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norma nº 1365/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1365 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 LDO e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL n.º 1.365, de 30 de junho de 2014
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“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015.
LDO e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
“
Disposição Preliminar
Art. 1º - Será estabelecido em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as Diretrizes Orçamentárias do Município para
o exercício financeiro de 2.015, compreendendo:
| - as metas a as prioridades da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
- Ml- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - às disposições sobre a receita e às alterações na legislação tributária do Município:
Vll- as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTR ÃO”
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PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com a art: 165, $ 2º, da constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2.015, especificadas de acordo com os
programas estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2.015 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I- programa; o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Il- atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais .resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill- projeto; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade e projeto estarão identificados pela função e a subfunção às quais
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do
Ministério do abç e Gestão.
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Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus fundos e órgãos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no sistema de contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo até 30 de junho de 2.014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
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Art. 6º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2.015, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
| - o principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a parsdinar: nas
ações da Ena municipal;
H - O principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas: a valores correntes do exercício de 2.014, projetados ao
exercício a que se refere.
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas publicas necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
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Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas; o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2.015. Em cada um dos citados
conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
8 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que-lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
8 3º. O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 10 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.
/
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
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ll — transferidos a outras unidades orçamentárias os recurs recebidos por
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transferências voluntárias.
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Art. 12 - Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta
lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das
autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV. - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V -os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as
sem fins lucrativos e desde que sejam: a
| | - de entendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental ou voltadas para ações e proteção ao meio ambiente;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos.
ll — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos N
adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para
entidades privadas, ressalvadas às que forem destinada aos programas de'
desenvolvimento industrial, instituídas por lei especifica no âmbito unicípi | o
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Art. 15 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, inclusive auxílios
financeiros 'e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do
art. 62 da Lei Complementar 101/00.
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Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, dois por cento da receita .
corrente líquida na proposta orçamentária de 2.015 em cada um dos orçamentos,
destinada atendimentos de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
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Art. 17 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal. :
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
“administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Ar. 18 - A administração da divida pública municipal interna tem por objeto principal
minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
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8 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagam
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8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na E
- Resolução 40/2.001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da divida publica consolidada e da divida mobiliaria dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
credito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2.001 do Senado
Federal. E
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado no art. 38 da Lei
Complementar 101/00 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2.001 do
Senado Federal. ] Ê 4
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
- COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 21 - No exercício financeiro de 2.015, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71,
da Lei Complementar 101/00.
Art. 22 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº. 101/00 aplicar-se-á a adoção das medidas de-que tratam os 8 3º e
4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 23 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento.
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Art. 24 - No exercício de 2.015, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se houver previa dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição
Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, fica autorizado às concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº. .
101/00. .
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2.014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais. :
/
Art. 27 - A estimativa de que se trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com possibilidade de:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com: redefinições dos limites da zona
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IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de ualquer Natureza;
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V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Intervivos e de Bens
Moveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
Vill- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
Art. 28 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributaria só será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101/00. Ê
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 29 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada. ,
Art. 31 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
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Art. 32 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 1.993.
Art. 33 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da
lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, nos termos do'art. 8º da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 34 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária, financeira, efetivamente ocorrida, sem prejuízos das
responsabilidades e providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 36 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de
recursos. à
Art. 37 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação, especificando o elemento de despesa. É
Art. 38 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano urianual, às diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais. dá
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Art. 39 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº.
101/2000 integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas e Prioridades;
H- Anexo de Metas Fiscais;
Hl- | Anexo de Riscos fiscais.
- Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações
e na estrutura do Anexo de que trata o Art. 39, com o objetivo de compatibilizá-lo com o
: Projeto de Lei do Plano Plurianual, para o período de 2014 a 2017.
“Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrario, efeitos em 1º de janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Congonhal - MG, 30 de Junho de 2014.
posa PAUL É
AO Henrique/Sobreiro
Prefeito Murficipal.

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