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norma nº 1514/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1514 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaInstitui Plano Plurianual do Município de Congonhal para o período de 2022 -2025 e dá outras providências.
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EM PA Ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG
E Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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LEI ORDINÁRIA Nº 1514, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui Plano Plurianual do Município de
Congonhal para o período de 2022-2025 e dá
outras providências.
Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal de Congonhal, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, doravante
denominado PPA 2022-2025, em conformidade com que dispõem o art. 165 da Constituição da
República de 1988 e o art. 145 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Os Anexos I e II integram esta Lei nos seguintes termos:
I- o Anexo 1 - contém relatório com a projeção das receitas para o período de vigência do
PPA 2022-2025;
HW - o Anexo II - contém relatórios com programas, ações governamentais, metas físicas e
financeiras e fontes de recursos.
Art. 3º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do
art. 165, $1º da Constituição da República de 1988, são os integrantes desta Lei.
Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5º Conforme disposto no art. 31 da Lei Municipal nº 1.504/2021 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022), em cumprimento ao $2º do art. 165 da
Constituição da República de 1988, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
relativas ao exercício financeiro de 2022, serão encaminhadas junto com a proposta de orçamento
anual.
Art. 6º A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos
programas.
Art. 7 O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a
execução da presente Lei, na forma regulamentar.
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional dos correspondentes exercícios.
81º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais.
= PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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82º As vinculações entre ações orçamentárias e objetivos constarão nas leis
orçamentárias anuais. .
83º A compatibilização das Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) de cada exercício ao
PPA 2022-2025, que implicar em alteração desta Lei, far-se-á mediante Projeto de Lei específico.
Art. 9º O Projeto de Lei de revisão do PPA 2022-2025, em conformidade com o $3º
do art. 8º desta Lei, será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada ano e conterá:
I - demonstrativos atualizados dos Anexos I e II do PPA 2022-2025, demonstrando as
inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores
e demais atributos.
II - demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das
razões que motivaram a alteração.
$1º Nos demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo, os quais servirão como
referência para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, será adotada uma perspectiva de
planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e financeiros das ações.
$2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos
programas ao PPA 2022-2025 serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de
revisão anual do PPA 2022-2025 ou por projeto de lei específica.
83º Os projetos de leis específicas ou de créditos especiais que importem na criação
de programas, indicadores ou ações conterão anexos com os atributos qualitativos e quantitativos por
meio dos quais esses programas, indicadores ou ações serão caracterizados no PPA 2022-2025.
Art. 10. O PPA 2022-2025 será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 11. Para fins de monitoramento do PPA serão elaborados Relatórios Institucionais
de Monitoramento, os quais terão periodicidade semestral e conterão informações consolidadas
acerca da execução das metas físicas e financeiras das ações do PPA 2022-2025.
Art. 12. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de junho de
cada exercício financeiro, Relatório Anual de Avaliação do PPA 2022-2025, o qual conterá:
I - demonstrativo da execução dos programas do PPA 2022-2025, contendo os principais
resultados alcançados;
H - a última apuração dos índices dos indicadores de desempenhos; e
III - a execução física e financeira das suas ações.
Art. 13. O Poder Executivo divulgará pela internet:
I- esta Lei, que institui o PPA 2022-2025;
II - os Relatórios Institucionais de monitoramento do PPA 2022-2025;
HI - o Relatório Anual da avaliação do PPA 2022-2025; e
IV - o texto atualizado das leis de revisão do PPA 2022-2025.
Art. 14. Cabe ao Poder Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do
planejamento contido no PPA 2022-2025, ou em suas revisões, às Leis Orçamentárias relativas ao
respectivo período de vigência.
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37584-000
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www. congonhal.mg.gov.br
= 4 PARREIRA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
E CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Art. 15. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, incumbida de fazer as
adequações necessárias ao Plano Plurianual do Município de Congonhal para o exercício de 2022 a
2025 para atender as demandas que se fizerem necessárias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 17 de novembro de 2021.
Moifés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal

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