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norma nº 1506/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1506 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a apoiar circo itinerante instalado no Município e dá outras providências.
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www. congonhal.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1506, de 12 de agosto de 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a apoiar
circo itinerante instalado no Município e dá
outras providências.
O povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar a família circense e os
profissionais, participantes e demais pessoas integrantes de circo itinerante, quando instalado no
Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
1 - circo: atividade permanente de caráter itinerante, desenvolvida por pessoa jurídica, que
integra o patrimônio imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-
cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo,
pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas no
solo ou em forma aérea.
II - circense: povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico
desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de
geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e
acomodações embaixo de lona própria.
Art. 3º A licença de localização e funcionamento para instalação de circo itinerante
será requerida ao Poder Executivo pela pessoa que detiver a qualidade de representante da pessoa
jurídica, com poderes específicos para representá-la perante a Administração, ou por terceiro que
detiver procuração específica.
$1º O requerimento será protocolado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis
da data do início das atividades, com declaração, no próprio requerimento, da informação quanto ao
tempo de permanência no Município.
$2º A licença de localização e funcionamento terá validade pelo prazo declarado no
requerimento das atividades circenses no Município.
Art. 4º O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como
logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Parágrafo único. Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos
circenses aos serviços públicos municipais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de
infraestrutura de água e energia elétrica para circulação programada dos circos na área urbana do
Município.
= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
y = CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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www.congonhal.mg.gov.br
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação assegurará a matrícula das crianças e
adolescentes vinculadas aos membros dos circos itinerantes descritos no artigo 1º desta lei, em
escolas públicas de ensino infantil ou fundamental, próximas ao local onde os circos estiverem
instalados, conforme as necessidades correspondentes dos respectivos alunos.
Art 7º À Secretaria Municipal de Assistência Social compete os serviços de
assistência aos profissionais e familiares circenses, diretamente ou por meio de entidades
conveniadas.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços básicos
de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante o período em que
permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial
€ independentemente de domicílio.
Art. 9º Ao Departamento de Cultura compete a interlocução com os profissionais e
família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades
circenses.
Art 10. Em caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Município
autorizado a prestar a assistência necessária para auxiliá-lo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento do exercício de 2022 e seguintes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 12 de agosto de 2021.
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Prefeito Municipal

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