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norma nº 1369/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1369 / 2014
Date 2014-09-22
EmentaDispõe sobre a autorização para a participação do município de Congonhal no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Médio Sapucaí
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Lei Municipal n.º 1.369, de 22 de Setembro de 2014
Dispõe sobre a autorização para a participação do município de
Congonhal no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Médio Sapucaí.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de Congonhal no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO
SAPUCAI, a ser firmado com os municípios de Albertina, Andradas, Bom Repouso,
Borda da Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia,
Cambuí, Careaçu, Carvalhópolis, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação,
Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Heliodora,
Ibuitiúra de Minas, Inconfidentes, Ipuiúna, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz,
Natércia, Ouro Fino, Paraisópolis, Poço Fundo, Santa Rita de Caladas, Santa Rita
do Sapucaí, São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Sapucaí-Mirim,
Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Tocos do Moji, Toledo,
Turvolândia, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e
regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio
ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança
alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e
mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo
Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas
a que venha a adotar. k
Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever
Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza
autárquica nos termos do 8 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao
consórcio num primeiro momento visando à economia de gastos públicos.
Art. 4º —- O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis
orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à
celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do
Município no consórcio público de que trata esta lei.
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81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no
orçamento correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
Art. 5º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa
disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio
público.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário. à
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG — 22 de Setembro de 2014.
> Prefeito Municipal

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