| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1382 / 2014 |
| Date | 2014-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso de som automotivo da forma que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura de qa Congonhal Você participa, a gente cresce! Lei Municipal n.º 1382, de 11 de dezembro de 2014 “Dispõe sobre a proibição do uso de som automotivo da forma que especifica e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Congonhal; Estado de Minas-Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido, a partir da vigência desta Lei, o uso de som automotivo de particulares no Conjunto Paisagístico Nº Sr? da Obediência” do Bairro rural de São Domingos — Congonhal-MG. | — A proibição de que trata o caput deste artigo se restringe as ocasiões de celebrações de cultos religiosos, em específico: a) durante todas as celebrações eucarísticas; b) durante o dia de celebrações nas Sextas-feiras Santa; c) durante todos os dias de festa em comemoração a Nº Sr? da Obediência; d) durante o dia de celebrações nos dias 12 de Outubro. Il — Para fins desta Lei, entende-se: a) por som automotivo: “todo e qualquer equipamento de som rebocado, instalado, acoplado ao porta-malas ou sobre carrocerias de veículos, carros, motos, caminhões, bicicletas e charretes”; b) por perímetro: o âmbito de 1 km (um quilômetro) do referido local, onde os equipamentos de som deverão permanecer desligados, em conforme ao estabelecido no Inciso | é alíneas. Art. 2º - O não atendimento ao disposto nesta Lei acarretará em multa no valor da fração de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais vigentes sobre o tema. da, Es Prefeitura de “gar À Congonhal Você participa, a gente cresce! | — esta pena será aplicada a partir de B.O. (Boletim de Ocorrência), devidamente lavrado e descrito pela Polícia Militar, com cópia para a Secretaria de Fazenda Municipal. Il — será instaurado processo administrativo, conduzido pela Secretaria de Fazenda Municipal, posterior à posse de cópia do referido Boletim de Ocorrência. Ill — em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro; IV — a sanção constante no caput deste artigo será extensiva ao infrator e ao proprietário do veículo, quando estes não forem a mesma pessoa. Ambos responderão solidariamente. Art. 3º - Os valores com a aplicação da sanção disposta no artigo anterior, serão revertidos para o Fundo Municipal de Turismo. Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Congonhal responsável pela observância e aplicação desta Lei, bem como firmar convênios e parcerias com a Polícia Militar e demais Instituições Federais, Estaduais ou Municipais, para garantir seu cumprimento e a proteção do cidadão. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. Congonhal/MG, 11 de dezembro de 2014. Prefeito Municipal