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norma nº 1364/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1364 / 2014
Date 2014-06-02
EmentaInstitui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providências
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Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
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Lei Municipal n.º 1.364, de 02 de Junho de 2014
Institui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá
outras providências.
O Prefeito Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e
Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente
no Município de Congonhal/MG.
| Art. 2º O Programa fica vinculado à Secretaria de Ação Social e tem por
objetivos:
I - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à
convivência em ambiente familiar e comunitário;
Il - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação
para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
HI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os paraa reintegração
familiar ou colocação em família substituta.
; Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso III
se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado
da Infância e da Juventude da Comarca de Pousó Alegre, com a cooperação de
profissionais do Programa.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes
do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência
sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitem de
proteção.
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Art. 4º São parceiros no Programa:
- 1 - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Pouso ;
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II - Conselho Tutelar;
HI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas existentes;
* II - acompanhamento psicológico e do profissional de Serviço Social do
Município;
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com
E sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre
que possível.
Art. 6º Ai inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita, feita diretamente da Secretaria de Ação Social.
Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e
sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do
Programa Família Acolhedora:
I- pessoas maiores de'vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e
estado civil;
II - declaração de não ter interesse em adoção;
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II - concordância de todos os membros da família;
IV - residir no Município;
V - interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes;
VI - parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.
Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas
no Programa.
Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista
psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS.
$ 1º A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de
visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações
familiares e comunitárias.
8 2º Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à
inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família
Acolhedora.
8 3º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que
desejam retornar ao Programa deverão fazer solicitação por escrito. A
Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a
medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das
crianças /adolescentes. :
Parágrafo único. A-preparação das famílias cadastradas será feita através
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I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
H - participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas
as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
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relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família-de apoio e outras questões pertinentes;
II - participação em cursos e eventos de formação.
Art. 10. Os profissionais do Programa Família Acolhedora, do quadro da
Secretaria Municipal de Ação Social, e/ou o representante do Conselho Tutelar efetuarão
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da
criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo
de inscrição.
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$ 1º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais
prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
S$ 2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou
adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos.
8 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora.
8 4º O Conselho Tutelar do Município de Congonhnal/MG, utilizará o
cadastro de Famílias Acolhedoras desta Lei, comunicando a autoridade judiciária,
identificando a criança ou o adolescente encaminhado, bem como a família que o
acolher.
Art. 11. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao
adolescente, conferindo ào seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos -
pais nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação da: criança/adolescente
acolhidos aos profissionais que estão acompanhando a situação;
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IV - contribuir na preparação da criança/adolescente para futura
colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação
técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do ' menor acolhido até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI - a transferência para outra família deverá ser feita, de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família
acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
Art. 12. A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo do
titular da Secretaria de Ação Social. ;
Art. 13. A Equipe Técnica do Centro de Referência de Assistência Social,
prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família
de origem, através de visitas técnicas, promoção de ações junto à família de origem e
família acolhedora, atendimento psicológico e outras atividades que promovam o bem
estar físico, social e psicológico das crianças e adolescentes.
Parágrafo único - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a
equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança /adolescente acolhidos
e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá
ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se
dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno
à família de origem ou colocação em família substituta
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Art. 15. O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de
recursos financeiros do Município de Congonhal, através da Secretaria de Ação Social.
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Art. 16 . Fica instituído o subsídio mensal de um salário mínimo para as
famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, que deverá ser subsidiado pela
Secretaria Municipal de Ação Social.
I-nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família
acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da
criança /adolescente acolhidos; ã
II - nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá
subsídio financeiro para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de
consumo. -
HI - Nos casos onde a família acolhedora receber o acolhimento de mais
de uma criança ou adolescente, do mesmo grupo familiar, o subsídio mensal será
acrescido de mais um terço, por cada criança ou adolescente adicional.
Art. 17 - Esta Lei será regulamentada no que couber pela Secretaria de
Ação Social. 1
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG,, 02 de Junho de 2014.
; j Tenrique Sobreiro
PE aa a “Prefeito Municipal

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