| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 2013 |
| Date | 2013-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moraes, 54 — Centus — Conganhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 34241950 Fax: (35) 34241567 email — gabinete) congonhal.mg.gov.br LEI Nº 1.328 DE 29 ABRIL DE 2013. Dispõe sobrê a constituição do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Ricardo Henrique Sobreiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CONGONHAL - COMTUR, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e normativo, para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Congonhal. 8 1º O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, fará, através de ofício, convocação às entidades, públicas e privadas, para realização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de reuniões plenárias que aglutinarão os pares de cada setor, em Câmaras Setoriais, para debate e eleição dos membros daquele setor para o COMTUR - CONGONHAL, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. 8 2º- A Presidência do COMTUR - CONGONHAL será exercida pelo responsável direto do Órgão Responsável pelo Turismo no Poder Executivo Municipal, devendo o Vice-Presidente ser nomeado pelo Presidente, entre os membros efetivos, com mandatos vinculados ao mandato dos membros do COMTUR - CONGONHAL, sendo permitida, igualmente, a recondução. 8 3º- O Secretário Executivo e o Secretário Adjunto serão nomeados entre os membros efetivos, pelo Presidente, através de Portaria ou Resolução do COMTUR - CONGONHAL. 8 4º- Na ausência de entidades respectivas, poderão os membros serem indicados, respeitando o prazo mencionado no parágrafo primeiro, pelo ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Prudente de Moraes, 54 — Centro — Congenhal — Minas Gerais - CEP 37557-000 Telefone: (35) 3424 1950 Faa: (35) 3424 1567 email — gabinete) congonhal.mg.gov.br Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecido saber e aquelas que, de forma patente, possam contribuir com os interesses turísticos do Município. 8 5º- O COMTUR - CONGONHAL constituir-se-á de ate 13 (treze) membros efetivos sendo: |- O Diretor ou Secretário Municipal de Turismo da Prefeitura Municipal de Congonhal; Il- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Congonhal; Ill- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras ou Infra- Estrutura ou um órgão equivalente que vier a substituí-lo; IV- 01 (um) representante dos Agentes de Viagem e/ou Agentes de Turismo Receptivo que operem dentro do Município de Congonhal; V- 01 (um) representante das Empresas de Hospedagem e similares de Congonhal; VI- 01 (um) representante da Imprensa Local com sede no Município de Congonhal; Vli- 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Congonhal - ACICON; VIIl- 01 (um) representante dos artesãos que atuam ou residam dentro do Município de Congonhal; IX- 01 (um) representante das empresas ou profissionais de Transporte de passageiros e/ou turísticos, sendo coletivos ou táxis; X- 01 (um) representante das empresas do setor de Alimentos e Bebidas — A&B, sendo considerados restaurantes, lanchonetes e bares, com perfil turístico localizados no Município de Congonhal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moraes, 54 — Centro — Congonhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 34241950 Fax: (35) 34241567 email — gabinete) congonhal.mg.gov.br XI- 01 (um) representante das empresas e/ou entidades promotoras de eventos locais, como bailes, festas, encontros, entre outras, devidamente constituídas no Município de Congonhal; XIl- 01 (um) representante dos proprietários de imóveis onde se localizam atrativos turísticos naturais do Município de Congonhal, devidamente cadastrados e inventariados no Invtur — Inventário da Oferta Turística do Município; XIII- 01 (um) representante dos Guias e/ou condutores locais de turismo, devidamente cadastrado junto ao Órgão Municipal de Turismo; S 6º - Cada um dos setores mencionados no parágrafo anterior deverá ser representado por 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente, eleito também em plenária pelos seus pares, que substituirá o respectivo membro efetivo em caso de falta ou impedimento do mesmo. Art. 2º- Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, compete ao COMTUR - CONGONHAL: I- Apoiar o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, promovendo Programas de Debate sobre temas de interesse turístico para a cidade e a região, sempre pautado pela Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, conhecida como Lei Geral do Turismo do Brasil, |l- Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Informações de Interesse Turístico e orientar sobre sua melhor divulgação e publicidade; Ill- Formular as diretrizes básicas de aplicação e execução da Política Municipal de Turismo a curto, médio e longo prazo, sempre obedecendo à premissa básica da sustentabilidade em todas as suas formas, IV- Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou fora dele, oficiais ou privadas, com especial ênfase ao(s) Circuito(s) Turístico(s) Regional(ais); V- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao À pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou à PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moraes, 54 — Centro — Congonhal — Minas Gerais - CEP 37557-000 Telefone: (35) 3424 1950 Fa: (35) 3424 1567 email — gabinete(OD congonhal.mg.gov.br supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo; VI- Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município; Vil- Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prever a infraestrutura adequada à implantação e ao desenvolvimento de atividades do turismo; VIll- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o Turismo em Congonhal; IX- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e, emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visam o desenvolvimento da indústria turística; X- Organizar o Regimento Interno do COMTUR - CONGONHAL; Xl- Formar grupos de trabalho e/ou comissões para atividades específicas, XIl- Colaborar de todas as formas com a Prefeitura, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao Turismo; XIll- Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR. Art. 3º- Compete ao Presidente do COMTUR - CONGONHAL |- Representar o COMTUR - CONGONHAL em suas relações com terceiros; Il- Dar posse aos membros do COMTUR - CONGONHAL; N PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Prudente de Menaes, 54 — Centro — Congonhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 3424 1950 Faa: (35) 3424 1567 email — gabinete) congonhal.mg.gov.br Hl- Abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV- Proferir voto de desempate. Art. 4º- Compete ao Secretário Executivo do COMTUR - CONGONHAL: |- Definir a pauta das reuniões com o Presidente; Il- Lavrar atas das reuniões; Ill- Organizar e manter arquivos e contratos, IV- Prover todas as necessidades burocráticas; V- Criar a Secretaria do Órgão. Art. 5º- Compete aos membros do COMTUR - CONGONHAL.: |- Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; Il- Orientar sobre os assuntos referentes ao desenvolvimento do turismo no Município de Congonhal e região; III- Votar nas decisões do COMTUR - CONGONHAL IV- Constituir grupos de trabalho ou comissões para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado. Art. 6º- O COMTUR - CONGONHAL reunir-se-á em reunião ordinária 1 (uma) vez por mês, perante a maioria de seus membros ou com qualquer quórum 30 (trinta) minutos após a hora originalmente determinada, em segunda chamada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data. $ 1º - As decisões do COMTUR - CONGONHAL serão tomadas por maioria simples de voto, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta dos seus membros. N PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moraes, 54 — Centro — Conganhal — Minas Gerais - CEP 37557-000 Telefone: (35) 34241950 Fax: (35) 34241567 email — gabinete congonhal.mg.gov.br 8 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer momento por determinação do Presidente do COMTUR - CONGONHAL ou por ofício endereçado à Secretaria do Conselho, com assinaturas da maioria simples de seus membros, para convocação. Art. 7º- Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas durante todo o ano, de forma injustificada. Art. 8º- O Suplente terá, a qualquer tempo, direito a voz nas reuniões do COMTUR, mas somente terá direito a voz e voto na ausência do seu respectivo membro efetivo. Parágrafo único — Quando houver justificativa escrita para a ausência do membro efetivo, o seu respectivo suplente deverá ser convocado em seu lugar para substituí-lo tendo, neste caso, direito a voz e voto. Art. 9º- As sessões do COMTUR - CONGONHAL serão abertas ao público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões. Art. 10 - O COMTUR - CONGONHAL poderá ter convidados especiais com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por seus membros. Art. 11- O COMTUR - CONGONHAL poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja apresentada por um dos seus membros efetivos e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 12- A Prefeitura Municipal de Congonhal cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do COMTUR - CONGONHAL. Art. 13- As funções dos membros do COMTUR - CONGONHAL serão consideradas serviço público de relevância e não serão remuneradas em nenhuma hipótese. Art. 14- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “Ad- Referendum” do COMTUR - CONGONHAL. Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moraes, 54 — Centua — Congenhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 34241950 Faa: (35) 34241567 email — gabinete) congonhal.mg.gov.br Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação. Art. 16- Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal. Prefeitura Municipal de Congonhal, 29 de abril de 2013. — Ricardo | o He Fique Sobreiro =" PINO Municipal