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norma nº 1507/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo a atletas que representem o Município de Congonhal em competições, e dá outras providências.
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= * PIADA A do PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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LEI ORDINÁRIA N º 1507, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder ajuda de custo a atletas que
representem o Município de Congonhal em
competições, e dá outras providências.
O povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda de custo a atletas
amadores que representem o Município de Congonhal em competições a nível regional, estadual,
nacional ou internacional.
Art. 2º A ajuda de custo poderá ser concedida individual ou coletivamente, de
acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinada ao interesse e disponibilidade financeira
do Município.
Parágrafo único. Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes
desportivas serão destinados para custear as despesas destes com alimentação, hospedagem,
inscrição nos eventos esportivos/competições, passagens ou combustível e ajuda de custo
necessários para viabilizar que participem do evento esportivo.
Art. 3º Os benefícios desta Lei objetivam incentivar o desenvolvimento do esporte
amador no Município de Congonhal quanto a:
I- recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
IH - manutenção de atletas, selecionados e equipes que representem o Município de
Congonhal em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional ou
internacional;
HI - fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social; e,
IV - fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes.
Art. 4º Compete ao programa conceder a atletas amadores, na categoria individual,
incentivos em dinheiro cujos valores são fixados em:
I - no máximo de 8 (oito) Unidades Fiscais Municipais (UFM), sendo pagos pela natureza
do evento estadual, quando ocorrer em cidade com distância de até 200 quilômetros deste
Município;
II - no máximo de 15 (quinze) UFM, sendo pagos pela natureza do evento estadual, quando
ocorrer em cidade com distância acima de 200 quilômetros deste Município;
HI - no máximo de 10 (dez) UFM, sendo pagos pela natureza do evento interestadual,
quando ocorrer em cidade com distância de até 200 quilômetros deste Município;
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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IV - no máximo de 18 (dezoito) UFM, sendo pagos pela natureza do evento interestadual,
quando ocorrer em cidade com distância acima de 200 quilômetros deste Município;
V - no máximo de 40 (quarenta) UFM, sendo pagos pela natureza do evento internacional.
Art. 5º Compete ao programa conceder a equipes ou selecionados, na categoria
coletiva, incentivos em dinheiro cujos valores são fixados em:
I - no máximo de 12 (doze) Unidades Fiscais Municipais (UFM), sendo pagos pela natureza
do evento estadual, quando ocorrer em cidade com distância de até 200 quilômetros deste
Município;
- no máximo de 24 (vinte e quatro) UFM, sendo pagos pela natureza do evento estadual,
quando ocorrer em cidade com distância acima de 200 quilômetros deste Município;
IN - no máximo de 15 (quinze) UFM, sendo pagos pela natureza do evento interestadual,
quando ocorrer em cidade com distância de até 200 quilômetros deste Município;
IV - no máximo de 30 (trinta) UFM, sendo pagos pela natureza do evento interestadual,
quando ocorrer em cidade com distância acima de 200 quilômetros deste Município;
V - no máximo de 70 (setenta) UFM, sendo pagos pela natureza do evento internacional.
Art. 6º São modalidades de ajudo de custo:
I - individual: aquela concedida ao atleta amador que representa o Município de Congonhal;
II - coletiva: aquela concedida à seleção do Município de Congonhal que irá representá-lo
em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais.
Art. 7º O Município fica autorizado a oferecer, em veículo de sua propriedade,
serviço de transporte de atletas amadores para participação em competições a nível regional,
estadual, nacional ou internacional, nas quais os atletas representem o Município de Congonhal.
Art. 8º São requisitos para pleitear ajuda de custo:
I - ter no mínimo 8 (oito) anos de idade, desde que devidamente autorizado pelos
responsáveis, sem limite de idade máxima;
II - estar em plena atividade esportiva;
III - residir no Município de Congonhal a no mínimo 5 (cinco) anos;
IV - não receber salário de entidade por prática desportiva;
V - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter
participado de competições regionais, estaduais ou nacionais;
VI - ceder os direitos de imagem ao Município de Congonhal e usar, obrigatoriamente, em
seu uniforme, o brasão do Município de Congonhal.
Art. 9º Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da ajuda de custo:
I - Diretoria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, sendo este o órgão coordenador e
operacional;
KH - Secretaria Municipal da Fazenda, como órgão de controle de mecanismo de incentivo; e,
III - Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Todos os projetos esportivos serão apresentados à Diretoria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, decidirá quanto à sua aprovação
ou rejeição, observada a disponibilidade financeira para este fim, emitindo autorização escrita.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 11. A Diretoria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo ficará incumbida de
todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto,
bem como do recebimento das prestações de contas apresentadas pelos beneficiados.
Art. 12. Os atletas e/ou seus representantes legais, ou equipes, deverão prestar contas
dos recursos recebidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do evento, junto à
Diretoria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, a qual providenciará, imediatamente, o envio da
documentação para o Serviço de Controle Interno, para análise e providências devidas.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser apresentada junto com os cupons
ou notas fiscais equivalentes, e, quando for o caso, com recibos e comprovantes emitidos pelas
entidades organizadoras dos eventos.
Art. 13. O beneficiado, individual ou coletivamente, deve conhecer as normas que
regem a utilização de recursos concedidos com base nesta Lei e não transferir para outra pessoa a
responsabilidade pela aplicação deles.
Art. 14. O beneficiado, individual ou coletivamente, que não prestar contas no prazo
estabelecido no art. 12 desta Lei ou que tiver sua prestação de contas rejeitada, fica sujeito às
penalidades previstas na legislação administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. Enquanto as prestações de contas não forem aprovadas pelo setor
competente da prefeitura, o beneficiado não poderá pleitear nova ajuda de custo junto ao Município
de Congonhal.
Art. 15. As despesas decorrentes da concessão autorizada por esta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento da Prefeitura Municipal.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, após regular
publicação. ç
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 27 de agosto de 2021.
Moikés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal

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