| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1376 / 2014 |
| Date | 2014-10-20 |
| Ementa | Adapta a Legislação Municipal à Lei Federal nº 12.696/2012, alterando dispositivos pertinentes ao Conselho Tutelar, e dá outras providências. |
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is A Prefeitura de “ata Congonhal Você participa, a gente cresce! LEI MUNICIPAL N.º 1.376, de 20 de Outubro de 2014. Adapta a Legislação Municipal à Lei Federal n.º 12.696/2012, alterando dispositivos pertinentes ao Conselho Tutelar, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 11 da Lei Municipal n.º 794, de 22 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 — O Município de Congonhal terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, com mandato de quatro anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular. 8 1º - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar: | — subsídio mensal; i Il — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão; HI — licença à gestante, com duração de 180 dias; IV — licença à paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuízo dos subsídios; : V- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; VI - gratificação natalina; ; VIl — licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares; VII! — licença por motivo de casamento, com duração de oito dias, sem prejuízo dos subsídios; ; : IX - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias. $2º- O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. ar “agia É TVL E 4 Prefeitura de ES! x Congonhal. Você participa, a gente cresce! $ 3º - O conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei. $ 4º - O Poder Executivo garantirá infraestrutura básica para o funcionamento do Conselho Tutelar. $ 5º - O Conselheiro Tutelar será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social do INSS. “ : Art. 2º - O artigo 14 da Lei Municipal n.º 794, de 22 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 — Os Conselheiros serão eleitos por voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município, inscritos perante a Justiça Eleitoral, por meio de processo eleitoral conduzido e regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. j $1º- O pleito eleitoral ocorrerá sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao ano do processo de escolha. $ 2º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem k | pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 3º - Para que se mantenha consonância com as datas de eleição e posse do Conselho Tutelar, nos termos desta Lei, fica prorrogado, excepcionalmente, o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares até o dia 09 de janeiro de 2016. z Art. 4º - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a realizar eleição extemporânea para preencher a(s) vaga(s) existente(s) do atual Conselho Tutelar, para que se mantenha o número de cinco Conselheiros Tutelares. Red e Ji Prefeitura de “gare Congonhal Você participa, a gente cresce! 8 1º O processo de escolha extemporâneo, autorizado no caput deste artigo, será regulamentado pelo CMDCA em até 30 (trinta) dias a contar da data de vigência desta Lei. 8 2º - Excepcionalmente, o mandato do Conselho Tutelar, empossado em virtude do processo de escolha extemporâneo, será inferior a quatro anos, encerrando-se em 09 de janeiro de 2016. “Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : Congonhal — MG., 20 de Outubro de 2014. “Prefeito Municipal