| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1529 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | Fixa índice e autoriza a concessão da revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos ativos e inativos, dos pensionistas e dos conselheiros tutelares do município de Congonhal, e dá outras providências. |
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= W BRRRRITURA a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS is CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG | tdo sr Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 y que so li, 6 Cad (Bcongonhaioia ( prefeiturade o” GESTÃO 2021 - 2024 O www.congonhal.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1529, DE 20 DE ABRIL DE 2022. Fixa índice e autoriza a concessão da revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos ativos e inativos, dos pensionistas e dos conselheiros tutelares do município de Congonhal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fixa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como o válido para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos efetivos e comissionados, dos proventos dos inativos, das pensões dos pensionistas e da remuneração dos conselheiros tutelares do município. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos efetivos e comissionados, dos proventos dos inativos e das pensões dos pensionistas, ambos integrantes do quadro da Prefeitura Municipal de Congonhal, nos termos da Lei Municipal nº1.100, de 20 de março de 2002, com base no percentual acumulado entre janeiro de 2021 a fevereiro de 2022, do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o qual soma 11,61% (onze inteiros vírgula sessenta e um centésimos). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos Conselheiros Tutelares do Município. Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores municipais ocupantes de cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cujos vencimentos serão revisados segundo a Lei Nacional nº11.350, de 5 de outubro de 2006. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo editará Decreto para especificar o valor relativo a cada um dos beneficiários, nos termos do artigo 2º desta Lei. Art. 6º Revogam-se as Leis nº 1.524, de 23 de março de 2022 e Lei Nº 1525, de 23 de março de 2022. Art. 7º Com base na Lei Municipal nº1.100, de 20 de março de 2002, esta Lei entra em vigor no dia 1º de março de 2022, após sua regular publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 20 de abril de 2022. Prefeito Municipal