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norma nº 1529/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1529 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaFixa índice e autoriza a concessão da revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos ativos e inativos, dos pensionistas e dos conselheiros tutelares do município de Congonhal, e dá outras providências.
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= W BRRRRITURA a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
is CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
| tdo sr Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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www.congonhal.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1529, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Fixa índice e autoriza a concessão da revisão geral anual das
remunerações dos servidores públicos ativos e inativos, dos
pensionistas e dos conselheiros tutelares do município de
Congonhal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fixa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como o válido para a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos efetivos e comissionados, dos proventos dos inativos, das pensões
dos pensionistas e da remuneração dos conselheiros tutelares do município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores públicos efetivos e comissionados, dos proventos dos inativos e das pensões dos
pensionistas, ambos integrantes do quadro da Prefeitura Municipal de Congonhal, nos termos da Lei
Municipal nº1.100, de 20 de março de 2002, com base no percentual acumulado entre janeiro de 2021 a
fevereiro de 2022, do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o qual soma 11,61% (onze inteiros vírgula sessenta e um
centésimos).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos Conselheiros
Tutelares do Município.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores municipais ocupantes de cargos
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cujos vencimentos serão revisados
segundo a Lei Nacional nº11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo editará Decreto para especificar o valor relativo a
cada um dos beneficiários, nos termos do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as Leis nº 1.524, de 23 de março de 2022 e Lei Nº 1525, de 23 de
março de 2022.
Art. 7º Com base na Lei Municipal nº1.100, de 20 de março de 2002, esta Lei entra em
vigor no dia 1º de março de 2022, após sua regular publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 20 de abril de 2022.
Prefeito Municipal

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