| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | Institui o Programa Inseminação Artificial de Bovinos no município de Congonhal, e dá outras providências. |
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» W PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS or da Praça Comendador Ferreira de atos, 29 - Centro - CongonhaVMG Fome: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Ca ego ioga Eemgntacal (preteuadecongarha GESTÃO 2021 2024 Www.congonhal.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1508, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 Institui o Programa Inseminação Artificial de Bovinos no Município de Congonhal/MG, e dá outras providências. MOISÉS FERREIRA VAZ, Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, as quais lhe são conferidas pelo cargo, faz saber que a Câmara Municipal de Congonhal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Inseminação Artificial de Bovinos no Município de Congonhal, visando o desenvolvimento e melhoramento da atividade pecuária no Município. equivalente. Parágrafo único. As especificações do sêmen a ser adquirido para a doação prevista no caput deste artigo serão aquelas definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente. Art. 3º Poderá fazer parte do Programa o produtor agropecuário que: I - possuir plantel de gado leiteiro ou de corte devidamente comprovado através do demonstrativo próprio e registro no Município de Congonhal; II - possuir Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), bem como vacinação do rebanho em dia; III - apresentar Certidão Negativa de Débitos Municipais. Art. 4º Para obtenção do benefício o produtor agropecuário deverá apresentar requerimento por escrito à Secretária Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, juntando os documentos comprobatórios das condições dos requisitos de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 5º As doses de sêmen serão concedidas de acordo com o número de ânimais, comprovado este pela declaração anual de rebanho obrigatório. 81º O programa de abastecimento de doses de sêmen bovino será feito semestralmente, conforme planejamento anual, realizado junto à Secretária Municipal de Agricultura ou órgão equivalente. 82º O número de doses de sêmen bovino será concedido de acordo com o número de animais, sendo 100% (cem por cento) para produtores com até 10 animais, e 50 % (cinquenta por cento) para produtores com mais de 10 animais, contados do número de animais, declarados anualmente. 83º O saldo apurado e não utilizado de doses de sêmen bovino poderá ser cumulado ao semestre subsequente, e caso não usado até a próxima apuração, perderá sua validade. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MEMAS GERAIS a NS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - ComponhaMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 fo E pcs foi ga se ola, 6 pata oe ao do ota! (BJcongonhalofcial (P)prefeuradecongonhal www. congonhal my gorbr GESTÃO 2o2! - 2024 Art. 6º As doses de sêmen bovino serão adquiridas e distribuídas pelo Município por meio da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente. Parágrafo único. O recebimento do material genético por pessoa diversa do produtor agropecuário participante do Programa, se dará mediante autorização prévia e escrita deste. Art, 7º A lista e os valores de cada tipo de sêmen serão disponibilizados na Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente. Art. 8º As aplicações das doses de sêmen serão feitas por profissional ou técnico devidamente habilitado, contratado pela Prefeitura Municipal de Congonhal. Am. 9º Os custos com a aplicação das doses correrão por conta da Prefeitura Municipal de Congonhal. Art. 10. A manutenção do Programa de que trata o artigo 1º desta Lei fica condicionada à existência e disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários. Art. 11. Os produtores agropecuários beneficiados pelo Programa, preferencialmente, deverão participar de cursos, quando oferecidos por intermédio da EMATER, do Sindicato Rural e da Secretária Municipal de Agricultura ou órgão equivalente. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 02 de setembro de 2021. Mojsés Ferreira Vaz Prefeito Municipal