| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1364 / 2014 |
| Date | 2014-06-02 |
| Ementa | Institui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providências |
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Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro E - MG |-CEP: 37.557-000 “ea. Congonhal ; Lim sy é 1 7 Prefeitura de “gariaa Lá; Congonhal Você participa, a gente cresce! Lei Municipal n.º 1.364, de 02 de Junho de 2014 Institui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providências. O Prefeito Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Congonhal/MG. | Art. 2º O Programa fica vinculado à Secretaria de Ação Social e tem por objetivos: I - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; Il - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; HI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os paraa reintegração familiar ou colocação em família substituta. ; Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso III se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Pousó Alegre, com a cooperação de profissionais do Programa. Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitem de proteção. ENC tg Es 9 Prefeitura de “gariBs Congonhal Você participa, a gente cresce! Art. 4º São parceiros no Programa: - 1 - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Pouso ; Alegre; ; ” II - Conselho Tutelar; HI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Secretaria Municipal de Saúde; V - Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes; * II - acompanhamento psicológico e do profissional de Serviço Social do Município; III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com E sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. Art. 6º Ai inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita diretamente da Secretaria de Ação Social. Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora: I- pessoas maiores de'vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; II - declaração de não ter interesse em adoção; Gs Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro Congonhal - MG | CEP; 37.557-000 “eta o : VE a 3 Prefeitura de “parda Congonhal Você participa, a gente cresce! II - concordância de todos os membros da família; IV - residir no Município; V - interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes; VI - parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis. Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa. Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. $ 1º A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias. 8 2º Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. 8 3º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao Programa deverão fazer solicitação por escrito. A Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças /adolescentes. : Parágrafo único. A-preparação das famílias cadastradas será feita através de: b I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; H - participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 eo: Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro Rr Congonhal --MG | CEP: 37.557-000 “eta SG sa Prefeitura de “sgard (cs Congonhal é : Você participa, a gente cresce! relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família-de apoio e outras questões pertinentes; II - participação em cursos e eventos de formação. Art. 10. Os profissionais do Programa Família Acolhedora, do quadro da Secretaria Municipal de Ação Social, e/ou o representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. R $ 1º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente. S$ 2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos. 8 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora. 8 4º O Conselho Tutelar do Município de Congonhnal/MG, utilizará o cadastro de Famílias Acolhedoras desta Lei, comunicando a autoridade judiciária, identificando a criança ou o adolescente encaminhado, bem como a família que o acolher. Art. 11. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte: I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ào seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos - pais nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; HI - prestar informações sobre a situação da: criança/adolescente acolhidos aos profissionais que estão acompanhando a situação; : - NL Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 - Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 “eia Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 ni E Prefeitura de “paca « Csngonhaili Você participa, a gente cresce! IV - contribuir na preparação da criança/adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; V - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do ' menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; VI - a transferência para outra família deverá ser feita, de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. Art. 12. A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo do titular da Secretaria de Ação Social. ; Art. 13. A Equipe Técnica do Centro de Referência de Assistência Social, prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família de origem, através de visitas técnicas, promoção de ações junto à família de origem e família acolhedora, atendimento psicológico e outras atividades que promovam o bem estar físico, social e psicológico das crianças e adolescentes. Parágrafo único - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança /adolescente acolhidos e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta 4 Art. 15. O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do Município de Congonhal, através da Secretaria de Ação Social. Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro - MG | CEP: 37.557-000 y “esto. Congonhal Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567. Rua:Prudente de Morais, nº 54 - Centro Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 Prefeitura de pr Q EE Congonhal É Você participa, a gente cresce! Art. 16 . Fica instituído o subsídio mensal de um salário mínimo para as famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, que deverá ser subsidiado pela Secretaria Municipal de Ação Social. I-nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança /adolescente acolhidos; ã II - nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá subsídio financeiro para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo. - HI - Nos casos onde a família acolhedora receber o acolhimento de mais de uma criança ou adolescente, do mesmo grupo familiar, o subsídio mensal será acrescido de mais um terço, por cada criança ou adolescente adicional. Art. 17 - Esta Lei será regulamentada no que couber pela Secretaria de Ação Social. 1 Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG,, 02 de Junho de 2014. ; j Tenrique Sobreiro PE aa a “Prefeito Municipal