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norma nº 1296/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1296 / 2011
Date 2011-06-28
EmentaInstitui o Programa Assistencial de Recuperação de moradias de famílias carentes no município de Congonhal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.296/2011, DE 28 DE JUNHO DE 2011
INSTITUI O PROGRAMA ASSISTENCIAL DE
RECUPERAÇÃO DE MORADIAS DE FAMILIAS
CARENTES NO MUNICÍPIO DE CONGONHAL
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O povo do Município de Congonhal, através de seus representantes, aprovou, e eu, prefeito
municipal, sanciono a seguinte lei:
I- DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - Fica instituído o Programa Assistencial de Recuperação de Moradias de famílias
carentes no Município de Congonhal.
Art. 2º - O Programa tem como finalidade atender as famílias carentes que se encontram em
estado de vulnerabilidade e que possuam necessidade de uma pequena reforma ou construção em
sua moradia já existente.
Art. 3º - Terá direito aos benefícios do presente Programa a família que tenha necessidade
comprovada de melhorar sua moradia, mas que não possui condições financeiras para executar a
obra ou reforma.
Parágrafo único — A comprovação da necessidade da família será atestada através de Relatório da
Secretaria de Assistência Social do Município.
H- DA EXECUÇÃO
Art. 4º - O Programa será desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Congonhal, sob a
coordenação da Secretaria de Assistência Social, através do cadastramento e seleção das famílias
a serem beneficiadas, podendo contar também com a parceria da comunidade e demais
iniciativas privadas.
Parágrafo único — No caso de haver apoio da iniciativa privada, as doações e incentivos deverão
ser direcionadas ao Programa e devidamente documentadas.
RubenéViela A Júnior
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - Para a execução do Programa os serviços serão executados da seguinte forma:
I— Elaboração de laudo por profissional de obras, aprovado pela Secretaria de Assistência Social
do Município, comprovando as condições do imóvel a ser recuperado, com a definição da
quantidade e previsão de custo da obra ou reforma.
II — Relatório de avaliação socioeconômica da família, mediante-visita domiciliar realizada pela
Assistente Social do Município, comprovando a vulnerabilidade ou situação de risco.
Parágrafo único — O Setor de Obras e Engenharia estará envolvido em conjunto com a
Assistência Social, na elaboração e condução dos trabalhos como: Laudos periciais, Projetos que
julgarem necessários, para a aprovação das reformas que julgarem de Risco Social e em casos de
obra que possa comprometer a estrutura do imóvel será emitido Laudo pelo engenheiro do
município.
HI- DA SELEÇÃO E DO CADASTRAMENTO
Art. 6º - O cadastramento das famílias será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, mediante a apresentação dos documentos necessários e definidos em Decreto Municipal.
Art. 7º - A seleção das famílias cadastradas será feita pela assistente social municipal e pelo
conselho de habitação do Município.
Art. 8º - A seleção das famílias seguirá os seguintes critérios:
1 — estar cadastrado no CadUnico;
É ter a posse ou propriedade do imóvel;
HI — ter a família renda per capta até 01 (um) salário mínimo;
IV — estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família em decorrência
das condições da moradia, avaliado pelo COMDEC.
IV —- DOS MATERIAIS
Art. 9º- Os materiais necessários a execução da obra ou reforma serão fornecidos pela Prefeitura
Municipal de Congonhal, podendo contar com a parceria da comunidade e da iniciativa privada,
observando o disposto na Lei nº 1.261, de 14 de abril de 2.010.
Rubens“Vilela dos Safitos Júnior
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 — A mão de obra para a execução dos serviços será fornecida pela Prefeitura Municipal,
constando de 01 (um) pedreiro e 01 (um) servente de pedreiro, além da colaboração da
comunidade e da própria família selecionada. a
Art. 11 — A família beneficiada através do presente Programa deverá participar de toda a
execução dos serviços, até o fim da obra ou reforma, se possível, com mão de obra, devendo
frequentar todas as atividades psico-sociais propostas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
V-DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 12 — Compete a Secretaria Municipal de Assistencial e Secretaria Municipal de Obras,
juntamente com o Conselho Municipal de Habitação o acompanhamento e fiscalização do
presente Programa de Recuperação de Moradia.
VI- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das seguintes dotações
orçamentárias, Unidade: 06 - Fundo Municipal de Assistência Social;
08.244.0003.2.062- Reforma e Melhoria de Casas Para População de Baixa Renda;
08.244.0003.2.062 3390.32.00 000 279 — Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita.
Art. 14 — A família já beneficiada com o presente Programa não terá direito a novo benefício
antes do prazo mínimo de 02 (dois) anos, exceto quando antes deste prazo ocorrer risco para a
família em caso de força maior ou caso fortuito.
Art. 15 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congonhal 28 de junho de 2011.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR
Prefeito Municipal

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