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norma nº 1382/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1382 / 2014
Date 2014-12-11
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de som automotivo da forma que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura de qa
Congonhal
Você participa, a gente cresce!
Lei Municipal n.º 1382, de 11 de dezembro de 2014
“Dispõe sobre a proibição do uso de som automotivo da forma que
especifica e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Congonhal; Estado de Minas-Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, a partir da vigência desta Lei, o uso de som
automotivo de particulares no Conjunto Paisagístico Nº Sr? da Obediência” do Bairro
rural de São Domingos — Congonhal-MG.
| — A proibição de que trata o caput deste artigo se restringe as
ocasiões de celebrações de cultos religiosos, em específico:
a) durante todas as celebrações eucarísticas;
b) durante o dia de celebrações nas Sextas-feiras Santa;
c) durante todos os dias de festa em comemoração a Nº Sr? da
Obediência;
d) durante o dia de celebrações nos dias 12 de Outubro.
Il — Para fins desta Lei, entende-se:
a) por som automotivo: “todo e qualquer equipamento de som
rebocado, instalado, acoplado ao porta-malas ou sobre carrocerias de veículos,
carros, motos, caminhões, bicicletas e charretes”;
b) por perímetro: o âmbito de 1 km (um quilômetro) do referido
local, onde os equipamentos de som deverão permanecer desligados, em conforme
ao estabelecido no Inciso | é alíneas.
Art. 2º - O não atendimento ao disposto nesta Lei acarretará em multa
no valor da fração de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente, sem prejuízo das
demais sanções civis e criminais vigentes sobre o tema.
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Congonhal
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| — esta pena será aplicada a partir de B.O. (Boletim de Ocorrência),
devidamente lavrado e descrito pela Polícia Militar, com cópia para a Secretaria de
Fazenda Municipal.
Il — será instaurado processo administrativo, conduzido pela Secretaria
de Fazenda Municipal, posterior à posse de cópia do referido Boletim de Ocorrência.
Ill — em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro;
IV — a sanção constante no caput deste artigo será extensiva ao infrator
e ao proprietário do veículo, quando estes não forem a mesma pessoa. Ambos
responderão solidariamente.
Art. 3º - Os valores com a aplicação da sanção disposta no artigo
anterior, serão revertidos para o Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Congonhal responsável pela
observância e aplicação desta Lei, bem como firmar convênios e parcerias com a
Polícia Militar e demais Instituições Federais, Estaduais ou Municipais, para garantir
seu cumprimento e a proteção do cidadão.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Congonhal/MG, 11 de dezembro de 2014.
Prefeito Municipal

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