| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2021 |
| Date | 2021-08-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a apoiar circo itinerante instalado no Município e dá outras providências. |
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) = W PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = a Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG n A Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 — Aee snanand (Boongonhalicial (prefeturadecongonha www. congonhal.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1506, de 12 de agosto de 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a apoiar circo itinerante instalado no Município e dá outras providências. O povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar a família circense e os profissionais, participantes e demais pessoas integrantes de circo itinerante, quando instalado no Município. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: 1 - circo: atividade permanente de caráter itinerante, desenvolvida por pessoa jurídica, que integra o patrimônio imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico- cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas no solo ou em forma aérea. II - circense: povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria. Art. 3º A licença de localização e funcionamento para instalação de circo itinerante será requerida ao Poder Executivo pela pessoa que detiver a qualidade de representante da pessoa jurídica, com poderes específicos para representá-la perante a Administração, ou por terceiro que detiver procuração específica. $1º O requerimento será protocolado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do início das atividades, com declaração, no próprio requerimento, da informação quanto ao tempo de permanência no Município. $2º A licença de localização e funcionamento terá validade pelo prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município. Art. 4º O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa. Parágrafo único. Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos circenses aos serviços públicos municipais. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água e energia elétrica para circulação programada dos circos na área urbana do Município. = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS y = CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E acta fondo quo 46 olé, é pata Morto gro so onda! il (Ppreeluradecongonhal ar GESTÃO 2021 - 2024 (e) O www.congonhal.mg.gov.br Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação assegurará a matrícula das crianças e adolescentes vinculadas aos membros dos circos itinerantes descritos no artigo 1º desta lei, em escolas públicas de ensino infantil ou fundamental, próximas ao local onde os circos estiverem instalados, conforme as necessidades correspondentes dos respectivos alunos. Art 7º À Secretaria Municipal de Assistência Social compete os serviços de assistência aos profissionais e familiares circenses, diretamente ou por meio de entidades conveniadas. Art. 8º À Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante o período em que permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial € independentemente de domicílio. Art. 9º Ao Departamento de Cultura compete a interlocução com os profissionais e família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades circenses. Art 10. Em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Município autorizado a prestar a assistência necessária para auxiliá-lo. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do exercício de 2022 e seguintes. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 12 de agosto de 2021. É Us oq, duros UP Prefeito Municipal