| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 2011 |
| Date | 2011-06-28 |
| Ementa | Institui o Programa Assistencial de Recuperação de moradias de famílias carentes no município de Congonhal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.296/2011, DE 28 DE JUNHO DE 2011 INSTITUI O PROGRAMA ASSISTENCIAL DE RECUPERAÇÃO DE MORADIAS DE FAMILIAS CARENTES NO MUNICÍPIO DE CONGONHAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de Congonhal, através de seus representantes, aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: I- DEFINIÇÃO E FINALIDADES Art. 1º - Fica instituído o Programa Assistencial de Recuperação de Moradias de famílias carentes no Município de Congonhal. Art. 2º - O Programa tem como finalidade atender as famílias carentes que se encontram em estado de vulnerabilidade e que possuam necessidade de uma pequena reforma ou construção em sua moradia já existente. Art. 3º - Terá direito aos benefícios do presente Programa a família que tenha necessidade comprovada de melhorar sua moradia, mas que não possui condições financeiras para executar a obra ou reforma. Parágrafo único — A comprovação da necessidade da família será atestada através de Relatório da Secretaria de Assistência Social do Município. H- DA EXECUÇÃO Art. 4º - O Programa será desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Congonhal, sob a coordenação da Secretaria de Assistência Social, através do cadastramento e seleção das famílias a serem beneficiadas, podendo contar também com a parceria da comunidade e demais iniciativas privadas. Parágrafo único — No caso de haver apoio da iniciativa privada, as doações e incentivos deverão ser direcionadas ao Programa e devidamente documentadas. RubenéViela A Júnior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Para a execução do Programa os serviços serão executados da seguinte forma: I— Elaboração de laudo por profissional de obras, aprovado pela Secretaria de Assistência Social do Município, comprovando as condições do imóvel a ser recuperado, com a definição da quantidade e previsão de custo da obra ou reforma. II — Relatório de avaliação socioeconômica da família, mediante-visita domiciliar realizada pela Assistente Social do Município, comprovando a vulnerabilidade ou situação de risco. Parágrafo único — O Setor de Obras e Engenharia estará envolvido em conjunto com a Assistência Social, na elaboração e condução dos trabalhos como: Laudos periciais, Projetos que julgarem necessários, para a aprovação das reformas que julgarem de Risco Social e em casos de obra que possa comprometer a estrutura do imóvel será emitido Laudo pelo engenheiro do município. HI- DA SELEÇÃO E DO CADASTRAMENTO Art. 6º - O cadastramento das famílias será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante a apresentação dos documentos necessários e definidos em Decreto Municipal. Art. 7º - A seleção das famílias cadastradas será feita pela assistente social municipal e pelo conselho de habitação do Município. Art. 8º - A seleção das famílias seguirá os seguintes critérios: 1 — estar cadastrado no CadUnico; É ter a posse ou propriedade do imóvel; HI — ter a família renda per capta até 01 (um) salário mínimo; IV — estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família em decorrência das condições da moradia, avaliado pelo COMDEC. IV —- DOS MATERIAIS Art. 9º- Os materiais necessários a execução da obra ou reforma serão fornecidos pela Prefeitura Municipal de Congonhal, podendo contar com a parceria da comunidade e da iniciativa privada, observando o disposto na Lei nº 1.261, de 14 de abril de 2.010. Rubens“Vilela dos Safitos Júnior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 — A mão de obra para a execução dos serviços será fornecida pela Prefeitura Municipal, constando de 01 (um) pedreiro e 01 (um) servente de pedreiro, além da colaboração da comunidade e da própria família selecionada. a Art. 11 — A família beneficiada através do presente Programa deverá participar de toda a execução dos serviços, até o fim da obra ou reforma, se possível, com mão de obra, devendo frequentar todas as atividades psico-sociais propostas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. V-DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 12 — Compete a Secretaria Municipal de Assistencial e Secretaria Municipal de Obras, juntamente com o Conselho Municipal de Habitação o acompanhamento e fiscalização do presente Programa de Recuperação de Moradia. VI- DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, Unidade: 06 - Fundo Municipal de Assistência Social; 08.244.0003.2.062- Reforma e Melhoria de Casas Para População de Baixa Renda; 08.244.0003.2.062 3390.32.00 000 279 — Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita. Art. 14 — A família já beneficiada com o presente Programa não terá direito a novo benefício antes do prazo mínimo de 02 (dois) anos, exceto quando antes deste prazo ocorrer risco para a família em caso de força maior ou caso fortuito. Art. 15 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal 28 de junho de 2011. RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR Prefeito Municipal