| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1317 / 2012 |
| Date | 2012-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências. |
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, : ? + PREPEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 lia Prudente do Moraes, 54 - Coentro - Congonhal - Meras Gerais - TED S7557-000 Taiforo: (35) SABA 1950 Feam: (85) SABA 1567 email — gabinete.pmcOplugbr.com.br — gabinete.pmcQnetsi.com.br LEINº 1.317, DE 24 DE ABRIL DE 2012. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Será estabelecido em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2013, compreendendo: I- as metas a as prioridades da administração pública municipal; H- a estrutura e organização dos orçamentos; III- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas á dívida e ao endividamento público municipal; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- às disposições sobre a receita e às alterações na legislação tributária do Município; VII- as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Ar 2º Em consonância com a Art. 165, $ 2º, da constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ - 18.675.967/0001-39 lia DP Radento da Mora, 54 - Contro - Congonhal - Minas Gerais - TOP S7557-000 Palermo: (35) SARA ISO Paio: (BE) SAB 1567 email — gabinete.pmcOplugbr.com.br — gabinete.pmcQnetsi.com.br CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por: I- programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il- atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI-- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - Cada atividade e projeto estarão identificados pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade da Prefeitura Municipal. Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 30 de junho de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: dra? PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ - 18.675.967/0001-39 Bia DP Ralonto da Mora, 54 - Contro - Congonhal - Meras Gerais - TER S7557-000 Vibforo: (35) SA24 1950 Pam: (55) SABE 1567 email — gabinete.pmcOplugbr.com.br — gabinete. pmcQnetsi.com.br Io principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participar nas ações da administração municipal; H- o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se refere. Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas publicas necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas; o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária para o exercício de 2013. Em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. $ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64. Parágrafo único: A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser: I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGOUNTAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Bia PRadento do Moraa, 54 - Coniro - Congonhal - Mlras Gerais - TED S7557-000 Tomo: (35) SABE 1950 Fam: (85) SABE 1567 email — gabinete.pmcOplugbr.com.br — gabinete.pmcQnetsi.com.br I- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; II- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 12. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se: I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; H- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; HI- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; V- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 13. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I- de entendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações e proteção ao meio ambiente; II- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos. HI- consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 14. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas às que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei especifica no âmbito do Município. Art. 15. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. PREPEIURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Ea Prudente do Mora, 54 - Contro - Congonhal - Meras Sorais - TOP 7557-000 abono: (85) SABE 1950 Paio: (85) SABE 1567 email — gabinete.pmcOplugbr.com.br — gabinete.pmcQnetsi.com.br Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e será equivalente no máximo a dois por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2012 em cada um dos orçamentos, destinada atendimentos de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Art. 17. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único: Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PUBLICO MUNICIPAL Art. 18. A administração da divida pública municipal interna tem por objeto principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º - Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da divida. $ 2º - O Município através de seus Poderes, subordinar-se-á, às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art. 19. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 20. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. No exercício financeiro de 2.013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. PREPEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Bisa Pradonto do Moraos, 54 - Comiro - Congonhal - Meras Gerais - DEP 37557-000 Vibro: (35) 34241950 Fa: (85) SABE 1567 email — gabinete.pmcQOplugbr.com.br — gabinete.pmcQnetsi.com.br Art. 22. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/00 aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os $ 3º e 4º do Art. 169 da Constituição Federal. Art. 23. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento. Art. 24. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se houver previa dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº. 101/00. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO Art. 26. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. Art. 27. A estimativa de que se trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com possibilidade de: I- atualização da planta genérica de valores do Município; H- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinições dos limites da zona urbana municipal; IV- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V- revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Intervivos e de Bens Moveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; E deu. EB, É. $ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Bia Priaonto do Mozaos, 54- Centro - Congonhal - Meras Sferais - DES 87557-000 Velsforo: (85) ABA 1960 Paio: (BO) SABE 1567 email — gabinete.pmcOplugbr.com.br — gabinete.pmcQnetsi.com.br VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 28. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributaria só será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/00. k Parágrafo Único: Aplicam-se à lei que conceda ou amplie ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 31. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 32. Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei nº. 8.666, de 1.993. Art. 33. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº. 101/00. Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único: A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira, efetivamente ocorrida, sem prejuízos das responsabilidades e providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no Art. 167. $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no Art. 43 da Lei 4.320/64. 2, e PREFEITURA MUNICIPAL DE COUNGUNTAL CNPJ — 18.675.967/0001-39 Ga Prudente do Moraos 54- Comiro - Congonhal - Meras Sorais - DESPB7557-000 Taro: (85) 34241950 Paim: (85) SABE 1567 email — gabinete.pmcOplugbr.com.br — gabinete.pmcQnetsi.com.br Art 36. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos. Art. 37. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 38. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais. Art. 39. Em atendimento ao disposto no Art. 4º, $$ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000 integram a presente Lei os seguintes anexos: I- Anexo de Metas e Prioridades; H- Anexo de Metas Fiscais; III- Anexo de Riscos fiscais. Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o Art. 39, com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para o período de 2010 a 2013. Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, e seus efeitos em 1º de janeiro de 2013. Prefeitura Municipal de Congonhal, de 24 de maio de 2012. Rubens Vilela dos Santos Junior Prefeito Municipal. puma rem meme cm comem a rtamamems PUBLICADO! i | | i t