| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1509 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | Autoriza o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público municipal e de gratificação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 5 SE - CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG ps Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 BORA Eat Ao gs so li, pa Ao god na! (BJoongonhalofcial (E) prefeturadecongonhal oussão sem tens im oonpunha ag ode LEI ORDINÁRIA Nº 1509, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público municipal e de gratificação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com base no art. 5º da Lei Nacional nº 11.738/2008, autorizado a pagar, na forma de complementação, o valor necessário para que o vencimento base do profissional do magistério atinja o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecido e divulgado pelo Ministério da Educação, para o exercício de atividades com carga horária de 40 (quarenta) horas/aulas semanais. $1º Para a carga horária dos profissionais do magistério público municipal de 24 (vinte e quatro) horas semanais, o valor será proporcional, limitando-se, neste exercício de 2021, a R$1.731,74 (um mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos). 82º A aplicação do piso e sua complementação produzirão outros efeitos na remuneração do servidor, por via reflexa, decorrentes de direitos e vantagens pessoais. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, a partir das disposições do art. 26 da Lei Nacional nº 14.113/2020, autorizado a pagar aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, por servidor, na forma de gratificação, valor de até 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFM), por ano, desde que o índice de gastos do Município com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), acumulado de janeiro a dezembro, seja inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos a que alude a citada lei. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga em parcelas mensais, a parir do mês de julho de cada ano, junto com a folha de pagamento do mês respectivo. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do respectivo orçamento. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir do dia 1º do mês subsequente ao de sua publicação. Prefeitura Municipal de a 02 de setembro de 2021. feito Municipal