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norma nº 1328/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2013
Date 2013-04-29
EmentaDispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CNPJ — 18.675.967/0001-39
Rua Puente de Moraes, 54 — Centus — Conganhal — Minas Gerais — CEP 37557-000
Telefone: (35) 34241950 Fax: (35) 34241567
email — gabinete) congonhal.mg.gov.br
LEI Nº 1.328 DE 29 ABRIL DE 2013.
Dispõe sobrê a constituição do Conselho
Municipal de Turismo e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Ricardo Henrique Sobreiro, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
CONGONHAL - COMTUR, que se constituirá em órgão para
conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de
caráter deliberativo, consultivo e normativo, para assessoramento da
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do
Município de Congonhal.
8 1º O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente,
fará, através de ofício, convocação às entidades, públicas e privadas,
para realização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de reuniões
plenárias que aglutinarão os pares de cada setor, em Câmaras
Setoriais, para debate e eleição dos membros daquele setor para o
COMTUR - CONGONHAL, com mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução.
8 2º- A Presidência do COMTUR - CONGONHAL será exercida pelo
responsável direto do Órgão Responsável pelo Turismo no Poder
Executivo Municipal, devendo o Vice-Presidente ser nomeado pelo
Presidente, entre os membros efetivos, com mandatos vinculados ao
mandato dos membros do COMTUR - CONGONHAL, sendo permitida,
igualmente, a recondução.
8 3º- O Secretário Executivo e o Secretário Adjunto serão nomeados
entre os membros efetivos, pelo Presidente, através de Portaria ou
Resolução do COMTUR - CONGONHAL.
8 4º- Na ausência de entidades respectivas, poderão os membros serem
indicados, respeitando o prazo mencionado no parágrafo primeiro, pelo
)
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Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecido saber e aquelas
que, de forma patente, possam contribuir com os interesses turísticos do
Município.
8 5º- O COMTUR - CONGONHAL constituir-se-á de ate 13 (treze)
membros efetivos sendo:
|- O Diretor ou Secretário Municipal de Turismo da Prefeitura Municipal
de Congonhal;
Il- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Congonhal;
Ill- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras ou Infra-
Estrutura ou um órgão equivalente que vier a substituí-lo;
IV- 01 (um) representante dos Agentes de Viagem e/ou Agentes de
Turismo Receptivo que operem dentro do Município de Congonhal;
V- 01 (um) representante das Empresas de Hospedagem e similares de
Congonhal;
VI- 01 (um) representante da Imprensa Local com sede no Município de
Congonhal;
Vli- 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de
Serviços de Congonhal - ACICON;
VIIl- 01 (um) representante dos artesãos que atuam ou residam dentro
do Município de Congonhal;
IX- 01 (um) representante das empresas ou profissionais de Transporte
de passageiros e/ou turísticos, sendo coletivos ou táxis;
X- 01 (um) representante das empresas do setor de Alimentos e
Bebidas — A&B, sendo considerados restaurantes, lanchonetes e bares,
com perfil turístico localizados no Município de Congonhal;
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XI- 01 (um) representante das empresas e/ou entidades promotoras de
eventos locais, como bailes, festas, encontros, entre outras,
devidamente constituídas no Município de Congonhal;
XIl- 01 (um) representante dos proprietários de imóveis onde se
localizam atrativos turísticos naturais do Município de Congonhal,
devidamente cadastrados e inventariados no Invtur — Inventário da
Oferta Turística do Município;
XIII- 01 (um) representante dos Guias e/ou condutores locais de turismo,
devidamente cadastrado junto ao Órgão Municipal de Turismo;
S 6º - Cada um dos setores mencionados no parágrafo anterior deverá
ser representado por 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro
suplente, eleito também em plenária pelos seus pares, que substituirá o
respectivo membro efetivo em caso de falta ou impedimento do mesmo.
Art. 2º- Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo
e Legislativo Municipais, compete ao COMTUR - CONGONHAL:
I- Apoiar o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo,
promovendo Programas de Debate sobre temas de interesse turístico
para a cidade e a região, sempre pautado pela Lei 11.771, de 17 de
setembro de 2008, conhecida como Lei Geral do Turismo do Brasil,
|l- Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro Municipal de
Informações de Interesse Turístico e orientar sobre sua melhor
divulgação e publicidade;
Ill- Formular as diretrizes básicas de aplicação e execução da Política
Municipal de Turismo a curto, médio e longo prazo, sempre obedecendo
à premissa básica da sustentabilidade em todas as suas formas,
IV- Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no
Município ou fora dele, oficiais ou privadas, com especial ênfase ao(s)
Circuito(s) Turístico(s) Regional(ais);
V- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao À
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou à
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supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de Turismo;
VI- Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município;
Vil- Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada com o objetivo
de prever a infraestrutura adequada à implantação e ao
desenvolvimento de atividades do turismo;
VIll- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a
Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e
outros de relevância para o Turismo em Congonhal;
IX- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
turismo no Município e, emitir parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visam o desenvolvimento
da indústria turística;
X- Organizar o Regimento Interno do COMTUR - CONGONHAL;
Xl- Formar grupos de trabalho e/ou comissões para atividades
específicas,
XIl- Colaborar de todas as formas com a Prefeitura, sempre que
solicitado nos assuntos pertinentes ao Turismo;
XIll- Propor e acompanhar critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do Turismo
— FUMTUR.
Art. 3º- Compete ao Presidente do COMTUR - CONGONHAL
|- Representar o COMTUR - CONGONHAL em suas relações com
terceiros;
Il- Dar posse aos membros do COMTUR - CONGONHAL; N
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Hl- Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV- Proferir voto de desempate.
Art. 4º- Compete ao Secretário Executivo do COMTUR - CONGONHAL:
|- Definir a pauta das reuniões com o Presidente;
Il- Lavrar atas das reuniões;
Ill- Organizar e manter arquivos e contratos,
IV- Prover todas as necessidades burocráticas;
V- Criar a Secretaria do Órgão.
Art. 5º- Compete aos membros do COMTUR - CONGONHAL.:
|- Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
Il- Orientar sobre os assuntos referentes ao desenvolvimento do turismo
no Município de Congonhal e região;
III- Votar nas decisões do COMTUR - CONGONHAL
IV- Constituir grupos de trabalho ou comissões para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado.
Art. 6º- O COMTUR - CONGONHAL reunir-se-á em reunião ordinária 1
(uma) vez por mês, perante a maioria de seus membros ou com
qualquer quórum 30 (trinta) minutos após a hora originalmente
determinada, em segunda chamada, podendo realizar reuniões
extraordinárias ou especiais em qualquer data.
$ 1º - As decisões do COMTUR - CONGONHAL serão tomadas por
maioria simples de voto, exceto quando se tratar de alteração do
Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria
absoluta dos seus membros. N
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8 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer
momento por determinação do Presidente do COMTUR - CONGONHAL
ou por ofício endereçado à Secretaria do Conselho, com assinaturas da
maioria simples de seus membros, para convocação.
Art. 7º- Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar
a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas
durante todo o ano, de forma injustificada.
Art. 8º- O Suplente terá, a qualquer tempo, direito a voz nas reuniões do
COMTUR, mas somente terá direito a voz e voto na ausência do seu
respectivo membro efetivo.
Parágrafo único — Quando houver justificativa escrita para a ausência do
membro efetivo, o seu respectivo suplente deverá ser convocado em
seu lugar para substituí-lo tendo, neste caso, direito a voz e voto.
Art. 9º- As sessões do COMTUR - CONGONHAL serão abertas ao
público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.
Art. 10 - O COMTUR - CONGONHAL poderá ter convidados especiais
com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades,
desde que devidamente aprovado por seus membros.
Art. 11- O COMTUR - CONGONHAL poderá prestar homenagens a
personalidades ou entidades, desde que a proposta seja apresentada
por um dos seus membros efetivos e aprovada por 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Art. 12- A Prefeitura Municipal de Congonhal cederá local, espaço e
material que garantam o bom desempenho das funções do COMTUR -
CONGONHAL.
Art. 13- As funções dos membros do COMTUR - CONGONHAL serão
consideradas serviço público de relevância e não serão remuneradas
em nenhuma hipótese.
Art. 14- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “Ad-
Referendum” do COMTUR - CONGONHAL. Ny
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Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação.
Art. 16- Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei
Municipal.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 29 de abril de 2013.
— Ricardo | o He Fique Sobreiro
=" PINO Municipal

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