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norma nº 1322/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1322 / 2012
Date 2012-11-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 8.842 de 1994 e 10741 de 2003 e dá outras providências.
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CNPJ — 18.675.967/0001-39
Rua Puente de Manaes, 54 — Centro — Congonhal — Minas Gerais — CEP 37557-000
Telefone: (35) 3424 1950 Faa: (35) 3424 1567
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LEI Nº 1.322, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
“Dispõe sobre a criação do CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, tendo em
vista o disposto nas Leis Federais Nº 8 842/94 e
10741/03 e dá outras providências".
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso -CMDI - como órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas voltadas para o idoso no âmbito do Município de Congonhal, sendo acompanhado
pelo Gabinete do Poder Executivo.
Art. 2º Competência do Conselho Municipal dos Direitos do idoso:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, junto aos poderes Executivo e
Legislativo;
H - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos do Idoso,
zelando pela sua execução;
HI - aprovar programas e projetos de acordo com políticas do idoso em articulação
com planos setoriais;
IV - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento
de preceitos legais pertinentes ao idoso;
V - acompanhar e apreciar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), e a proposta orçamentária anual (LOA) e suas eventuais alterações,
zelando pela inclusão de ações voltadas às políticas de atendimento ao idoso;
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários destinados
à manutenção das atividades dos Grupos da Terceira Idade;
VII - indicar prioridades para a destinação dos valores para a manutenção das
atividades do Grupo da Terceira Idade;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
IX - articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que
atua na área do idoso;
X - outras ações visando a proteção do direito do idoso.
Parágrafo Unico - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre poder
público municipal e sociedade civil será constituído:
I - Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
- Secretaria Municipal de Ação Social;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria de esporte, Lazer e Cultura;
- Secretaria de Administração.
Rubens Vela dos Santos Júnior E :
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
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IH - por cinco (OS) representantes da sociedade civil, devidamente inscritos com
finalidade social, junto ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Grupo da Terceira
Idade, eleitos entre eles.
Art. 4º Os representantes das organizações governamentais serão indicados pelos
seus órgãos de origem.
Parágrafo Único - Os representantes da sociedade civil, serão indicados conforme
previsão do Regimento Interno.
Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de dois (02) anos, podendo ser
reconduzido por um mandato de igual período.
$ 1º - cada membro do conselho terá um suplente;
$ 2º - os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral: órgão soberano que delibera e exerce o controle da Política
Municipal do Idoso;
H - Diretoria: composta por Presidente, Vice presidente, 12 e 22 Secretário;
HI - Secretaria Executiva: composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos
governamentais com competência de assegurar suporte técnico e administrativo das ações do
Conselho.
Art. 7º O Presidente e o Vice presidente e Secretários do Conselho serão escolhidos
mediante votação dentre seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à vice presidência, alternância entre entidades governamentais e sociedade civil,
esta representada pelos Grupos da Terceira Idade.
Parágrafo Único: O vice presidente do Conselho substituirá o Presidente em sua
ausência e em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida
pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 8º A função de membro do conselho não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três (03) reuniões consecutivas sem justificativa;
HI - apresentar procedimento incompatível com a dignidade de suas funções;
IV - apresentar renúncia ao Plenário do conselho, a qual será lida na sessão seguinte.
Art. 10 No caso de renúncia, impedimento ou faltas, os membros do Conselho serão
substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 11 O Conselho instituirá seus atos por meio de Resolução aprovada pela maioria
de seus membros, autografada pelo Presidente e vice presidente.
Art. 12 O Conselho reunir-se-a mensalmente em caráter ordinário e extraordinário,
por convocação de seu Presidente, ou por requerimento da maioria de seus membros.
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I - As sessões realizar-se-ão nas dependências da antiga Escola Municipal "João Lúcio
dos Santos", situada à Praça Comendador Ferreira de Matos, centro, Congonhal, MG;
II - as sessões serão públicas.
Art. 13 O Regimento Interno deverá ser elaborado junto ao chefe do Poder Executivo e
Legislativo no prazo máximo de noventa (90) dias após a posse e homologada por Decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo Unico: qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação
e aprovação de dois terços dos Conselheiros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal, 27 de novembro de 2012.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

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