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norma nº 1371/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1371 / 2014
Date 2014-09-22
EmentaCria o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, o Conselho Municipal Sobre Drogas - COMAD, o Fundo Municipal Sobre Drogas - FUMAD, na forma que indica, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1371, de 22 de Setembro de 2014.
Cria o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, o Conselho
Municipal Sobre Drogas - COMAD, o Fundo Municipal Sobre Drogas -
FUMAD, na forma que indica, e dá outras providências.
“O Prefeito Municipal-de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Congonhal, Estado de
Minas Gerais, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES RELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal Sobre Drogas- PROMAD, o Conselho
Municipal Sobre Drogas - COMAD, o Fundo Municipal Sobre Drogas - FUMAD,
prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas.
Parágrafo único — Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias
ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificadosem lei ou
relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
CAPÍTULO Il
PROGRAMA MUNICIPAL SOBRE DROGAS - PROMAD
Art. 2º - Fica criado o Programa Sobre Drogas do município de Congonhal-
PROMAD.
Parágrafo único — Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural
ou sintética que modifica as Ens do organismo quando ingerida.
Art. 3º - O Programa Sobre Bida PROMAD, objetiva estruturar a Prefeitura
Municipal de Congonhal para o adequado atendimento ao dependente químico.
$1º- O adequado atendimento ao dependente químico também compreende ações
destinadas à família.
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$2º- O programa Sobre Drogas-PROMAD, desenvolverá políticas públicas necessárias à
prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais
substâncias psicoativas.
83º - São objetivos do Programa Municipal sobre Drogas:
I- Manter e modernizar a estrutura e os procedimentos da administração nas áreas
de prevenção, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso
indevido de drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
H- Estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do
tráfico e uso indevido de drogas, que causem dependência física ou psíquica;
HI- Promover junto aos órgãos competentes a inclusão de subsídios pedagógicos
eeducacionais sobre drogas, instrumentalizando os professores a fim de que possam
ser transmitidos com observância de seus princípios científicos;
IV- - Promover juntos aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos
currículos de Ensinos de níveis Fundamental e Médio, com a finalidade de esclarecer os
alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e consequências das
drogas e de programas de prevenção contínuos e sistemáticos; :
V-Promover a realização, por especialistas ou profissionais reconhecidamente
habilitados nas atividades ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos periódicos de
especialização destinados a habilitar professores do Ensino Fundamental e Médio da
rede municipal, Lideranças Comunitárias, em convênios com instituições de ensino
superior e o Conselho Estadual Sobre Drogas, a fim de que possam ser transmitidos
conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atenda,
de maneira uniforme, aos propósitos do Programa e;
VI-Manter parcerias com o Conselho Estadual Sobre Drogas do Estado de Minas
* Gerais, para execução de programas, em nível municipal, da política sobre Drogas.
84º- As ações desenvolvidas pelo Programa Sobre Drogas-PROMAD atenderão às
diretrizes técnicas e recomendações: :
I- dos governos federal, estadual e municipal e de seus respectivos órgãos
competentes; e É
HI- dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.
Art. 4º - O programa Sobre Drogas-PROMAD, será gerenciado pela Secretaria
Municipal de Saúde juntamente com o COMAD.
81º- Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação técnica
para a execução do Programa Sobre Drogas-PROMAD.
82- A Prefeitura Municipal de Congonhal, solicitará, quando necessário, a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado = nos termos do artigo 30, inciso VII, da
Constituição Federal.
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$3º- A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e
de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
84º- Compete ao órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde,
na forma estabelecida em lei ou a quem lhe for delegado, e de conformidade com a
política local formulada pelo Conselho Municipal Sobre Drogas, exercer ação
fiscalizadora sobre os produtos e substâncias psicoativas que causem dependência
física ou psíquica. :
85º - Compete à SecretariaMunicipal de Educação, de conformidade com a política
local formulada pelo Conselho. Municipal. Sobre Drogas, exercer a orientação
concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do Ensino
Fundamental e Médio, no âmbito de Rede Municipal Pública e Privada.
Art.5º - A Prefeitura Municipal de Congonhal fica autorizada a implementar o
Programa Sobre Drogas mediante:
I- integração das ações dos órgãos da Administração Municipal:
HI- implantação de projetos socioeducativos e de atenção psicossocial em
escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de
atendimento ao dependente químico;
Hl- celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou
privadas de atendimento ao dependente químico;
IV- contrato de prestação de serviços com pessoa física especializada no
atendimento ao dependente químico;
V- subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e
VI- regulamentação do Conselho Municipal Sobre Drogas- COMAD;
Vil- - Destinação de recursos financeiros disponíveis no Fundo Municipal sobre
Drogas.
Art.6º- O Programa Sobre Drogas-PROMAD, será executado mediante:
I- realização de campanhas educativas;
H- confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização
dos meio de comunicação;
- W- | prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede
pública, assegurada a realização de exames necessários;
IV- | atenção psicológica ao dependente químico e familiares, com
encaminhamento à psicoterapia quando necessário;
V- acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos
programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo município quando
necessário;
Vi- capacitação de recursos humanos especializad
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dependência química; ds ES
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ViIl- - adoção do tema “prevenção à dependência química” no currículo transversal
da rede pública de ensino; e
Mill- flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para o
dependente químico em tratamento e; :
IX- inclusão de crianças, adolescentes e jovens, dependentes químicos, em
projetos esportivos no município, quando conveniente.
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS-COMAD
Art. 7º - Fica instituído o COMAD- Conselho Municipal Sobre Drogas, como órgão
de deliberação coletiva, propositivo, consultivo e normativo, o qual será formado por
08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal e indicados por cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I- um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
II- um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
Ill- | um representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Iv- | um representante do Gabinete do Prefeito; E
V- dois representantes da Sociedade Civil organizada;
VI- | um representante da Polícia Militar
VIl- - um representante do segmento religioso
$1º Os membros referidos nos itens | ao VIl e respectivos suplentes, serão indicados
e designados pelo gestor do órgão e/ou entidades que representam.
83º Em caso de vacância do cargo, o órgão e/ou a entidade respectiva, deverá
indicar, por meio de ofício, o novo representante.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Política Sobre Drogas - COMAD, fica assim
organizado:
I- Plenário;
HI- Presidência;
Hl- - Secretaria Executiva.
Art. 9º O Conselho Municipal de Política Sobre Drogas - COMAD, fica assim
constituído:
- Presidente:
II- Secretário Executivo; E
Ill- | Membros.
81º0 Presidente, o Vice- Presidente e o secretário do Con ho serão
conselheiros efetivos, em votação nominal ENIO
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$2º O Conselho Municipal de Política Sobre Drogas-COMAD, contará com um
Secretário Administrativo, jndicado pelo Presidente e designado por ato do Prefeito
Municipal. :
83º Os conselheiros terão suas nomeações publicadas pela Prefeitura do Município
de Congonhal. E
84º sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade doas temas em
desenvolvimento, o Conselho. poderá contar com aparticipação de consultores, a
serem indicados pelo Conselho e nomeados pelo Prefeito.
Art.10 - Os membros do COMAD e seus respectivos suplentes terão mandatos de
02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
Art.11- O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal Sobre
Drogas, não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços
prestados.
Art. 12- Compete ao Conselho Municipal Sobre Drogas-COMAD,, como órgão
central e normativo, formular a política local sobre Drogas, elaborar planos, exercer
a orientação normativa, a coordenação geral do PROMAD, a supervisão, o controle
e a fiscalização das atividades relacionadas. com a prevenção, repressão,
recuperação e ressocialização e fiscalização do uso indevido de substâncias
psicoativas e drogas que causem dependência física ou Equics, no âmbito do
município.
$1º'A competência do Conselho Municipal Sobre Drogas será exercida através de
resoluções, que deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública
Municipal, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
82º O não cumprimento das resoluções do Conselho Municipal. Sobre Drogas
decorrentes de ação ou omissão de dirigentes do Órgão de Administração Pública
Federal ou Estadual, será imediatamente comunicado à autoridade competente,
para os fins previstos na legislação pertinente.
Art.13 - São atribuições do COMAD:
I- Instituir, desenvolver e acompanhar a execução do Pri grama Municipal Sobre
Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das es de-pr o, de, >
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tratamento, de redução da demanda e de danos sociais e à saúde e de reinserção
social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas;
II- Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão
executadas pelo Estado e pela União;
ll- Propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores, as
medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante 'a
instituição desta Lei;
IV- Avaliar a conjuntura municipal e manter atualizados o Prefeito Municipal e a
Câmara Municipal de Vereadores quanto aos resultados de suas ações;
V- Solicitar, caso necessário, em razão da-tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, a participação de consultores para temas específicos;
Vi- Identificar, inscrever, orientar e fiscalizar as instituições governamentais e não
governamentais que desenvolvam ações de prevenção, tratamento, reinserção
social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de drogas e
serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas;
VIl- Estabelecer critérios e as prioridades para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as instituições privadas no âmbito do município;
Vill- Contribuir para o aprimoramento dos sistemas nacional e estadual sobre
Drogas, por meio da remessa de relatórios mantendo a Secretaria Nacional Sobre
Drogas - SENAD e o Conselho Estadual Sobre Drogas - CONEAD/MG, informados
sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação;
IX- Promover a articulação com outros conselhos municipais de políticas
públicas;
X- Elaborar e aprovar o regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal Sobre Drogas - FUMAD, de duração
indeterminada, destinado ao atendimento das despesas necessárias à consecução
do Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD.
Art. 15 - As receitas componentes do Fundo Municipal Sobre Drogas, serão
provenientes de: 5
I- Repasse dos órgãos ou instituições federais ou estaduais;
II- Receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoas físicas ou
jurídicas;
Hl- | Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações fi neeiras dos recursos
disponíveis; E
IV- | Transferências do exterior; “pata
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V- Dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas
especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei;
VI | Receitas de acordos, convênios e termos de cooperação; e
VIl- Outras receitas.
Parágrafo Único — Os recursos que comporão o Fundo Municipal sobre Drogas,
serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a
denominação de Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas (FUMAD) do município
de Congonhal. E
Art. 16 - Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal Sobre Drogas serão destinados
exclusivamente:
I- À realização de programas de prevenção ao uso de drogas, incluídas as
campanhas educativas e de ação comunitária;
II- Ao incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários
de drogas e aos seus familiares;
Hll- - Aos programas de esclarecimento ao público sobre prevenção e tratamento
de usuários de drogas lícitas e ilícitas, bemcomo aos seus familiares;
IV- À capacitação de conselheiros para o aprimoramento na formulação de
políticas sobre drogas;
V- Aos custeios da própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do
cumprimento de atribuições do COMAD;
Vi- A outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu
regimento interno.
Art. 17 - Os recursos do FUMAD serão utilizados mediante orçamento anualmente
proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes.
Parágrafo Único- Recursos eventuais não previstos, quando da apresentação do
orçamento anual serão utilizados de acordo com as definições do COMAD.
Art. 18- Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Saúde de
Congonhal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-
financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
Parágrafo Único- O detalhamento da constituição e gestão do Fundo, assim como
de todo aspecto que este Fundo diga respeito, constará de Lei regulamentar.
Art. 19- Fica autorizado o Gabinete do Prefeito a repassar ao Fundo Municipal
Sobre Drogas, recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e de
campanhas institucionais, tais como confecção de material impresso (panfletos,
folder, cartilha etc), encontros, seminários e cursos de capa o dep rese 1,
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educadores da rede escolar do Município e combustível para diligências e
fiscalização.
Art. 20 - Nas despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 21 - Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos por proposta de 2/3 dos
membros do Conselho, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei |
no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
“Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG., 22 de Setembro de 2014.
— Prefeito Municipal

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