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norma nº 1528/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaAutoriza a recuperação de créditos do município de Congonhal (MG) e dá outras providências.
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PREFEITURA DE prEFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI ORDINÁRIA Nº 1528 DE 31 DE MARÇO DE 2022
“AUTORIZA A RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL
(MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio
de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a Recuperação de Créditos do Município de
Congonhal, estabelecendo condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o
Município, de qualquer natureza tributária ou não, lançada em dívida ativa, de vigência temporária e
condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Fica a Fazenda Pública Municipal de Congonhal, autorizada a conceder
anistia parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos
tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança
administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros, multas e demais
encargos legais e/ou contratuais apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre
o valor principal originário.
Art. 3º Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão liquidar seus débitos
à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de descontos:
1 - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer
valor;
IH - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 08 (oito) parcelas iguais,
mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
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$ 1º Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo terão vigência
temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 90 (noventa) dias, contados a partir da data
de publicação desta Lei.
$2º O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária,
Juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês, na forma da legislação vigente,
ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na
esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos
no presente programa.
$ 1º A adesão ao programa implica em moldar a totalidade do débito parcelado
e não quitado à forma de recálculo.
$ 2º Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente
o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem compensação, restituição, retenção
em relação aos pagamento já efetuados.
$3º As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de exigibilidade
suspensa por decisão judicial , as como também as ações judiciais que estiverem garantidas por
penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e 57 do
Código de Processo Civil, poderão ser incluídas no programa e serão suspensas até o cumprimento
final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas.
$4º Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa deverá quitar
os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá
quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a
respectiva comprovação.
Art. 5º O parcelamento será concedido em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais
e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, se
prazo de carência.
$ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
$ 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o
pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período
de vigência do contrato.
$3º No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente
liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes.
Art. 6º A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante
preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel,
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procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e
documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
$ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário,
o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou
procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do
terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este
mediante prova documental idônea, dessa qualidade.
$ 2º O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual
deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
Art. 7º A inadimplência no pagamento de até 04 (quarta) parcelas consecutivas
ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito
ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais,
deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa
e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 8º Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento
do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com
vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício.
Art. 9º A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou
compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada
em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de
quaisquer dos benefícios.
Art. 10. A opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura
confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do
contribuinte;
HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de compensação
ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor.
Art. 12. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por
quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 31 de março de 2022.
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Prefeito Municipal

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