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norma nº 1511/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1511 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1511, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos
de inspeção sanitária em estabelecimentos
que produzam produtos de origem animal e
dá outras providências”.
O Povo de Congonhal - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Congonhal, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de
origem animal, e cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Parágrafo único. Esta Lei é conforme à Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro
de 1998, ao Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e ao Decreto nº 7.216, de 17
de junho de 2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa)
Ar. 2º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
S$ 1º A inspeção será permanente nos estabelecimentos durante o abate das
diferentes espécies animais, entendendo-se por espécies animais de abate os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
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$ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será periódica,
com frequência de execução estabelecida em normas complementares expedidas pelo
Prefeito, considerando o risco dos diferentes produtos e os processos produtivos envolvidos,
o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de
cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
$ 3º A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e, ou, nos produtos no
estabelecimento industrial.
$ 4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Congonhal a responsabilidade
das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º São princípios do SIM do município de Congonhal:
| - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
Il - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos;
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Ill - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º O Município poderá:
| - estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, com o Estado de
Minas Gerais e com a União;
Il - participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros
municípios;
Ill - solicitar sua a adesão ao Suasa, para que os produtos inspecionados sejam
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte,
na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Vigilância Sanitária Municipal, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares,
de acordo com a Lei nº Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
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Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250 m?), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e, ou, industrialização de
animais produtores de cames, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a came e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus
derivados, o ovo e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
| - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais, como
coelhos, rás, aves e outros: destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos
de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de cinco toneladas
de cames por mês;
Il - estabelecimento de abate e industrialização de médios, assim considerados os
suínos, os ovinos e os caprinos, e de grandes animais, assim considerados os bovinos,
bubalinos e equinos: destinado ao abate e, ou, industrialização de produtos e subprodutos
de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de oito
toneladas de carnes por mês;
Hll - fábrica de produtos cárneos: destinada à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de cinco
toneladas de carnes por mês;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado: destinado ao abate e,
ou, industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos,
com produção máxima de quatro toneladas de carnes por mês;
V - estabelecimento de ovos: destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de cinco mil dúzias por mês;
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VI - unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas: destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de trinta
toneladas por ano; k
VIl - estabelecimento industrial de leite e derivados: todos os tipos de
industrialização de leite e derivados destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados, com processamento
máximo de trinta mil litros de leite por mês.
Art. 7º Será constituído, mediante decreto do Prefeito, um Conselho de Inspeção
Sanitária com a participação paritária de representantes da Administração Municipal e dos
agricultores e consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. será de responsabilidade da Secretaria de Saúde a alimentação
e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária
do respectivo município.
Art. 9º Para obter o registro no SIM o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
| - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
Il - laudo de aprovação previa do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pela Secretaria de Saúde;
HI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo CODEMA ou demonstrar estar de
acordo com a Resolução do CONAMA no 385, de 27 de dezembro de 2006;
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IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde publica competentes de
que não se opõem à instalação do estabelecimento;
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor
para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados
quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de figura jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com leiaute dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
$ 1º Os estabelecimentos que se enquadrem na Resolução do CONAMA no 385,
de 2006, são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, no momento do
pedido de que trata o caput, devendo apresentar a Licença Ambiental Única, por ocasião do
início de suas atividades.
$ 2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$ 3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento em local já edificado, será
realizada uma inspeção previa das dependências industriais e sociais, bem como do
abastecimento de água, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
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caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade
para depois se iniciar a outra.
Art. 11. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes visíveis, contendo as informações previstas no caput
deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
seguirão padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicos.
Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741, de 2006.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotações próprias do Orçamento
vigente ou de crédito adicionais específicos abertos para essa finalidade.
Art. 16. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de Decretos do Prefeito ou atos
normativos próprios dos órgãos competentes do Município.
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Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e, expressamente a Lei Municipal nº 1.192 de 28 de fevereiro de
2007.
Congonhal, 10 de setembro de 2021.
Prefeito Municipal de Congonhal

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