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norma nº 1341/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1341 / 2013
Date 2013-07-05
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
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Congonha
Você participa, a gente cresce!
LEI Nº.1341 de 05 de julho de 2013
Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo, define as atribuições da
Administração Pública Municipal no
planejamento, desenvolvimento e estímulo
ao setor turístico, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei;
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES :
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de
Turismo de Congonhal, define as atribuições do Governo Municipal no
planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, disciplina a
prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização
dos prestadores de serviços turísticos, em consonância com o disposto na
Lei nº 11.771/2008, de 17 de setembro de 2008, conhecida como Lei Geral
do Turismo Brasileiro.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades
E * realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares
diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 01 (um) ano com
finalidade de lazer, negócios.ou outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste
artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e
receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico
e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3º. Caberá ao Departamento Municipal de Turismo da Prefeitura
Municipal estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar,
regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover )
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Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 «Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 “eta
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Congonha
Você participa, a gente cresce!
divulgar institucionalmente o turismo em âmbito regional, Municipal e
intermunicipal.
Parágrafo único. O poder público atuará, mediante apoio técnico,
logístico e finánceiro, na consolidação do turismo como importante fator de
desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de
emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico
Municipal.
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE
TURISMO
E Seção |
Da Política Municipal de Turismo
Subseção |
Dos Princípios
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo é regida por io conjunto de
leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por
diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo — PMDT estabelecido pelo Governo Municipal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos
princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da
regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseção Il
Dos Objetivos
Art. 5º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
Fone.: (35) 3424- 1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 “ata
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Congonhal
5) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
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L- cerofrOn dana ismo no Município de
Congonhal a todos os segmentô p tá gite GeStm contribuindo para a
elevação do bem-estar geral; -
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem Municipal,
promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e
melhor distribuição de renda;
Il - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos
turistas no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do
produto turístico do Município;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e
destinos turísticos Municipal, com vistas em atrair turistas regionais,
nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre a sede do Município e
todos os bairros rurais do Município e buscando beneficiar, especialmente, as
regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social:
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à
realização de feiras e exposições ide negócios, viagens de incentivo,
congressos e eventos; :
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando
todos os bairros e regiões rurais a planejar, em seus territórios, às atividades
turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o.
envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos
benefícios advindos da atividade econômica, através de Núcleos Turísticos;
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de
expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros
atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de
permanência dos turistas no Município;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental
e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto
compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos
abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que
afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos
órgãos governamentais envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
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XIl - mocfaonganhal CNO. pturístico Municipal,
atualizando-o regularmente;
XII - propiciar os recursos necessários para investimentos e
aproveitamento do espaço turístico Municipal de forma a permitir a
ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos
equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da
demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas
regionais existentes;
XIV — Incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de
financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento
das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de
desenvolvimento oficiais;
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime,
na esfera municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia
produtiva do turismo;
XVI - promover a integração do setor privado como agente
complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos
necessários ao desenvolvimento turístico;
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da
qualidade, eficiência e segúrança na prestação dos serviços, da busca da
originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e
empreendedores turísticos privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e
segurança na prestação de serviços por parte dos operadores,
empreendimentos e equipamentos turísticos, com ênfase para as NBRs
publicadas pela ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a
“implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no
mercado de trabalho; e
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de
dados estatísticos e informações relativas as atividades e aos
empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando, quando
necessário, universidades e institutos de pesquisa públicos e privados na
análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos
relatórios estatísticos sobre o setor turístico do Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o
turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e
com o disposto no plano de manejo da unidade.
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Rua Prudente de Morais, nº 54 “Centro
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Dica
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Seção Il
Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico - PUDT
Art. 6º. O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico - PMDT será
elaborado pelo Departamento Municipal de Turismo, ouvidos os segmentos
públicos e privados interessados, inclusive e através do Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR, com o intuito de promover:
I - as políticas de crédito existentes para o setor, nelas incluídos
agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;
IH - a boa imagem do produto turístico do Pap no mercado
regional, nacional e internacional;
HI - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no
mercado interno brasileiro;
IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado
interno brasileiro, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de
descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos
produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio
cultural de interesse turístico;
VIl - a atenuação de passivos sócio-ambientais eventualmente
provocados pela atividade turística;
E VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais
protegidas ou não;
IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes
econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância
econômica e social do turismo.
Parágrafo único. O PMDT terá suas metas e programas revistos a
cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando
necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as
ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos
recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
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Art. 7.0 D Ka [e emp parceria com outros
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órgãos e entidades integrantes da! firtrádão pública e com subsídios
fornecidos pela iniciativa privada, publicará, anualmente, relatórios,
estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações
sobre:
| - movimento turístico receptivo;
II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos;
Ill - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Seção III x
Do Sistema Municipal de Turismo
Subseção |
Da Organização e Composição
Art. 8º. Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto
pelos seguintes órgãos e entidades: :
| - Departamento Municipal de, Turismo;
Il - Conselho Municipal de Turismo; e
HI - Fórum Municipal de Câmaras Setoriais de Turismo.
8 1º. Poderão ainda integrar o Sistema:
I- Circuitos Turísticos no qual o Município esteja associado;
IH — Entidades de Classe ligadas ao setor turístico direta ou
indiretamente: e
HI — Associações, entidades ou instâncias de governança dos pólos ou
núcleos turísticos nos bairros da zona rural do Município. =
8 2º. O Departamento Municipal de Turismo, Órgão Central do Sistema
Municipal de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas
de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.
Subseção Il EN
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
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Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 “era
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Congonha
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Art. 9º. O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela
coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo,
de modo a:
| - atingir as metas do PMDT;
Il - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando
S em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e
associações representativas voltadas à atividade turística:
III - promover à regionalização interna do turismo, mediante o incentivo
à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do
desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos
prestados no Município. j -
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema
Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência,
deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
| - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas
e dar homogeneidade à terminologia específica do setor:
Il - promover os levantamentos: necessários ao inventário da oferta
turística Municipal e ao estudo de demanda turística, com vistas em
estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PMDT;
Il - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação,
, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito
gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal
qualificado para o turismo; ; : :
IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o
planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu
aproveitamento para finalidades turísticas;
V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais
vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
VI - propor ao Conselho Municipal: do Patrimônio “Histórico,
Arquitetônico, Cultural e Natural, o tombamento e a desapropriação por
interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou
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Fone.» (35) 3424-1950..| Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro À
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aisagens cuja coletar igonha ico, dado seu valor cultural
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e de potencial turístico;
VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades
de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse
turístico; e
VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e,
quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada
municipalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados
pela Organização Mundial de Turismo.
CAPÍTULO Il
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO
PLANO MUNICIPAL
Seção Única
Das Ações, Planos e Programas
Art. 10. O poder público municipal promoverá a racionalização e o
desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera
pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a
Política Municipal de Turismo e demais políticas públicas pertinentes,
mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PMDT.
Art. 11. Fica criado o Comitê -Interdepartamental de Facilitação
Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Municipal
de Turismo e a consecução das metas do PMDT com as demais políticas
públicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas
do Governo Municipal venham a incentivar:
| — apoio a política de crédito e financiamento ao setor turístico, assim
como ao setor de produção rural; :
Il - a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade
turística mercantil, tanto no consumo como na produção;
Il - o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas de
embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras
relativas ao transporte turístico;
IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;
V - o levantamento de informações quanto à procedência e
Municipalidade dos turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e
an as
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permanência cof RA
Hóspedes e através de mecanismo ido ui
VI - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no
balanço de pagamentos das contas municipais;
a de Registro de
é demanda turística;
VII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o
treinamento e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua
colocação no mercado de trabalho;
VIll - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios,
congressos e simpósios regionais, nacionais e internacionais, apoiados
logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados
em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgação do
Município de Congonhal como destino turístico;
IX - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à
captação de turistas, solicitando inclusive o apoio da Iniciativa Privada,
Associação de Circuitos Turísticos e órgãos da administração Estadual e
Federal. '
X - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;
XI - a geração de empregos;
XIl - o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de
serviços e equipamentos turísticos; e
XII - a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da
administração pública municipal, visando ao aproveitamento e ordenamento
do patrimônio natural e cultural para fins turísticos.
* Parágrafo único. O Comitê Interdepartamental de Facilitação
* Turística, cuja composição, forma de atuação e atribuições serão definidas
pelo Poder Executivo, será presidido pelo Diretor Municipal de Turismo.
Art. 12. O Departamento Municipal de Turismo poderá buscar em
outros Departamentos Municipais pertinentes, apoio técnico e financeiro para
as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que
exerçam atividade econômica relacionada à cadéia produtiva.do turismo, com
ênfase nas microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 13. O Departamento Municipal de Turismo poderá buscar, no
Departamento de Educação, no âmbito de suas respectivas competências,
apoio para estimular a implantação da disciplina “Iniciação ao Turismo”, na
rede municipal de ensino.
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Art. 14. GoOKM urismo poderá utilizar,
mediante delegação ou convênio, BS SANiBba GP RESMLiações de Circuitos
Turísticos para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos
e investidores para o Município e de apoio à promoção e à divulgação de
informações turísticas municipais, com vistas na formação de uma rede de
promoção Regional, Estadual e Nacional do produto turístico do Município de
Congonhal, intercâmbio tecnológico com instituições nacionais e/ou
estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela
necessitarem. ?
CAPÍTULO IV
- DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção |
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos
turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:
| - cadastro efetuado no Departamento Municipal de Turismo, no caso
de pessoas de direito privado; e
Il — participação e/ou representação no Sistema Municipal de Turismo,
no caso de pessoas de direito público.
* Seção ll
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 16. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por
meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
| - da lei orçamentária anual, alocado ao Departamento Municipal de
Turismo; :
Il - do Fundo Municipal de Turismo - FUNTUR;
: HI - de linhas de crédito de bancos e instituições ofi
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Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 de EE
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IV - de agências de fomento Has AatEinA dI9RME SIS PBgional:
V - alocados pela União e pelo Estado de Minas Gerais;
VI- de organismos e entidades nacionais e internacionais.
Parágrafo único. O poder público municipal poderá viabilizar, ainda, a
criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção |.
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção |
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 17. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins
desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários
individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos
remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas
relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
| - meios de hospedagem:
Il — Guias ou Condutores Locais;
HI - agências de turismo;
IV - transportadoras turísticas;
V - organizadoras de eventos;
VI - parques temáticos;
VII - acampamentos turísticos; N
VIII — Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Afins — A&B: e N
IX — Empreendimentos de exploração de Atrativos Turísticos Naturais
ou recursos de potencial ecológico.
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 é
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 “eta
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Congonha
Parágrafo único. Poder46 Palpricagenr ease! no Departamento
Municipal de Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades
empresárias que prestem os seguintes serviços:
| - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
Il - centros ou locais destinados a convenções ou a feiras e a
exposições e similares;
Il - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de
equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - empreendimentos de apoio ao turismo de pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-
estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios,
exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas, inclusive taxis; e
VII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção
das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações
turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas
atividades. :
Art. 18. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao
cadastro no Departamento Municipal de Turismo, na forma é nas condições
fixadas nesta Lei e na sua regulamentação, o que não desobriga o prestador
de serviço a realizar seu cadastro fiscal junto ao setor de tributação
municipal.
- 8 1º. As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Departamento
Municipal de Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de
turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e
cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização, cadastro este
que não desobriga o prestador de serviço a realizar seu cadastro fiscal junto -
ao setor de tributação municipal.
8 2º. O Departamento Municipal de Turismo expedirá certificado para
- cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das
atividades turísticas a serem exercidas.
- 8 3º. Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou
intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo
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“Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
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Congonhal - MG | CEP: 37,557-000 EO!
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: Prefeitura de “SID ma pá Lo
quando devidame smngonha (o) unicipal de Turismo e
setor de tributação municipal. Você participa, a gente cresce
8 4º. O cadastro terá validade de 1 (um) ano, contados da data de
emissão do certificado.
8 5º. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte
aéreo.
8 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará as exigências
mínimas para o devido cadastramento.
Subseção Il
Dos Meios de Hospedagem
Art. 19. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos
ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição,
destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em
unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como
outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de
hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso,
e cobrança de diária: 5 Ê
$ 1º. Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que
explorem ou administrem, em residências ou condomínios residenciais, a
prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas,
bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro
de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
8 2º. Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo
compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização
e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades
| habitacionais de distintos meios de hospedagem. :
8 3º. Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a
divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a
atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o
compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação
funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.
8 4º. Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à
utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24
(vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e
saída de hóspedes. : Ê
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GIROS:
Art. 20. E
devem preencher pelo menos um dE SaUfiRAa Su
| - possuir licença ou alvará de funcionamento, expedido pela
autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal
licença objetivar somente partes da edificação; e
Il - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos
como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel,
apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de
construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela
autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:
a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda,
instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de
serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de
alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no
sistema associativo, também conhecido como pool de locação;
b) documento ou.contrato de formalização de constituição do pool de
locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de
constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta
por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do
empreendimento;
c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração,
em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de
hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro
cadastrado no Departamento Municipal de Turismo;
d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos
aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e ã
e) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria
, ha atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo
dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei.
8 1º. Para a obtenção do cadastro no Departamento Municipal de
Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso Il do caput deste artigo,
caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência
desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença-de funcionamento.
8 2º. O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos
imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com
instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos
proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso
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residencial ou pal ONGONI com esta finalidade, por
períodos superiores a 90 (noventa Vara gaia PRESAS ção específica.
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:
| - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação
de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser
revistos a qualquer tempo;
Il - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços
previstos para cada tipo de categoria definido; e
Il - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos,
equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos
meios de hospedagem .'
8 1º. A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento
chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais
símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica
do Município de “Congonhal, disponibilizada na rede mundial de
computadores.
8 2º. Os prestadores de serviços turísticos que não estejam
devidamente cadastrados no Departamento Municipal de Turismo não
poderão receber publicidade na página eletrônica do Município de
Congonhal, assim como aqueles que por ventura vierem a ser retirados do
rol do referido cadastro será também removido da página eletrônica do
Município de Congonhal.
Art. 22. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Departamento
Municipal de Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes
informações:
| — Ficha padrão do Sistema de Registros de Hóspedes e SRH
devidamente preenchidas física ou eletronicamente; e
Il - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência
média e número de hóspedes por unidade habitacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem
utilizarão as informações previstas nos impressos Sistema de Registro de
Hóspedes e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que
dispuser o regulamento.
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 “atol
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Congonhal cresce!
Das Agências de Turismo
Art. 23. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que |
exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre
fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece
diretamente, devendo estar cadastradas junto ao Departamento Municipal de
Turismo, cadastro este que não desobriga o prestador de serviço a realizar
seu cadastro fiscal junto ao setor de tributação.
8 1º. São considerados serviços de operação de viagens, excursões e
passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas,
roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao
turista. :
8 2º. O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos
fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores,
facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor
pelos serviços prestados.
8 .3º. As atividades de intermediação de agências de turismo
compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais
dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I- passagens;
Il - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem:
HH - programas educacionais e de aprimoramento profissional;
IV — serviços especializados de atividades turísticas e de lazer, entre
elas atividades de turismo de aventura, e;
V — serviços de tour, passeios, conduções e caminhadas.
8 4º. As atividades complementares das agências de turismo
compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
| - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento
necessário à realização de viagens;
Il - transporte turístico; :
HI - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - locação de veículos;
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Congonhal - MG | CEP: 37.557-000
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Congonhal —
V - obtenção ou venda dECiajRRAsa ICMS PESE otáculos públicos,
artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
VI - representação de empresas transportadoras, de meios de
hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções
e congêneres;
VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a
viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros, revistas, postais, lembranças e outros artigos
destinados a viajantes; e : ;
X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a
museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.
$ 5º. A intermediação prevista no S 2º deste artigo não impede a oferta, -
reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele
elencados. :
8 6º. As agências de turismo que operam diretamente com frota própria
deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de
superfície.
Subseção IV
Dos Guias ou Condutores Locais de Turismo
Art. 24. Consideram-se Guias ou Condutores Locais de Turismo todo
profissional autônomo devidamente inscrito no Município, de acordo com o
“previsto no art.114 da Lei Municipal 1.645, de 25 de Agosto de 2006 — Código
Tributário, na sua Lista Anexa, Item 9, subitem 9.03, e que esteja habilitado
através de curso específico, reconhecido pelo Departamento Municipal de
Turismo, onde deverão estar devidamente cadastrados.
8 1º. Os Guias ou condutores locais de turismo deverão estar em
consonância com as exigências e condições mínimas de atuação, que serão
- regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
8 2º. Os Guias ou Condutores Locais de Turismo só poderão atuar
dentro do território do Município, para onde estão devidamente habilitados ou
poderão atuar em outros Municípios onde houver acordo de reciprocidade de
reconhecimento das habilitações dos profissionais.” :
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Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
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Sao Como ESA ; ias ou Condutores Locais
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de Turismo deverão estar regu/eEBiA WMBARAMÊncia Social, e se
responsabilizam civil e criminalmente por qualquer incidente ocorrido com o
turista, cliente ou acompanhante, mesmo que maior de 18 anos, sob seus
cuidados em passeios, tours, atividades recreativas, de lazer eu esportivas.
8 4º. Os Guias ou Condutores Locais de Turismo são diretamente
responsáveis pela segurança e integridade física dos turistas quando em
atividade, assim como pela preservação dos atrativos e locais de interesse
turístico percorridos durante sua atividade, devendo zelar, inclusive, pela
integridade dos recursos naturais, culturais e de interesse turístico evitando
depredações ou atos de interfiram diretamente na paisagem turística
provocados por turistas sob seus cuidados. ;
8 5º. Os Guias ou Condutores Locais de Turismo deverão programar
seus roteiros com antecedência, inclusive com atividades de lazer e
entretenimento, estando incluídos nas suas incumbências tais atividades,
assim como o pleno conhecimento dos roteiros programados, seus atrativos,
belezas e riscos iminentes.
Subseção V
Das Transportadoras Turísticas
Art. 25. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que
tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de
superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e
embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes
modalidades: :
| - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal,
intermunicipal, interestadual ou nacional que incluam, além do transporte,
outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos,
alimentação e outros;
Il - passeio local: itinerário - realizado para visitação a locais de
interesse turístico do Município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
- MI - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de
embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais
onde se realizam congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e
respectivas programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas,
sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas,
recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo
de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual e nacional.
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Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 io EO
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Parágrafo Úli Blof o todo e qualquer veículo,
equipamento ou aparelho destinadSosipatisma a Glático, independente do
porte ou do meio de propulsão, incluindo botes e outros equipamentos
utilizados em atividades de turismo de aventura.
Art. 26. O Departamento Municipal de Turismo, ouvidos os demais
órgãos competentes sobre a matéria, fixará:
| - as condições e padrões para a classificação em categorias de
conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e
Il - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa
dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso | do caput deste :
artigo.
Subseção VI
Das Organizadoras de Eventos
Art. 27. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas
que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento,
organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e
assessoria de eventos. :
8 1º. As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2
(duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e
congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural,
promocional e social, de interesse profissional, associativo é institucional, e
as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.
8 2º. O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o
valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela
“intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do
evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de
terceiros.
Subseção VII
Dos Parques Temáticos EN
Art. 28. Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou
estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e
« atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados
EN
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Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 “ato
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tematicamente, fenganial stikRcepelo Departamento
Municipal de Turismo.
Subseção VIII
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 29. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas
especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento
de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de
instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência
dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único; O. Poder Executivo discriminará, mediante
regulamentação, os - equipamentos mínimos necessários para o
enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput
deste artigo.
Subseção IX
Dos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Afins — A&B
Art. 30. Consideram-se nesta categoria toda pessoa jurídica,
legalmente constituída, que se enquadre na classificação “A&B — Alimentos e
Bebidas”, exercendo sua atividade econômica de fornecimento, preparo,
comercialização, inclusive com acomodações adequadas de produtos
alimentícios e bebidas para consumo “in loco” ou de forma imediata, voltados
ao turista, devendo estar cadastradas junto ao Departamento Municipal de
Turismo. 5
; Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante
regulamentação, os equipamentos e condições mínimas necessárias para o
enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput
deste artigo.
Subseção X
Dos Empreendimentos de exploração de Atrativos Turísticos
Naturais e/ou Recursos de Potencial Ecológico
Art. 31. Considera-se Empreendimentos de Exploração de Atrativos
Turísticos toda pessoa jurídica ou física autônoma que faça utilização
exploratória com finalidade econômica de Fecursos naturais considerados
como atrativos turísticos naturais, exercendo essa atividade de forma
receptiva, diretamente no local designado como atrativo, e dele explorando
seus recursos de forma sustentável e responsável, podendo oferecer, além
da visitação, outras atividades recreativas, além de oferecer as condições
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 “axToL
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mínimas de conto fa] nha a aos usuários, devendo
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estar cadastradas junto ao Departa GE ºFlirismo.
Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante
regulamentação, os equipamentos e condições mínimas necessárias para o -
enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput
deste artigo. à
Subseção XI
Dos Direitos
Art. 32. São direitos dos prestadores de serviços turísticos
cadastrados no Departamento Municipal de Turismo, resguardadas as
diretrizes da Política Municipal de Turismo, na forma desta Lei:
| - o acesso a programas de apoio, inclusive de apoio a financiamentos
ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
Il - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos
empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em
campanhas promocionais do Departamento Municipal de Turismo e da
Prefeitura Municipal de Congonhal, para as quais podem contribuir
financeiramente quando for o caso; e
HI - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de
cadastro e. selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou
divulgação oficial para as quais o Departamento Municipal de Turismo e a
Prefeitura Municipal de Congonhal contribuam técnica ou financeiramente.
Subseção XII
Dos Deveres
Art. 33. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
| - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção,
o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de
identificação determinadas pelo Departamento Municipal de Turismo;
Il - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Departamento
Municipal de Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de
suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao
perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
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Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 A da O
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HM - manter CONganhal mpações e, em local
visível, cópia do certificado de cadaskeparticipa, a gente cresce!
IV - manter, no exércício de suas atividades, estrita obediência aos
direitos do consumidor e à legislação ambiental: e
V — utilizar em todo e qualquer material promocional ou de divulgação
a logomarca instituída pelo Município de Congonhal como identidade visual
característica, assim como o slogan que estiver sendo utilizado, como parte
do esforço de marketing de fixação da marca “Congonhal” junto ao público-
alvo.
Seção Il
Da Fiscalização
Art. 34. O Departamento Municipal de Turismo, no âmbito de sua
competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer
pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços
turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de
forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir a erro quanto ao
real objeto de suas atividades.
Parágrafo Único. O Departamênto Municipal de Turismo poderá
recorrer à Comissão Interdepartamental de Facilitação do Turismo — CIFT,
para solicitar sempre que julgar necessário, auxílio de outros departamentos
municipais na execução do previsto no caput deste artigo, em especial o
Departamento Municipal de Obras e infraestrutura urbana e o Departamento
de Finanças, Contabilidade e Tesouraria, em especial a Divisão de
Lançamento, Tributação, cadastro e fiscalização fazendária.
Seção III
Das Infrações e das Penalidades
Subseção |
Das Penalidades
Art. 35. A não observância do disposto nesta Lei sujeitará os
prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla fix
defesa, às seguintes penalidades: :
| - advertência por escrito;
H - multa;
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Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 E “eai
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HI - cancelamento da classifidéaa cipa, a ge
IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
8 1º. As penalidades previstas nos incisos Il a V do caput deste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
8 2º. A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator
da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou
sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena
de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
8 3º. A penalidade de multa será em montante não inferior ao
q equivalente a 35 (trinta e cincoJUFM e não superior ao equivalente a 5.000
: (cinco mil) UEM.
8 4º. Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores
“das multas. :
8 5º. A penalidade de interdição será mantida até a completa
regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência
aplicação de penalidade mais grave.
8 6º. A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a
retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do
Departamento Municipal de Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram
contemplados com a chancela oficial de que trata o 8 1º do art..21 desta Lei.
Sn 8 7º. A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a
paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo
deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para
regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo,
no período, assumir novas obrigações. x
8 8º. As penalidades referidas nos incisos Ill a V do caput deste artigo
acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou
incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art. 36. Serão observados ,0S seguintes fatores na aplicação de
penalidades: É
| - natureza das infrações;
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Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro S
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Il - menor &=ongonhal RL OS os prejuízos
dela decorrentes para os usuários dpapar'GiRê; pal; e
HI - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os
antecedentes do infrator.
x
8 1º. Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a
fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos
erros. Ê :
S 2º. Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de
infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos
impostos à fiscalização.
$ 3º. O Departamento Municipal de Turismo manterá sistema cadastral
de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas
penalidades aplicadas.
Art. 37. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do
fornecedor, bem como com a imagem do turismo Municipal, devendo sua
aplicação “ser precedida do devido procedimento administrativo, e serem
levados em conta os seguintes fatores: .
I - maior ou menor gravidade da infração; e j
Il - circunstâncias atenuantes ou agravantes.
8 1º. As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na
data de seu efetivo pagamento, serão revertidas ao FUNTUR — Fundo
- Municipal de Turismo
: 8 2º. Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta)
dias, de multas aplicadas pelo Departamento Municipal de Turismo serão,
após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 38. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, .
contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver
proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5
(cinco) dias.
8 1º. No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico,
* com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com c Sição tri
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 e
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 dm
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Prefeitura de “sy A ;
formada por 1 (u es, Lj (UM) representante
dos empregados, ambos escolMBeNENA Abiações de classe
componentes do Conselho Municipal de Turismo, e 1 (um) representante do
Departamento Municipal de Turismo.
8 2º. Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de
recursos, de que trata o $ 1º deste artigo, serão regulamentados pelo Poder
Executivo.
Art. 39. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua
aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer
reabilitação. .
Parágrafo' único. Deferida a reabilitação, as penalidades
anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas
infrações, nas seguintes condições:
I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas
infrações nos casos de advertência;
Il - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos
casos de multa ou cancelamento da classificação; e
* MI - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações,
nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.
Subseção Il
Das Infrações
Art. 40. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no
Departamento Municipal de Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de
“validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação,
estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
- Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até à
completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal
ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
Art. 41. Não fornecer os dados e informações previstos no art. 22
desta Lei: : ;
Pena - advertência por escrito e não emissão do Alvará de
Funcionamento no ano subsegiente à infração se omprovadamente
contumaz. o SP
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Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 “eia
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Prefeitura de “py 07 ES
Congonha
Art. 42. Não cumprir com os'HéPEHLI AMICS 33 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres insertos
no inciso IV do caput do art. 33 desta Lei, caberá aplicação de multa,
conforme dispuser Regulamento. ;
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Poder Executivo Municipal, através do Departamento
Municipal de Turismo poderá delegar competência para o exercício de
atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e
entidades da administração pública, inclusive a fiscalização dos prestadores
de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação
de receitas.
Art. 44. O Poder Executivo Municipal através de Decreto
regulamentará o prazo de carência para a adequação dos prestadores de
serviços turísticos localizados no Município de Congonhal, assim como o
- prazo para o cadastramento dos mesmos no Departamento Municipal de
Turismo de Congonhal.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 05 de julho de 2013
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