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norma nº 1509/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaAutoriza o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público municipal e de gratificação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI ORDINÁRIA Nº 1509, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o pagamento do piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público municipal e de
gratificação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com base no art. 5º da Lei Nacional nº
11.738/2008, autorizado a pagar, na forma de complementação, o valor necessário para que o
vencimento base do profissional do magistério atinja o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, estabelecido e divulgado pelo Ministério da
Educação, para o exercício de atividades com carga horária de 40 (quarenta) horas/aulas semanais.
$1º Para a carga horária dos profissionais do magistério público municipal de 24
(vinte e quatro) horas semanais, o valor será proporcional, limitando-se, neste exercício de 2021, a
R$1.731,74 (um mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos).
82º A aplicação do piso e sua complementação produzirão outros efeitos na
remuneração do servidor, por via reflexa, decorrentes de direitos e vantagens pessoais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, a partir das disposições do art. 26 da Lei
Nacional nº 14.113/2020, autorizado a pagar aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, por servidor, na forma de gratificação, valor de até 150 (cento e cinquenta) Unidades
Fiscais Municipais (UFM), por ano, desde que o índice de gastos do Município com o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), acumulado de janeiro a dezembro, seja inferior a 70% (setenta por cento)
dos recursos anuais totais dos Fundos a que alude a citada lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga em
parcelas mensais, a parir do mês de julho de cada ano, junto com a folha de pagamento do mês
respectivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do respectivo orçamento.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir do dia 1º do mês subsequente ao de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de a 02 de setembro de 2021.
feito Municipal

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