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norma nº 1331/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1331 / 2013
Date 2013-05-13
EmentaCria o Conselho Municipal do Esporte e da Juventude
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CNPJ — 18.675.967/0001-39
Rua Puente de Manaes, 54 — Centua — Conganhal — Minas Gerais - CEP 37557-000
Telefone: (35) 34241950 Faa: (35) 34241567
email — gabinete) congonhal.mg.gov.br
LEI Nº 1331 de 13 de Maio de 2013
Cria o Conselho Municipal do
Esporte e da Juventude.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL, ESTADO DE MINAS
GERAIS APROVOU E EU, RICARDO HENRIQUE SOBREIRO,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Esporte e da
Juventude de Congonhal - CMENJ.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude é órgão
colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de
Esporte.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e da Juventude tem por
finalidade auxiliar na organização da política esportiva e da política da
juventude, consolidação e evolução dos programas voltados para os
setores, e melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e
transparência da gestão pública local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CNPJ — 18.675.967/0001-39
Rua Puente de Moraes, 54 — Centro — Congenhal — Minas Gerais — CEP 37557-000
Telefone: (35) 34241950 Fax: (35) 3424 1567
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Art. 4º - O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude tem a
seguinte estrutura:
I- Plenário;
1 - Mesa Diretora;
HI - Secretaria Executiva;
IV - Comissões.
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
| - Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos, com o Conselho
Estadual da Juventude e com os órgãos federais, estaduais e municipais
incumbidos da execução das Políticas de Esporte e da Juventude;
H - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da
prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a
saúde, bem-estar do cidadão e a inserção do jovem, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais;
HI - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas
públicas que permitam e garantam a integração e a participação do
jovem no processo social, econômico, político, cultural e esportivo do
município;
IV — Fornecer auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade,
quanto a programas e projetos que visem à melhoria da política pública
do esporte e da juventude no município;
V -— Desenvolver em conjunto com as Secretarias de interesse, estudos,
debates e pesquisas relativas à questão do esporte e da juventude,
quando oportuno;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
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VI - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e
recursos financeiros às entidades e associações de promoção do
esporte e de ações voltadas para a juventude, sediadas no município;
VII - Avaliar, a partir de critérios técnicos e impessoais, as instituições
que trabalham em parceria com o poder público na execução de
serviços nas áreas de esporte e da juventude, emitindo pareceres e
produzindo relatórios sobre os auxílios e serviços executados, quando
oportuno;
VIII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que
se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para
programas de atividades físicas e de esporte ou voltados para a
juventude, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho
dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e
sugerindo aprimoramentos;
IX - Zelar pela memória do esporte;
X - Contribuir para a formulação da política de integração entre o
esporte, a saúde, a educação, a defesa social, o turismo e a juventude
à visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de
“atividade física e esportiva.
XI - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas
quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de
recursos públicos voltados para a promoção da política esportiva e de
programas voltados para a juventude;
XII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre
denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições,
dando ciências das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
XIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares
em níveis municipal, estadual, nacional e internacional; N
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XIV - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho.
Art. 6º - O regimento interno do Conselho Municipal do Esporte e
da Juventude disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa
Diretora, da Secretaria Executiva e das Comissões.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos
seguintes membros:
| - um representante da Secretaria Municipal do Esporte
Il- um representante da Secretaria Municipal da Educação
Hll- um representante da Secretaria Municipal de Saúde
IV- um representante do Centro de Referência da Assistência Social -
CRAS
. V- um representante da Câmara Municipal de Vereadores
VI- um representante da Associação Cultural de Congonhal Sempre
Cultura
VIl- um representante da ACICON — Associação Comercial, Industrial e
Serviços de Congonhal.
VIIl- um representante da Pastoral da Juventude
IX-um representante da Juventude ligado a zona rural do município
X- um representante da Escola Estadual Mendes de Oliveira
N
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$1º - Os órgãos e entidades de que tratam os incisos | a X
indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para
posterior designação do Prefeito Municipal.
82º - As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e
da Juventude e de membro de suas comissões são consideradas
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
83º - O representante do Poder Público ou de entidade da
sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova
indicação do representado.
Art. 8º - A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus
membros por meio de votação secreta.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do
Esporte e da Juventude é de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único - O membro do Conselho que deixar de
comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade
das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu
mandato.
Art. 10 - O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude reunir-
se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa
Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Parágrafo Único - A cada mês, as pautas das sessões deverão se altemar entre
temas relacionados ao Esporte e temas relacionados à Juventude, sendo permitida a
discussão de assuntos relacionados aos dois temas em uma mesma sessão.
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Ny
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Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da
maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
Parágrafo Único - As sessões do Conselho serão instaladas com
a presença mínima de dois terços dos Conselheiros.
Art. 12 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas
pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13 - O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude pode
constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e
por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e
entidades diretamente relacionados com seu tema.
81º - É obrigatória a instauração de pelo menos duas comissões: a
Comissão de Esportes e a Comissão da Juventude;
82º - Cabe à Presidência do Conselho nomear os componentes de
Comissões, após deliberação dos conselheiros, bem como convidar
profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14 - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da
Secretaria Municipal de Esporte, especialmente designado para tal
função.
Art. 15 - No prazo de noventa dias, contados da data da
publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Q
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Art. 16 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho
Municipal do Esporte e da Juventude articular-se-á com órgãos e
entidades federais, estaduais e municipais, bem como com outras
organizações que se mostrarem qualificadas para prestar auxílio,
orientação e serviços adequados.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal/MG, 13 de Maio de 2013.

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