br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1347/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1347 / 2013
Date 2013-10-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 LDO e dá outras providências.
native_id205

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 9

À Prefeitura de go MM O da,
E ec rr prio
LEI Nº 1.347 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.014
- LDO e dá'qutras providencias”.
o Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, [az saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
“Disposição Prelsnar
Art 1º - Será estabelecido em « eumiprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as Diretrizes Orçamentárias do Município para o
exercicio financeiro de 2.014, compreendendo: .
á I- a metas a as ploridados da ministração pb muntia;
H- -a estrutura e organização dos orçamentos;
ll. as diretrizes para & elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações; k
IV-as RR. ss eao endivdarento e imicipal
V-as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais;
Vi-às disposições sobrea receita den piação no do Município;
Vilas disposições gas 4 EUTE STA -,
cARRR nisraação
PÚBLICA MUNICIPAL
Ar 2º - Em consonância com a art. 165, 8 2º, da constitulção Federal, as metas € as
prioridades para o exercício financeiro de 2.014, especificadas de acordo com os programas
estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2,014 E na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424.1567
Rus Prudente de Morais, nº 54 = Centro +
Congonhal - MG-| CEP: 37,552-000 4
E E RE |
Você participa. a gente cresce!
CAPÍTULO IL |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
t- programa; o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
plurianual;
, l atividade; um Instrumento de programação pata alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de op: e realizânt de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Hl- projeto; um (instrumento de programação para alcançar 9 objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
en coro per oe
5:29 “Cada atsvidRdRS DEAR Golo Mdentiilbado POR AUEÃO e a subfunção às quais se
vinculam, na fofmã do iméxo que istegra 1 Portaria at 42, de 14 de abril de 1999, do
etário OP A
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO:
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
- Seção!
Das Diretrizes Gerais
Fono: (35) 3424-1950] Fox: (35) 3424-1557
Cai ok
Rus Prudente de Morais, nº 54 - Centro A
Congonhal - MG | CER; 37557-000 “rr
Congonhal
in. 4
Fone.! (354 2424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 b a
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
- MG | CEP; 37.557-000 SEA a
Eredição
Você participa, a gente cresce!
Art. 6º - O projeto de lel orçamentária do Municipio, relativo ao exercício financeiro de
2,014, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: E
[-- o principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participar nas aces
da administração municipal;
11 -o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orgamenho.
Art. 79 = A estimativa (da set a cação do; dspesa, constante do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas à valores correntes do exercício de 2.012, projetados ao
exercício a que se refere. R
Art. 8º - - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lel orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas popu necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, —
Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir 0. equilíbrio das contas públicas; o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho ede movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lel orçamentária . de 2014. | m venda Era dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas,
& 1º. Excluem do caput d “constituem obrigação constitucional e
legal de execução to dos serviços da divida.
$ 2º. Ni bipótios do iiyerêpdi do disposto: to caput deste artigo o Poder Executivo |
comunicará ao Poder Legislativo o » montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira. pt. E a
$.3º.0 Poder Executivo e Legislativo, EM comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira,
Art. 10 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá «da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos oia nº. 4.320/64.
fone.” (35) 3424-1550 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal
iris em,
* Esngonhal |
Você participa, a gente cresce!
Parágrafo único, A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá -sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art 11-Na programação da despesa não poderão ser;
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
H - incluídos projetos coma mesma finalidade em mais de um órgão;
HI transferidos a outras unidades ic os recursos recebidos por transferências -
voluntárias, |
Art 12 - ON Pc fe is pe da o ro a di
lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos €
despesas obrigatórias “de duração continuada, “a cargo da ERA direta, das
autarquias, do Io niacni indaçer& empresa
| - estiverem compativeis com o Plano Pliriantálo com a E bin Orçamentárias;
= - verem sido adequadamente conteiiplados todos os projetos em andamento;
HH - estiverem preservados os recursos neclipaciaç A consgiváção do patrimônio público;
IV. - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V “os recursos ps segnnlae dedrêros federais, estaduais ou
de operações de crédito, com objetivo de e municipal.
Art 13- É vedada ção na lei à e em seus créditos adicionais,
a-título de “auxílios” e contribuições” para es privadas, ressalvadas as sem fins
Werativos 6 desde que GanANN SER
“)
1 - de entendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das | “escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental ou voltadas para ações e proteção ao meio ambiente;
W - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e ns ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos,
HI - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e'que
participem da execução de programas municipais.
- MG | CEP! 37,557-000
Art. 14- É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas,
ressalvadas às que forem destinadas aos programas de desenvolvimento Industrial,
instituídas por lei especifica no âmbito do Município.
Art. 15 - As transferências de recursos do Municipio, consignadas na lel orçamentária anual,
para q Estado, União ou outro Municipio, a qualquer título, Inclusive auxílios financeiros €
contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o
open laio purço o Ao br
Complementar 101/00. E
paras,
Art. 16: A Lei Orçamentária poderá conter reserva do contingência constituída com
: RN a erro, desdrada
Art 17- a RR Ra q ORE crio co doções
eres o gaga 1 dad dee
a Conaituição PN & ey
; 2) y
Pardo dic RR ARS Du NR Eai ga a
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao.
pn do pe Do a Bi. ts do
Art 18 - A administração da divida pública municipal interna tem por objeto principal
minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para 0 Tesouro Municipal. R SAS
4 Yº. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da divida. N
5 a:
6 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
Fone: (35) 3424-1950 | Fam: (35) 3424-1567
Pus Prudente de Morais, nº 54 « Centro
Congonhal - MG | CEP: 37557-000
Congonhas
Congonhal
da divida publica consolidada e da divida moblltaria dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vi e IX, da Constituição Federal,
Art. 19 - À Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
credito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2.001 do Senado
Federal,
art. 20 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado no art. 38 da Lei
Complementar 101/00 e: atôndidas aa exigências. estabelecidas na Resolução 43/2.001 do
Senado Federal.
Art 21- No corda de 2014, as e de ADA com ris! dos Poderes Executivo e
Legislativo, observarão as sap contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei
Commpraneras 1
AR
Coipienscie nº 101/00 pç adoção das medidas de que tratam 05 83º e 4º do
art 169 da Constituição Federal.
Art 23- - Se a despesa com ess: so de q rc do 2
Lei Complementar 10% [00 a con de hora extra, fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas € educação, saúde, assistência social e de saneamento,
Art. 24 - No exercício ge observado o disposto ho art 169 da Constituição Federal,
somente pejsaão ser aí nose op previa dotação orçamentária
Art. 25 - Para fins de ciondimantaé ao disposto: no art. 169, 8 1º, inciso dl, da Constituição
Federal, atendido o Inciso | do mesmo dispqsitivo, fica autorizado às concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lel mudo nº,
101/00. z
=
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567 cd
Rua Prudente de Morais, Nº 54 - Cantrb
é = MG | CEP: 37.557-000 à 8
má
— Esrsdrad
participa, a gente cresce!
pd ia
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO
MUNICÍPIO
Ar. 26. - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para q
exercício de 2.012 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais.
am 27 - A estimativa. de quo se trata o “artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
SR ee
de: DX valores car dd
o er ES .
Ea ão Predial é Territortal
diçõe: co é ctg descontos e Isenções,
Art. 28 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
ps ps 5 «a mp Gg a pd Don so
aro gado dh
Parágrafo Único, Noticias à lei que conceda ou amplie ou benefício de natureza financeira
as mesmas exigências referidas no caput.
Fone.: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rua Prudente de Marais, nº 54 - Coniro
Congonhal - MG | CEP: 37.557-000 wa
di
Congonhal - MG K!. he 37.557-000
ececs ii dy
Art. 29 - Na estimativa das receitas da projeto de lel orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Art 30 - dado ong ne Ocera cs cm td peca om
dotação ilimitada. ef T Fra
Amt 31» O Poder Executivo GUS 27 DP
sr pg e ações de governo,
Art 32- Eloi o meata
Art 33- - O Poder E A clan e p , e AS dios apo publicação da
lei Orçamentária Anual, a programação financeira é o cronograma de execução mensal de
mal > à [eba eps e ot dm
167.5 2º, da Constituição Feder etivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
peldidefimmm 43 da Lei 4.320/64,
Art. 36 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das docpdiai
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do Impacto orçamentário e
financeiro, definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da Indicação das fontes de
recursos.
Art. 37 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
Fone: (35) 3424-1950 | Fax: (35) 3424-1567
Rus Prudente de Morais, nº 54 - Centro
= - É igor! 1 al
Você purticça a gente cresce!
DenonaÇãS nihenantivos grupos de despise, ondas “de recursos: é smodalidadis 'de
aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art, 38 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.
Art. 39 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 65 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº.
da Agra ça. acerca fa e o
t Aneler do Motard Prstitrdaé
H- Anexo de Metas Fiscais;
Art. 41 - Eta ra em gr ata da paço rtp dpçõe em
contrario, efeitos em À dez '
Fone: (35) 3424.1950 | Fax: (35) 3424-1567
Run Prudente de Morais, nº 54 - Centro
Congonhal -
MG | CEP: 32.557-000

open original →