativa em que tiver sido instituída, salvo requerimento deliberado pelo 
Plenário, por maioria absoluta, prorrogando-a dentro da legislatura.
§2º As Comissões Parlamentares de Inquéritos não poderão ultrapassar 
para a conclusão de seus trabalhos a legislatura para o qual foram criadas.
TÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 70. Os serviços administrativos e legislativos da Câmara far-se-ão 
por meio de Ato da Mesa, sob o comando da Presidência.
Art. 71. Nomeação, exoneração e demais atos administrativos do 
funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação 
vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão de livre 
nomeação e exoneração, após a criação dos respectivos cargos, por meio de Lei 
Ordinária, e a fixação dos seus vencimentos e remuneração por meio de lei, ambos 
aprovado pela maioria absoluta do Plenário.
§ 2º O projeto de resolução e o projeto de lei a que se refere o parágrafo 
anterior será votado em dois turnos.
§ 3º A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e 
a alteração dos seus vencimentos, são de iniciativa privativa da Mesa Diretora.
§ 4º As proposições que modifiquem os serviços da Câmara ou as suas 
condições são de iniciativa da Mesa Diretora, devendo, por ela, ser submetidas à 
consideração e à aprovação do Plenário.
Art. 72. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da 
Câmara ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre estes 
em proposição a ela encaminhada, a qual deliberará sobre o assunto.
Art. 73. A correspondência oficial da Câmara será feita sob a 
responsabilidade do Presidente da Câmara, ouvindo os demais integrantes da Mesa 
Diretora.
Art. 74. As representações da Câmara dirigidas aos Poderes do Estado e 
da União serão assinadas pelo Presidente; e os papéis do expediente comum, juntamente 
com o 1º Secretário.
TÍTULO IX 
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 75. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76. São direitos dos Vereadores:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao 
interesse do Município ou em oposição às que julgarem prejudiciais ao interesse 
público;
VI - participar de Comissões Temporárias e Permanentes;
VII - inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato 
e na circunscrição do Município;
Art. 77. São obrigações do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no 
término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;
II - exercer as atribuições enumeradas no art. 76;
III - comparecer às sessões plenárias usando traje apropriado e decente, sempre 
na hora regimental ou estipulada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se 
tratar de matéria de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim 
até terceiro grau inclusive ou de interesse pessoal seu, cujo seu voto seja decisivo, 
podendo, entretanto, tomar parte na discussão;
VI - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe 
os trabalhos;
VII - obedecer as normas regimentais; 
VIII - residir no Município;
IX - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das 
Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando 
informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre, com 
observância dos prazos regimentais.
Parágrafo único. A votação será nula quando o Vereador estiver 
impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 78. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes 
providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário; 
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da Sessão para entendimento na sala da Presidência; 
V - convocação de Sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de cassação do mandato por infração no disposto do art. 7º, III, do 
Decreto Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 ou ainda, nos termos da Lei 
Orgânica do Município, deste Regimento Interno, da Lei Nacional nº 8.429, de 2 de 
junho de 1992 e do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 79. Desde a posse, nenhum Vereador poderá: 
I - celebrar ou manter contrato com o Município;
II - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo quando 
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III - ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na 
alínea “a” do inciso I do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, ressalvada a admissão por 
concurso público;
IV - ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato celebrado com o Município;
V - exercer outro cargo eletivo seja federal, estadual ou municipal, salvo por 
motivo de licença nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno;
VI - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea “a” do inciso I do art. 33 da Lei Orgânica Municipal.
§1º A infringência de qualquer proibição deste artigo importará em 
possível cassação do mandato, observada a legislação pertinente.
§2º Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo 
de provimento em comissão nos governos federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DO 
VEREADOR
Art. 80. Além dos preceitos impostos pela Lei Orgânica Municipal, por 
este Regimento Interno e pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar, a Câmara poderá 
cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, quando eles cometerem 
infrações políticas-administrativas nos termos do Decreto-Lei nº 201, de 1967.
Art. 81. O procedimento de cassação do mandato do Prefeito, do Vice￾Prefeito e do Vereador, ressalvados os preceitos impostos pelo Código de Ética e 
Decoro Parlamentar, obedecerá aos preceitos impostos pelo Decreto-Lei nº 201, de 
1967.
Seção Única
Trâmite e Procedimentos Legais
Art. 82. O trâmite deve seguir o rito formal previsto, compreendendo as 
seguintes etapas:
I - denúncia escrita da infração que poderá ser feita por qualquer eleitor, por 
Vereador ou partido político, e deverá conter a exposição dos fatos e a indicação das 
provas;
II - recebida a denúncia pelo Presidente da Câmara, este, em 2 (dois) dias úteis 
reunirá os Vereadores que compõem a Mesa para analisar a admissibilidade da 
representação e deliberar, por maioria absoluta, se a representação será despachada à 
Comissão de Ética ou é passível de instauração de Comissão Processante.
IIII - em sendo deliberado pela Mesa Diretora, para instauração de Comissão 
Processante, a denúncia será encaminhada para a deliberação do Plenário na primeira 
Sessão ordinária seguinte, que somente será aceita pela maioria dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR
Art. 83. Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo 
Presidente da Câmara, obedecida a legislação federal, quando ocorrer:
I - falecimento;
II - renúncia, por escrito, lida em Plenário; 
III - cassação dos direitos políticos;
IV - condenação em decorrência de determinação judicial transitada em julgado;
V - não tomar posse sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro 
do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
§1º Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da 
Câmara, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário, fará constar da Ata a declaração 
de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências do parágrafo 
anterior, o suplente, os Vereadores, ou, ainda, partidos com representatividade na 
Câmara poderão requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NO MANDATO E DOS DEMAIS 
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
Art. 84. O mandato de Vereador será por meio de subsídio, na forma 
fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, antes da eleição 
municipal, observando-se o teto máximo da remuneração percebida em espécie pelo 
Prefeito Municipal.
§1º Os subsídios serão fixados por meio de lei de iniciativa da Mesa 
Diretora, para vigorar na legislatura seguinte, respeitados os limites constitucionais.
§2º É garantida aos agentes políticos do Poder Legislativo a revisão geral 
anual, nos mesmos índices e na mesma data dos servidores públicos municipais, que 
deverá ser proposta por meio de projeto de lei de iniciativa reservada da Mesa Diretora.
§3º Fica instituído o desconto nos subsídios dos Vereadores pela falta em 
Sessões Ordinárias e Extraordinárias desta Casa, sem motivos justificáveis.
§ 4º Serão considerados motivos justificáveis os seguintes:
I - problema de saúde, nascimento de filho ou óbito na família, com a 
apresentação de documento comprobatório;
II - acompanhamento ao Prefeito em audiência ou evento oficial;
III - audiência ou evento com autoridades dos Poderes em nível estadual ou 
federal;
IV - representação da Câmara por indicação da Presidência;
V - participação em convenções, audiências, cursos ou seminários;
VI - encontros oficiais do seu partido, com a apresentação de cópia da ata que 
comprove sua presença;
VII - para, com anuência do Presidente, ausentar-se do Município para 
representar a Câmara em congressos, cursos ou reuniões que estejam relacionados com 
as Comissões a que pertençam e as matérias em tramitação.
§5º No caso de Sessões Extraordinárias, quando o Vereador estiver 
cientificado da convocação e não comparecer, será aplicado o determinado no § 3º deste 
artigo.
Art. 85. Para efeito do desconto, o subsídio mensal será dividido pelo 
número de sessões do mês, resultando daí o total a ser descontado por Sessão a que 
faltou o Vereador.
Art. 86. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, por meio de lei de iniciativa da Mesa 
Diretora.
Art. 87. O Presidente da Câmara, por ofício, determinará a suspensão do 
pagamento dos subsídios do Vereador que estiver preso ou afastado temporária ou 
preventivamente, por determinação judicial.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA DO VEREADOR
Art. 88. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivos de doença, devidamente comprovada por meio de atestado 
médico;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; 
III - para tratar de interesses particulares;
IV - para exercer cargo de provimento em comissão nos governos federal, 
estadual e municipal;
V - se Vereadora, em caso de estar gestante.
§1º A licença com remuneração integral será concedida nos termos dos 
incisos I e II deste artigo, nos termos da legislação pertinente.
§2º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, protocolado o pedido de 
licença, este será, por iniciativa da Mesa, transformado em Ato da Mesa, que 
juntamente com o atestado médico, nos termos da solicitação, serão despachados, 
quando for o caso, ao instituto de previdência a que o Vereador estiver vinculado.
Seção I
Da Convocação do Suplente
Art. 89. O suplente será convocado nos casos:
I - de imediato quando da investidura em cargos previstos no inciso IV do art. 88 
deste Regimento;
II - de licença para tratar de interesses particulares superior a 15 (quinze) dias; 
III - de licença por motivos de doença com prazo superior a 15 (quinze) dias.
§1º O suplente enquanto permanecer no cargo de titular, poderá somente 
participar de Comissões Permanentes, não podendo integrar Comissão Parlamentar de 
Inquérito ou ser eleito membro da Mesa Diretora.
§2º O Vereador titular que licenciar-se, poderá retornar ao mandato a 
qualquer momento, devendo apenas comunicar a Mesa Diretora por meio de ofício 
dirigido à Presidência da Câmara.
Art. 90. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) 
dias a contar da data da ciência da convocação.
§ 1º Será considerado renunciante ao mandato o suplente que não tomar 
posse no prazo previsto no caput deste artigo, salvo exceções por impedimentos ou 
motivos justificáveis aceitos pela Mesa da Câmara.
§ 2º Em nenhuma hipótese será convocado suplente de Vereador nos 
períodos de recesso parlamentar da Câmara.
Seção II 
Das Vagas
Art. 91. As vagas na Câmara serão consideradas em casos de: 
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato;
IV - determinação judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente 
da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional 
Eleitoral para que se posicione sob as medidas a serem tomadas.
TÍTULO X 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 92. A Câmara Municipal de Congonhal para início dos trabalhos 
legislativos reunir-se-á anualmente, e independente de convocação a partir de 2 
fevereiro a 22 de dezembro.
Parágrafo único. São considerados como recesso legislativo os períodos 
de 23 de dezembro a 1º de fevereiro.
Art. 93. As sessões da Câmara somente poderão ser realizadas em seu 
recinto próprio, que é o Plenário, consideradas nulas as que forem realizados fora dele, 
ressalvados os casos previstos no artigo 3º e seus dispositivos deste regimento, e serão:
I - de instalação, as realizadas em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, 
para posse dos eleitos e eleição da Mesa, sempre às 10 (dez) horas;
II - ordinárias, as realizadas nos dias e horários definidos neste Regimento 
Interno;
III - extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados 
para as ordinárias;
IV - solenes, as sessões convocadas para comemorações e homenagens 
especiais;
V - itinerantes, as sessões realizadas fora do recinto da Câmara, regulamentadas 
por Resolução específica.
§1º As sessões deliberativas da Câmara deverão ser realizadas em seu 
recinto próprio, e em casos especiais e de ordem pública, poderão ser realizadas fora do 
seu recinto.
§2º Quando as sessões deliberativas forem realizadas em outro local, 
dependerão de decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara e serão 
realizadas em outro horário, definido em Ato da Presidência.
Art. 94. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara, mediante deliberação e convocação da Presidência.
Art. 95. As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara poderão ser 
suspensas pelo Presidente por conveniência da manutenção da ordem, por tumulto 
grave, por falecimento de agente político do Município ou por presença nos debates de 
menos de um terço do número total de Vereadores.
Art. 96. As sessões ordinárias poderão ainda serem transferidas, 
mediante ato da presidência, quando houver motivo de grande interesse público ou por 
conveniência e oportunidade.
§1º O ato da presidência deverá ser comunicado de imediato aos 
Vereadores, mediante mensagem eletrônica via e-mail ou celular, e afixado no mural 
oficial, bem como publicado no site oficial da Câmara Municipal para conhecimento da 
opinião pública.
§2º Ocorrendo feriado ou ponto facultativo nos dias das sessões, essas 
serão realizadas no primeiro dia útil imediato.
§3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto oficial destinado 
à realização das sessões da Câmara, poderão ser essas realizadas em outro local, 
atendendo sempre o que determina o § 2º do art. 93 deste Regimento.
§4º As sessões ordinárias e extraordinárias somente poderão ser abertas 
e realizadas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros presentes.
§5º Considera-se presente o Vereador que assinar o livro de presença e 
responder à chamada até o início da Ordem do Dia.
§6º Havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão e, não 
havendo, aguardará por 20 (vinte) minutos.
§7º Decorrido o prazo regimental previsto no § 6º deste artigo, e, não 
havendo número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos determinando a 
lavratura do termo em Ata, a qual não dependerá de votação.
Art. 97. No recinto do Plenário, no lugar reservado aos Vereadores, 
durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores e os servidores da Câmara em 
serviço no local.
Art. 98. No início de cada mês, sempre na primeira sessão Ordinária, 
aplicar-se-á o disposto no art. 106 deste Regimento Interno, que trata da Tribuna do 
Povo.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO DAS SESSÕES
Seção I
Das Sessões Ordinárias
Art. 99. As sessões ordinárias, dentro do período legislativo, serão 
realizadas todas as terças-feiras às 19 (dezenove) horas, compreendendo:
I - Pequeno Expediente, destinado à leitura da matéria do expediente;
II - Ordem do Dia, para apreciação e deliberação das matérias inseridas na pauta 
de votação;
III - Grande Expediente, destinado às comunicações de lideranças, e ao debate, 
por Vereadores, em torno de assunto de relevância e de interesse público, que 
obedecerão às inscrições prévias organizadas pela Secretaria da Câmara;
IV - Tribuna do Povo.
Paragrafo único - As sessões poderão ser prorrogadas pelo tempo 
necessário para a conclusão de seus trabalhos, por meio de comunicado feito pelo 
Presidente da Câmara ao Plenário, independente de aprovação e discussão.
Seção II
Do Pequeno Expediente
Art. 100. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os 
Vereadores ocuparão seus lugares.
Art. 101. A Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei 
Orgânica Municipal e o Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da 
sessão, sobre a Mesa da Presidência.
Art. 102. Com número legal e abertos os trabalhos, o Presidente 
determinará ao 1º Secretário a leitura do expediente recebido pela Mesa, abrangendo:
I - o expediente enviado à Mesa pelos Vereadores;
II - o expediente enviado à Mesa pelo Poder Executivo;
III - as correspondências em geral, petições e outros documentos recebidos pelo 
Presidente ou pela Mesa, de interesse público e do Plenário;
IV - inscrição de Vereadores para falar no Grande Expediente.
Parágrafo Único. Aberta a sessão nenhuma proposição poderá ser
protocolada.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 103. Neste expediente será verificado o quórum de presença dos 
Vereadores e, havendo número legal, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
I - verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as 
discussões e votações;
II - não havendo número legal para a deliberação da votação das matérias 
inseridas na Ordem do Dia, o Presidente aguardará por 5 (cinco) minutos, antes de 
declarar encerrada a Ordem do Dia.
Parágrafo Único. A pauta da Ordem do Dia será organizada 02 (dois) 
dias úteis que antecede a sessão ordinária.
Art. 104. Na confecção da Ordem do Dia, as proposições obedecerão à 
seguinte ordem de preferência:
I - vetos;
II - proposições em regime de urgência; 
III - proposições em 1ª turno discussão; 
IV - proposições em 2ª turno discussão; 
V - proposições em discussão única;
VI - requerimentos nos termos deste Regimento; 
VII - moções;
VIII - recursos;
IX - representações.
§1º As proposições estando instruídas com todos os pareceres das 
comissões competentes, figurarão ainda, na Ordem do Dia, segundo a sua ordem 
cronológica de antiguidade e protocolo na Casa, salvo as tratadas em regime de 
urgência, vistas, adiamento ou preferência.
§2º A Ordem do Dia somente poderá ser alterada por motivo de 
apreciação de matéria em regime de urgência, preferência ou vistas, mediante 
requerimento verbal aprovado durante a discussão da Ordem do Dia.
§ 3º Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária Anual poderão, mediante requerimento verbal aprovado pela 
maioria absoluta dos Vereadores, ter a Ordem do Dia reservada de forma exclusiva às 
suas deliberações.
§ 4º As deliberações acerca de prestação de contas e de processo de 
cassação ou de ética e decoro parlamentar, serão incluídas em Ordem do Dia específica.
§ 5º Todas as proposições em condições regimentais de figurarem na 
Ordem do Dia ficarão sob a responsabilidade do Presidente.
§ 6º É lícito ao Presidente, de ofício ou a pedido de Vereador, suspender 
da Ordem do Dia a proposição que necessite de parecer de outra Comissão ou que esteja 
em desacordo com as exigências regimentais, ou demande qualquer providência 
complementar.
§ 7º Durante a discussão e votação da Ordem do Dia nenhum Vereador 
poderá deixar o Plenário, podendo, caso aconteça, ser advertido publicamente pelo 
Presidente da Câmara, salvo por motivo de urgência aceito pelo Presidente.
§ 8º Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e votação 
sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária com antecedência de 
48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, ressalvado o disposto neste Regimento 
Interno.
Seção V
Do Grande Expediente
Art. 105. Terminada a Ordem do Dia, por ter se esgotado a hora ou pelo 
término da discussão e votação das matérias, passar-se-á para o Grande Expediente, no 
qual os Vereadores inscritos poderão utilizar-se do tempo de até 5 (cinco) minutos 
improrrogáveis, salvo exceções previstas neste Regimento, para tratar de qualquer 
assunto que vise o interesse público.
§ 1º A chamada dos oradores no Grande Expediente, além da inscrição 
em livro próprio, será feita da seguinte forma pelo Presidente da Câmara:
I - líderes do governo e da oposição;
II - líderes dos blocos parlamentares;
III - líderes das representações partidárias; 
IV - demais vereadores.
§2º O Presidente da Câmara, a seu critério, poderá autorizar e 
interromper os trabalhos no Grande Expediente para recepção em Plenário de altas 
personalidades, para usar a tribuna pelo tempo de até 10 (dez) minutos, ficando 
interrompido o tempo destinado ao Grande Expediente.
Seção VI
Da Tribuna do Povo
Art. 106. Não havendo mais Vereadores para falar em interesse público 
no Grande Expediente, o Presidente declarará encerrada a sessão, exceto na primeira 
sessão ordinária de cada mês, quando houver inscritos para manifestação junto à 
Tribuna do Povo, a qual obedecerá aos seguintes dispositivos:
I - a Tribuna do Povo constitui-se em espaço democrático a ser utilizada por 
qualquer cidadão de Congonhal ou representantes legais de entidades sindicais, 
associações de moradores e demais organizações populares com existência jurídica e 
legalmente registradas junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da 
Comarca de Pouso Alegre e represente parcela, setor ou segmento do Município de 
Congonhal;
II - o espaço de tempo reservado à Tribuna do Povo será de no máximo 30 
(trinta) minutos, podendo cada pessoa que dela fizer uso utilizar de até 10 (dez) minutos 
no máximo;
III - o cidadão que desejar usar da Tribuna do Povo deverá fazer inscrição junto 
à Secretaria da Câmara Municipal de Congonhal, por meio de requerimento assinado 
pelo interessado;
IV - a entidade que desejar usar da Tribuna do Povo deverá fazer inscrição junto 
à Secretaria da Câmara Municipal de Congonhal, por meio de ofício assinado por seu 
representante legal;
V - o orador, para fazer uso da palavra junto à Tribuna do Povo, deverá 
apresentar à Mesa Diretora da sessão, ofício que o autorize a representar a entidade 
subscritora dele, sendo que, em caso de ofensa a pessoas ou entidades ou ainda, a 
qualquer Vereador ou servidor da Câmara, o orador poderá ser responsabilizado 
pessoalmente, nos termos da lei, pelos abusos cometidos;
VI - o uso da Tribuna do Povo respeitará a ordem de inscrição;
VII - a Secretaria da Câmara Municipal de Congonhal manterá livro próprio para 
controle de inscrições das entidades, mencionando o nome, a data de inscrição e, ainda, 
a data da sessão que o cidadão ou a entidade fez uso da Tribuna do Povo;
VIII - cada cidadão, segmento organizacional, entidade sindical ou associação 
representativa poderão fazer uso da Tribuna do Povo no máximo duas vezes por sessão 
legislativa.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DELIBERATIVAS EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO 
ORDINÁRIO
Art. 107. As sessões extraordinárias, no período ordinário de 
funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Prefeito em caso de urgência e 
relevância ou pelo Presidente da Câmara, por meio de ato da presidência.
§1º O Requerimento previsto no caput deste artigo, o qual deverá 
identificar quais serão as proposições ou proposição que serão deliberadas, o dia e a 
hora, além de expor os motivos da urgência para a convocação, independe de 
deliberação do Plenário, sendo que proposto por maioria absoluta, já garante a 
convocação da sessão extraordinária.
§ 2º O Presidente convocará os Vereadores em sessão ou fora dela.
§ 3º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao 
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, por meio de ato da 
presidência escrito, o qual expressará o dia, o horário quantos turnos de discussão e 
votação terão a sessão extraordinária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas.
§ 4º Quando feita a convocação em sessão, a comunicação será inserida 
em ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à sessão, 
devendo o ato da presidência apenas ser afixado no mural oficial e divulgado no Diário 
Oficial do Município, e comunicado via protocolo, somente aos Vereadores ausentes.
§ 5º As sessões extraordinárias dentro do período ordinário, poderão ser 
realizadas em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 6º O Presidente da Câmara, durante a sessão ordinária, poderá 
convocar sessão extraordinária para concluir a apreciação de matéria que esteja em 
discussão e votação iniciada na Ordem do Dia da sessão ordinária, não havendo 
necessidade de editar ato da presidência, devendo apenas comunicar os Vereadores 
antes de iniciada a sessão ordinária.
§ 7º Na sessão extraordinária não haverá inclusão para a Ordem do Dia e 
nem o Grande Expediente, sendo todo o seu tempo destinado às proposições principais 
e acessórias constantes da Ordem do Dia.
§ 8º Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidas e votadas as 
proposições que tenham sido objeto da convocação.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO 
PARLAMENTAR
Art. 108. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante 
o recesso parlamentar, pelo Presidente ou pelo Prefeito, sempre que necessário.
I - quando a convocação for feita pelo Prefeito, este encaminhará ofício ao 
Presidente da Câmara para se reunir, no mínimo dentro de cinco dias úteis.
§ 1º O Presidente dará conhecimento da convocação da sessão por meio 
de ato da presidência, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, com 
antecedência de dois dias úteis, bem como, comunicará os Vereadores por meio de
mensagem via correio eletrônico, por e-maill ou por simples ligação.
§ 2º Para as sessões extraordinárias convocadas no recesso parlamentar, 
deverão ser cumpridas as determinações impostas pelos §§ 3º, 7º e 8º do art. 107 deste 
Regimento.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS FORMALIDADES DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 109. As sessões extraordinárias previstas nos artigos 107 e 108 
serão destinadas exclusivamente à discussão e à votação das matérias constantes da 
Ordem do Dia para as quais foram convocadas, sendo vedada a inclusão de novas 
proposições.
§ 1º Todas as sessões extraordinárias, para efeitos regimentais, serão 
consideradas em caráter de urgência.
§ 2º Por serem consideradas urgentes, as sessões extraordinárias não 
poderão ser suspensas, adiadas ou transferidas, e as proposições inseridas na sua Ordem 
do Dia não poderão receber pedido de vistas e adiamento, com exceção do previsto no 
art. 96 deste Regimento, quando o Presidente definirá o novo dia e horário para dar 
sequência à sessão.
Art. 110. Nas sessões extraordinárias a Ordem do Dia somente poderá 
ser alterada ou interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador; 
II - para posse de Vereador ou suplente;
III - em caso de inversão de pauta, aprovada pela maioria absoluta dos 
Vereadores presentes na sessão;
IV - em caso de retirada de proposição de pauta.
CAPÍTULLO VI 
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 111. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações 
especiais ou recepção de altas personalidades, a critério do Presidente, ou ainda, por 
meio de Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Nas sessões solenes poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao
Plenário.
§ 2º A sessão solene, independentemente de número, será convocada em 
sessão ou por meio de ato da presidência, e nela só usarão da palavra os oradores 
previamente designados pelo Presidente.
§ 3º Nas sessões solenes não haverá Pequeno Expediente, Grande 
Expediente, nem Ordem do Dia, e será dispensada a leitura da ata e a verificação de 
presença, sendo considerada sessão não deliberativa.
CAPÍTULLO VII 
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 112. A cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, 
contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
Art. 113. As proposições e documentos apresentados nas sessões serão 
somente indicados com a declaração do objetivo a que se referirem, salvo requerimento 
de transcrição integral aprovado pela Câmara.
Art. 114. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em 
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 115. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, 
para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão.
§ 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata a apreciação 
podendo cada vereador pedir retificação ou impugnação.
§2º Aceita a impugnação pelo Plenário, será lavrada nova ata, e, a mesma 
será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
Art. 116. Aprovada a ata, será assinada pela Mesa Diretora e demais
Edis.
Art. 117. A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e 
submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
TÍTULO XI 
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 118. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara.
§1º Recebidas as proposições na Secretaria da Câmara, serão 
protocoladas, numeradas e, depois de lidas no Pequeno Expediente da sessão, serão 
despachadas para conhecimento público.
§ 2º Lida a proposição pelo Secretário no expediente, será encaminhado 
à Secretaria Legislativa para despacho às Comissões Permanentes competentes que, por 
sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
§ 3º Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do 
Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou projeto de resolução.
Seção Única
Dos Tipos de Proposições
Art. 119. As proposições consistem em: 
I - proposta de emenda à lei orgânica;
II - projeto de lei complementar; 
III - projeto de lei ordinária;
IV - decreto legislativo; 
V - projeto de resolução;
VI - projeto substitutivo; 
VII - emenda e subemenda;
VIII - parecer de Comissão Permanente; 
IX - relatórios de Comissões Temporárias; 
X - requerimentos;
XI - vetos;
XII - indicação;
XIII - representação; 
XIV – recursos;
XV – moção.
Art. 120. Serão restituídas ao autor as proposições que:
I - sejam manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta 
relação com a proposição a que se referem;
III - quando apresentadas consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou
vetada e com veto mantido, ou ainda considerada por Ação Direta de 
Inconstitucionalidade;
IV - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão 
legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la ou 
revogá-la, mediante verificação pela Secretaria Legislativa.
Parágrafo único. As razões da devolução ao autor de qualquer 
proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas, por 
escrito.
Art. 121. A Mesa Diretora deixará de aceitar qualquer proposição que: 
I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não 
se faça acompanhar de sua transcrição;
IV - fazendo menção à cláusula de contratos ou de cessões, não a transcreva por 
extenso;
V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência 
privativa do Prefeito;
VI - seja antirregimental;
VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos 
no artigo 127 deste Regimento.
§1º Da decisão da Mesa quanto ao previsto nos artigos 119 e 120, caberá, 
ao autor da proposição, recurso fundamentado à Mesa, sendo o recurso aceito ou não 
por maioria absoluta dos Vereadores que a compõem. Para posicionar-se acerca do 
recurso proposto, a Mesa Diretora poderá encaminhá-lo à Procuradoria Jurídica para 
exame e posterior parecer, acerca da admissibilidade ou não da proposição, no prazo de
5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
§2º Nenhuma proposição se tornará pública antes de ser lida no Pequeno 
Expediente da Sessão Ordinária.
§3º Iniciada a leitura do Pequeno Expediente da Sessão, não será 
permitido no Plenário, o protocolo de novas proposições.
CAPÍTULO II
DA REDAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 122. Toda proposição deverá ser redigida em vernáculo, com 
clareza, em termos explícitos e apresentada em duas vias, ficando uma via com seu 
autor e a outra na Secretaria da Câmara para os devidos encaminhamentos.
§1º Todas as proposições previstas no art. 118 deverão ser expressas, 
sendo utilizada a fonte Times New Roman, com a epígrafe no tamanho 14, a ementa e 
demais textos também em tamanho 12.
§ 2º Demais regras de redação oficial para elaboração das proposições 
no Poder Legislativo serão baixadas no início de cada Legislatura, por ato próprio da 
Mesa Diretora.
Art. 123. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o 
signatário e/ou signatários que tiverem seus nomes digitados em negritos ao final dela.
§ 1º As assinaturas que seguem a do autor (es) que vierem a constar da 
proposição, e que estiverem apenas assinadas sem o nome digitado e/ou apenas 
constando com o carimbo, serão consideradas apoiamento, não sendo considerados 
autores da proposição.
§ 2º As assinaturas de autor (es) ou de apoiamento (s), depois de 
protocolada a proposição na Secretaria da Câmara, não poderão ser retiradas.
Art. 124. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará 
reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua 
tramitação.
CAPÍTULO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 125. Todas as proposições, com ou sem parecer, poderão ser 
retiradas mediante manifestação de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não 
se encontrarem em deliberação pelo Plenário.
§ 1º A proposição que tenha recebido parecer contrário de Comissão 
Permanente ou seu(s) autor (es) não quiserem mais deliberá-la, poderá ter proposta a sua 
retirada pelo (s) autor (es), antes que se anuncie a sua discussão no Plenário. Caso a 
proposição tenha sido apresentada por três ou mais autores, a retirada deve ser proposta 
pela maioria absoluta, por meio de assinatura e pedido de retirada no verso da 
proposição, antes que se anuncie a sua discussão no Plenário.
§ 2º Tratando-se de projeto oriundo do Executivo, a retirada somente se 
fará à vista da mensagem respectiva, após comunicação ao Plenário, não podendo ser 
recusada, ou por meio de requerimento verbal feito pelo Líder do Governo, antes de 
anunciada a discussão no Plenário.
§ 3º Iniciada a discussão de qualquer proposição constante da Ordem do 
Dia, esta somente poderá ser retirada por meio de requerimento verbal feito pelo autor 
ou um dos autores, devendo ser aprovada por maioria simples do Plenário.
§ 4º O autor ou o líder que pedir a retirada da proposição que esteja na 
Ordem do Dia, nos termos deste artigo, terá a proposição considerada arquivada dentro 
da Sessão Legislativa.
Art. 126. A matéria constante de projeto de lei, de projeto de resolução, 
de projeto de decreto legislativo ou de requerimento rejeitados ou tendo aprovada sua 
retirada da Ordem do Dia, somente poderá constituir objeto de nova proposição na 
mesma Sessão Legislativa, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que poderão 
ser apresentadas a qualquer momento.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 127. Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no 
seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em 
tramitação, bem como as que estiverem sem parecer, salvo as:
I - instruídas com os pareceres favoráveis de todas as Comissões pertinentes; 
II - de iniciativa popular;
III - de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do 
autor, ou autores, dentro dos primeiros cento e vinte dias da primeira Sessão Legislativa 
ordinária da Legislatura subsequente, retomando à sua tramitação inicial.
§ 2º Para solicitar o desarquivamento da proposição o autor ou autores 
apresentarão requerimento por escrito à Mesa, que dará ciência com a leitura no 
Pequeno Expediente da Sessão Ordinária, independente de discussão e votação.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 128. Nos termos do art. 61 da Lei Orgânica Municipal o Prefeito 
poderá enviar à Câmara projetos de lei de sua iniciativa, os quais, se assim o solicitar, 
deverão ser apreciados em regime de urgência dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) 
dias a contar da data de protocolo na Secretaria da Câmara, atendidas as demais 
formalidades regimentais.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias, a proposição 
em regime de urgência sobrestará sobre a Ordem do Dia, não podendo nenhuma 
proposição ser deliberada.
§ 2º O pedido de urgência apresentado pelo Prefeito deverá ser colocado 
em deliberação na Sessão Ordinária seguinte ao seu protocolo, só podendo ser rejeitado 
pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de 
codificação e estatutos.
§ 4º O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da
Câmara.
Art. 129. Cabe aos Vereadores, por meio de requerimento aprovado pela 
maioria absoluta do Plenário, requerer regime de urgência em proposição de sua autoria 
e que esteja tramitando na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS ESPÉCIES DE PROJETOS
Art. 130. Os projetos compreendem: 
I - projetos de lei ordinária;
II- projetos de lei complementar;
III – projetos e emenda a lei orgânica; 
IV - projetos de resolução.
Seção I
Dos Projetos de Lei
Art. 131. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à 
Mesa, às Comissões Permanentes da Câmara, ao Prefeito e à iniciativa popular.
Art. 132. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos 
projetos de lei que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou 
vantagens dos servidores;
III - que crie despesa para a Administração quanto à sua estrutura administrativa 
ou atribuição de seus órgãos e do seu regime jurídico de servidores públicos;
IV - criem atribuições aos órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 133. São, ainda, de iniciativa do Prefeito Municipal os projetos de 
lei que disponham sobre:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais;
IV - aberturas de créditos orçamentários, salvo os de competência da Câmara.
Art. 134. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que alterem a 
criação ou aumento de cargos.
Seção II
Dos Decretos Legislativos
Art. 135. Destinam-se os decretos legislativos, que têm efeitos externos, 
a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por 
mais de 10 (dez) dias, do Município;
II - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município;
III - mudança do local de funcionamento da Câmara;
IV - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação; 
V - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;
VI - sustação de atos normativos que extrapolem o limite regulamentador do 
Poder Executivo;
VII - criação de novas honrarias;
VIII - concessão de Títulos de Cidadão Honorário ou outras honrarias, com o 
objetivo de homenagear pessoas que elevam e enobrecem o nome da cidade, bem como 
as que tenham prestado uma folha de serviços relevantes para o Município de 
Congonhal, o Estado de Minas Gerais e o Brasil, a qual obedecerá às seguintes regras:
a) a Câmara Municipal de Congonhal poderá outorgar até 6 (seis) Títulos de Cidadão(ã) 
Honorário(a) por ano.
b) o decreto legislativo de concessão de Título de Cidadão(ã) Honorário(a) deverá ser 
subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, vir acompanhado de biografia da pessoa a 
ser homenageada, bem como observar as demais formalidades regimentais.
c) na primeira discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da 
proposição, para justificar o mérito do homenageado;
d) aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do 
Legislativo Municipal, em sessão solene antecipadamente convocada pelo Presidente, 
determinando:
1. expedição de convites individuais a autoridades civis, militares e eclesiásticas;
2. organização do protocolo da sessão solene tomando todas as providências 
necessárias;
3. ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu 
representante, no gabinete da Presidência.
e) o título, confeccionado em tamanho único, em pergaminho ou outro material similar, 
conterá:
1. o brasão do município;
2. a legenda: “República Federativa do Brasil, Estado de Minas Gerais, Município de 
Congonhal”;
3. os dizeres: “A Câmara Municipal de Congonhal, no uso de suas atribuições legais e, 
tendo em vista o Decreto Legislativo nº........, de .............de ........, de autoria do(a) 
Vereador(a) ........................, confere ao (à) Exmo.(a) Senhor(a) ....................., O 
TÍTULO DE CIDADÃO(Ã) HONORÁRIO(A) DE CONGONHAL, para o que mandou 
expedir o presente Diploma”;
4. data e assinatura do Vereador autor proponente da proposição, bem como assinatura 
do Presidente da Câmara.
Seção III
Dos Projetos de Resolução
Art. 136. Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter 
político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais 
como.
I - perda do mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de 
caráter de interesse do Município;
III - assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos e de polícia 
da Câmara Municipal;
IV - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções do 
Poder Legislativo;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - abertura de crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias própria 
da Câmara Municipal.
§ 1º É de competência privativa da Mesa Diretora, por maioria absoluta, 
os projetos de resolução que tratam dos assuntos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI.
§ 2º Os projetos de resolução poderão ser propostos e protocolados pela 
iniciativa livre dos Vereadores, dispensando dessas exigências os projetos de resolução 
propostos pela Mesa e pelas Comissões, sempre que a maioria absoluta de seus 
membros assim propor.
CAPITULO VII 
DAS INDICAÇÕES
Art. 137. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere 
providências e medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 138. As indicações serão lidas na hora do Expediente e 
encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - A indicação poderá consistir, também, na sugestão de 
se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei, projeto de resolução 
ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhada à Comissão competente.
I - aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os 
tramites regimentais.
II - opinando a Comissão em sentido contrário, o assunto será discutido na 
Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que for lida em Plenário a opinião da 
Comissão.
CAPÍTULO VIII 
DOS REQUERIMENTOS
Art. 139. Os requerimentos serão escritos e dependem, em alguns casos, 
de despacho do Presidente, e, em outros, de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer das
Comissões.
Art. 140. Serão verbais e dependem de deliberação do Presidente da 
Câmara os seguintes requerimentos feitos por Vereador:
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - posse de Vereador ou suplente;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI- retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetido à discussão do 
Plenário;
VII- retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, 
ainda não submetida à discussão do Plenário;
VIII - verificação de votação ou quórum;
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 
X - preenchimento de lugar em Comissão;
XI - inclusão para a Ordem do Dia de projetos de lei, de projeto de resolução e 
de proposta de emenda à lei orgânica, de autoria dos Vereadores, ou quando de autoria 
do Prefeito, feita pelo Líder de Governo;
XII - destaque de qualquer matéria para votação em separado ou empartes; 
XIII - proposta de suspensão, adiamento ou encerramento da sessão;
XIV - proposta para realização de sessão exclusiva para deliberação das leis 
orçamentárias.
Art. 141. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, podendo 
sofrer discussão, devendo ser aprovado por maioria absoluta do Plenário, o 
requerimento que solicite:
I - regime de urgência proposta por Vereador;
II - pedido de audiência pública requerida por Vereador (es);
III - pedido de providências, apoio, estudos ou qualquer outra medida que vise o 
interesse público a ser destinado a autoridade (s) públicas do Estado e da União;
IV - pedido de prorrogação de prazo feito por Comissão Parlamentar de 
Inquérito, nos termos do art. 69, § 1º deste Regimento.
Art. 142. Serão escritos e de deliberação do Presidente os requerimentos 
feitos por Vereadores que solicitem votos de louvor, aplausos ou congratulações. Eles 
serão protocolados, lidos no expediente da sessão e depois despachados ao seu 
destinatário.
CAPÍTULO IX
DOS REQUERIMENTOS DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DE CONVOCAÇÕES 
AO PODER EXECUTIVO
Art. 143. Os pedidos escritos de informação poderão ser feitos 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual terá o prazo de 15 (quinze) 
dias para prestar as informações solicitadas pela Câmara.
§ 1º Poderá a Câmara encaminhar pedido de informações aos secretários 
municipais e aos presidentes de unidades da administração indireta, importando crime 
de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem 
como a prestação de informações falsas.
§ 2º Apresentado requerimento de informação, se esta chegar 
espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela 
será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, caso o Vereador aceite as 
respostas, em consequência, prejudicado o requerimento.
§ 3º Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou 
fato, na área de competência do Município, incluídos os órgãos ou entidades da 
administração indireta sob sua supervisão e ainda:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto de competência 
da Câmara Municipal;
b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal;
c) trazer a especificação do que se pretende obter, sendo inconcebíveis os pedidos 
formulados de forma genérica;
d) possuir justificativa do pedido.
§ 4º Não cabem em requerimento de informação, providências a tomar, 
consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se 
dirige.
§ 5º A Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação 
formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo.
§ 6º Não será aceito pela Mesa requerimento de informações que busque 
atingir a honra, a vida pessoal e particular de qualquer pessoa.
Art. 144. Os requerimentos de que tratam este capítulo independem de 
deliberação pelo Plenário, sendo protocolados e encaminhados para leitura no Pequeno 
Expediente, e após, despachados pela Mesa à autoridade competente.
Art. 145. Os requerimentos previstos neste capítulo poderão ser 
reiterados caso não satisfaçam os interesses do autor, mediante novo requerimento.
Art. 146. Nenhum Vereador poderá apresentar requerimento sobre o 
mesmo assunto já apresentado por outro Vereador durante a sessão legislativa.
Seção Única
Do Requerimento de Convocação
Art. 147. Os secretários municipais e os agentes titulares de direção 
superior da administração direta e indireta do Poder Público Municipal poderão ser 
convocados pela Câmara, mediante requerimento proposto por qualquer Comissão ou 
Vereador.
§1º O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da
convocação.
§2º Sendo o requerimento apresentado pela totalidade ou por deliberação 
da maioria absoluta dos Vereadores que compõem uma Comissão Permanente, 
independe de deliberação plenária, havendo necessidade apenas de leitura no Pequeno 
Expediente da sessão para conhecimento público.
§3º A convocação será feita perante a Comissão e deverá constar no 
requerimento o dia, a hora e o motivo da convocação, para conhecimento do convocado, 
que deve comparecer à Comissão.
§4º Se o requerimento convocar para esclarecimentos em Plenário, 
deverá ele ser subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores e ser aprovado 
por maioria absoluta do Plenário.
CAPÍTULO X
DOS REQUERIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DE NÃO VEREADORES
Art. 148. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores 
serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, às Comissões 
Permanentes e/ou às autoridades competentes, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente interferir e mandar arquivar os 
requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não 
estejam propostos em termos adequados a este Regimento.
Art. 149. As representações de outras edilidades solicitando a 
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e 
encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado 
na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia 
da sessão em cuja pauta for incluso o processo.
CAPÍTULO XI 
DAS MOÇÕES
Art. 150. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara sobre assunto determinado, aplaudindo, solidarizando, apoiando, apelando, 
protestando ou repudiando.
Art. 151. Subscrita por qualquer Vereador e devidamente protocolada na 
Secretaria da Câmara, a Moção, depois de lida no Pequeno Expediente será despachada 
à Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de parecer de Comissão, para ser 
submetida à deliberação do Plenário em discussão e votação única, sendo aprovada por 
maioria simples.
TÍTULO XII
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
CAPÍTULO I 
DOS TURNOS
Seção I
Dos Turnos de Discussão e Votação
Art. 152. As proposições que constam da Ordem do Dia terão os 
seguintes turnos de discussão e votação:
I - terão turno único as seguintes proposições:
a) requerimentos previstos no § 4º do art. 148 deste Regimento;
b) parecer prévio de prestação de contas e seu respectivo projeto de resolução;
c) vetos;
d) pareceres contrários das Comissões Permanentes;
e) moções;
f) recursos;
g) representação para abertura de comissão processante;
h) emendas e subemendas;
i) decreto legislativo;
j) projeto de resolução com assuntos não previstos no inciso II deste artigo;
k) projeto de lei de iniciativa popular.
II - terão dois turnos de discussão e votação as seguintes proposições:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica, respeitado o previsto no art. 52, § 1º da Lei 
Orgânica Municipal;
b) projetos de lei ordinária;
c) projetos de lei complementar;
d) projetos de resolução alterando o Regimento Interno da Câmara Municipal;
e) projeto de resolução propondo alteração no plano de cargos e carreiras da Câmara 
Municipal ou em sua estrutura administrativa;
f) projetos de leis orçamentárias;
g) serão objeto de 2 (dois) turnos proposições não constantes no inciso I.
Art. 153. Em sendo rejeitada a proposição constante da Ordem do Dia no 
primeiro, segundo ou em turno único, será a mesma arquivada pela Mesa Diretora, 
juntamente com as emendas e subemendas que foram apresentadas.
Seção II
Do Primeiro ou Turno Único de Discussão e Votação
Art. 154. Em primeiro turno de votação ou em turno único, e a 
requerimento verbal proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, poderá a 
proposição ser discutida e votada por Título, por Capítulo, por Seção, por Subseção ou 
artigo por artigo, ressalvados os casos específicos constantes neste Regimento.
Parágrafo único. No primeiro turno ou turno único será permitida a 
apresentação de substitutivos, emendas e subemendas por parte dos Vereadores.
Seção III
Do Segundo Turno de Discussão e Votação
Art. 155. Em havendo segundo turno de discussão e votação, debater-se￾á a proposição englobadamente, sendo permitido apresentar apenas emendas e 
subemendas, nos termos do § 1º do art. 165, deste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Seção I
Dos Projetos de Substitutivos
Art. 156. Substitutivo é o projeto de lei, projeto de resolução ou decreto 
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto.
§ 1º Depois de lido o projeto de substitutivo, o mesmo entrará na Ordem 
do Dia no lugar da proposição da qual faz parte, passando por todas as fases de 
discussão e votação e instruído com os devidos pareceres.
§ 2º Aprovado o substitutivo, este será considerado como o projeto que 
irá para redação final e despacho aos órgãos competentes.
§ 3º Rejeitado o substitutivo pelo Plenário, ele será arquivado, 
retornando o projeto original à sua tramitação regimental.
§ 4º Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais 
de um substitutivo ao mesmo projeto.
Seção II
Das Emendas e Subemendas
Art. 157. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
Art. 158. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas,
aglutinativas, modificativas e de redação.
§ 1º Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos de artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 4º Emenda aglutinativa é a que se propõe a fundir textos de outras 
emendas em uma só.
§ 5º Emenda modificativa é a que se refere a alterar a redação do artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item, sem alterar a sua substância.
§ 6º Emenda de redação é aquela que visa sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou lapso formal, e que poderá ser apresentada 
expressamente ou quando tratar de matéria constante da Ordem do Dia, verbalmente por 
qualquer Vereador, sendo vedada esse tipo de emenda para modificar ou acrescentar o 
conteúdo proposto no projeto original.
Art. 159. A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se
subemenda.
§ 1º Apresentada subemenda, o Plenário deverá primeiro apreciar a 
emenda da qual faz parte para depois debater a subemenda.
§ 2º A subemenda poderá tratar de todo o conteúdo expresso na emenda 
ou em parte dela.
§ 3º Aprovada a subemenda, fica prejudicada a emenda original.
§ 4º Rejeitada a subemenda, fica mantida a emenda original caso, 
devidamente aprovada.
§ 5º Rejeitada a emenda, fica prejudicada a subemenda.
Art. 160. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que
não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
Art. 161. O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas 
estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar sua admissão, competindo ao 
Presidente decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do 
Presidente.
Parágrafo único. Idêntico direito de recurso ao Plenário caberá ao autor 
da proposição contra ato do Presidente que refutá-la sem fundamentação expressa.
Art. 162. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do 
projeto poderão, a critério da Mesa Diretora, serem destacadas para constituírem projeto 
em separado, sujeito a tramitação regimental.
Art. 163. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento verbal de preferência para votação de emenda 
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem 
proceder à discussão.
Subseção Única
Da Apresentação das Emendas e Subemendas
Art. 164. As emendas e subemendas deverão ser apresentadas da 
seguinte forma:
I - quando a proposição principal não constar da Ordem do Dia, será aceita 
emenda ou subemenda a qualquer momento e encaminhada às Comissões competentes, 
independente de leitura.
II - apresentada em proposições com dois turnos de discussão e votação e 
constante da Ordem do Dia, serão aceitas emendas e subemendas até 48 horas do dia
útil anterior à discussão do segundo turno, sendo encaminhadas de imediato às 
Comissões competentes, independente da leitura no expediente.
III - apresentada em proposições com um turno de discussão e votação, 
constante da Ordem do Dia, serão aceitas se protocoladas até o início da sessão e 
encaminhadas de imediato às Comissões.
§1º Em segundo turno de discussão e votação somente serão aceitas 
emendas e subemendas caso a proposição receba pedido de vistas ou adiamento.
§2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo as emendas serão aceitas e 
protocoladas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para findar o 
prazo de vista e do adiamento.
Art. 165. Todas as emendas ou subemendas deverão ser colocadas em 
discussão e votação em conjunto com a deliberação da proposição principal.
CAPÍTULO III 
DOS APARTES
Art. 166. Apartes são as interrupções do orador por outro para 
indagação, esclarecimentos ou comentários relativo à matéria em debate.
§ 1º Os apartes serão expressos em termos corteses e não poderão 
exceder a 2 (dois) minutos.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador.
§3º O Presidente não poderá ser aparteado no uso da palavra.
CAPÍTULO IV
DO ADIAMENTO DAS VOTAÇÕES
Art. 167. O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito 
à deliberação do Plenário, devendo ser proposto para tempo determinado, ou seja, por 
sessão ordinária, não podendo ser aceito se a proposição estiver sendo apreciada em 
caráter de urgência.
§ 1º O adiamento deverá ser sempre pedido mediante requerimento 
verbal, com especificação do prazo, e aprovado pelo Plenário, por maioria absoluta.
§ 2º Feito o pedido de adiamento, os Vereadores, individualmente, que 
assim desejarem, terão o tempo de até 2 (dois) minutos para se manifestarem cada um.
§ 3º O Vereador que queira discutir o adiamento, deverá solicitar a 
palavra ao Presidente.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 168. Poderá o Vereador requerer verbalmente pedido de vistas de 
qualquer proposição que esteja na Ordem do Dia.
§1º Após o pedido de vistas fica automaticamente suspensa a discussão e 
votação da proposição pelo prazo de 1 (uma) sessão ordinária.
§2º O pedido de vistas deve ser justificado pelo autor e não sofrerá
apartes.
§3º Cada proposição poderá receber apenas um pedido de vistas.
§4º Não caberá discussão em pedido de vistas.
§5º Fica estabelecido que o pedido de vistas à proposição principal pode 
ser apresentado em qualquer momento da discussão.
§6º Não será aceito pedido de vistas em requerimento, indicação ou em 
proposição acessória, nem sobre matéria que está em regime de urgência.
CAPÍTULO VI 
DAS VOTAÇÕES
Art. 169. Votação é o ato complementar da discussão, por meio do qual 
o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Art. 170. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos, presentes, pelo menos a maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a Câmara.
Art. 171. O Vereador presente à sessão ou reunião de comissão não 
poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se quando tiver ele próprio ou parente 
afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, 
sob pena de nulidade de votação, sempre que o seu voto for decisivo, computando-lhe, 
todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 172. Não será colocada em deliberação a proposição quando não 
houver quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) de votos, para a sua 
aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, o Presidente 
aguardará por 5 (cinco) minutos para ver se haverá quórum, esgotado esse prazo, o 
Presidente, de ofício, encaminhará a proposição para a deliberação na sessão seguinte.
Seção I
Do Quórum de Votação
Art. 173. Dependem de voto favorável, além de outros previstos neste 
Regimento e na Lei Orgânica Municipal:
I - de maioria qualificada dos membros da Câmara a autorização para:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) transferência da sede do Município e Distritos, alteração de seu nome e dos Distritos, 
precedida de consulta plebiscitária à população do Município ou Distrito, conforme o 
caso;
c) cassação do mandato do Prefeito ou Vice-prefeito;
d) cassação do mandato de Vereador;
e) aprovação e alteração do Plano Diretor;
f) proposta de alterações à Lei Orgânica Municipal;
g) proposta de alteração do Regimento Interno;
h) rejeição de veto;
i) leis complementares.
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de:
a) concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) contratação de empréstimos de entidade privada;
f) código de obras, edificações e posturas;
g) código tributário municipal;
h) plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores municipais;
i) resoluções que criem, alterem e extingam cargos, empregos e funções públicas na 
Câmara Municipal;
j) plano de desenvolvimento;
k) normas relativas ao zoneamento;
l) regime jurídico único dos servidores e suas alterações;
m) expansão do perímetro urbano do Município.
Seção II
Do Processo de Votação
Art. 174. Os processos de votação são: 
I - simbólicos;
II - nominais;
III - eletrônicos, por meio de painel instalado no Plenário da Câmara Municipal.
Art. 175. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os
Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
Art. 176. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo 
1º Secretário, devendo os Vereadores responder “favorável” ou “contrário” à 
proposição.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos 
Vereadores votaram favorável e/ou contrariamente à proposição.
§ 2º Na votação nominal o Vereador deverá manifestar seu voto junto ao 
microfone para registro em ata.
§ 3º A votação eletrônica será feita por meio de painel eletrônico afixado 
no Plenário da Câmara.
Art. 177. Antes de iniciada a votação, o Presidente solicitará aos líderes, 
se desejam fazer encaminhamento de votação, para o que terão o prazo de 1 (um) 
minuto para declaração de voto, justificando os motivos uma única vez, não permitindo 
apartes.
Art. 178. Colocada a proposição em votação pelo Presidente, não mais 
será permitida discussão.
Art. 179. Havendo dúvida quanto ao resultado da votação, poderá o 
Presidente requerê-la novamente.
Seção III 
Dos Destaques
Art. 180. Destaque é o ato pelo qual o Vereador requer separar em parte 
ou num todo, uma proposição, para deliberação pelo Plenário, nos termos previstos 
neste Regimento.
CAPÍTULO VII
DOS DEBATES E DOS PRAZOS DOS ORADORES
Seção I 
Dos Debates
Art. 181. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais quanto ao 
uso da palavra:
I - os Vereadores poderão falar sentados, a não ser quando da utilização da 
tribuna, em que deverão falar em pé;
II - dirigir-se sempre ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III - não usar da palavra sem solicitá-la, e sem receber consentimento do 
Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador com cordialidade.
Art. 182. O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - quando inscrito na forma regimental, durante o expediente; 
III - para discutir matéria em debate (pela ordem);
IV - para levantar questão de ordem (regimento interno); 
V - para justificar a urgência de requerimento;
VI - para justificar seu voto;
VII - para apresentar requerimento;
VIII - para pedir esclarecimento à Mesa; 
IX - para apresentar requerimento verbal; 
X - para saudar visitante.
Art. 183. Ao Vereador a quem for dada a palavra, deverá, inicialmente, 
declarar a que título se pronuncia, não podendo:
I - usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado; 
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 184. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes;
IV - para atender ao pedido “pela ordem”, a fim de propor questão de ordem 
regimental.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu 
pronunciamento ou por concessão de aparte, o prazo de interrupção não será computado 
no tempo que lhe cabe.
Seção II
Dos Prazos dos Oradores
Art. 185. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos 
oradores, para uso da palavra:
I - dois minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - cinco minutos para exposição de urgência de requerimento;
III - cinco minutos para discussão única de veto aposto pelo Prefeito;
IV - cinco minutos para os debates de projetos a serem votados, em primeiro e 
em segundo turno de discussão ou em discussão única;
V - cinco minutos para discussão de moção; 
VI - dois minutos para falar pela ordem; 
VII - dois minutos para aparte;
VIII - dez minutos para discutir sobre processo de cassação de Vereador, de 
Prefeito e de Vice-prefeito;
IX - cinco minutos para discutir parecer das Comissões;
X - dez minutos para discutir proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, 
plano plurianual, prestação de contas, destituição de membro da Mesa, proposta de 
emendas à Lei Orgânica Municipal e alterações no Regimento Interno;
XI - dez minutos para o autor de projeto de lei e de projeto de resolução e; 
XII - cinco minutos para a discussão de requerimentos;
XIII - cinco minutos para discutir adiamento de proposição inserida na Ordem 
do Dia;
XIV - um minuto para encaminhamento de votação pelos líderes.
Parágrafo único. O tempo previsto nos incisos deste artigo não será 
prorrogado, e somente será permitido seu uso uma única vez.
CAPÍTULO VIII
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 186. Em qualquer fase da sessão o Vereador poderá pedir a palavra 
para “Questão de Ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Caso o propositor não observe o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, 
não sendo lícito a nenhum Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for 
requerida.
CAPÍTULO IX
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 187. Terminada a fase de votação das proposições, será o projeto, 
com as emendas aprovadas, remetido à Mesa Diretora para redação final, de acordo com 
o deliberado, salvo disposição expressa neste Regimento.
Parágrafo único. Terminada a redação final, a proposição será 
despachada à Secretaria da Câmara, onde poderá ser examinada pelos Vereadores, junto 
com o parecer e demais documentos que a compõem.
Art. 188. Havendo a necessidade de correção gramatical e de 
configuração de artigos, sem ter que alterar, em nenhuma hipótese, o que foi aprovado 
em Plenário, caberá à Mesa Diretora tomar as providências cabíveis quando da 
elaboração da redação final.
TÍTULO XIII
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 190. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o 
mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 191. Estatuto é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, as 
quais regem uma atividade específica.
Art. 192. Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de 
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados 
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 193. A critério da Comissão poderá ser solicitada assessoria de 
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.
Art. 194. A comissão terá 15 (quinze) dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 1º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, 
será o parecer inserido na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária para deliberação 
do Plenário.
§ 2º Aprovado o parecer favorável da Comissão, será o projeto 
encaminhado às comissões de mérito para os respectivos pareceres.
§ 3º Aprovado o parecer contrário da Comissão, por maioria absoluta do 
Plenário, será arquivado o projeto de lei.
Art. 195. Inserido o projeto de lei na Ordem do Dia, será discutido e 
votado por Capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário, atendendo 
as demais regras do processo legislativo imposto por este Regimento.
TÍTULO XIV
DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO PÚBLICO 
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. A Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei do Plano Plurianual e a 
Lei Orçamentária Anual obedecerão aos preceitos da Constituição da República, da Lei 
Complementar Nacional nº 101, de 2000, da Lei nº 4.320, de 1964, da Lei Orgânica 
Municipal e dos demais preceitos orçamentários exigíveis e vigentes.
Art. 197. Recebidos do Prefeito os projetos de leis orçamentárias, dentro 
dos prazos e na forma prevista na legislação, o Presidente mandará distribuir cópias aos 
Vereadores, físicas ou digitais, enviando à Comissão de Orçamento, Finanças e 
Transparência.
§1º A Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência tem o prazo de 
15 (quinze) dias para exarar parecer aos projetos de leis orçamentárias.
§2º Oferecido o parecer, será ele distribuído por cópias aos Vereadores. 
Art. 198. Recebidos pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Transparência os projetos oriundos do PPA, LDO e LOA, no prazo de 2 (dois) dias da
data do protocolo a Comissão deverá baixar ato normativo, definindo o prazo para a 
apresentação e o protocolo de emendas pelos demais Vereadores.
Parágrafo único. Esgotado o prazo definido pela Comissão, não será 
mais aceito protocolo de emendas nos projetos orçamentários.
Art. 199. Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de
Orçamento, Finanças e Transparência para colocá-lo na devida forma, no prazo de 5 
(cinco) dias úteis.
Art. 200. As sessões em que se discutirem o orçamento terão a Ordem 
do Dia reservada a essa matéria.
§1º Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a 
votação da matéria.
§2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de 
modo que a votação da Lei Orçamentária Anual esteja conclusa em tempo de ser o 
projeto devolvido para sanção.
Art. 201. A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, 
feita pelo Executivo, por meio de mensagem, desde que ainda não esteja conclusa a 
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 202. Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão 
e votação do veto seguirão as normas prescritas no art. 207 e seus parágrafos.
Art. 203. Aplicam-se aos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA, no 
que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO XV
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
CAPÍTULO I
DA SANÇÃO
Art. 204. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da 
Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviá-lo-á ao Prefeito para sanção, 
promulgação e publicação.
CAPÍTULO II 
DO VETO
Art. 205. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional, contrário à Lei Orgânica Municipal ou ao interesse público, vetá-lo-á, 
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do 
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da 
Câmara, os motivos do veto.
§1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
§3º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§4º Rejeitado o veto, a matéria que constituiu seu objeto será enviada ao 
Prefeito para promulgação.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até 
sua votação final.
§6º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, no caso previsto no § 2º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o 
fizer, deve fazer o Vice-presidente, em igual prazo, sob pena de responsabilidade.
§7º O prazo previsto no § 6º não corre nos períodos de recesso da
Câmara.
§8º Será dispensada a apresentação de parecer da Comissão de Justiça e 
Redação aos vetos apostos pelo Prefeito.
§9º O veto somente poderá receber adiamento ou pedido de vistas, caso 
esteja dentro do prazo de sua tramitação que é 30 (trinta) dias, não sendo aceito esse 
pedido quando faltar 5 (cinco) dias ou menos para findar prazo regimental.
§10. A manutenção do veto não restaura a redação original da proposição
principal.
Art. 206. Uma vez manifestada pelo Prefeito à discordância em relação 
ao projeto de lei ou a alguns de seus dispositivos e comunicadas as razões do veto ao 
Presidente da Câmara Municipal, não pode o Chefe do Poder Executivo arrepender-se e 
retirar o veto, uma vez que este é irretratável.
Art. 207. A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação 
poderá ser por partes, se requerida por qualquer Vereador.
CAPÍTULO III 
DA PROMULGAÇÃO
Art. 208. Os projetos de resolução, decreto legislativo, quando 
aprovados pela Câmara, e as leis, com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão 
promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A forma de promulgação a ser usada pelo Presidente é
a seguinte:
I - para promulgação de leis: “Faço saber que a Câmara Municipal de 
Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente, nos termos do § 5º do 
art. 63 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte lei:”
II - para promulgação de resolução: “Faço saber que a Câmara Municipal de 
Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: 
(resolução):”.
Art. 209. As emendas à Lei Orgânica Municipal serão promulgadas pela 
Mesa Diretora, e a forma a ser utilizada é a seguinte: “A Mesa da Câmara Municipal de 
Congonhal, Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 52 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:”
TÍTULO XVI
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210. Recebidas às contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I - determinará a sua leitura na sessão ordinária seguinte ao seu recebimento e 
mandará publicar o parecer prévio;
II - encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e 
Transparência, com a qual ele permanecerá por 60 (sessenta) dias à disposição para 
exame de qualquer contribuinte e pelos Vereadores, os quais poderão questionar-lhe a 
legitimidade;
a) dentro do prazo previsto no inciso II, qualquer contribuinte ou Vereador que queira 
questionar as contas apresentadas deverá fazê-lo por meio de requerimento protocolado 
junto a Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência, a qual terá o prazo de 20 
(vinte) dias para responder ou negar os questionamentos feitos;
b) vencido o prazo do inciso II, não caberá mais questionamentos;
c) para responder aos questionamentos a Comissão de Orçamento, Finanças e 
Transparência poderá se dirigir ao Poder Público Municipal e ao Tribunal de Contas do 
Estado para obter todas as informações necessárias.
III - anunciará seu recebimento, por meio de ato próprio, com a publicação deste 
no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara na rede mundial de 
computadores;
IV - dará ciência no prazo de 2 (dois) dias úteis do recebimento ao gestor das 
contas, encaminhando cópia do Parecer Prévio.
Art. 211. Terminado o prazo do inciso II do artigo 210, a Comissão de 
Orçamento, Finanças e Transparência emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, não 
correndo este prazo durante o recesso da Câmara Municipal.
§ 1º Em seu parecer a Comissão apreciará as contas e as questões 
suscitadas nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
§ 2º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover 
diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do 
Tribunal de Contas se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 3º Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o 
prazo previsto no caput ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 4º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de decreto 
legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou 
parcial, das contas apresentadas.
Art. 212. O projeto de resolução, juntamente com o parecer prévio do 
Tribunal de Contas, somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria qualificada de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 213. Se o projeto de resolução da Comissão de Orçamento, Finanças 
e Transparência:
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerar-se￾á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores, em turno único de discussão e votação;
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas, 
considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se receber o voto favorável de no mínimo de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores, em turno único de discussão e votação.
§ 1º Caso a Comissão decida pela rejeição do parecer prévio do Tribunal 
de Contas, deve expor os motivos da rejeição em parecer anexo ao projeto de resolução 
e, ainda, caso houver, dizer e fazer constar no projeto de resolução se foram rejeitadas 
por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, 
tendo em vista que, nesse caso, a rejeição implica em inelegibilidade do Prefeito.
§2º Da decisão do Plenário será elaborado ato da Mesa Diretora a ser 
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com todo o processo de 
julgamento das contas.
CAPÍTULO II
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Art. 214. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas pela 
Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência, esta abrirá espaço, dentro dos 
prazos previstos nos artigos 212 e 213 deste Regimento, quantas vezes forem 
necessárias, para que o gestor das contas possa expor esclarecimentos acerca do assunto, 
caso o parecer do Tribunal de Contas seja pela regularidade com ressalvas ou pela
irregularidade.
§ 1º Em sendo o parecer prévio expedido com um dos requisitos 
expressos no caput deste artigo, a Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência 
fica obrigada a convocar o gestor das contas para ser ouvido por ela dentro do prazo
previsto no art. 213 deste Regimento.
§ 2º Em sendo o parecer prévio do Tribunal de Contas pela regularidade 
das contas, o gestor das contas somente será convocado caso a Comissão expeça parecer 
contrário ao parecer do Tribunal de Contas.
Art. 215. Na sessão em que for submetido à discussão e votação do 
Plenário, logo após a leitura do projeto de resolução, o gestor das contas poderá fazer 
uso da tribuna por até 30 (trinta) minutos para sua defesa, pessoalmente ou por 
advogado ou técnicos devidamente constituídos e com poderes específicos para o caso.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara fica obrigado a comunicar o 
gestor das contas, para, em querendo, apresentar sua defesa quando da votação no 
Plenário. A convocação nos termos deste parágrafo será feita com antecedência mínima 
de 2 (dois) dias úteis.
Art. 216. Cada Vereador, devidamente inscrito junto à Mesa Diretora, 
terá o prazo de 10 (dez) minutos para sabatinar o Prefeito quando de sua defesa no 
Plenário.
Parágrafo único. Não poderá o Vereador questionar o gestor de assuntos 
não tratados no parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 217. O projeto de resolução apresentado pela Comissão de 
Orçamento, Finanças e Transparência sobre a prestação de contas será submetido a 
discussão e votação única, em sessão exclusivamente dedicada ao assunto.
§1º Encerrada a discussão o projeto de resolução será imediatamente 
colocado em votação, não sendo permitidas novas discussões.
§ 2º Não será aprovado o projeto de resolução da comissão, juntamente 
com o parecer prévio do Tribunal de Contas, por votação tácita ou por decurso de prazo, 
sendo obrigado o posicionamento pela Câmara Municipal.
§3º Nenhuma prestação de contas, depois de estar instruída em sua 
totalidade pela Comissão de Orçamento, Finanças e Transparência, poderá ficar por 
mais de 4 (quatro) meses sem constar da Ordem do Dia para sua deliberação.
§4º. Esgotado o prazo do caput, a proposição sobrestará a Ordem do Dia 
até sua votação final.
Art. 218. Não serão aceitos pedidos de vistas ou adiamento no projeto de 
resolução que delibera as contas da administração pública.
Art. 219. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas deverão 
ser publicadas no Diário Oficial do Município e comunicadas por meio de ato da 
Presidência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, juntamente com todo o 
processo legislativo de sua votação.
TÍTULO XVII
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 220. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do 
eleitorado municipal, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título de eleitor;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela 
Mesa da Câmara Municipal;
III - entregue o projeto ao protocolo da Secretaria da Câmara, esta verificará se 
ele atende as exigências regimentais para sua apresentação;
IV - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um só assunto.
Art. 221. Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa 
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação corrigi-lo dos vícios formais 
para sua regular tramitação.
Art. 222. O projeto de lei de iniciativa popular terá discussão e votação
única.
Parágrafo único. Fica garantido a um dos proponentes do projeto de lei 
de iniciativa popular usar a tribuna da Câmara, por 10 (dez) minutos, para defender o 
projeto quando de sua deliberação.
Art. 223. Não será aceito projeto de lei de iniciativa popular que trate 
sobre assunto de iniciativa reservada e privativa do Prefeito ou da Câmara Municipal.
TÍTULO XVIII
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 224. Cada Comissão Permanente poderá realizar reunião de 
Audiência Pública com entidade da comunidade para instruir matéria legislativa em 
trâmite, bem como para trata de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua 
área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade 
interessada.
Art. 225. A Comissão que convocar a Audiência Pública selecionará, 
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites e o ato 
convocatório da Audiência para ser publicado no Diário Oficial.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores em relação à matéria 
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das 
diversas correntes de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá para tanto de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da 
Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o opositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou 
determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se 
para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar os expositores poderão fazê￾lo estritamente sobre ao assunto da exposição, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, tendo o 
interpelado igual tempo para responder, facultada a réplica e a tréplica, com tempo de 3 
(três) minutos, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 226. Na reunião da Audiência Pública será deliberado o 
encaminhamento ou encaminhamentos necessários para as providências legais cabíveis 
por parte da Comissão ou por parte da Câmara Municipal ou Poder Executivo 
Municipal.
Art. 227. Das reuniões das Audiências Públicas lavrar-se-á ata, 
arquivando-as no âmbito da Comissão, junto com todos os documentos.
Parágrafo único. Será admitida, a qualquer tempo, a solicitação por 
qualquer pessoa ou Vereador, de cópias dos documentos deliberados na Audiência 
Pública.
Art. 228. As Audiências Públicas a serem convocadas por Vereador, 
individualmente, deverão ser propostas por meio de requerimento escrito, deliberado na 
sessão ordinária, e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. O Vereador proponente do requerimento que convocou 
a Audiência Pública selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas 
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo a ele expedir 
os convites e o ato convocatório da Audiência para ser publicado no Diário Oficial.
TÍTULO XIX 
DOS RECURSOS
Art. 229. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele 
dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, a qual deverá opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 5 (cinco) dias, 
a contar da data do recebimento do recurso.
§ 2º Apresentado o parecer com o projeto de resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão 
imediata e submetido a uma única discussão e votação.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
TÍTULO XX
DA REFORMA DO REGIMENTO 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 230. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento 
Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, a qual deverá opinar 
dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria
Mesa.
§ 2º Após essa medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a 
tramitação normal dos demais projetos.
Art. 231. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, por maioria absoluta, e as soluções constituirão 
precedente regimental.
Art. 232. As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em 
assuntos controversos, também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim 
o declare, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 233. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio 
para orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo a Mesa fará a 
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes 
anotados, publicando-a em separado.
Art. 234. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por 
projeto de resolução subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, pela Mesa Diretora ou 
por Comissão Permanente, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas para 
os demais projetos de resolução.
TÍTULO XXI
DA POLÍCIA INTERNA 
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o 
policiamento do recinto da Câmara, o qual será feito normalmente pelos funcionários, 
podendo o Presidente solicitar força necessária para esse fim.
Art. 236. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na 
parte que lhe é reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado; 
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda às determinações da Mesa; 
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem 
obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras 
medidas
.
§ 2º O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes se a 
medida for julgada necessária.
Art. 237. Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração 
penal, o Presidente fará prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime 
correspondente.
Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar 
o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.
Art. 238. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, 
reservadas a critério da Presidência, somente serão admitidos Vereadores e funcionários 
da Casa, estes quando em serviço.
TÍTULO XXII
DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 239. A Câmara Municipal de Congonhal possuirá a Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar, a qual terá a finalidade de analisar as condutas que ferem a 
ética e decoro parlamentar e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores 
submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será 
constituída no primeiro ano da legislatura, juntamente com a eleição das Comissões 
Permanentes, e terá mandato equivalente.
TÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 240. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no Plenário as 
Bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município de Congonhal.
Art. 241. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se 
mencionarem expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não serão 
computados nos períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único. Não havendo previsão expressa neste Regimento, os 
prazos, no que couber, serão aplicáveis conforme dispuser a legislação processual civil.
Art. 242. Ficam mantidos, na sessão legislativa em curso, o número e a 
composição vigente dos membros das Comissões Permanentes.
Art. 243. Todas as proposições apresentadas em obediência às 
disposições regimentais terão tramitação normal.
Art. 244. Os serviços administrativos da Câmara Municipal incumbem à 
Mesa Diretora e reger-se-ão por ato da Mesa, quando não for de exclusiva competência 
do Presidente.
Art. 245. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial, 
revogando-se em sua totalidade a Resolução nº 9, de 1995 e as que lhe alteraram.
Câmara Municipal de Congonhal/MG, 09 de dezembro de 2020.
Moisés Ferreira Vaz 
Presidente
Daniela Junqueira Silveira Marques 
Vice Presidente
Isaura de Oliveira Lima 
Secretária

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