| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 2014 |
| Date | 2014-09-22 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, o Conselho Municipal Sobre Drogas - COMAD, o Fundo Municipal Sobre Drogas - FUMAD, na forma que indica, e dá outras providências. |
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CER 7 Prefeitura de: “paçHDA Congonhal Você participa, a gente cresce! LEI MUNICIPAL Nº 1371, de 22 de Setembro de 2014. Cria o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, o Conselho Municipal Sobre Drogas - COMAD, o Fundo Municipal Sobre Drogas - FUMAD, na forma que indica, e dá outras providências. “O Prefeito Municipal-de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES RELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal Sobre Drogas- PROMAD, o Conselho Municipal Sobre Drogas - COMAD, o Fundo Municipal Sobre Drogas - FUMAD, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Parágrafo único — Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificadosem lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. CAPÍTULO Il PROGRAMA MUNICIPAL SOBRE DROGAS - PROMAD Art. 2º - Fica criado o Programa Sobre Drogas do município de Congonhal- PROMAD. Parágrafo único — Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as Ens do organismo quando ingerida. Art. 3º - O Programa Sobre Bida PROMAD, objetiva estruturar a Prefeitura Municipal de Congonhal para o adequado atendimento ao dependente químico. $1º- O adequado atendimento ao dependente químico também compreende ações destinadas à família. Na bia O Bier Prefeitura de “para CO é Eongonhai | Você participa, a gente cresce! $2º- O programa Sobre Drogas-PROMAD, desenvolverá políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicoativas. 83º - São objetivos do Programa Municipal sobre Drogas: I- Manter e modernizar a estrutura e os procedimentos da administração nas áreas de prevenção, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência; H- Estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso indevido de drogas, que causem dependência física ou psíquica; HI- Promover junto aos órgãos competentes a inclusão de subsídios pedagógicos eeducacionais sobre drogas, instrumentalizando os professores a fim de que possam ser transmitidos com observância de seus princípios científicos; IV- - Promover juntos aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos de Ensinos de níveis Fundamental e Médio, com a finalidade de esclarecer os alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e consequências das drogas e de programas de prevenção contínuos e sistemáticos; : V-Promover a realização, por especialistas ou profissionais reconhecidamente habilitados nas atividades ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos periódicos de especialização destinados a habilitar professores do Ensino Fundamental e Médio da rede municipal, Lideranças Comunitárias, em convênios com instituições de ensino superior e o Conselho Estadual Sobre Drogas, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atenda, de maneira uniforme, aos propósitos do Programa e; VI-Manter parcerias com o Conselho Estadual Sobre Drogas do Estado de Minas * Gerais, para execução de programas, em nível municipal, da política sobre Drogas. 84º- As ações desenvolvidas pelo Programa Sobre Drogas-PROMAD atenderão às diretrizes técnicas e recomendações: : I- dos governos federal, estadual e municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e É HI- dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema. Art. 4º - O programa Sobre Drogas-PROMAD, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde juntamente com o COMAD. 81º- Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação técnica para a execução do Programa Sobre Drogas-PROMAD. 82- A Prefeitura Municipal de Congonhal, solicitará, quando necessário, a cooperação técnica e financeira da União e do Estado = nos termos do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal. Ro Prefeitura de “ada E “nie E Você participa, a gente cresce! $3º- A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade. 84º- Compete ao órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, na forma estabelecida em lei ou a quem lhe for delegado, e de conformidade com a política local formulada pelo Conselho Municipal Sobre Drogas, exercer ação fiscalizadora sobre os produtos e substâncias psicoativas que causem dependência física ou psíquica. : 85º - Compete à SecretariaMunicipal de Educação, de conformidade com a política local formulada pelo Conselho. Municipal. Sobre Drogas, exercer a orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do Ensino Fundamental e Médio, no âmbito de Rede Municipal Pública e Privada. Art.5º - A Prefeitura Municipal de Congonhal fica autorizada a implementar o Programa Sobre Drogas mediante: I- integração das ações dos órgãos da Administração Municipal: HI- implantação de projetos socioeducativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; Hl- celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; IV- contrato de prestação de serviços com pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico; V- subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e VI- regulamentação do Conselho Municipal Sobre Drogas- COMAD; Vil- - Destinação de recursos financeiros disponíveis no Fundo Municipal sobre Drogas. Art.6º- O Programa Sobre Drogas-PROMAD, será executado mediante: I- realização de campanhas educativas; H- confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meio de comunicação; - W- | prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública, assegurada a realização de exames necessários; IV- | atenção psicológica ao dependente químico e familiares, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário; V- acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo município quando necessário; Vi- capacitação de recursos humanos especializad no” ate o) dependência química; ds ES ei q Es Prefeitura de “pa a Congonhal Você participa, a gente cresce! ViIl- - adoção do tema “prevenção à dependência química” no currículo transversal da rede pública de ensino; e Mill- flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para o dependente químico em tratamento e; : IX- inclusão de crianças, adolescentes e jovens, dependentes químicos, em projetos esportivos no município, quando conveniente. CAPÍTULO Ill DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS-COMAD Art. 7º - Fica instituído o COMAD- Conselho Municipal Sobre Drogas, como órgão de deliberação coletiva, propositivo, consultivo e normativo, o qual será formado por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e indicados por cada um dos seguintes órgãos ou entidades: I- um representante da Secretaria Municipal de Saúde: II- um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; Ill- | um representantes da Secretaria Municipal de Educação; Iv- | um representante do Gabinete do Prefeito; E V- dois representantes da Sociedade Civil organizada; VI- | um representante da Polícia Militar VIl- - um representante do segmento religioso $1º Os membros referidos nos itens | ao VIl e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo gestor do órgão e/ou entidades que representam. 83º Em caso de vacância do cargo, o órgão e/ou a entidade respectiva, deverá indicar, por meio de ofício, o novo representante. Art. 8º - O Conselho Municipal de Política Sobre Drogas - COMAD, fica assim organizado: I- Plenário; HI- Presidência; Hl- - Secretaria Executiva. Art. 9º O Conselho Municipal de Política Sobre Drogas - COMAD, fica assim constituído: - Presidente: II- Secretário Executivo; E Ill- | Membros. 81º0 Presidente, o Vice- Presidente e o secretário do Con ho serão conselheiros efetivos, em votação nominal ENIO q; E Prefeitura de “ga MD Congonhal Você participa, a gente cresce! $2º O Conselho Municipal de Política Sobre Drogas-COMAD, contará com um Secretário Administrativo, jndicado pelo Presidente e designado por ato do Prefeito Municipal. : 83º Os conselheiros terão suas nomeações publicadas pela Prefeitura do Município de Congonhal. E 84º sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade doas temas em desenvolvimento, o Conselho. poderá contar com aparticipação de consultores, a serem indicados pelo Conselho e nomeados pelo Prefeito. Art.10 - Os membros do COMAD e seus respectivos suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período. Art.11- O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal Sobre Drogas, não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados. Art. 12- Compete ao Conselho Municipal Sobre Drogas-COMAD,, como órgão central e normativo, formular a política local sobre Drogas, elaborar planos, exercer a orientação normativa, a coordenação geral do PROMAD, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades relacionadas. com a prevenção, repressão, recuperação e ressocialização e fiscalização do uso indevido de substâncias psicoativas e drogas que causem dependência física ou Equics, no âmbito do município. $1º'A competência do Conselho Municipal Sobre Drogas será exercida através de resoluções, que deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. 82º O não cumprimento das resoluções do Conselho Municipal. Sobre Drogas decorrentes de ação ou omissão de dirigentes do Órgão de Administração Pública Federal ou Estadual, será imediatamente comunicado à autoridade competente, para os fins previstos na legislação pertinente. Art.13 - São atribuições do COMAD: I- Instituir, desenvolver e acompanhar a execução do Pri grama Municipal Sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das es de-pr o, de, > “eia REA 20 Prefeitura de “gar uai RP Você participa, a gente cresce! tratamento, de redução da demanda e de danos sociais e à saúde e de reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas; II- Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; ll- Propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante 'a instituição desta Lei; IV- Avaliar a conjuntura municipal e manter atualizados o Prefeito Municipal e a Câmara Municipal de Vereadores quanto aos resultados de suas ações; V- Solicitar, caso necessário, em razão da-tecnicidade dos temas em desenvolvimento, a participação de consultores para temas específicos; Vi- Identificar, inscrever, orientar e fiscalizar as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvam ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de drogas e serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas; VIl- Estabelecer critérios e as prioridades para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições privadas no âmbito do município; Vill- Contribuir para o aprimoramento dos sistemas nacional e estadual sobre Drogas, por meio da remessa de relatórios mantendo a Secretaria Nacional Sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual Sobre Drogas - CONEAD/MG, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação; IX- Promover a articulação com outros conselhos municipais de políticas públicas; X- Elaborar e aprovar o regimento interno. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal Sobre Drogas - FUMAD, de duração indeterminada, destinado ao atendimento das despesas necessárias à consecução do Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD. Art. 15 - As receitas componentes do Fundo Municipal Sobre Drogas, serão provenientes de: 5 I- Repasse dos órgãos ou instituições federais ou estaduais; II- Receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoas físicas ou jurídicas; Hl- | Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações fi neeiras dos recursos disponíveis; E IV- | Transferências do exterior; “pata Prefeitura de “ga á K7 a Congonhal Você participa -a gentercrescê! V- Dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei; VI | Receitas de acordos, convênios e termos de cooperação; e VIl- Outras receitas. Parágrafo Único — Os recursos que comporão o Fundo Municipal sobre Drogas, serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas (FUMAD) do município de Congonhal. E Art. 16 - Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal Sobre Drogas serão destinados exclusivamente: I- À realização de programas de prevenção ao uso de drogas, incluídas as campanhas educativas e de ação comunitária; II- Ao incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares; Hll- - Aos programas de esclarecimento ao público sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas, bemcomo aos seus familiares; IV- À capacitação de conselheiros para o aprimoramento na formulação de políticas sobre drogas; V- Aos custeios da própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do COMAD; Vi- A outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno. Art. 17 - Os recursos do FUMAD serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes. Parágrafo Único- Recursos eventuais não previstos, quando da apresentação do orçamento anual serão utilizados de acordo com as definições do COMAD. Art. 18- Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Saúde de Congonhal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico- financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD. Parágrafo Único- O detalhamento da constituição e gestão do Fundo, assim como de todo aspecto que este Fundo diga respeito, constará de Lei regulamentar. Art. 19- Fica autorizado o Gabinete do Prefeito a repassar ao Fundo Municipal Sobre Drogas, recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e de campanhas institucionais, tais como confecção de material impresso (panfletos, folder, cartilha etc), encontros, seminários e cursos de capa o dep rese 1, PPegfeituraide “par MA ao Ra Congonhal Wotêparticipa zagentercrescé! educadores da rede escolar do Município e combustível para diligências e fiscalização. Art. 20 - Nas despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 21 - Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos por proposta de 2/3 dos membros do Conselho, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei | no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. “Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG., 22 de Setembro de 2014. — Prefeito Municipal