| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 2012 |
| Date | 2012-03-30 |
| Ementa | Autoriza o Município de Congonhal -MG, participar de Consórcios Intermunicipais de Saúde, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moraes, 54 — Centro — Conganhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 3424 1950 Fax: (35) 3424 1567 e-mail — gabinete. pmcQnetsi. com.br — gabinete. pmcO plugbr.com.br LEI Nº 1.311, DE 30 DE MARÇO DE 2012 “Autoriza o Município de Congonhal — MG, participar de Consórcios Intermunicipais de Saúde, e dá outras providências”. O povo de Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: ( Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Congonhal —- MG, em Consórcios Intermunicipais de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência. Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Congonhal — MG, autorizado a participar de Consórcios Intermunicipais de Saúde, podendo para tanto, formalizar Convênios, Contratos e outros atos necessários para a regulamentação: $ 1º O Município participará de Consórcios Públicos que se constituirá sob a forma de associação pública; $2º A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005; É $ 3º As minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser publicadas no Átrio do Paço Municipal para conhecimento geral; 8 4º Os Protocolos de Intenções, quando convertidos em Contratos de Consórcio Público deverão ser publicados no Mural ou Imprensa Oficial do Município, de acordo com a relevância de cada Ato. Art. 3º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4º Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade: . Rubens Vela dos Saftos Júnior Prefeito Municipal 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Rua Puente de Moraes, 54 — Centro — Congonhal — Minas Gerais — CEP 37557-000 Telefone: (35) 34241950 Faa: (35) 3424 1567 e-mail — gabinete. pmeQnetsi.com.br — gabinete.pm lugbr.com.br $ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência, não será superior ao da dotação que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. & 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal - MG, 30 de março de 2012. AL Rubens Vilela dos/Santos Junior Prefeito Municipal PUBLICADO DE 0 /03]/4 À NO Ando) And