| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2013 |
| Date | 2013-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Monaes, 54 — Centus — Congonhal — Minas Gexais — CEP 37557-000 Selefane: (35) 34241950 Fax: (35) 3424 1567 email — gabinete. pc plugbr.com.br LEI Nº 1.327 DE 20 DE ABRIL DE 2013 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL, ESTADO DE MINAS GERAIS APROVOU E EU, RICARDO HENRIQUE SOBREIRO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art..| 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — — CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Congonhal-MG, que terá função consultiva e deliberativa, dentro da politica publica de desenvolvimento rural do município. Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição do CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -— CEDRS. Art. 2º Ao CMDRS compete promover: IO desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando à efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de IPUBLICAD O| Ao e PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puwdente de Menaes, 54 — Centro — Congonhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 3424 1950 Fax: (35) 3424 1567 email — gabinete. pmcO plugbr.com.br Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; IL. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; III. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para (o) desenvolvimento rural sustentável; IV. A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); v. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI. A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Prudente de Moraes, 54 — Centro — Congonhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 3424 1950 Faa: (35) 3424 1567 email — gabinete. pmcO plugbr.com.br VII. A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VIII. A articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX. A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; x. A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI. Ações que revitalizem a cultura local; XII A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres e jovens. Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: I.Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais; LH. Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III. Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Prudente de Moraes, 54 — Centro — Conganhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 34241950 Jau: (35) 34241567 email — gabinete. pc plugbr.com.br IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; vV. Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: a) Agricultores (as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma Agrária; b) Pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; c)Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Congonhal — MG. Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 6º Integram o CMDRS: I.Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para- governamentais (tais como : associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc.), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moraes, 54 — Centro — Congonhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 34241950 Faa: (35) 34241567 email — gabinete. pm plugbr.com.br II. Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais. Ss 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores(as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. Ss 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada à respectiva ata, assinada pelos presentes; c) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Prudente de Moraes, 54 — Centro — Conganhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 34241950 Fam: (35) 3424 1567 email — gabinete. pmcO plugbr.com.br S 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Protoito “Munjtipal