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norma nº 1311/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1311 / 2012
Date 2012-03-30
EmentaAutoriza o Município de Congonhal -MG, participar de Consórcios Intermunicipais de Saúde, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CNPJ — 18.675.967/0001-39
Rua Puente de Moraes, 54 — Centro — Conganhal — Minas Gerais — CEP 37557-000
Telefone: (35) 3424 1950 Fax: (35) 3424 1567
e-mail — gabinete. pmcQnetsi. com.br — gabinete. pmcO plugbr.com.br
LEI Nº 1.311, DE 30 DE MARÇO DE 2012
“Autoriza o Município de Congonhal — MG, participar
de Consórcios Intermunicipais de Saúde, e dá outras
providências”.
O povo de Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
( Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Congonhal —- MG, em
Consórcios Intermunicipais de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Atendimento de
Urgência e Emergência e Ações de Educação Permanente em Urgência e Emergência.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Congonhal — MG, autorizado a
participar de Consórcios Intermunicipais de Saúde, podendo para tanto, formalizar
Convênios, Contratos e outros atos necessários para a regulamentação:
$ 1º O Município participará de Consórcios Públicos que se constituirá sob a forma de
associação pública;
$2º A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos
de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio
Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005;
É
$ 3º As minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser publicadas no Átrio do Paço
Municipal para conhecimento geral;
8 4º Os Protocolos de Intenções, quando convertidos em Contratos de Consórcio
Público deverão ser publicados no Mural ou Imprensa Oficial do Município, de acordo com a
relevância de cada Ato.
Art. 3º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da
Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
Art. 4º Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos
deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma
finalidade:
.
Rubens Vela dos Saftos Júnior
Prefeito Municipal
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CNPJ — 18.675.967/0001-39
Rua Puente de Moraes, 54 — Centro — Congonhal — Minas Gerais — CEP 37557-000
Telefone: (35) 34241950 Faa: (35) 3424 1567
e-mail — gabinete. pmeQnetsi.com.br — gabinete.pm lugbr.com.br
$ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência, não será superior ao da dotação que o suportam, com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados
em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros
preços públicos.
& 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congonhal - MG, 30 de março de 2012.
AL
Rubens Vilela dos/Santos Junior
Prefeito Municipal
PUBLICADO
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