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norma nº 1327/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1327 / 2013
Date 2013-04-20
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CNPJ — 18.675.967/0001-39
Rua Puente de Monaes, 54 — Centus — Congonhal — Minas Gexais — CEP 37557-000
Selefane: (35) 34241950 Fax: (35) 3424 1567
email — gabinete. pc plugbr.com.br
LEI Nº 1.327 DE 20 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a instituição
do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL, ESTADO
DE MINAS GERAIS APROVOU E EU, RICARDO HENRIQUE
SOBREIRO, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art..| 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável — — CMDRS, órgão gestor do
desenvolvimento rural sustentável do Município de
Congonhal-MG, que terá função consultiva e
deliberativa, dentro da politica publica de
desenvolvimento rural do município.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá
ao estabelecido nas orientações para constituição do
CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Rural Sustentável -— CEDRS.
Art. 2º Ao CMDRS compete promover:
IO desenvolvimento rural sustentável do
município, assegurando à efetiva e legítima
participação das comunidades rurais na
discussão e elaboração do Plano Municipal de
IPUBLICAD O|
Ao e
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Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de
forma a que este contemple ações de apoio e
fomento à produção e comercialização de
produtos da agricultura familiar e da reforma
agrária, à regularidade da oferta, da
distribuição e do consumo de alimentos no
município, e à organização dos agricultores (as)
familiares, buscando sua promoção social, à
geração de ocupações produtivas e à elevação da
renda;
IL. A execução, a monitoria e a avaliação
das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável do município,
e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento
municipal, e propor redirecionamento;
III. A formulação e a proposição de políticas
públicas municipais voltadas para (o)
desenvolvimento rural sustentável;
IV. A inclusão dos objetivos e ações do
plano municipal de desenvolvimento rural
sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no
Orçamento Municipal (LOA);
v. A aprovação e compatibilização da programação
físico-financeira anual, a nível municipal, dos
programas que integram o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando
seu desempenho e apreciando relatórios de
execução;
VI. A compatibilização entre as políticas
públicas municipais, regionais, estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável, e para a conquista e consolidação
da plena cidadania no espaço rural;
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VII. A criação e/ou o fortalecimento das
associações comunitárias rurais, e a sua
participação no CMDRS;
VIII. A articulação com os municípios vizinhos
visando à construção de planos regionais de
desenvolvimento rural sustentável;
IX. A identificação e quantificação das
necessidades de crédito rural e de assistência
técnica para os agricultores familiares;
x. A articulação com os agentes financeiros com
vistas a solucionar dificuldades identificadas
e quantificadas, em nível municipal, para
concessão de financiamentos à Agricultura
Familiar;
XI. Ações que revitalizem a cultura local;
XII A diversidade e a representação dos
diferentes atores sociais do município, no
Plenário do Conselho, estimulando a
participação de mulheres e jovens.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se
agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente,
aos seguintes requisitos:
I.Não detenha, a qualquer título, área maior do
que (4) quatro módulos fiscais;
LH. Utilize predominantemente mão-de-obra da
própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
III. Tenha renda familiar originada,
predominantemente, de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento, nos termos estabelecidos pelo
Plano Safra do PRONAF;
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IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento
com sua família;
vV. Resida no próprio estabelecimento ou em suas
proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) Agricultores (as) familiares na condição de
posseiros(as), arrendatários (as), parceiros (as)
ou assentados (as) da Reforma Agrária;
b) Pescadores (as) artesanais que se dediquem à
pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a
atividade como autônomos, com meios de produção
próprios ou em parceria com outros pescadores
artesanais;
c)Extrativistas que se dediquem à exploração
extrativista ecologicamente sustentável;
Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de
Congonhal — MG.
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2
(dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres
públicos, sendo considerado serviço relevante
prestado ao município. Será permitida uma única
reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º Integram o CMDRS:
I.Representantes de entidades da sociedade civil
organizada que estudem e/ou promovam ações
voltadas para o apoio e desenvolvimento da
agricultura familiar; de órgãos do poder
público vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável, e de organizações para-
governamentais (tais como : associações de
municípios, instituição de economia mista cuja
presidência é indicada pelo poder público,
etc.), também voltadas para o apoio e
desenvolvimento da agricultura familiar.
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II. Entidades representativas dos
agricultores (as) familiares, e de
trabalhadores (as) assalariados (as) rurais.
Ss 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como
maioria de seus membros, representantes dos
agricultores (as) familiares e trabalhadores(as)
assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por
suas respectivas comunidades, associações, conselhos
de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais
grupos associativos.
Ss 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes
devem ser indicados formalmente, em documento
escrito, pelas instituições que representam:
a) Para conselheiros e suplentes
indicados por entidades da sociedade
civil organizada, órgãos públicos e
organizações para-governamentais, a
indicação deverá ser feita em papel
timbrado e assinado pelo responsável
pela respectiva instituição;
b) Para conselheiros e suplentes
indicados por comunidades ou bairros
rurais onde não haja associação
constituída, a indicação deverá ser
feita em reunião específica para este
fim, e deverá ser lavrada à respectiva
ata, assinada pelos presentes;
c) Para conselheiros e suplentes
indicados por comunidades ou bairros
rurais onde haja associação
constituída, a escolha deverá ser
feita em reunião específica para este
fim, e a indicação deverá ser assinada
por todos os presentes.
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S 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito
Municipal para publicação através de Decreto ou
Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta)
dias.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus
órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as condições e as informações
necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno,
para regular o seu funcionamento.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Protoito “Munjtipal

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